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Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto
de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce -
Novilho Precoce - e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1o
É o Chefe
do Poder Executivo autorizado a instituir o
Projeto de Apoio à Criação de Gado para Abate
Precoce - Novilho Precoce, vinculado ao
Pró-Abastecer - Programa de Fomento ao
Abastecimento, com o objetivo de estimular os
produtores pecuários de Goiás à criação e ao
desenvolvimento de animais que possam ser
abatidos precocemente.
Art. 2o
Os produtores pecuários que se dedicarem à criação e ao
desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce, de acordo com o
Projeto de que trata esta lei, gozará de um incentivo financeiro,
segundo normas e critérios a serem definidos em regulamento,
equivalente ao que resultar, em cruzeiros reais, da aplicação de um
redutor de 4% (quatro por cento) na alíquota do ICMS, incidente
sobre operações com bovinos, desde que na avaliação, por ocasião do
abate, apresentem:
I - no
máximo, as pinças e os primeiros médios da
segunda dentição, sem queda dos segundos médios;
II - pesos
mínimos de 225 quilogramas de carcaça quente,
para machos, e 180 quilogramas, para as fêmeas.
Parágrafo
Único - O incentivo financeiro estipulado no caput deste artigo será
concedido somente quando:
I - o abate
for realizado em estabelecimentos credenciados
pelas Secretarias de Agricultura e Abastecimento
e da Fazenda;
II - os
animais destinados ao programa tiverem, em todas
as suas fases, desde a concepção até o abate, o
acompanhamento da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento.
Art. 3o
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de
novembro de 1993, 105o da República.
IRIS
REZENDE MACHADO Orcino Gonçalves da Silva Benjamin Beze Júnior Valdivino José de Oliveira
(D.O. de
26-11-1993)
Este texto não substitui o publicado
no D.O. de 26-11-1993.
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