|
|
|
|
LEI Nº 13.213, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
|
Dispõe sobre a concessão de prazos especiais para pagamento de ICMS e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a conceder em caráter excepcional e na forma que for estabelecida em regime especial:
II - que o pagamento do ICMS incidente na importação do exterior, de mercadorias ou bens, seja feito por ocasião da entrada dos mesmos em estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito em conta gráfica, no livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 2º As empresas industriais enquadradas como beneficiárias do incentivo do FOMENTAR, atendidas as normas fixadas em regime especial concedido em termo de acordo assinado com o Secretário da Fazenda, poderão incluir, como imposto abrangido pelo citado incentivo, os débitos resultantes de:
I - operações com mercadorias que tenham sido:
a) objeto de industrialização efetuada, neste Estado, em outro estabelecimento da beneficiária ou de terceiros, por sua encomenda e ordem, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
b) adquiridas de empresa fabricante estabelecida no Estado de Goiás, beneficiária do incentivo do FOMENTAR e controlada, como subsidiária integral da empresa encomendante, de conformidade com as normas da legislação societária; II - importação do exterior de mercadorias adquiridas para comercialização, desde que o valor a ser objeto da fruição não ultrapasse o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor total das entradas, no respectivo período de apuração.
VI - substituição tributária, quando na operação a empresa industrial for, também, a substituta tributária em relação ao ICMS incidente na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro.
VII – saída de produto adquirido de terceiro desde que seja resultante da industrialização da soja efetuada pela empresa beneficiária.
VIII - substituição tributária, quando a empresa industrial assumir a condição de substituta tributária em relação ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte dos seguintes produtos derivados do milho, desde que industrializados pela beneficiária:
a) canjica de milho;
b) gritz de milho;
c) farinha de milho;
d) flocos de milho;
e) fubá de milho;
f) amido de milho;
g) gérmen de milho.
§ 1º O benefício previsto no inciso I deste artigo poderá alcançar, também, as operações de industrialização realizadas em outro Estado, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor das saídas totais realizadas no respectivo período de apuração.
§ 2º O imposto devido por substituição tributária a que se refere os incisos VI e VIII deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saída próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período.
Art. 3º A empresa montadora ou fabricante de veículo, na importação do exterior de veículo automotor ou de suas peças e partes destinados à comercialização, pode, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, apurar o ICMS devido nessa operação com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito no período, observado o seguinte:
I - o documento fiscal relativo a importação deve ser registrado nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto; II - no débito apurado, encontra-se englobado tanto o devido pela saída quanto o devido pela importação. § 1º Sendo a importação intermediada por "trading company" localizada no Estado de Goiás, a intermediadora deve emitir e registrar a nota fiscal relativa à entrada sem crédito e a nota fiscal relativa à saída sem débito. § 2º - O imposto a ser pago, apurado na forma estabelecida neste artigo, integra a base de cálculo para efeito do benefício do FOMENTAR a que fizer jus a empresa montadora ou fabricante de veículo automotor, observado o seguinte: I - o valor da importação a ser objeto da fruição do benefício não pode ultrapassar o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor total das entradas no respectivo período de apuração; II - tratando-se de importação de veículo automotor, não se aplica o limite previsto no inciso anterior.
Art. 3º-A O disposto no caput do art. 2º aplica-se, também, no caso de empresas fabricantes de produtos alimentícios, relativamente aos débitos resultantes de operações com mercadorias importadas do exterior, desde que observadas as condições ali estabelecidas e mais:
I – o Termo de Acordo de Regime Especial –TARE– respectivo deverá especificar as mercadorias e/ou as operações alcançadas pelo benefício;
II – o benefício não se aplica à mercadoria em cuja fabricação seja empregada, preponderantemente, matéria-prima de origem animal ou vegetal produzida no Estado, também utilizada por estabelecimento goiano fabricante de produtos alimentícios;
III – na aplicação do incentivo observar-se-á o limite máximo mensal do montante da importação das mercadorias para comercialização que não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor das entradas ocorridas no respectivo mês.
Art. 4º PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-12-1997.
|