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LEI Nº 19.261, DE 19 DE ABRIL DE 2016
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Vide Decreto nº 8.688, de 05-07-2016.
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Altera a Lei nº 14.469/03, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, e a Lei nº 18.360/13, que prorroga o prazo de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás -PROTEGE GOIÁS, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1° ................................................................................................. ............................................................................................................. § 2° A vedação de que trata o §1° deste artigo não inclui: I - despesas com diárias, material e serviços aplicados diretamente na implementação do programa/ação social; II - gastos com divulgação do Fundo, captação de recursos e monitoramento dos programas sociais custeados; III - dispêndios com aquisição e o desenvolvimento de sistemas visando melhoria da eficiência operacional e da qualidade dos gastos com os programas sociais. .............................................................................................................. Art. 6°-A Para efeito de integralização do valor a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde estabelecido pela Lei Complementar federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012, poderá ser repassado ao Fundo Estadual de Saúde parcela equivalente a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita oriunda do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, prevista no art. 7°, inciso XII, desta Lei. Parágrafo único. O valor repassado nos termos do caput deste artigo será deduzido da receita do Fundo PROTEGE GOIÁS e apropriado como receita própria pelo Fundo Estadual de Saúde, para aplicação em conformidade com as disposições da Lei Complementar federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012. ............................................................................................................. Art.9°..................................................................................................... ............................................................................................................. II - condicionar a fruição de benefício ou incentivo fiscal, concedido por meio de lei estadual, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal; .............................................................................................................. § 4° Para fruição dos benefícios previstos na Lei n° 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas "h" e "j" do inciso II do caput do art. 2° da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, o contribuinte beneficiário deve contribuir financeiramente para o Programa PROTEGE GOIÁS no valor correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento) do montante da diferença entre o valor, do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo. .............................................................................................................. § 5° VETADO. .............................................................................................................. Art. 11. O PROTEGE GOIÁS será administrado por um Conselho Diretor, constituído por 11 (onze) Conselheiros, com a seguinte composição: I - titular da Secretaria de Estado da Fazenda, na função de Presidente; II - titular da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho; III - titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento; IV - titular da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte; .............................................................................................................. VI - titular da Secretaria de Estado da Saúde; VII - titular da Superintendência do Tesouro Estadual; .............................................................................................................. X - titular da Gerência do Fundo PROTEGE GOIÁS, na função de Secretário Executivo. § 1° Cada Conselheiro terá 1 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, o qual, quando em exercício, investe-se de todos os direitos e deveres atribuídos ao titular. .............................................................................................................. § 3° Os membros do Conselho Diretor exercem função de relevante interesse público e não fazem jus à remuneração de qualquer espécie. § 4° Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, para mandato de 2 (dois) anos, contados da data da posse. § 5° O mandato de que trata o § 4° deste artigo pode ser renovado uma única vez, a critério do Chefe do Poder Executivo. § 6° Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial e os respectivos suplentes permanecem no exercício de suas funções até a posse de seus sucessores, respeitado o prazo máximo de noventa dias. § 7° Perderá o mandato o Conselheiro representante da sociedade civil organizada e do setor empresarial e o respectivo suplente que: I - não tomar posse, sem justificativa relevante, na data estabelecida pelo Presidente do Conselho, em consonância com o disposto no § 4° deste artigo; II - faltar injustificadamente a 2 (duas) reuniões consecutivas; III - desvincular-se da entidade responsável por sua indicação; IV - apresentar comportamento incompatível com a função. § 8° O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, na forma do seu Regimento Interno. Art. 11-A. As atribuições do Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Diretor serão detalhadas no Regulamento desta Lei. ..................................................................................................”(NR) Art. 2° Fica revogada a Lei n° 19.195, de 07 de janeiro de 2016, que institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual – FUNEFTE. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, com relação: I - às alterações introduzidas pelo art. 1° ao art. 9º, inciso II, e seus §§ 4º e 5º, da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, a partir de 1° de março de 2016; II - ao disposto em seu art. 2°, a partir de 1° de abril de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 19-04-2016) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-04-2016.
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