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LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 12 DE MAIO DE 2005.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o A Lei Complementar no 27, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o ............................................................................. I - o Secretário de Estado das Cidades, que será o seu Presidente; .......................................................................................... IV - 12 (doze) Prefeitos dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Goiânia; ......................................................................................... § 1o O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia terá uma Secretaria Executiva com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Goiânia, que será exercida pela Superintendência da Região Metropolitana de Goiânia, da Secretaria das Cidades. .......................................................................................... § 4o .................................................................................. I - o Secretário de Estado das Cidades, que a presidirá; (NR) .......................................................................................... Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia, a ser gerido pela Secretaria de Estado das Cidades, com a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios integrantes da Região. (NR) ......................................................................................... Art. 12 Ao Estado de Goiás, através da Secretaria das Cidades, compete: I - oferecer assessoramento técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia; II - acompanhar técnica e financeiramente a execução dos estudos, projetos, obras e atividades aprovadas e declaradas de interesse comum pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, bem como supervisionar sua compatibilização intermunicipal e intersetorial.” (NR) Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de fevereiro de 2005. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2005, 117o da República MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 17-05-2005) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.05.2005.
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