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Institui o Fundo
de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual - FUNEFTE.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro
Estadual -FUNEFTE-, com o objetivo de viabilizar a
manutenção do equilíbrio das finanças públicas do
Estado de Goiás.
Art. 2º O
FUNEFTE será constituído com recursos oriundos de
contribuição decorrente de utilização, por parte dos
contribuintes, de benefício fiscal concedido por lei
estadual, de acordo com o disposto nesta Lei.
§ 1º Os recursos
do FUNEFTE serão utilizados pelo Tesouro Estadual
para consecução dos seus fins.
§ 2º Incluem-se
no conceito de benefício fiscal previsto no caput
a utilização dos incentivos fiscais ou
fiscal-financeiros do Fundo de Participação e
Fomento à Industrialização do Estado de Goiás
–FOMENTAR–, e do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás –PRODUZIR–, bem como de seus
subprogramas, nos termos de suas leis respectivas.
Art.
3º A contribuição ao FUNEFTE será em valor
correspondente ao percentual de até 10% (dez por cento)
aplicado sobre o valor do benefício fiscal, conforme
dispuser ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O valor a
ser pago como contribuição ao FUNEFTE mensalmente
poderá ou não exceder a 10% (dez por cento) do valor
total de ICMS apurado pelo contribuinte no período,
e será devida sempre no dia 20 de cada mês, com
período de apuração no mês calendário anterior.
§ 2º A
contribuição de que trata o caput será
exigida durante o período de até 36 (trinta e seis)
meses, e poderá ser reduzida por ato do Chefe do
Poder Executivo.
§ 3º O ato do
Chefe do Poder Executivo de que trata o caput
poderá também reduzir o percentual de 10% (dez por
cento) previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º
O não-pagamento da contribuição, na forma e prazo
estabelecidos na legislação, implica perda definitiva do
benefício no respectivo período de apuração.
Art. 4º Compete
à Secretaria de Estado da Fazenda a implementação e
respectivos suportes técnico e material do FUNEFTE.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de
janeiro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
(D.O. de 13-01-2016)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de
13-01-2016
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