GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 12.425, DE 15 DE AGOSTO DE 1994.

 

Dispõe sobre estímulos à industrialização do Estado de Goiás, altera a Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Estado de Goiás autorizado a subscrever ações preferenciais do capital social de empresas montadoras de veículos automotores e fabricantes de tratores, até o limite máximo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), para cada empreendimento industrial a ser implantado no território goiano.
- Redação dada pela Lei nº 12.543, de 28-12-1994.

Art. 1º Fica o Estado de Goiás autorizado a subscrever ações preferenciais do capital social de empresas montadoras de veículos automotores e fabricantes de tratores, até o limite máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), para cada empreendimento industrial localizado no território goiano.

§ 1º O pedido de habilitação da empresa industrial, para recebimento do estímulo previsto neste artigo, deverá ser submetido à aprovação expressa do Chefe do Poder Executivo.
- Redação dada pela Lei nº 12.543, de 28-12-1994.

§ 1º A habilitação da empresa ao recebimento do estímulo previsto neste artigo será feita mediante a aprovação, pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - CD/FOMENTAR, do projeto de viabilidade técnica e econômica do empreendimento.

§ 2º A participação acionária no capital social da empresa é autorizada apenas para um empreendimento industrial do mesmo ramo de atividade, por município.
- Redação dada pela Lei nº 12.543, de 28-12-1994.

§ 2º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo empreendimento durante a fase que anteceder a entrada em funcionamento da fábrica será integralmente recolhido pelo contribuinte aos cofres estaduais, dentro dos períodos e prazos fixados pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º A integralização da participação acionária no capital da empresa, por parte do Estado de Goiás, será feita com recursos financeiros oriundos de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do ICMS devido pela empresa beneficiária, sem o comprometimento de qualquer outra parcela de receita.
- Redação dada pela Lei nº 12.543, de 28-12-1994.

§ 3º Dentro do prazo máximo e 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento do imposto, o Estado de Goiás efetuará a integralização de sua participação acionária no capital social da empresa, recebendo desta as cautelas representativas da subscrição, sem qualquer comprometimento de outra receita.

§ 4º Dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recolhimento do imposto, o Estado de Goiás efetuará a integralização de sua participação acionária no capital social da empresa beneficiária, recebendo desta as cautelas representativas das ações subscritas.
- Acrescido pela Lei nº 12.543, de 28-12-1994.

§ 5º O empreendimento industrial beneficiário da participação acionária do Estado de Goiás, sob a forma de subscrição de ações preferenciais, receberá, cumulativamente, o estímulo do Programa FOMENTAR, desde que o seu projeto industrial tenha recebido aprovação do Conselho Deliberativo deste.

Art. 2° - Fica acrescido o inciso IV ao art. 3º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, com seguinte redação:

"Art. 3º - ..................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................

IV - de até 15 (quinze) anos, pra as industrias de autopeças instaladas em Distritos Industriais mantidos pelo poder público e situados em municípios diversos daquele onde se localizar estabelecimento industriais de montadora de veículos automotores ou fabricantes de tratores, desde que participem, integradamente, do projeto desta empresa."

Art. 3º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito especial, no corrente exercício, até o montante de R$ 100.000.000,00 (*) (cem milhões de reais), para atender ao disposto no art. 1º desta lei.

- * Vide art. 2° da Lei n° 12.543, de 28-12-1994 - Valor elevado para R$ 200.000.000,00 (Duzentos milhões de reais).

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de agosto de 1994, 106º da República.

Valdivino José de Oliveira
Benjamin Beze Júnior

(D.O. de 18-08-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.08.1994.