GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 12.012, DE 23 DE JUNHO DE 1993.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Altera as Leis nº s. 11.180, de 19 de abril de 1990 e 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

 A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Fica acrescentado o inciso V ao art. 2° e o parágrafo único do art. 4° da Lei n° 11.180, de 19 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° - .....................................................................................

..................................................................................................

V - pagamento do ICMS pela alíquota de 7% (sete por centro), nas operações que realizarem com outros estabelecimentos industriais, também beneficiários do programa FOMENTAR, com produtos de fabricação própria, previstos no projeto industrial ou incluídos, posteriormente, à linha de produção de empreendimento com autorização do CD/FOMENTAR.

...................................................................................................

Art. 4° - ......................................................................................

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se a carta consulta que resultar no projeto ou o próprio projeto industrial for protocolado no SEP até a data de 31 de dezembro de 1994, não se cobrará a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da correção monetária prevista e os juros exigidos serão de apenas 6% (seis por centro) ao ano.”

Art. 2° - O parágrafo único do art. 6° e o art. 7°, este acrescido de parágrafo único com dois incisos, da Lei n° 11.660, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6° - .....................................................................................

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão e redução de capacidade ociosa que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1994.
- Redação dada pela Lei nº 12.276/94.

Parágrafo único  - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de  reformulação, expansão e redução de capacidade ociosa que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1993.

Art. 7° - As empresas industriais já contempladas com benefício do Programa FOMENTAR poderão:

I  - fazer a adequação de seus projetos as normas da presente lei até 31 de dezembro de 1994.
- Redação dada pela Lei nº 12.276/94.

I - fazer a adequação de seus projetos às normas da presente lei, até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da vigência do regulamento do Programa;

II - incluir, como imposto abrangido pelos benefícios do FOMENTAR, o ICMS correspondente às entradas de bens para integração ao ativo imobilizado na hipótese prevista no inciso V, alínea “a”, do art. 27 do Código Tributário do Estado instituído pela Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
-
Alterado pela Lei nº 12.181/93.

Parágrafo único - O CD/FOMENTAR, poderá baixar as normas e instruções que se fizerem necessárias à implementação no inciso II deste artigo.”
-
Vide Lei nº 12.181/93.

Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 31 de dezembro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Valdivino José de Oliveira
Benjamin Beze Júnior

(D.O. de 28-06-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.06.1993.