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LEI Nº 13.544, DE 25 DE OUTUBRO DE 1999.
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Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado, e a Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS e a Lei 13.194, de 26 de dezembro de 1997. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º ................................................................... ............................................................................. NOTA: O artigo 1º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto. Art. 2º ................................................................... ............................................................................. NOTA: O artigo 2º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto. Art. 3º .................................................................. ............................................................................ Art. 4º ................................................................. ........................................................................... NOTA: Os artigos 3º e 4° desta lei introduziram alterações direta em dispositivo da Lei nº 13.194 , de 26 de dezembro de 1997, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual os mesmos não estão sendo publicados neste texto. Art. 5º Na arrecadação de multas de trânsito, ainda que sob parcelamento, os 5% (cinco por cento) reservados ao FUNSET consoante legislação federal, deverão ser recolhidos em parcela única, no primeiro pagamento. Art. 6º As taxas de licenciamento anual de veículos, as de permanência no pátio do DETRAN, bem como as de apreensão, vencidas nos exercícios anteriores a 1999, poderão ser parceladas em até 3 (três) vezes. Parágrafo único. O prazo final para o parcelamento referido neste artigo encerrar-se-á em 24 de dezembro de 1999. Art. 7º Fica revogado o número 5 do subitem A.3 do item A do Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991. Art. 8º Esta lei entrará em vigor no 1º dia do mês seguinte ao de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de setembro de 1999, quanto ao disposto nos itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 de outubro de 1999, 111º da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 28-10-1999.
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