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LEI Nº 12.948, DE 17 DE SETEMBRO DE 1996.
| Introduz alterações nas leis que menciona e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: D E C R E T A : Art. 1º - O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 3º - .......................................................................... ....................................................................................... Parágrafo único - Nos casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso III, as concessões somente alcançarão os projetos que forem protocolados até a data de 31 de dezembro de 1997". Art. 2º - O parágrafo único do art. 6º da lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º - ........................................................................... Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão de atividade e de redução de ociosidade que forem protocolados até a data de 31 de dezembro de 1997." Art. 3º - VETADO. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 1996. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 1996, 108º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 20-09-1996) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.09.1996.
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