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LEI No 11.660, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
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Introduz
alterações na
Lei no
11.180, de 19 de abril de 1990,
e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 3o e 4o da Lei no 11.180, de 19 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o ............................................................................................................... ......................................................................................................................................................... III - apoiar o desenvolvimento de grandes empreendimentos industriais considerados da maior relevância social e econômica para o Estado de Goiás. Art. 2o ................................................................................................................. ......................................................................................................................................................... § 1o .................................................................................................................... ......................................................................................................................................................... b) do recebimento de emolumentos de ,6% (seis décimos por cento) do valor integral do financiamento aprovado pelo CD/FOMENTAR para os projetos industriais; c) de rendimentos auferidos pelo Programa FOMENTAR, compreendendo-se juros, parcela de atualização do valor aquisitivo da moeda incidente sobre o débito, reembolso do principal do financiamento, e de aplicações de recursos financeiros disponíveis no mercado financeiro, em operações de curto prazo, feitas por intermédio de estabelecimentos oficiais de crédito; ......................................................................................................................................................... § 2o Os empréstimos previstos no inciso II deste artigo vencerão juros de 12% (doze por cento) ao ano, não capitalizáveis. ......................................................................................................................................................... § 4o Os emolumentos de que trata a alínea “b” do § 1o deste artigo poderão ser pagos ao Programa em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente na forma que dispuser o regulamento, a primeira das quais 10 (dez) dias após a ciência da aprovação do projeto industrial pelo CD/FOMENTAR. Art. 3o ............................................................................................................... I - de até 10 (dez) anos: a) para os empreendimentos industriais que se localizarem em áreas de Municípios de abrangência do Programa PRONORDESTE e da Amazônia Legal; b) para indústrias pioneiras no seu ramo de atividade; c) para investimentos industriais em Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes; d) para projetos de alta relevância para o desenvolvimento e para a economia do Estado de Goiás, assim considerados pela maioria absoluta dos membros do CD/FOMENTAR; II - de até 7 (sete) anos: a) para indústrias estabelecidas em Distrito Industriais criados e mantidos pelo Estado de Goiás; b) para indústrias com mais de 1.000 (mil) empregos diretos; c) para indústrias que fabriquem produtos sem similares no Estado de Goiás; d) para indústrias que destinem mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas mercadorias fabricadas para venda no mercado do Estado de Goiás; e) para indústrias pertencentes a grupos empresariais possuidores de 3 (três) ou mais estabelecimentos industriais amparados pelo Programa FOMENTAR; III - de até 5 (cinco) anos: a) para indústrias não enquadráveis nas normas dos incisos precedentes; b) para indústrias com projetos de expansão de sua capacidade produtiva aprovados; c) para indústrias com projetos que visem a redução de sua capacidade ociosa aprovados. Parágrafo único. Nos casos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III, as concessões somente alcançarão os projetos que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1992. Art. 4o Sobre os empréstimos concedidos pelo Programa FOMENTAR, além da incidência dos juros previstos no § 2o do art. 2o desta lei, cobrar-se-á a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do que resultar da atualização do valor aquisitivo da moeda ao final de cada exercício. Parágrafo único. Tratando-se de projetos industriais aprovados até a data de 31 de dezembro de 1992, não se cobrará a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) mencionada neste artigo e os juros incidentes serão de apenas 6% (seis por cento) ao ano.” (NR)
Art. 2o
A Agência de Fomento de
Goiás S. A. - GOIASFOMENTO é o Agente
Financeiro do Fundo de Participação e
Fomento à Industrialização do Estado de
Goiás - FOMENTAR.
Parágrafo único.
As contratações dos
empréstimos/financiamentos do FOMENTAR serão
feitas a vista do processo contendo o
projeto industrial aprovado pelo CD/FOMENTAR
e em atendimento a determinação deste.
Art. 3o A receita proveniente da
arrecadação dos emolumentos previstos na
alínea “b” do § 1o do art. 2o da
Lei no
11.180, de 19 de abril
de 1990, com modificações posteriores,
destinar-se-á ao custeio das seguintes
despesas do FOMENTAR:
I - com sua
administração, custeio, manutenção,
divulgação e propaganda;
II - com
construção de obras de infra-estrutura, de
urbanização e de melhoramentos em Distritos
Industriais e Agroindustriais de propriedade
do Poder Público;
III – com a
construção de obras de infra-estrutura
básicas, necessárias à implantação de
projetos de exploração turística e ao
custeio daquelas de que tratam os arts. 1o,
inciso IV, e 2o, inciso
IV, da
Lei no
11.180, de 19 de abril de 1990.
Art. 6o Fica vedada a concessão de estímulos ou benefícios do Programa FOMENTAR a empresas com projetos de reformulação de seu plano inicial, de expansão de empreendimentos e que se proponham a reduzir a ociosidade da capacidade produtiva de indústrias já existentes no Estado.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica aos
projetos de reformulação, expansão e de
redução de ociosidade, apresentados por
empresas já constituídas, que forem
protocolados no SEP da Agência Goiana de
Administração e Negócios Públicos, até a
data de 30 de setembro de 2000.
Art. 7o
As empresas industriais,
contempladas com o benefício do FOMENTAR,
ficam autorizadas a:
I - reformular
seus projetos, desde que os pedidos
respectivos sejam protocolados até a data de
31 de março de 1998, de forma a adequá-los à
realidade do mercado, aumentando ou
reduzindo o montante do benefício contratado
com o Agente Financeiro;
II - incluir,
como imposto abrangido pelo benefício do
FOMENTAR, respeitadas as normas
estabelecidas em Termo de Acordo de Regime
Especial - TARE - firmado com a Secretaria
da Fazenda, o ICMS correspondente às
entradas de:
a) bens oriundos
de outro Estado destinados à integração ao
ativo imobilizado da adquirente, na hipótese
prevista no art. 27, inciso V, alínea “a”,
do Código Tributário do Estado, instituído
pela
Lei no
11.651, de 26 de dezembro de
1991;
b) insumos e
outras matérias-primas, e bens para
integração ao ativo imobilizado, importados
do exterior, permitido o lançamento do
imposto e débito em conta gráfica, no livro
fiscal próprio;
§ 1o Na hipótese
da alínea “b” do inciso II do caput deste
artigo, tratando-se de insumos e outras
matérias-primas (semi-elaboradas) produzidas
no Estado de Goiás, porém, em quantidade
insuficiente para atender a demanda estadual
ou produzidas fora dos padrões de
competitividade do mercado, a inclusão ali
prevista dependerá, ainda, de autorização
prévia do Secretário da Fazenda, observado o
disposto no parágrafo seguinte.
§ 2o Ocorrendo a
situação prevista no parágrafo anterior, o
contribuinte importador fica obrigado a
comunicar, por escrito, sobre a importação,
com os respectivos dados sobre espécie,
quantidade e valor da matéria prima a ser
importada, bem como a discriminação dos
motivos pelos quais recorreu ao mercado
externo, à Secretaria da Indústria e
Comércio, às Federações da Agricultura do
Estado de Goiás - FAEG, das Indústrias do
Estado de Goiás - FIEG e das Associações
Comerciais, Industriais e Agropecuárias do
Estado de Goiás - FACIEG.
Art. 8o O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, no todo ou em partes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua vigência. Art. 9o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 7o, 8o e 9o da Lei no 11.180, de 19 de abril de 1990.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27
de dezembro de 1991, 103o da República.
IRIS REZENDE
MACHADO
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