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LEI Nº 15.811, DE 13 DE NOVEMBRO 2006.
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Altera a Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, que institui o regime tributári diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte e a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................. .............................. I - auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); ............................................. .......................................... Art. 6º As alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações e prestações internas realizadas pela empresa regularmente enquadrada, que devem ser aplicadas de acordo com a receita bruta auferida no exercício anterior, são as discriminadas na seguinte tabela:
........................................................................................ " (NR) Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ............................................................................. ........................................................................................ § 6º -B Para efeito de aplicação do disposto no § 6º -A, o valor do imposto que seria utilizado pelo estabelecimento distribuidor de combustível, na formação do crédito especial de investimento, equivale ao total do ICMS normal/retido apurado: a) pela empresa Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente, às operações realizadas com os produtos álcool anidro, gasolina e óleo diesel; b) pelo próprio estabelecimento distribuidor, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente às operações realizadas com álcool hidratado, álcool anidro, gasolina e óleo diesel." Art. 3º VETADO. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 2006, 118º da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 16-11-2006. |