O GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e nos termos dos arts. 1º e
2º da Lei nº
12.167,
de 17 de novembro de 1993, e tendo em vista
o que consta do Processo nº 10257810
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído o Projeto de Apoio à Criação de
Gado para Abate Precoce - NOVILHO PRECOCE -,
vinculado ao Pró-Abastecer - Programa de
Fomento ao Abastecimento da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento (SAGRIA), com o
objetivo principal de estimular os
produtores pecuários do Estado de Goiás à
criação e ao desenvolvimento de animais que
possam ser abatidos precocemente.
Art. 2º O
projeto NOVILHO PRECOCE será
operacionalizado:
I - pela
Assessoria Técnica e pela Superintendência
de Produção Animal da SAGRIA;
II - por
funcionários da SAGRIA, designados pelo
titular do órgão para realização de tarefas
típicas do referido Projeto;
III - por
responsáveis técnicos (Engenheiros
Agrônomos, Médicos Veterinários e
Zootecnistas), devidamente credenciados pela
SAGRIA para executarem trabalhos junto ao
Projeto e com registros atualizados no
respectivo Conselho.
Parágrafo único
- Sempre que necessário, serão convidados
profissionais da Secretaria da Fazenda (SEFAZ),
da Empresa Goiana de Pesquisa Agropecuária (EMGOPA),
da Empresa Brasileira de Pesquisas
Agropecuárias (EMBRAPA), do Ministério da
Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária
(MAARA), da Universidade Federal de Goiás (UFG)
e de outros órgãos técnicos para atuarem ou
colaborarem na execução do Projeto.
Art. 3º Para
coordenar e gerenciar o Projeto NOVILHO
PRECOCE, fica criada uma Comissão Especial
assim constituída:
I - pelo
Secretário de Agricultura e Abastecimento,
que a presidirá;
II - pelo
Secretário da Fazenda;
III - por 1 (um)
representante de cada uma das seguintes
entidades,
a) Federação da
Agricultura do Estado de Goiás e Distrito
federal - FAEG;
b) Sociedade
Goiana de Pecuária e Agricultura - SGPA;
c) Organização
das Cooperativas de Goiás - OCG;
d) Sindicato da
Carne do Estado de Goiás e Tocantins;
IV - por 1 (um)
representante da Delegacia Federal da
Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária
em Goiás.
§ 1º Integram,
ainda, a Comissão Especial, sem direito a
voto, os titulares da assessoria técnica e
da Superintendência de Produção animal da
SAGRIA.
§ 2º Os membros
da Comissão Especial a que se referem os
incisos I e II são natos e os demais
cumprirão mandato de 1 (um) ano, permitida a
recondução.
§ 3º Os membros
de que tratam os incisos III e IV serão
indicados, em lista tríplice, pelas
entidades que representam e integrados à
Comissão Especial por ato de seu Presidente.
§ 4º O
Secretário de Agricultura e Abastecimento e
o Secretário da Fazenda, em seus votos,
terão poder de veto.
§ 5º A Comissão
Especial será convocada pelo seu Presidente
sempre que necessário.
§ 6º Os
trabalhos dos membros serão considerados
serviços relevantes, vedada sua remuneração.
Art. 4º Incumbe,
ainda, à Comissão Especial opinar sobre:
I -
operacionalização do projeto NOVILHO PRECOCE
no tocante ao desenvolvimento dos trabalhos
técnicos e administrativos;
II -
credenciamento dos produtores pecuários e
dos estabelecimentos abatedores, nos termos
do art. 6º;
III - política
de incentivo financeiro a ser executada pela
Secretaria da Fazenda, de acordo com o art.
7º;
IV - atos
normativos a serem assinados em conjunto ou
isoladamente pelos Secretários de
Agricultura e Abastecimento e da Fazenda;
V - outros
assuntos inerentes ao Projeto.
Art. 5º Com vistas a
receber o incentivo financeiro definido pela
Lei nº
12.167,
de 17 de novembro de 1993, o produtor
pecuário que se dedicar à criação e ao
desenvolvimento de gado destinado ao abate
precoce, além de comprovar a sua inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Estado
(CCE), da Secretaria da Fazenda, deverá:
I - inscrever-se
em cadastro específico do Projeto NOVILHO
PRECOCE junto à Secretaria de Agricultura e
Abastecimento;
II - incluir-se no
Regime Especial concedido aos produtores
agropecuários e aos extratores de
substâncias minerais ou fósseis, previsto
nos arts. 511 a 522 do Decreto nº
3.745,
de 28 de fevereiro de 1992, e nos termos de
ato expedido pelo Secretário da Fazenda;
III -
credenciar-se junto a SAGRIA e SEFAZ para
operar no Projeto NOVILHO PRECOCE.
Art. 6º A
inscrição e o credenciamento a que se
referem os incisos I e II do artigo anterior
aplicam-se, também, ao frigorífico abatedor
interessado em participar do Projeto NOVILHO
PRECOCE, consultada a Comissão Especial.
§ 1º Para o
credenciamento do estabelecimento abatedor,
deverão ser observadas:
I - as condições
e exigências do Serviço de Inspeção Federal
(SIF);
II - a linha e
tipificação de carcaça;
III - a
existência de sala de desossa visando a
avaliação de que trata o art 7º;
IV - o
atendimento das normas fiscais estabelecidas
pela Secretaria da Fazenda e das normas
técnicas e administrativas fixadas pela
Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
§ 2º O não
cumprimento das regras estabelecidas no
parágrafo anterior será objeto de
descredenciamento do estabelecimento
abatedor, sem prejuízo das sanções
administrativas, civis, e penais cabíveis.
§ 3º Os
funcionários que atuam na fiscalização de
tributos estaduais bem como os funcionários
da SAGRIA que atuam na fiscalização do
Projeto terão livre acesso aos cadastros e
aos credenciamentos referidos neste e no
artigo anterior.
Art. 7º O
produtor pecuário que atender as exigências
do Projeto receberá um incentivo financeiro
correspondente ao valor resultante da
aplicação do percentual de 4% (quatro por
cento) sobre a base de cálculo do ICMS
incidente nas operações com bovinos, desde
que na avaliação por ocasião do abate
apresentem:
I - no máximo,
as pinças e os primeiros médios da segunda
dentição, sem queda dos segundos médios;
II - pesos
mínimos de 225 (duzentos e vinte e cinco)
quilogramas de carcaça quente, para os
machos, e 180 (cento e oitenta) quilogramas
para as fêmeas;
III - acabamento
de gordura variando de mediano (3 a 6mm) a
uniforme (6 a 10mm).
§ 1º A concessão
do incentivo financeiro far-se-á na forma de
crédito fiscal, conforme o disposto em ato
próprio do Secretário da Fazenda.
§ 2º O incentivo
financeiro de que trata este artigo será
concedido somente quando:
I - o abate for
realizado em estabelecimentos credenciados
pelas Secretarias de Agricultura e
Abastecimento e da Fazenda;
II - os animais
destinados ao projeto tiverem, em todas as
suas fases, desde a concepção até o abate, o
acompanhamento da Secretaria de Agricultura
e Abastecimento.
§ 3º O
acompanhamento da Secretaria de Agricultura
e Abastecimento, conforme o inciso II do
parágrafo anterior, deve ser entendido,
quanto a projeto já existente, a ser
incluído para recebimento de incentivo
financeiro fiscal, com base no relatório
técnico aprovado em vistorias "in loco",
compreendendo os seguintes pontos:
I - diagnóstico
da propriedade rural;
II -
levantamento do sistema sanitário,
III -
levantamento do manejo produtivo;
IV -
levantamento dos animais para abate precoce
e respectivos peso e idade;
V - parecer
técnico conclusivo.
Art. 8º Os
serviços de classificação e tipificação de
carcaça serão realizados por técnicos da
Delegacia Federal de Agricultura,
Abastecimento e Reforma Agrária (DFAARA) em
Goiás, obedecidos os critérios de
regulamentação do Ministério da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agraria e o
disposto no artigo anterior.
Art. 9º Os
Secretários de Agricultura e Abastecimento e
da Fazenda editarão as normas necessárias ao
cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 10. Este
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo, porém, os seus
efeitos a partir de 1º de julho de 1994.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos
23 dias do mês de julho de 1994, 106º da
República.
AGENOR RODRIGUES
DE REZENDE
Valdivino José de Oliveira
Orcino Gonçalves da Silva Júnior