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LEI No 13.194, DE 26
DE DEZEMBRO DE 1997.
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Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade no
7363 /STF.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o Passam a viger com a seguinte redação, os dispositivos das leis a seguir enumeradas:
I -
Lei no 11.651, de 26 de
dezembro de 1991, renumerando-se o parágrafo único do
seu art. 96 para § 1o:
"Art. 44 - ..................................... ............................................ § 3o Para efeito do diferencial de alíquotas, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral. Art. 45 - ...................................... ............................................ XIII - com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação tributária. ............................................ Art. 46 ....................................... ............................................ V - .......................................... ............................................ a) preste ou deixe de prestar declaração ou informação de tal forma que, em razão deste ato, resulte a exoneração total ou parcial do imposto; ............................................ Art. 49 - ...................................... ............................................ VII - caso o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária dependa de informação ou declaração a ser fornecida por contribuinte ou terceiro envolvido na operação ou prestação, esses responderão solidariamente com o substituto tributário, pela respectiva obrigação, quando deixarem de oferecê-la ou a fizerem irregularmente. ............................................. Art. 63 - ...................................... ............................................ VI - ......................................... ............................................ b) lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; ............................................ Art. 71 - ...................................... ............................................ VII - ......................................... ............................................ g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto; ............................................. p) pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço; ............................................. XII - de 10% (dez por cento) do valor: a) das mercadorias ou bens, existentes no estabelecimento na data fixada para realização de seu inventário, pela não-efetivação dessa providência ou pela ausência de registro ou seu registro falso; b) das operações ou prestações acobertadas por documentos emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, cujos arquivos magnéticos de registros fiscais não tenham sido remetidos à repartição fiscal, no prazo estabelecido na legislação tributária; c) das operações ou prestações relativas a mercadorias sujeitas à substituição tributária, pela falta de remessa de demonstrativo, relação ou outro documento de informação exigidos pela legislação tributária do contribuinte, do responsável ou do substituto tributário; XIII - ........................................ ........................................... a) R$ 6.594,42 (seis mil quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), pelo extravio ou destruição de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV- autorizado a emitir documento fiscal; b) ......................................... ........................................... 1. pela utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-; 2. pela violação de memória fiscal ou memória de trabalho de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-; XIV - ........................................ ............................................ c) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV--, feito em desacordo com a legislação tributária; d) por equipamento ou aparelho, pela utilização irregular de equipamento ou aparelho elétrico ou eletrônico de processamento de dados, no local de atendimento ao público, para fim de controle interno do estabelecimento, observado o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso XIII; XV - ......................................... ............................................ f) pelo não-fornecimento ao fisco, quando solicitado, de documentação técnica relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de dados e suas alterações; g) por bobina, pelo seccionamento da bobina de papel que contém a fita detalhe; h) por mês ou fração de exercício de atividade, pela falta ou não utilização de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, ou programa ou sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, quando exigido pela legislação tributária; ............................................. XVIII - ........................................ ............................................ c) por período de apuração, por deixar de manter, pelo prazo fixado na legislação tributária, arquivo magnético de registro fiscal relativo às operações ou prestações realizadas no período; d) por mês ou fração, pela não-comunicação de alteração ou cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-, e programa ou sistema eletrônico de processamento de dados; ............................................. XIX........................................... ............................................. e) pela emissão de documento fiscal ou pela escrituração de livro fiscal por meio de equipamento ou aparelho eletrônico de processamento de dados, sem a prévia autorização do fisco, ou em modelo que não atenda a legislação tributária; ............................................. XX - ......................................... ............................................ a) por documento: 1. pelo extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações destinadas a consumidor ou usuário final ou emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-; 2. pela falta de registro ou pelo registro incorreto no equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-, de documento fiscal não emitido por estes, quando exigido; b) por documento, pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão, não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária; .............................................. § 3o As multas previstas nas alíneas “a” do inciso XVIII e “a” e “b” do inciso XX, poderão ser aplicadas por grupos de até 25 documentos para a nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, e de até 50 documentos para os demais documentos fiscais, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta se convencer de que a irregularidade não evidencie indício de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com esse objetivo. .............................................. § 8o Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração. .............................................. Art. 96 - ....................................... .............................................. § 2o É vedada a alienação ou oneração de veículo automotor por sujeito passivo devedor da Fazenda Pública Estadual, relativamente a crédito tributário oriundo do IPVA. § 3o O órgão de trânsito competente não poderá proceder ao registro ou averbação de negócio que resulte a alienação ou a oneração do veículo automotor, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA. .............................................. Art. 116 - ...................................... ............................................. II - ........................................... ............................................. f) os atos praticados em favor de entidades filantrópicas, de instituições públicas pertencentes a administração direta, suas autarquias e fundações. ............................................. Art. 132. Aos servidores públicos serão aplicadas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as seguintes multas: I - calculadas sobre o montante atualizado monetariamente do valor: a) que deixar de recolher ao Tesouro Estadual no prazo estabelecido, ainda que o faça posteriormente: 1. de 15% (quinze por cento), até 30 (trinta) dias de atraso; 2. de 30% (trinta por cento), de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias de atraso; 3. de 45% (quarenta e cinco por cento), após 60 (sessenta) dias de atraso; b) que deixar de receber, quando se tratar de crédito tributário, constituído ou não, de 50% (cinqüenta por cento) deste valor; II - de 1% (um por cento), por dia de atraso injustificado no cumprimento dos prazos processuais, sobre a remuneração mensal total do servidor; III - no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), por documento ou via de documento, pelo seu desaparecimento, extravio ou perda. ......................................... § 2o - Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o servidor faltoso fica obrigado, solidariamente com o sujeito passivo, em relação ao crédito tributário, cuja exigência far-se-á conforme o previsto na legislação, inclusive com a lavratura do respectivo documento de lançamento, quando couber. ......................................... Art. 169 - .................................. ......................................... II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 5% (cinco por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 15% (quinze por cento). ......................................... Art. 171 - .................................. ......................................... I - quando o pagamento da importância devida for efetuado, a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento, no prazo de: a) 8 (oito) dias, de 70% (setenta por cento); b) 9 (nove) a 20 (vinte) dias, de 60% (sessenta por cento); c) 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, de 50% (cinqüenta por cento); II – de 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução. ..........................................
Tabela Anexo II
..........................................
Tabela Anexo III
.......................................... A.2.1 ..................................... 1 ........................................
1.1 para funcionamento de hotel,
motel, boate, casa de cômodo, “dancing”,
“drive in” e estabelecimentos congêneres, por
mês de funcionamento, de acordo com a classificação
definida em regulamento, nas seguintes categorias
:
ITEM B
............................................” II - Lei no 12.462, de 8 de novembro de 1994: “Art. 1o........................................ § 4o.......................................... ............................................. I - não se aplica às operações com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e outras mercadorias ou operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda; ............................................” III - Lei no 12.955, de 19 de novembro de 1996: “Art. 1o............. ........................... ............................................. I - de avicultura, com as seguintes atividades exercidas isoladas ou conjuntamente: a) de granjas de avós ou de matrizes e produção de ovos; b) de incubação de ovos e pintos de um dia; c) de plantel de frangos de corte e frigorífico para abate e industrialização de aves; .............................................. § 1o .......................................... .............................................. III-............................................ .............................................. b) a realização de estudos, isolados ou conjuntamente: 1. da genética de aves e suínos; 2. da promoção de pesquisa e do desenvolvimento de novas tecnologias de produção, criação e industrialização de aves e suínos. .............................................” IV – Lei no 12.972, de 27 de dezembro de 1996: “Art. 3o ........................................ .............................................. Parágrafo único .................................. .............................................. I - ............................................ a) 1o de janeiro de 2000, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento; ..............................................
Art. 2o
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na
forma, limites e condições que estabelecer, a
conceder:
I - redução de base de
cálculo do ICMS incidente na operação interna,
inclusive quanto à manutenção total ou parcial de
crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre
o valor da operação ou prestação do percentual
equivalente a até:
a)
os seguintes percentuais:
2. 7% (sete por cento) no fornecimento de
refeições, não se exigindo a anulação dos créditos
correspondentes à redução;
3. 7% (sete por cento) com produtos de
informática, telecomunicação e automação,
relacionados em regulamento;
6. 7% (sete por cento), na operação interna
com telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga, cerâmicos,
não esmaltados nem vitrificados;
7. 7% (sete por cento) com
pedra-de-pirenópolis (pedra goiás);
d) 17% (dezessete por cento):
2. com demais produtos especificados no Anexo I
da
Lei no 11.651, de 26
de dezembro de 1991, exceto armas e munições, para o
contribuinte que, mediante termo de acordo de regime
especial celebrado com a Secretaria da Fazenda:
2.1 aderir a programa estadual de combate à
comercialização ilegal de mercadoria;
2.2 cumprir metas estabelecidas individualmente
para cada empresa de tal forma que seja mantido o
valor do débito de ICMS correspondente às operações
realizadas pela mesma, apurado no período
considerado;
e) 26% (vinte e seis por cento) na operação com
álcool carburante, gasolina e energia elétrica e na
prestação de serviço de comunicação;
f) 3% (três por cento) na operação com:
1. areia natural e artificial, saibro, material
britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o
rachão britado e a pedra marroada;
2. massa asfáltica;
3.1. aderir a programa de incentivo à aviação
regional no Estado de Goiás;
3.2. instalar centro de operações no Estado de
Goiás, com centralização de conexão de vôos
regulares e realização de manutenção de aeronaves;
g) 12% (doze por cento) nas operações internas
com:
2. veículo automotor;
II - crédito outorgado do ICMS:
a) por equipamento, relativo a aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, com os acessórios necessários ao seu funcionamento, de montante equivalente:
1. ao valor da aquisição do equipamento, se este
for inferior ou igual a R$ 1.750,00 (um mil,
setecentos e cinqüenta reais);
2. a 50% (cinqüenta por cento), do valor de
aquisição do equipamento, assegurado um crédito
mínimo de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinqüenta
reais) e limitado a R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), nos demais casos.
b) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto, na saída:
3. de óleo vegetal comestível, exceto óleo de
soja;
5. interestadual,
promovida por empresa fabricante de insumos
agropecuários expressamente relacionados em ato do
Chefe do Poder Executivo, desde que não haja a
utilização cumulativa com o benefício dos programas
FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS; e
6. interestadual de telha, tijolo, tijoleira e
tapa-viga, cerâmicos, não esmaltados nem
vitrificados;
d) até 31 de dezembro de 1998, equivalente à
aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor
da respectiva base de cálculo, mantido o sistema
normal de compensação do imposto, na saída de
algodão em caroço e em pluma e de caroço de algodão,
exclusivamente, do estabelecimento do produtor
agropecuário e de suas cooperativas, que estejam em
dia com suas obrigações tributárias;
e) para o estabelecimento produtor rural, na
saída de alho de sua produção, vedada a apropriação
de quaisquer créditos, em valor equivalente:
1. ao ICMS devido na operação, na hipótese de
saída interna;
2. à aplicação de até 10,8% (dez inteiros e oito
décimos por cento) sobre o valor da respectiva base
de cálculo, na hipótese de saída interestadual;
g) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por
cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo
na saída interestadual com areia natural e
artificial, saibro, material britado, dentre este a
brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra
marroada, vedado o aproveitamento de quaisquer
créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço
utilizado;
h) equivalente à aplicação de até 3% (três por
cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo
na saída interestadual promovida por contribuinte
atacadista com mercadoria destinada à
comercialização, produção ou industrialização,
ficando o Secretário de Estado da Fazenda autorizado
a excluir do benefício determinadas mercadorias ou
operações;
j) equivalente à aplicação de até 4% (quatro por
cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo
na saída interestadual, mantido o sistema normal de
compensação do imposto, com medicamento de uso
humano, promovida por contribuinte atacadista de
medicamento, destinado a comercialização, produção
ou industrialização, desde que:
1. sejam atendidas as condições estabelecidas na
legislação tributária, especialmente em regime
especial celebrado pelo atacadista remetente com a
Secretaria da Fazenda;
2. o atacadista apresente crescimento efetivo no
valor da arrecadação mensal do ICMS devido por
obrigação própria do estabelecimento remetente nos
termos e limites previstos em regulamento.
1. 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa;
2. 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior;
3. até 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da receita decorrente de operação de saída de mercadoria, no período de 24 meses, contados da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás;
l) para o industrial de veículo automotor
beneficiário do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a
Lei no 13.591, de 18
de janeiro de 2000, no valor:
1. equivalente ao percentual de 92,53% (noventa
e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por
cento) do valor da parcela não incentivada pelo
referido programa;
2. equivalente ao percentual de 98% (noventa e
oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto
correspondente à saída de veículos, suas partes e
peças, importados do exterior;
3. de até 42.100.000,00 (quarenta e dois milhões
e cem mil reais) para ser apropriado a partir da
data de início das atividades do industrial de
veículo automotor no Estado de Goiás, no prazo
fixado em ato do Secretário da Fazenda, em montante
equivalente ao valor efetivamente investido em obras
civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e
das instalações do empreendimento industrial,
observado o cronograma físico-financeiro aprovado;
m) para o industrial fabricante de papel e
embalagem de papel cuja matéria-prima seja material
reciclado, beneficiário do Programa de
Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR -, de
até R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil
reais) em montante equivalente ao valor efetivamente
investido na construção, tendo como limite a data de
31 de março de 2008, de subestação de, no mínimo,
138/13,8 kV e linha de transmissão, nos termos e
condições estabelecidos em termo de acordo de regime
especial;
p) em montante equivalente ao valor efetivamente
investido em obras de infra-estrutura básica, para
ser apropriado no prazo fixado por ato do Secretário
da Fazenda, pelo estabelecimento industrial,
beneficiário do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás - PRODUZIR, que:
2. instalar, até 31 de dezembro de 2007, na
região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para
a industrialização do biodiesel, no valor de até
6.000.000,00 (seis milhões de reais);
q) para o estabelecimento prestador de serviço
de telecomunicação o equivalente a até:
s) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por
cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo,
na saída interestadual com pedra-de-pirenópolis
(pedra goiás), vedado o aproveitamento de quaisquer
créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço
utilizado;
1. os investimentos podem ser realizados em
estabelecimento pertencente a empresa que faça parte
de grupo empresarial ao qual a beneficiária também
pertença;
2. a fruição do benefício fica condicionada à
aprovação de projeto específico pela Secretaria da
Fazenda que deve conter no mínimo:
2.1. os investimentos em obras civis,
veículos, máquinas, equipamentos e instalações
relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo
ser inferiores a R$ 350.000.000,00 (trezentos e
cinquenta milhões de reais);
2.2. o cronograma físico-financeiro das obras
civis, da aquisição de veículos e da colocação das
máquinas, dos equipamentos e das instalações;
2.4. a data prevista para o início e o final
da implantação ou da ampliação;
3. o crédito outorgado deve ser apropriado
em parcelas mensais e sucessivas, conforme definido
em termo de acordo;
4. o valor mensal do crédito outorgado fica
limitado ao montante correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do valor do ICMS a pagar no período de
apuração que superar a meta de pagamento do ICMS
fixada em termo de acordo de regime especial;
5. o ICMS a pagar e a média mensal de
pagamentos, referidos no item 3 devem ser obtidos
considerando o conjunto de estabelecimentos da
empresa situados no Estado de Goiás;
6. o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser
utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar
pelo estabelecimento beneficiário do PROGREDIR ou do
CENTROPRODUZIR;
7. impede a fruição do crédito outorgado e
obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito
outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo
IGP-DI:
7.1. a falta de comprovação do início das obras
de ampliação ou a desistência do projeto;
7.2. infração às disposições do regime especial;
u) para o estabelecimento atacadista o
equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento)
sobre o valor da respectiva base de cálculo, na
saída interestadual de produtos de informática,
telecomunicação e automação relacionados em
regulamento, observado o seguinte:
1. o beneficiário deve celebrar termo de
acordo de regime especial com a Secretaria de Estado
da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de
arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário;
2. na definição das metas de arrecadação
deve ser considerada a média de arrecadação de todos
os estabelecimentos da empresa situados no Estado de
Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores à
celebração do termo de acordo;
v) para o estabelecimento industrial, o
equivalente à aplicação de até 9% (nove por cento)
sobre o valor da respectiva base de cálculo, na
saída de produto comestível por ele industrializado,
cuja matéria-prima principal seja produto resultante
do abate de animal, realizado no território goiano,
observado o seguinte:
1. o beneficiário deve celebrar termo de
acordo de regime especial com a Secretaria de Estado
da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de
arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário;
2. na definição das metas de arrecadação
deve ser considerada a média de arrecadação de todos
os estabelecimentos da empresa situados no Estado de
Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores à
celebração do termo de acordo.
w) para o
estabelecimento industrial beneficiário do Programa
de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR,
do Fundo de Participação e Fomento à
Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR ou do
PROGOIÁS até o valor equivalente à execução de obras
de pavimentação de rodovia de acesso à implantação
de unidade industrial ou em operacionalização no
Estado de Goiás, nos termos e nas condições
estabelecidos em termo de acordo de regime especial
celebrado com a Secretaria de Estado da Economia,
observado o seguinte:
1. a fruição do benefício fica condicionada à
aprovação de projeto específico pela Secretaria da
Fazenda que deve conter no mínimo:
1.1. o valor da obra de pavimentação da rodovia
de acesso com o correspondente cronograma
físico-financeiro;
1.2. a data de início e a data prevista para o
término das obras;
2. o crédito outorgado:
2.1. deve ser apropriado em parcelas
mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de
apuração seguinte ao do início da produção da
unidade mencionada nesta alínea, uma vez concluídas
as obras de pavimentação ou concomitantemente à
execução delas, na hipótese de empresa em
operacionalização, em ambos os casos, conforme
definido no termo de acordo;
3. a falta de comprovação do início da atividade
do estabelecimento impede a fruição do crédito
outorgado e obriga o beneficiário a estornar os
valores eventualmente creditados;
x) para o estabelecimento beneficiário do
1. será apropriado em 24
(vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, contadas a partir da data de celebração
do termo de acordo de regime especial;
2. o valor do crédito
outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na
subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento
beneficiário do PRODUZIR ou FOMENTAR e o crédito
excedente poderá ser transferido pelo titular;
3. a fruição do
benefício fica condicionada à aprovação de projeto
específico pela Secretaria de Estado da Fazenda que
deve conter as seguintes especificações mínimas:
3.1. o valor total do
investimento, contendo o valor das obras civis, das
máquinas, dos equipamentos, das instalações e demais
obras relacionadas à implantação ou ampliação,
investidos no período de 2011 até 2020, não pode ser
inferior a 5 (cinco) vezes o valor do crédito
outorgado concedido;
3.2. o cronograma
físico-financeiro das obras civis e da colocação das
máquinas, dos equipamentos e das instalações;
4. a Secretaria de
Estado da Fazenda poderá fixar metas de arrecadação
para o estabelecimento beneficiário do crédito
outorgado, no caso de projeto de ampliação;
5. impede a fruição do
crédito outorgado e obriga o beneficiário a
restituir os valores do crédito outorgado
efetivamente utilizados, atualizados pelo Índice
Geral de Preços – Disponibilidade Interna - IGP-DI:
5.1. a falta de
comprovação do início das obras de implantação ou
ampliação ou a desistência do projeto;
5.2 a falta de
pagamento, no prazo legal, de crédito tributário
apurado mediante decisão irrecorrível em processo
administrativo tributário;
5.3. infração às
disposições do termo de acordo de regime especial;
y) para o
estabelecimento fabricante de água mineral, natural
ou artificial, inclusive o estabelecido em outra
unidade da federação quanto às operações destinadas
a este Estado, no valor correspondente ao da
aquisição de Selos Fiscais de Controle ou Selos
Fiscais Eletrônicos efetivamente utilizados em cada
período de apuração.
z) equivalente à aplicação de até 13% (treze por
cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo,
na saída interna, mantido o sistema normal de
compensação do imposto, com cerveja e chope
artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento
microcervejeiro, observado o seguinte:
1. aplica-se inclusive sobre o valor da base de
cálculo da substituição tributária, hipótese em que
o crédito outorgado limitado a até 10% (dez por
cento);
2. considera-se:
2.1 microcervejaria, a pessoa jurídica cuja
produção anual de cerveja e chope artesanais,
correspondente ao somatório da produção de todos os
seus estabelecimentos, inclusive os caracterizados
como controladora, controlada, coligada,
interdependentes ou sob o controle societário ou
administrativo comum, não seja superior a 5.000.000
(cinco milhões) de litros;
2.2 cerveja ou chope artesanal, o produto
elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo
contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de
cereais malteados ou extrato de malte, conforme
registro do produto no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
2.3 para efeito de concessão do benefício
constante na alínea “z”, os estabelecimentos deverão
atender aos requisitos prescritos para as
microcervejarias constantes no subitem 2.1.
a.a) equivalente à aplicação de até 5% (cinco
por cento) sobre o valor da respectiva base de
cálculo na saída interestadual, mantido o sistema
normal de compensação do imposto, com café torrado
ou moído industrializado no Estado de Goiás;
a.b) equivalente à aplicação de até 5% (cinco
por cento) sobre o valor da respectiva base de
cálculo na saída interestadual, mantido o sistema
normal de compensação do imposto, com peixe
produzido no Estado de Goiás;
a.c) equivalente à aplicação de até 5% (cinco
por cento) sobre o valor da respectiva base de
cálculo na operação de saída interestadual com gado
bovino para abate;
III - permissão, excepcionalmente, para que o
imposto devido por substituição tributária pelas
operações anteriores seja apurado juntamente com
aquele devido pela operação de saída própria do
estabelecimento eleito substituto, resultando um só
débito por período na operação com:
a) produtos agrícolas preponderantemente
exportáveis, inclusive os produtos semielaborados
deles resultantes, e expressamente discriminados em
ato do Poder Executivo;
c) látex de borracha natural;
IV - isenção do ICMS incidente sobre a prestação
interna de serviço de transporte rodoviário de
cargas.
V – mediante a celebração de regime especial com
a Secretaria da Fazenda, crédito especial para
investimento, formado a partir de recursos oriundos
do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores,
prazos e condições a serem estabelecidos no
respectivo regime, vinculado à execução de projeto
específico previamente aprovado pela Secretaria da
Fazenda, destinado à:
a) implantação de complexo industrial neste
Estado;
b) implantação ou
ampliação de complexo industrial neste Estado cujas
atividades sejam de fabricação de laticínios,
fabricação de derivados da soja e do girassol, abate
de gado e de aves e fabricação de produtos de carne;
e
c) implantação ou ampliação de unidade
industrial esmagadora de soja, cuja produção seja
destinada à unidade industrializadora de biodiesel
localizada neste Estado;
VI - permissão para manutenção de crédito do
ICMS nas operações com ovos, quando isentas ou com
base de cálculos reduzida.
VII – isenção do ICMS na saída interna de areia
artificial de produção própria do estabelecimento
com destino à industrialização.
VIII - isenção do ICMS, inclusive quanto à
manutenção do crédito, incidente nas sucessivas
saídas internas de trigo, com destino à
industrialização.
§ 1o
Quanto ao disposto no inciso III do caput deste
artigo:
I – o imposto devido por
substituição tributária integra a base de cálculo do
valor do benefício do FOMENTAR a que fizer jus o
estabelecimento eleito substituto; e
II – a permissão pode
ser condicionada a que o substituto tributário
contribua para fundo destinado a investimento em
infraestrutura, conforme dispuser o regulamento.
§ 1o-A
A contribuição para fundo destinado a investimento
em infraestrutura referida no inciso II do § 1o
deste artigo incide na operação anterior e
apenas uma vez.
§ 2o A concessão do crédito
especial para investimento de que trata o inciso V
do caput
é condicionada a que o contribuinte beneficiário
dê início às obras de implantação ou ampliação no
prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de
início da vigência do regime especial.
§ 2o-A Na hipótese de
ampliação de complexo industrial ou na hipótese
prevista na alínea “c” do inciso V, a fruição do
crédito especial para investimento fica sujeita ao
cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo
e condições estabelecidas em termo de acordo de
regime especial celebrado com a Secretaria da
Fazenda.
§ 3o O incentivo do crédito
especial para investimento é formado por recurso
oriundo do ICMS devido por estabelecimento:
I – de distribuição instalado no Estado de
Goiás, quando se tratar de implantação;
II - já instalado no Estado de Goiás, quando se
tratar de ampliação ou na hipótese prevista na
alínea “c” do inciso V.
§ 3o-A Para efeito de
formação do incentivo do crédito especial para
investimento, não descaracteriza a atividade de
distribuição a comercialização de mercadorias que
tenham sido submetidas a processo de
industrialização realizado, na fase pré-operacional
do empreendimento, pela própria empresa beneficiária
ou por sua conta e ordem.
§ 4o Não se inclui no crédito
especial para investimento o recurso de ICMS:
I - oriundo de saída de produto:
a) primário;
II - que não decorra de obrigação própria.
§ 4º-A A vedação
prevista na alínea “a” do inciso I do § 4º deste
artigo não se aplica à saída de soja ou girassol
cujo ICMS constitua recurso destinado à formação de
crédito especial para investimento relacionado a
projeto de implantação ou de ampliação de unidade
fabricante de derivados de soja ou girassol.
§ 7o A concessão do crédito
especial para investimento é limitada,
cumulativamente:
I - ao prazo de fruição de até 36 (trinta e
seis) meses, contados da data de vigência do regime
especial;
II - a 40% (quarenta por cento) do valor
comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e
instalações;
III – ao valor mensal não superior a 70%
(setenta por cento):
a) do saldo devedor do imposto, para as empresas
não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;
b) do valor da parcela não incentivada, para as
empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou
PRODUZIR.
§ 7o-B A concessão do crédito
especial para investimento é condicionada à
prestação de garantia real, obedecidas às
formalidades legais previstas no Código Civil
Brasileiro, em valor total equivalente ou superior
ao valor máximo do crédito especial para
investimento concedido, fundada preferencialmente no
estabelecimento industrial objeto do contrato.
§ 7o-C A garantia real deve,
alternativamente, ser feita:
I – integralmente, no momento da celebração do
regime especial, pelo valor total do crédito
especial para investimento contratado;
II – no momento de cada liberação dos recursos,
em valor correspondente, no mínimo, ao montante
liberado.
§ 7o-D A empresa beneficiária
pode, nos termos estabelecidos no regime especial,
fazer opção pelo resgate, antes do término do
período de fruição, por meio de antecipação total do
pagamento, do crédito especial para investimento
constituído, ficando, nesse caso, dispensada de
oferecer qualquer garantia.
§ 7o-E Na hipótese
prevista na alínea “c” do inciso V, o Chefe do Poder
Executivo pode alterar os seguintes limites
previstos no § 7o:
I - o prazo de fruição para 60 (sessenta) meses;
II - o percentual do investimento passível de
cobertura pelo incentivo para 50% (cinquenta por
cento) do valor comprovado das obras civis,
máquinas, equipamentos e instalações.
§ 8o Se o projeto de
investimento for concluído antes de expirar o prazo
de fruição, o número de meses correspondentes à
antecipação da conclusão das obras civis e colocação
das máquinas, dos equipamentos e das instalações
deve ser acrescido ao período de carência.
§ 8o-A Durante a fruição
de crédito especial para investimento, a empresa
pode ter novo projeto de investimento aprovado,
desde que seja observado o seguinte:
I - o prazo de fruição do novo projeto somente
terá início a partir do mês seguinte ao término do
período de fruição do crédito especial para
investimento vigente;
II - aplica-se o disposto no inciso I, ainda que
estejam vigentes dois ou mais os termos de acordo
relacionados a crédito especial para investimento,
situação em que o prazo de fruição do novo projeto
deve basear-se no termo de acordo cuja vigência
encerrar-se primeiro;
III - na hipótese prevista neste parágrafo, a
conclusão do projeto de investimento antes de
expirar o prazo de fruição, não implica aplicação do
disposto no § 8o ou no § 9o.
§ 9o Na hipótese prevista no §
8o deste artigo, em opção ao
acréscimo ao período de carência, o contribuinte
pode continuar utilizando o crédito especial para
investimento até o termo final previsto no regime
especial ou até o momento em que a soma dos valores
utilizados atinja o limite estabelecido para o
crédito especial para investimento.
§ 9o-A Na situação prevista no
§ 9o, o crédito especial para
investimento pode ser formado, também, por recurso
oriundo do ICMS devido pelo próprio estabelecimento
industrial, limitado a 70% (setenta por cento) do
valor da parcela não incentivada pelo programa
PRODUZIR.
§ 9º-B Na situação
prevista na alínea “c” do inciso V do caput deste
artigo, bem como nos casos de implantação ou
ampliação de complexo industrial neste Estado
destinado à fabricação de derivados do girassol, o
crédito especial para investimento pode ser formado,
também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo
conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado, limitado a 70% (setenta por cento) do:
I - saldo devedor do imposto, para os
estabelecimentos não beneficiários dos programas
FOMENTAR ou PRODUZIR;
II - valor da parcela não incentivada, para os
estabelecimentos beneficiários dos programas
FOMENTAR ou PRODUZIR.
§ 9º-C Na hipótese de
implantação de unidade industrial destinada à
produção de biogás ou biometano, o crédito especial
para investimento de que trata a alínea "a" do
inciso V deste artigo pode ser formado também por
recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto de
estabelecimentos pertencentes à empresa
interdependente, nos termos do art. 42 da Lei
federal nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
localizados no Estado de Goiás, desde que a empresa
participe do capital social da beneficiária do
crédito especial para investimento, observados ainda
os seguintes critérios:
I – o valor mensal do
crédito especial para investimento a ser formado por
estabelecimento interdependente é limitado a 70%
(setenta por cento) do:
a) saldo devedor do
imposto, caso não seja beneficiário dos Programas
FOMENTAR ou PRODUZIR; ou
b) valor da parcela não
incentivada, caso seja beneficiário dos Programas
FOMENTAR ou PRODUZIR;
II – o valor total do
crédito especial para investimento a ser formado
pelo conjunto de estabelecimentos pertencentes à
empresa interdependente é limitado ao valor
resultante da aplicação do percentual correspondente
à participação da empresa no capital social da
titular do projeto sobre o montante global de 40%
(quarenta por cento) do investimento no parque
industrial; e
III – na hipótese de
estabelecimento do setor alcooleiro beneficiário do
crédito outorgado do ICMS previsto no inciso II do
art. 3º da
Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998,
a formação do crédito especial para investimento,
nos termos previstos neste parágrafo, fica também
condicionada:
a) a que o
estabelecimento limite o acúmulo do crédito
outorgado de que trata este inciso ao valor apurado
com base na média histórica do estabelecimento,
conforme critérios definidos em regulamento; e
b) à utilização do valor
do crédito outorgado excedente ao limite de que
trata a alínea "a" deste inciso, como investimento
na aquisição de máquinas, equipamentos, veículos ou
materiais de construção destinados ao ativo
imobilizado ou a obras civis de estabelecimento
localizado neste Estado e pertencente à própria
empresa remetente, vedada sua destinação para outras
finalidades, conforme o disposto em regulamento.
§ 10. Os valores destinados à formação do
crédito especial para investimento devem ser,
cumulativamente:
I - deduzidos, sob condição de efetiva
constituição do crédito especial para investimento,
do saldo devedor do ICMS apurado no mês;
II - depositados em conta corrente específica de
titularidade do próprio contribuinte beneficiário,
aberta exclusivamente para esse fim em instituição
financeira indicada no regime especial.
§ 10-B. A constituição do crédito especial para
investimento ocorre no momento da liberação pela
Secretaria da Fazenda dos recursos destinados à
formação desse crédito, aperfeiçoando-se a cada
liberação, que somente pode ser feita:
I – à vista da comprovação dos investimentos
realizados;
II – após a implementação da garantia
correspondente ao valor liberado, ressalvados os
casos de dispensa de garantia previstos no § 7o-D
deste artigo.
§ 10-C. Enquanto não liberados pela Secretaria
da Fazenda, os recursos destinados à formação do
crédito especial para investimento, deduzidos do
saldo devedor do ICMS, ainda que já depositados na
conta específica, mantêm sua natureza tributária.
§ 10-D Na hipótese prevista no § 8o-A,
podem ser aceitos os investimentos feitos pela
empresa no período compreendido entre a data de
vigência do termo de acordo e a data de início do
período de fruição, desde que devidamente
comprovados.
§ 11. O prazo de carência do crédito especial
para investimento é de 24 (vinte e quatro) meses,
contados do término do prazo de fruição.
§ 12. No período de carência o débito não é
corrigido monetariamente e deve ser acrescido de
juros capitalizáveis de 0,2% (dois décimos por
cento) ao mês, incidentes a partir do término da
fruição.
§ 13. O resgate do
crédito especial para investimento não poderá
ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032 e deverá
ser realizado:
I – por pagamento único,
no período compreendido entre o mês imediatamente
posterior ao término do prazo de carência e a data
limite estabelecida neste parágrafo; ou
II – em até 60
(sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas,
atualizadas monetariamente, com o primeiro pagamento
realizado no mês imediatamente posterior ao término
do prazo de carência.
§ 13-A. Na hipótese de resgate por meio de
pagamento único de que trata o § 13 ou por meio de
antecipação total ou parcial do pagamento efetuada
antes do término do prazo de carência, que pode ser
feita inclusive no período de fruição, deve ser
observado o seguinte:
I - o valor a pagar deve corresponder a 20%
(vinte por cento) do valor do crédito especial para
investimento constituído;
II - no caso de ser efetuado no período de
fruição, o resgate fica condicionado à posterior
homologação, após o contribuinte ter comprovado a
conclusão do projeto de investimento e iniciada a
atividade industrial correspondente.
III – no caso de
pagamento único, ao percentual previsto no inciso I
deste parágrafo devem ser acrescidos 0,25% (vinte e
cinco centésimos por cento) ao mês, incidentes a
partir do segundo mês imediatamente posterior ao
término do prazo de carência.
§ 13-B. No caso de resgate parcelado do crédito
especial para investimento de que trata o § 13, é
permitida a antecipação de pagamento com desconto
das parcelas, situação em que o percentual de 20%
(vinte por cento) previsto no inciso I do § 13-A
deve ser aplicado proporcionalmente ao número de
parcelas vincendas.
§ 13-C. Na hipótese de não comprovação da
conclusão do projeto de investimento até o início do
período de carência, bem como de início da atividade
industrial após a data definida em termo de
acordo de regime especial, considera-se não ocorrida
a liquidação e o pagamento efetuado na forma do §
13-A deve ser considerado na apuração do valor
devido para fins de resgate total do crédito
especial para investimento.
§ 13-D O valor do crédito especial para
investimento deduzido da parcela resgatada de que
trata o § 13-A, após a conclusão do projeto de
investimento e iniciada a atividade industrial
correspondente, constitui subvenção para
investimento, devendo ser incorporado ao capital
social, vedada sua distribuição a qualquer título.
§ 13-E O contribuinte que promover o resgate de
que trata o § 13-A deve contribuir, na forma de
doação pura e simples, com o valor equivalente à
aplicação, sobre o valor total do crédito especial a
ser liquidado, dos seguintes percentuais:
I - 1% (um por cento), sem direito ao
aproveitamento do crédito outorgado a que se refere
o inciso I do art. 9o da
Lei no 14.469, de 16
de julho de 2003, para o Fundo de Proteção Social do
Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -;
II - 2% (dois por cento), para o Centro de
Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo -
CRER -.
§ 14. O resgate parcelado do crédito especial
para investimento deve ser feito com:
I - atualização monetária,
incidente sobre o valor do saldo utilizado do
crédito especial para investimento apurado na data
do término do período de carência, pelo Índice Geral
de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI - da
Fundação Getúlio Vargas;
II - o acréscimo de juros capitalizáveis
equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) ao mês.
§ 14-A. No período para o resgate em
pagamento único de que trata o inciso I do § 13
deste artigo, o débito não será corrigido
monetariamente e a ele deverão ser acrescidos juros
capitalizáveis equivalentes a 0,2% (dois décimos por
cento) ao mês, incidentes a partir do término do
prazo de carência.
§ 16. Implica cancelamento do crédito especial
para investimento, a ocorrência de qualquer das
seguintes situações::
I - desistência do projeto;
II – falta de comprovação do início das obras de
implantação ou ampliação no prazo estabelecido no §2o
deste artigo;
III - infração às disposições do regime
especial;
IV - falta de pagamento, no prazo legal, de
crédito tributário apurado mediante decisão
irrecorrível em processo administrativo tributário;
V - atraso superior a 30 (trinta) dias no
pagamento das parcelas de resgate do crédito
especial para investimento.
§ 16-A. O cancelamento será efetivado pela
Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após o
contribuinte ter sido notificado da ocorrência da
situação ensejadora do cancelamento e não tenha
promovido a respectiva regularização.
§ 16-B. Efetivado o cancelamento do crédito
especial para investimento, o contribuinte fica
obrigado a pagar:
I - o ICMS deduzido, sob condição, no livro
Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos
legais previstos na legislação tributária, relativo
ao valor ainda não utilizado do crédito especial
para investimento correspondente, ainda que já tenha
sido feito o depósito respectivo;
III - no prazo de até 20 (vinte) dias do
cancelamento, o valor do crédito especial para
investimento já utilizado, acrescido dos juros e
demais acréscimos previstos na legislação própria.
§ 16-C. Efetivado o cancelamento do crédito
especial para investimento e caso haja saldo
remanescente na conta corrente respectiva, a
Secretaria da Fazenda autorizará o contribuinte a
fazer o saque para pagamento do ICMS e acréscimos
legais correspondentes, de que trata o inciso I do §
16-B.
§ 17. A falta de
pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto
devido, inclusive o devido por substituição
tributária, no prazo previsto na legislação
tributária, bem como o de realização do depósito,
correspondente a determinado período de apuração,
implica:
I – perda do direito de
o contribuinte formar o crédito especial para
investimento, exclusivamente no referido período de
apuração, exceto quando, antes do início da ação
fiscal, houver o pagamento integral ou parcial,
hipótese em que fica permitida a utilização integral
ou proporcional do benefício, conforme o caso,
observadas ainda as demais disposições previstas na
legislação tributária; e
II - enquanto perdurar a inadimplência, o
impedimento de solicitar a liberação dos recursos
depositados.
§ 23. O crédito outorgado de que trata a alínea
“m” do inciso II, o § 6o e o 6o-A
do
caput deste artigo:
I - condiciona-se à aprovação de projeto de
implantação de unidade industrial junto ao Conselho
Deliberativo do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás - CD/ PRODUZIR, com a geração de
pelo menos 400 (quatrocentos) empregos diretos ao
término de sua implantação;
II - pode ser, na seguinte ordem:
a) subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS,
excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR,
ou de sua responsabilidade devido por substituição
tributária pela operação posterior;
b) transferido para outro contribuinte
localizado no Estado de Goiás, independente do
limite e da existência de relação comercial.
§ 24. O crédito outorgado de que trata as
alíneas "n" e "p" do inciso II do caput
deste artigo:
I - condiciona-se à:
a) aprovação de projeto de implantação de
unidade industrial junto ao Conselho Deliberativo do
Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -
CD/ PRODUZIR;
b) geração de pelo menos 1.200 (mil e duzentos)
empregos diretos ao término da implantação, exceto
com relação ao crédito outorgado previsto no item 2
da alínea “p”;
II - pode ser, na seguinte ordem:
a) subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS,
excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR,
ou de sua responsabilidade devido por substituição
tributária pela operação posterior;
b) transferido para outro contribuinte
localizado no Estado de Goiás, independente do
limite e da existência de relação comercial.
§ 26. O disposto no item 2 da alínea ‘p’ do
inciso II deste artigo, alcança o estabelecimento
industrial de biodiesel, cujo regime especial esteja
em vigor no dia 31 de dezembro de 2007, desde que a
instalação do empreendimento ocorra até 30 de
setembro de 2008.
§ 27. Na hipótese do item 3.2 da alínea “f” do
inciso I deste artigo, a utilização do benefício
relativo às rotas nacionais convergidas para o
centro de operações fica condicionada a que a
empresa de transporte aéreo faça, também, adesão ao
programa de incentivo à aviação regional no Estado
de Goiás.
§ 28. O crédito
outorgado de que trata a alínea “w” do inciso II
deste artigo poderá ser concedido ao estabelecimento
industrial beneficiário do Programa de
Desenvolvimento Industrial em Goiás – PRODUZIR ou do
PROGOIÁS que investir na execução do projeto de
obras civis de infraestrutura para o aperfeiçoamento
logístico da distribuição da produção, nos termos e
nas condições estabelecidos em termo de acordo de
regime especial celebrado com a Secretaria de Estado
da Economia, observado o seguinte:
I - a fruição do benefício fica condicionada à
aprovação de projeto específico pela Secretaria de
Estado da Fazenda que deve conter no mínimo:
a) o valor da obra de infraestrutura para
aperfeiçoamento logístico da distribuição da
produção com o correspondente cronograma
físico-financeiro;
b) a data de início e a data prevista para o
término das obras;
II - o valor do crédito outorgado:
a) limita-se ao valor investido na execução do
projeto de obras civis de infraestrutura para
aperfeiçoamento logístico da distribuição da
produção, tais como pavimentação de rodovias de
acesso, manutenção e sinalização de trechos de
rodovia já pavimentada, bem como construção de ponte
de acesso ao empreendimento;
b) deve ser apropriado em parcelas mensais,
iguais e sucessivas, a partir do período de apuração
seguinte ao da conclusão da obra e da comprovação do
valor investido, conforme definido no termo de
acordo;
III - a execução das obras pode ser realizada
isoladamente pela empresa ou em consórcio com outras
empresas estabelecidas em Goiás, de forma que os
respectivos créditos sejam alocados na proporção do
investimento de cada um dos consorciados.
Art. 3 333o O contribuinte que explora o ramo de atividade de motel, boate, "dancing", "drive in" e congêneres em atraso com a taxa de serviço estadual prevista no número 1.1 do subitem A.2.1 do item A da tabela anexo III da Lei no 11.651/91, poderá quitá-la com a redução estabelecida por esta Lei, desde a data da sua publicação até 31 de janeiro de 1998, sem imposição de multa e exigências de acréscimos moratórios.
Art. 4o Fica cancelado o crédito tributário, constituído ou não, correspondente a juro e multa, decorrentes da mora no pagamento do ICMS vencido até 31 de outubro de 1997, devido pela empresa Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG - CGC/MF 01.543.032 (base).
Art. 5o-A A
utilização dos benefícios fiscais da redução de base de
cálculo, do crédito outorgado e da isenção do ICMS
previstos nesta Lei, em determinado mês, fica
condicionada a que o sujeito passivo:
I - esteja adimplente com o ICMS relativo à
obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no
referido mês;
II - não possua crédito tributário inscrito em
dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com
sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver
sido efetivada a penhora de bens suficientes para o
pagamento do total da dívida;
§ 1o Na
hipótese prevista no inciso I do
caput
deste artigo, a falta de
pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto
devido, inclusive o devido por substituição tributária,
no prazo previsto na legislação tributária,
correspondente a determinado período de apuração,
implica perda do direito de o contribuinte utilizar o
benefício fiscal, exclusivamente no referido período de
apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal,
houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que
fica permitida a utilização integral ou proporcional do
benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais
disposições previstas na legislação tributária.
§ 2º Na hipótese prevista no
inciso II do caput deste artigo, a existência de crédito
tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do
direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal,
exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente
da utilização indevida do benefício fiscal, houver o
pagamento integral do crédito tributário inscrito em
dívida ativa, observadas as demais disposições previstas
na legislação tributária.
Art. 5o-B Na utilização dos
benefícios da redução da base de cálculo e da isenção
previstas nesta Lei, para os quais o Chefe do Poder
Executivo esteja autorizado a permitir a manutenção de
crédito do ICMS, esta, caso adotada, deve constar
expressamente do mesmo dispositivo do regulamento que
dispuser sobre o benefício.
Art. 6o Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não até a data de vigência desta lei, relativamente às importações de bens efetuadas para os fins especificados no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica devolução ou restituição de crédito já pago ou extinto.
Art. 7o Vetado.
Art. 8o Vetado.
Art. 9o Ficam revogados:
I - da Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991:
a) o inciso XI do § 1o do art. 25;
b) a alínea "g" do inciso II do art. 27;
c) os incisos III e IV do art. 171;
d) o número 2 do subitem A.2.2 do item A da Tabela Anexo III - Taxa de Serviço Estadual;
II - o inciso I do art. 2o da Lei no 12.462, de 8 de novembro de 1994;
III - as Leis nos 12.167, de 17 de novembro de 1993; 12.609, de 17 de abril de 1995; e 12.696, de 11 de setembro de 1995.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
a) 1o de janeiro de 1997, quanto à alínea "a" do inciso II do art. 2o;
b) 15 de abril de 1997, quanto ao item 3 da alínea "a" do inciso I do art. 2o;
c) 1o de janeiro de 1998, quanto aos arts. 1o, 5o e 6o.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, aos 26 dias do mês de dezembro de 1997, 109o
da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
(D.O. de 26-12-1997)
-
Este texto não substitui o publicado no
D.O. de 26-12-1997
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