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LEI Nº 12.012, DE 23 DE JUNHO DE 1993.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Altera as Leis nº s. 11.180, de 19 de abril de 1990 e 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica acrescentado o inciso V ao art. 2° e o parágrafo único do art. 4° da Lei n° 11.180, de 19 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° - ..................................................................................... .................................................................................................. V - pagamento do ICMS pela alíquota de 7% (sete por centro), nas operações que realizarem com outros estabelecimentos industriais, também beneficiários do programa FOMENTAR, com produtos de fabricação própria, previstos no projeto industrial ou incluídos, posteriormente, à linha de produção de empreendimento com autorização do CD/FOMENTAR. ................................................................................................... Art. 4° - ...................................................................................... Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se a carta consulta que resultar no projeto ou o próprio projeto industrial for protocolado no SEP até a data de 31 de dezembro de 1994, não se cobrará a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da correção monetária prevista e os juros exigidos serão de apenas 6% (seis por centro) ao ano.” Art. 2° - O parágrafo único do art. 6° e o art. 7°, este acrescido de parágrafo único com dois incisos, da Lei n° 11.660, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6° - .....................................................................................
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão e redução de capacidade ociosa que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1994.
Art. 7° - As empresas industriais já contempladas com benefício do Programa FOMENTAR poderão:
I - fazer a adequação de seus projetos as normas da presente lei até 31 de dezembro de 1994.
II - incluir, como imposto abrangido pelos benefícios do FOMENTAR, o ICMS correspondente às entradas de bens para integração ao ativo imobilizado na hipótese prevista no inciso V, alínea “a”, do art. 27 do Código Tributário do Estado instituído pela Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
Parágrafo único - O CD/FOMENTAR, poderá baixar as normas e instruções que se fizerem necessárias à implementação no inciso II deste artigo.” Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 31 de dezembro de 1992. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 1993, 105° da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 28-06-1993) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.06.1993.
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