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DECRETO No 8.688, DE 5 DE JULHO DE 2016.
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Introduz alterações e acréscimos ao texto do
Decreto no
6.883, de 12 de março de 2009, Regulamento do Fundo de
Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -, e
dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais, notadamente a do art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o que consta do Processo no 201600004031768, DECRETA: Art. 1o O Decreto no 6.883, de 12 de março de 2009, Regulamento do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes: "Art.1o ................................................................................................. § 1o É vedada a utilização de recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS para pagamento de despesas de pessoal e com manutenção do órgão ou da entidade incumbida de operacionalizar o investimento social. § 2o A vedação de que trata o § 1o deste artigo não inclui: I - despesas com diárias, material e serviços aplicados diretamente na implementação do programa/ação social; II - gastos com divulgação do Fundo, captação de recursos e monitoramento dos programas sociais custeados; III - dispêndios com aquisição e/ou desenvolvimento de sistemas visando melhoria da eficiência operacional e da qualidade dos gastos com os programas sociais. ........................................................................................................ Art. 5o-A Para efeito de integralização do valor a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde estabelecidos pela Lei Complementar federal no 141, de 13 de janeiro de 2012, o fundo PROTEGE GOIÁS poderá repassar ao Fundo Estadual de Saúde parcela equivalente a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita oriunda do adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS incidente nos produtos e serviços supérfluos, prevista no Inciso X do art. 6o deste Decreto. Parágrafo único. O valor repassado nos termos do caput deste artigo será deduzido da receita do Fundo PROTEGE GOIÁS e apropriado como receita própria pelo Fundo Estadual de Saúde, para aplicação em conformidade com as disposições da Lei Complementar federal no 141, de 13 de janeiro de 2012. Art.6o ................................................................................................ ......................................................................................................... § 3o A fruição dos benefícios fiscais previstos na Lei no 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas "h" e "j" do inciso II do caput do art. 2o da Lei no 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e, ainda, os relacionados no § 3o do art. 1o do Anexo IX do Decreto no 4.852, de 29 de dezembro de 1997, fica condicionada a que o contribuinte beneficiário efetue o recolhimento da contribuição referida no inciso II do caput deste artigo para o Fundo PROTEGE GOIÁS, com o valor correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo. § 4o REVOGADO ........................................................................................................... Art. 9o O Fundo PROTEGE GOIÁS será administrado por um Conselho Diretor constituído por 11 (onze) membros a seguir especificados: I - titular da Secretaria de Estado da Fazenda, na função de Presidente; II - titular da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho; III - titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento; IV - titular da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte; V - titular da Secretaria de Estado da Saúde; VI - titular da Superintendência do Tesouro Estadual; VII - titular da Gerência do Fundo PROTEGE GOIÁS, na função de Secretário Executivo; VIII - 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada; IX - 2 (dois) representantes do setor empresarial. § 1o Cada Conselheiro terá 1 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, o qual, quando em exercício, investe-se de todos os direitos e deveres atribuídos ao Conselheiro titular. § 2o O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, na forma do seu Regimento Interno. § 2o-A O Conselheiro que eventualmente não puder participar de determinada reunião deverá comunicar previamente sua impossibilidade ao Secretário Executivo do Conselho, na forma e no prazo estipulados no Regimento Interno, para possibilitar a convocação do respectivo suplente. § 3o Os membros do Conselho Diretor exercem função de relevante interesse público e não fazem jus a remuneração de qualquer espécie. § 4o Os representantes do setor empresarial e da sociedade civil organizada, com os respectivos suplentes, indicados pelos segmentos respectivos, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, para mandato de 2 (dois) anos, com base em proposta do Conselho Diretor. § 5o Para habilitar-se à nomeação de que trata o § 4o deste artigo, o indicado deve preencher os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - ter reputação ilibada; III - não ter vínculo com o Estado de Goiás como ocupante de cargo efetivo ou em comissão, nem ser agente político. § 6o Os suplentes dos Conselheiros mencionados nos incisos I a VII do caput deste artigo deverão ser designados formalmente por ato próprio do titular do órgão representado. § 7o Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial, bem como os respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, terão mandato de 2 (dois) anos contado da data da posse, podendo ser renovado uma vez, a critério do Chefe do Poder Executivo. § 8o Findo o mandato, os representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial permanecem no exercício de suas funções até a posse de seus sucessores, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. ............................................................................................................ Art. 9o-A Perderá o mandato o Conselheiro representante da sociedade civil organizada e do setor empresarial que: I - não tomar posse, sem justificativa relevante, na data estabelecida pelo Presidente do Conselho, em consonância com o disposto no § 7o do art. 9o deste Decreto; II - faltar injustificadamente a duas reuniões consecutivas; III - adotar conduta incompatível com a função, a critério do plenário do Conselho; IV - desvincular-se do segmento responsável por sua indicação. § 1o Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, compete ao Plenário do Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos do seu Regimento Interno, apreciar as justificativas apresentadas e, quando for o caso, declarar a perda do mandato. § 2o Na hipótese do inciso IV deste artigo, a perda de mandato é automática, declarada pelo Presidente do Conselho Diretor, mediante comunicação do respectivo segmento. § 3o As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos respectivos suplentes. Art. 9o-B Ocorrerá vacância do cargo de Conselheiro e de suplente representante da sociedade civil organizada e do setor empresarial nos casos de: I - término ou perda de mandato, respeitadas as disposições do § 8o do art. 9o; II - renúncia; III - falecimento. § 1o Declarada a vacância, o setor detentor da vaga terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação, para proceder à indicação do substituto. § 2o A indicação de que trata o § 1o deste artigo será dirigida ao Presidente do Conselho Diretor, por escrito, contendo, além do nome, a qualificação pessoal e profissional do indicado, indicação essa que, após a apreciação do Plenário quanto ao preenchimento dos requisitos, será submetida à aprovação e nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual. § 3o Na falta de indicação no prazo estipulado, o titular da Secretaria de Estado da Fazenda, com observância da composição estabelecida neste Decreto, poderá destinar a vaga a outra pessoa do mesmo segmento, concedendo a este idêntico prazo para formalizar a indicação. Art. 10. ............................................................................................... ......................................................................................................... Parágrafo único. As deliberações do Conselho Diretor devem ser registradas em ata e formalizadas por meio de resoluções. Art. 11. ............................................................................................... ......................................................................................................... VIII - decidir, ad referendum do Plenário, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião. § 1o A decisão de que trata o inciso VIII deste artigo será submetida à homologação do Plenário na primeira reunião subsequente à decisão. § 2o O Presidente terá direito também ao voto de qualidade, nos casos de empate na votação. Art. 11-A. Nas ausências simultâneas do Presidente e do seu suplente, assumirá a Presidência do Conselho Diretor o Conselheiro titular da Superintendência do Tesouro Estadual e, na sua falta, o Conselheiro titular da Gerência do Fundo PROTEGE GOIÁS. Art. 11-B Compete ao Conselheiro: I - zelar pela fiel observância da legislação que rege o Fundo PROTEGE GOIÁS; II - participar das reuniões, discutir e votar as matérias em exame; III - propor ao Presidente a inclusão em pauta de matérias que julgar de interesse do Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS; IV - requisitar ao Presidente informações necessárias ao desempenho de suas atribuições; V - solicitar diligências e/ou vistas de processos submetidos à deliberação do Conselho; VI - aprovar e assinar as atas das reuniões, bem como propor emendas e retificações, quando for o caso; VII - requerer, na forma do Regimento, a convocação de reuniões extraordinárias; VIII - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente ou pelo Plenário. Art. 11-C. O Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS disciplinará, em Regimento próprio, o seu funcionamento. Art. 12. Compete à Secretaria Executiva do Fundo PROTEGE GOIÁS: ............................................................................................................ VI - executar os serviços de secretaria do Conselho, tais como elaboração das pautas das reuniões, expedição de convocações e notificações aos conselheiros, lavratura das atas, redação de expedientes e documentos em geral; VII - manter sob sua guarda e responsabilidade as atas e demais documentos do Conselho; VIII - controlar o fluxo de correspondências, documentos e informações do Conselho, responsabilizando-se pela recepção, triagem, expedição, arquivo e conservação; IX - assegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento do Conselho; X - manter cadastro atualizado dos conselheiros e suplentes; XI - expedir certidões referentes aos processos sob sua guarda. Parágrafo único. Nas suas faltas e impedimentos, o Secretário Executivo será substituído pelo respectivo suplente no Conselho. ............................................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) Art. 2o Fica revogado o § 4o do art. 6o do Decreto no 6.883, de 12 de março de 2009. Art. 3o O Anexo Único do Decreto no 6.883, de 12 de março de 2009, previsto no seu art. 2o, com alterações posteriores, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único que acompanha este Decreto. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação: I - ao Anexo Único de que trata o art. 3o, a partir de 1o de janeiro de 2016; II - às alterações introduzidas pelo art. 1o deste Decreto no § 3o do art. 6o do Decreto no 6.883, de 12 de março de 2009, a partir de 1o de março de 2016. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de julho de 2016, 128o da República.
ANEXO ÚNICO
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