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LEI No 12.955, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1996.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o O tratamento tributário previsto nesta lei aplica-se aos seguintes projetos agroindustriais:
I - de
avicultura, com as seguintes atividades
exercidas isoladas ou conjuntamente:
a) de granjas de avós ou de matrizes e produção de ovos; b) de incubação de ovos e pintos de um dia; c) de plantel de frangos de corte e frigorífico para abate e industrialização de aves; II - de suinocultura, com granjas de bisavós e avós, matrizes e reprodutores, plantel de suínos em terminação, isolados ou conjuntamente, e frigorífico para abate e industrialização de suínos. § 1o Os projetos agroindustriais deverão: I - dispor de fábrica de rações balanceadas, própria ou de terceiros; II - utilizar, como matéria-prima ou insumo, milho, sorgo e farelo de soja produzidos no Estado de Goiás, este último em caráter preferencial; III - prever: a) a reprodução, a criação, o abate e a industrialização de aves e suínos, de produção própria ou produzidos por meio de sistema integrado ou de parceria com produtores rurais locais, para a terminação das aves e dos suínos no porte de abate e industrialização;
b) a
realização de estudos, isolados ou
conjuntamente:
1. da genética de aves e suínos; 2. da promoção de pesquisa e do desenvolvimento de novas tecnologias de produção, criação e industrialização de aves e suínos. § 2o Excepcionalmente poderá ser autorizado o consumo de milho e sorgo não produzidos em Goiás.
§ 3o
O tratamento tributário previsto
nesta lei pode ser estendido a projeto
industrial que utilize como
matéria-prima carne e miúdo comestível
de gado bovino ou bufalino abatido no
Estado de Goiás, desde que esse projeto
pertença a projeto agroindustrial de
avicultura e suinocultura. Art. 2o Integram os projetos agroindustriais a que se refere o artigo anterior: I - os estabelecimentos da própria empresa que se dediquem à sua exploração e situados no Estado de Goiás; II - os estabelecimentos de produtores rurais, situados no Estado de Goiás, vinculados à empresa, que a eles se dediquem em regime de parceria ou integração. Art. 3o O estabelecimento industrial, situado em Goiás, da empresa titular do projeto agroindustrial, fica eleito substituto tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, relativamente ao imposto devido nas operações e prestações, praticadas entre os estabelecimentos ao mesmo vinculados, inclusive por parceria ou integração:
§ 1o
O disposto neste artigo aplica-se,
desde que para utilização dentro do
projeto, à operação de:
I - importação do exterior de matérias-primas, embalagens, produtos intermediários e outros insumos, pelos estabelecimentos da empresa industrial e dos produtores integrados ou parceiros; II - aquisição interna de carne e miúdo comestível de gado bovino ou bufalino pelos estabelecimentos da empresa industrial.
III -
aquisição interna de gado bovino ou
bufalino pelos estabelecimentos da
empresa industrial;
IV - retorno
da mercadoria resultante de abate de
gado bovino ou bufalino que tenha sido
remetido para industrialização, por
encomenda e ordem do estabelecimento da
empresa industrial a outro
estabelecimento seu ou de terceiro
localizado neste Estado.
§ 2o
O imposto da substituição tributária
será devido nas saídas tributáveis com
os seguintes produtos:
I - aves e suínos vivos, bem como produtos resultantes de sua matança ou industrialização; II - carne e miúdo comestível de bovino ou bufalino, bem como produtos resultantes de sua industrialização. Art. 4o O imposto incidente nas operações e prestações de que trata o artigo anterior será apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período. Art. 5o Os créditos decorrentes de aquisições de insumos, matéria-prima, material de embalagem, produto intermediário e energia elétrica utilizados e da prestação de serviços de transporte e comunicação correspondentes às operações praticadas no âmbito do projeto agroindustrial, poderão ser transferidos para o estabelecimento eleito substituto tributário, mediante nota fiscal para esse fim emitida.
Art. 6o
O imposto da substituição tributária
de que trata o art. 3o
desta Lei integrará a base de
cálculo do valor do incentivo do
FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS a que
fizer jus a empresa titular do projeto
agroindustrial.
Art. 7o
Será concedido um crédito outorgado
de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
operação que destine produtos
comestíveis decorrentes da
industrialização de aves e suínos para
os Estados das Regiões Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e para o Estado do Espírito
Santo.
Art.7o-A
Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado, na forma, nos limites e nas
condições que estipular, a conceder
crédito outorgado de até 3% (três por
cento) aplicável sobre o valor da
operação, nas saídas de produto
comestível decorrente da
industrialização de carne bovina ou
bufalina.
Art. 8o Fica o
Chefe do Poder Executivo, na forma e
condições que estabelecer, autorizado a
conceder isenção do ICMS:
I - nas
aquisições de mercadorias destinadas à
construção de granjas e aviários
vinculados a projeto agroindustrial em
regime de parceria ou integração
abrangido por esta Lei;
II - nas
saídas do animal que tenha sido criado
ou engordado pelo produtor integrado ou
parceiro, promovidas pela empresa
titular do projeto agroindustrial com
destino ao referido produtor, a título
de remuneração pela criação ou engorda
do animal.
Art. 8o-A
A utilização dos benefícios fiscais do
crédito outorgado e da isenção do ICMS
previstos nesta Lei, em determinado mês,
fica condicionada a que o sujeito
passivo:
I - esteja
adimplente com o ICMS relativo à
obrigação tributária cujo pagamento deva
ocorrer no referido mês;
II - não
possua crédito tributário inscrito em
dívida ativa, exceto se o referido
crédito estiver com sua exigibilidade
suspensa nos termos da lei ou tiver sido
efetivada a penhora de bens suficientes
para o pagamento do total da dívida;
§ 1o
Na hipótese prevista no inciso I
do
caput
deste artigo, a falta de
pagamento, ainda que seja parcialmente,
do imposto devido, inclusive o devido
por substituição tributária, no prazo
previsto na legislação tributária,
correspondente a determinado período de
apuração, implica perda do direito de o
contribuinte utilizar o benefício
fiscal, exclusivamente no referido
período de apuração, exceto quando,
antes do início da ação fiscal, houver o
pagamento integral ou parcial, hipótese
em que fica permitida a utilização
integral ou proporcional do benefício,
conforme o caso, observadas ainda as
demais disposições previstas na
legislação tributária.
§ 2º Na
hipótese prevista no inciso II do caput
deste artigo, a existência de crédito
tributário inscrito em dívida ativa
implica a perda do direito do
contribuinte de utilizar o benefício
fiscal, exceto quando, antes do início
da ação fiscal decorrente da utilização
indevida do benefício fiscal, houver o
pagamento integral do crédito tributário
inscrito em dívida ativa, observadas as
demais disposições previstas na
legislação tributária.
Art. 9o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, 19 de novembro de 1996, 108o
da República.
LUIZ
ALBERTO MAGUITO VILELA
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Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 22-11-1996
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