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LEI Nº 12.425, DE 15 DE AGOSTO DE 1994.
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Dispõe sobre estímulos à industrialização do Estado de Goiás, altera a Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Goiás autorizado a subscrever ações
preferenciais do capital social de empresas
montadoras de veículos automotores e fabricantes de
tratores, até o limite máximo de R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reais), para cada empreendimento
industrial a ser implantado no território goiano.
Art. 1º Fica o Estado de Goiás autorizado a subscrever ações preferenciais do capital social de empresas montadoras de veículos automotores e fabricantes de tratores, até o limite máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), para cada empreendimento industrial localizado no território goiano.
§ 1º O pedido de
habilitação da empresa industrial, para recebimento
do estímulo previsto neste artigo, deverá ser
submetido à aprovação expressa do Chefe do Poder
Executivo.
§ 1º A habilitação da empresa ao recebimento do estímulo previsto neste artigo será feita mediante a aprovação, pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - CD/FOMENTAR, do projeto de viabilidade técnica e econômica do empreendimento.
§ 2º A participação
acionária no capital social da empresa é autorizada
apenas para um empreendimento industrial do mesmo
ramo de atividade, por município.
§ 2º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo empreendimento durante a fase que anteceder a entrada em funcionamento da fábrica será integralmente recolhido pelo contribuinte aos cofres estaduais, dentro dos períodos e prazos fixados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º A integralização da
participação acionária no capital da empresa, por
parte do Estado de Goiás, será feita com recursos
financeiros oriundos de, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) do produto da arrecadação do ICMS devido
pela empresa beneficiária, sem o comprometimento de
qualquer outra parcela de receita. § 3º Dentro do prazo máximo e 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento do imposto, o Estado de Goiás efetuará a integralização de sua participação acionária no capital social da empresa, recebendo desta as cautelas representativas da subscrição, sem qualquer comprometimento de outra receita.
§ 4º Dentro do prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
recolhimento do imposto, o Estado de Goiás efetuará
a integralização de sua participação acionária no
capital social da empresa beneficiária, recebendo
desta as cautelas representativas das ações
subscritas.
§ 5º O empreendimento industrial beneficiário da participação acionária do Estado de Goiás, sob a forma de subscrição de ações preferenciais, receberá, cumulativamente, o estímulo do Programa FOMENTAR, desde que o seu projeto industrial tenha recebido aprovação do Conselho Deliberativo deste. Art. 2° - Fica acrescido o inciso IV ao art. 3º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, com seguinte redação: "Art. 3º - .................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................. IV - de até 15 (quinze) anos, pra as industrias de autopeças instaladas em Distritos Industriais mantidos pelo poder público e situados em municípios diversos daquele onde se localizar estabelecimento industriais de montadora de veículos automotores ou fabricantes de tratores, desde que participem, integradamente, do projeto desta empresa." Art. 3º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito especial, no corrente exercício, até o montante de R$ 100.000.000,00 (*) (cem milhões de reais), para atender ao disposto no art. 1º desta lei. - * Vide art. 2° da Lei n° 12.543, de 28-12-1994 - Valor elevado para R$ 200.000.000,00 (Duzentos milhões de reais). Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de agosto de 1994, 106º da República.
Valdivino José de Oliveira (D.O. de 18-08-1994) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.08.1994.
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