GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 12.948, DE 17 DE SETEMBRO DE 1996.

Introduz alterações  nas  leis que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

D E C R E T A :

Art. 1º - O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 3º - ..........................................................................

.......................................................................................

Parágrafo único - Nos casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso III, as concessões somente alcançarão os projetos que forem protocolados até a data de 31 de dezembro de 1997".

Art. 2º - O parágrafo único do art. 6º da lei nº 11.660,  de 27 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - ...........................................................................

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão de atividade e de redução de ociosidade que forem protocolados até a data de 31 de dezembro de 1997."

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Erivan Bueno de Morais

(D.O. de 20-09-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.09.1996.