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Cria a Região Metropolitana
de Goiânia, autoriza o Poder Executivo a instituir o
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
Goiânia, a Secretaria Executiva e a constituir o Fundo
de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia e dá outras
providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte
lei complementar:
Art. 1o
Fica criada a Região Metropolitana de Goiânia –
GRANDE GOIÂNIA, na forma prevista no art. 4o,
inciso I, alínea “a”, e nos arts. 90 e 91 da
Constituição do Estado de Goiás,
compreendida pelos Municípios de Goiânia, Abadia de
Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de
Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Caturaí,
Goianápolis, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas,
Nerópolis, Nova Veneza, Santo Antônio de Goiás, Senador
Canedo, Terezópolis de Goiás e Trindade.
-
Vide Lei Complementar no 139,
de 22-1-2018.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
78, de 25-3-2010.
Art. 1o Fica criada a
Região Metropolitana de Goiânia - GRANDE GOIÂNIA, na
forma prevista no art. 4o inciso I,
alínea “a”, e nos arts. 90 e 91 da Constituição do
Estado de Goiás, compreendida pelos Municípios de
Goiânia, Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia,
Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Goianápolis, Goianira,
Guapó, Hidrolândia, Nerópolis, Santo Antônio de Goiás,
Senador Canedo e Trindade.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
54, de 23-5-2005.
Art. 1o Fica criada a
Região Metropolitana de Goiânia - GRANDE GOIÂNIA, na
forma prevista no art. 4o, inciso I,
alínea "a", e nos arts. 90 e 91 da Constituição do
Estado de Goiás, compreendida pelos Municípios de
Goiânia, Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia,
Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Goianápolis, Goianira,
Hidrolândia, Nerópolis, Santo Antônio de Goiás, Senador
Canedo e Trindade.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
48, de 9-12-2004.
Art.
1 o Fica criada a Região Metropolitana
de Goiânia - GRANDE GOIÂNIA, na forma prevista no art. 4o
inciso I, alínea “a”, e nos arts. 90 e 91 da
Constituição do Estado de Goiás, compreendida pelos
municípios de Goiânia, Abadia de Goiás, Aparecida de
Goiânia, Aragoiânia, Goianápolis, Goianira, Hidrolândia,
Nerópolis, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo e
Trindade.
§ 1o Os
municípios que vierem a ser constituídos a partir de
fusão ou desmembramento de território de municípios
citados neste artigo passarão a compor, automaticamente,
a Região Metropolitana de Goiânia.
§ 2o Fica instituída a
Região de Desenvolvimento Integrado de Goiânia, com as
atribuições, organização e funcionamento a serem
definidas em lei, composta pelos seguintes municípios:
Aragoiânia, Bela Vista, Bonfinópolis, Brazabrantes,
Caldazinha, Caturaí, Goianápolis, Goianira, Guapó,
Hidrolândia, Inhumas, Nova Veneza, Santo Antônio de
Goiás, Senador Canedo, Terezópolis de Goiás e Trindade.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
43 de 7-11-2003.
-
Revogado pela Lei Complementar no
87, de 7-7-2011,
art. 1o,
I.
§ 2o
Fica instituída a Região de Desenvolvimento
Integrado de Goiânia, com atribuições, organização e
funcionamento a serem definidas em lei, composta pelos
seguintes municípios: Bela Vista, Bonfinópolis,
Brazabrantes, Caturaí, Inhumas, Nova Veneza e
Terezópolis de Goiás.
§ 3o Fica instituída a
rede Metropolitana de Transportes Coletivos, unidade
sistêmica regional composta por todas as linhas e
serviços de transportes coletivos, de todas as
modalidades ou categorias, que servem ou que venham a
servir o Município de Goiânia e os Municípios de Abadia
de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista
de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha,
Caturaí, Goianira, Goianápolis, Guapó, Hidrolândia,
Nerópolis, Nova Veneza, Santo Antônio de Goiás, Senador
Canedo, Terezópolis e Trindade, inclusive linhas e
serviços permanentes que promovam a interligação direta
ou indireta destes Municípios entre si e ou com o
Município de Goiânia.
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
145, 14-8-2018.
§ 3o
Fica instituída a Rede Metropolitana de
Transportes Coletivos, unidade sistêmica regional
composta por todas as linhas e serviços de transportes
coletivos, de todas as modalidades ou categorias, que
servem ou que venham a servir o Município de Goiânia e
os Municípios de Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia,
Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis,
Brazabrantes, Caldazinha, Goianira, Goianápolis, Guapó,
Hidrolândia, Nerópolis, Nova Veneza, Santo Antônio de
Goiás, Senador Canedo, Terezópolis e Trindade, inclusive
linhas e serviços permanentes que promovam a
interligação direta ou indireta destes Municípios entre
si e ou com o Município de Goiânia.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
49, de 9 de dezembro de 2004.
§ 3o Fica instituída a
Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, unidade
sistêmica regional composta por todas as linhas e
serviços de transportes coletivos, de todas as
modalidades ou categorias, que servem ou que venham a
servir o Município de Goiânia e os Municípios de Abadia
de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista
de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha,
Goianira, Guapó, Hidrolândia, Nerópolis, Nova Veneza,
Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis e
Trindade, inclusive linhas e serviços permanentes que
promovam a interligação direta ou indireta destes
municípios entre si e ou com o Município de Goiânia.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
37, de 12-12-2002.
- Vide Lei
Complementar no 39, de 19-5-2003,
art. 8o.
§ 3o
Fica instituída a Rede Metropolitana de
Transportes Coletivos, unidade sistêmica regional
composta por todas as linhas e serviços de transportes
coletivos, de todas as modalidades ou categorias, que
servem ou que venham a servir o Município de Goiânia e
os Municípios de Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia,
Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis,
Brazabrantes, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Nerópolis,
Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis e
Trindade, inclusive linhas e serviços permanentes que
promovam a interligação direta ou indireta destes
municípios entre si e ou com o Município de Goiânia.
-
Acrescido pela Lei Complementar no
34, de 3-10-2001.
§ 4o Em face da
unidade sistêmica metropolitana, o Estado de Goiás e
todos os municípios referidos no § 3o,
na plena atividade de garantias constitucionais,
exercerão seus poderes, direitos, prerrogativas e
obrigações inerentes ao serviço público de transporte
coletivo, exclusivamente na Câmara Deliberativa de
Transportes Coletivos, instituída por esta lei
complementar.
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Acrescido pela Lei Complementar no
34, de 3-10-2001.
§ 5o
Por força do que dispõe o § 4o,
a outorga de concessões, permissões e autorizações a
qualquer título, bem como a organização, o planejamento,
o gerenciamento, o controle e a fiscalização dos
serviços de transportes coletivos, para fins de sua
harmonização no contexto sistêmico da rede única
instituída no §
3°,
serão resolvidos pelo Estado de Goiás e pelos municípios
na Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos.
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Acrescido pela Lei Complementar no
34, de 3-10-2001.
Art. 2o
A Região Metropolitana de Goiânia tem por
finalidade integrar a organização, o planejamento e a
execução de funções públicas de interesse comum dos
municípios dela integrantes.
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, III.
Art. 3o O processo de
planejamento, organização e execução das funções
públicas de interesse comum à GRANDE GOIÂNIA terá
caráter permanente e observará os seguintes princípios:
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de
22-1-2018, art. 37, III.
I - da autonomia municipal;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de
22-1-2018, art. 37, III.
II - da co-gestão entre os poderes
públicos estadual e municipal e a sociedade civil na
formulação de planos, programas e execução de projetos,
obras e serviços para os quais sejam necessárias
relações de compartilhamento intergovernamental dos
agentes públicos.
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, III.
Art. 4o
Consideram-se de interesse comum as
atividades que atendam a mais de um município, assim
como aquelas que, mesmo restritas ao território de um
deles, sejam, de algum modo, dependentes ou concorrentes
de funções públicas e serviços supra municipais.
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, III.
Art. 5o
As funções públicas de interesse comum serão
definidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de Goiânia entre os campos funcionais
previstos nos incisos I a VIII do art. 90 da
Constituição Estadual e mais os seguintes:
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, III.
I - planejamento;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, III.
II - política de
habitação e meio-ambiente;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, III.
III - desenvolvimento
econômico;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, III.
IV - promoção social;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, III.
V - modernização
institucional.
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, III.
Parágrafo único. A
integração da execução das funções públicas comuns
efetuar-se-á pela concessão, permissão ou autorização do
serviço a entidade estadual, quer pela constituição de
entidade de âmbito metropolitano, quer mediante outros
processos que, através de ajustes, venham a ser
estabelecidos.
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, III.
Art. 6o
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
instituir o Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de Goiânia, de caráter normativo e
deliberativo, com a seguinte composição:
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, IV.
-
Conselho instituído pelo Decreto no
5.193/2000.
I - o Secretário de
Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
Goiânia, que será o seu Presidente;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, IV.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
87, de 7-7-2011, art. 1o,
II.
I - o Secretário de Estado das Cidades,
que será o seu Presidente;
-
Redação dada pela Lei Complementar no
53, de 12-5-2005.
I -
o Secretário de Estado do Planejamento e
Desenvolvimento, que será o seu Presidente;
II - um Secretário, a
ser designado pelo Governador do Estado, que será o seu
Vice-Presidente;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, IV.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
41, de 12-09-2003.
II -
um representante da Agência Goiana de Desenvolvimento
Regional;
III - 15 (quinze)
representantes do Estado de Goiás, designados pelo
Governador do Estado, oriundos de Secretarias de Estado
e entidades com atribuições diretas ou indiretas
relativas à Região Metropolitana de Goiânia;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, IV.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
41, de 12-09-2003.
III
- 4 (quatro) representantes do Estado de Goiás,
designados pelo Governador do Estado, oriundos de
Secretarias de Estado e Agências com atribuições diretas
ou indiretas relativas à Região Metropolitana de
Goiânia;
IV - os Prefeitos dos
Municípios integrantes da Região Metropolitana de
Goiânia;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, IV.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
87, de 7-7-2011, art. 1o,
II.
IV - 12 (doze) Prefeitos dos Municípios
integrantes da Região Metropolitana de Goiânia;
-
Redação dada pela Lei Complementar no
53, de 12-5-2005.
IV - 11 (onze) Prefeitos dos Municípios
integrantes da Região Metropolitana de Goiânia;
-
Redação dada pela Lei Complementar no
41, de 12-09-2003.
IV -
o Prefeito de Goiânia;
V - o Secretário do
Planejamento do Município de Goiânia;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, IV.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
41, de 12-09-2003.
V -
um representante da área de planejamento do Município de
Goiânia, designado pelo Prefeito de Goiânia;
VI - o Secretário do
Planejamento do Município de Aparecida de Goiânia;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, IV.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
41, de 12-09-2003.
VI -
4 (quatro) representantes dos demais municípios
integrantes da Região Metropolitana de Goiânia,
designados pelos seus Prefeitos;
VII - 1 (um)
representante da Universidade Federal de Goiás;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, IV.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
87, de 7-7-2011, art. 1o,
II.
VII - um representante indicado pelas
Universidades Federal de Goiás, Católica de Goiás e
Estadual de Goiás;
VIII - 1 (um)
representante da Pontifícia Universidade Católica de
Goiás;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, IV.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
87, de 7-7-2011, art. 1o,
II.
VIII - 2 (dois) representantes do Poder
Legislativo Estadual designados pela Mesa Diretora.
IX - 1 (um)
representante da Universidade Estadual de Goiás;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, IV.
-
Acrescido pela Lei Complementar no
87, de 7-7-2011,
art. 1o
, II.
X - 2 (dois)
representantes do Poder Legislativo Estadual designados
pela Mesa Diretora.
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, IV.
-
Acrescido pela Lei Complementar no
87, de 7-7-2011,
art. 1o
, II.
§ 1o
O Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de Goiânia terá uma Secretaria Executiva,
com a finalidade de integrar e coordenar a organização e
o planejamento das funções públicas de interesse comum
da Região Metropolitana de Goiânia, a ser exercida por
indicação de seu Presidente.
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, IV.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
87, de 7-7-2011, art. 1o,
II.
§ 1o O Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia terá
uma Secretaria Executiva com a finalidade de integrar a
organização, o planejamento e a execução das funções
públicas de interesse comum da Região Metropolitana de
Goiânia, que será exercida pela Superintendência da
Região Metropolitana de Goiânia, da Secretaria das
Cidades.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
53, de 12-5-2005.
§ 1o O Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia terá
uma Secretaria Executiva com a finalidade de integrar a
organização, o planejamento e a execução das funções
públicas de interesse comum da Região Metropolitana de
Goiânia, que será exercida pela Gerência Executiva da
Região Metropolitana de Goiânia, da Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
41, de 12-09-2003.
§ 1o
O Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de Goiânia terá uma Secretaria Executiva
com a finalidade de integrar a organização, o
planejamento e a execução das funções públicas de
interesse comum da Região Metropolitana de Goiânia, que
será exercida pela Diretoria do Desenvolvimento da
Região Metropolitana de Goiânia, da Agência Goiana de
Desenvolvimento Regional, criada pela Lei no
13.550, de 11 de novembro de 1999.
§ 2o
No ato da instituição, o Governador do
Estado disporá sobre a competência e as demais
atribuições inerentes ao Conselho de Desenvolvimento e à
Secretaria Executiva.
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, IV.
§ 3o
A decisão do Conselho de Desenvolvimento da
Região Metropolitana de Goiânia que resultar em
comprometimento econômico e/ou financeiro para qualquer
Município integrante da Região deverá ser,
obrigatoriamente, precedida de aprovação do mesmo
Município.
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, IV.
§ 4
o
Integra o Conselho de Desenvolvimento da
Região Metropolitana de Goiânia, com abrangência nos
municípios referidos no § 3°
do art. 1°
e nos municípios que ainda vierem a
integrar a Rede ali instituída, a Câmara Deliberativa de
Transportes Coletivos, com a seguinte composição:
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
34, de 3-10-2001.
§ 4o
Integra o Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de Goiânia a Câmara Deliberativa de
Transportes Coletivos da Região Metropolitana de
Goiânia, com jurisdição nos seus municípios que compõem
o sistema integrado de transporte, ou pelos que vierem a
agrupá-lo, com a seguinte composição:
-
Redação acrescida pela Lei Complementar no
30/2000.
I – o Secretário de Estado de
Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
111, de 14-5-2014,
art. 1o.
I - o Secretário de Estado de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, que
a presidirá;
-
Redação dada pela Lei Complementar no
87, de 7-7-2011, art. 1o,
II.
I - o Secretário de Estado das Cidades,
que a presidirá;
-
Redação dada pela Lei Complementar no
53, de 12-5-2005.
I - o Secretário de Infra-Estrutura do
Estado de Goiás que a presidirá;
-
Redação dada pela Lei Complementar no
34, de 3-10-2001.
I - o Secretário de Estado de
Infra-Estrutura, que a presidirá;
II - o
Presidente da Agência Goiana de Regulação, Controle e
Fiscalização de Serviços Públicos;
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
34, de 3-10-2001.
II - o Presidente da Agência Goiana de
Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
III – o Prefeito de
Goiânia;
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
111, de 14-5-2014,
art. 1o.
III - o Prefeito
do Município de Goiânia;
-
Redação dada pela Lei Complementar no
34, de 3-10-2001.
III - um representante da Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Goiás;
IV - o
Secretário de Planejamento do Município de Goiânia;
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
34, de 3-10-2001.
IV - o Prefeito de Goiânia;
V - o
Superintendente de Trânsito e Transportes do Município de
Goiânia;
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
34, de 3-10-2001.
V - um representante dos municípios que
compõem a Região Metropolitana de Goiânia, escolhido por
seus prefeitos;
VI - o
Presidente da entidade gestora da Rede Metropolitana de
Transportes Coletivos;
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
34, de 3-10-2001.
VI - um representante da Assembleia
Legislativa do Estado de Goiás, por ela designado;
VII - o Prefeito
do Município de Aparecida de Goiânia;
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
34, de 3-10-2001.
VII - o Presidente do Sindicato das Empresas
de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia
- SETRANSP.
-
§ 4o
acrescido pela Lei Complementar no
30, de 9-6-2000.
VIII - um
Prefeito Municipal representando os demais municípios
componentes da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos,
eleito pelos Prefeitos;
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Acrescido pela Lei Complementar no
34, de 3-10-2001.
IX - um
representante da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás,
por ela designado.
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Acrescido pela Lei Complementar no
34, de 3-10-2001.
X – 1 (um) representante da Câmara
Municipal de Goiânia;
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Acrescido pela Lei Complementar no
105, de 18-11-2013.
XI – 1 (um) representante das Câmaras
Municipais dos demais Municípios integrantes da Região
Metropolitana de Goiânia;
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Acrescido pela Lei Complementar no
105, de 18-11-2013.
§ 5o À Câmara
Deliberativa de Transportes Coletivos compete
soberanamente estabelecer a política pública de regência
da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, sendo,
ainda, de sua competência exclusiva, tendo por base
estudos e projetos técnicos elaborados pela entidade
gestora a que se refere o inciso VI do § 4o
deste artigo:
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
34, de 3-10-2001.
§ 5o À Câmara Deliberativa
de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de
Goiânia compete:
I - decidir sobre a outorga de
concessões, permissões e autorizações de serviços que
integrem ou venham a integrar a Rede Metropolitana de
Transportes Coletivos;
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
34, de 3-10-2001.
I - estabelecer as diretrizes gerais
relativas ao transporte coletivo, em consonância com a
orientação emanada do Conselho de Desenvolvimento da
Região Metropolitana de Goiânia;
II - estabelecer a política tarifária,
fixar tarifas e promover revisões e reajustes
tarifários;
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
34, de 3-10-2001.
II - aprovar o planejamento e o
gerenciamento do sistema integrado de transportes
coletivos, tendo por base proposta técnica da Agência
Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços
Públicos;
-
Redação conferida pela Lei Complementar no
30/2000
III - deliberar sobre a organização, os
investimentos, o planejamento, o gerenciamento, o
controle e a fiscalização dos serviços;
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
34, de 3-10-2001.
III - analisar e aprovar os reajustes
tarifários para o transporte coletivo, tendo por base
proposta técnica da Agência Goiana de Regulação,
Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
IV - orientar os procedimentos de
revisão e adaptação da legislação estadual e dos
municípios, no tocante ao serviço público de transporte
coletivo, aos princípios e prescrições desta lei
complementar;
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
34, de 3-10-2001.
IV - analisar e decidir, em última
instância, sobre os recursos interpostos nos processos
de fiscalização, relativos ao transporte coletivo,
julgados pelo Conselho de Gestão da Agência Goiana de
Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços
Públicos.”
-
§ 5o
acrescido pela Lei Complementar no
30, de 9-6-2000.
V - decidir, em última instância
administrativa, sobre recursos interpostos nos processos
de fiscalização julgados pela entidade gestora da Rede
Metropolitana de Transportes Coletivos.
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
34, de 3-10-2001.
§ 6o Na presidência da
Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos deve haver
um sistema de rodízio entre os prefeitos que a compõem,
seguindo-se a sequência constante do § 4o
deste artigo, iniciando-se com o Prefeito do
Município de Goiânia, cujo mandato é de 2 (dois) anos.
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Acrescido pela Lei Complementar no
111, de 14-5-2014,
art. 1o.
Art. 7o
As despesas de manutenção do Conselho de
Desenvolvimento serão providas pelo Estado de Goiás,
mediante recursos orçamentários.
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, V.
Art. 8o
Compete ao Conselho de Desenvolvimento, além
de outras responsabilidades definidas em regulamento:
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, V.
I - promover a
elaboração e a permanente atualização do Plano de
Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de
Goiânia;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, V.
II - declarar as
atividades, os empreendimentos e os serviços que devem
ser considerados entre as funções públicas de interesse
comum no âmbito metropolitano;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, V.
III - instituir e
promover demais instrumentos de planejamento do
interesse metropolitano, entre eles os Planos Diretores
Municipais e o Sistema de Informações Metropolitano;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, V.
IV - constituir e
disciplinar, por resoluções, o funcionamento de Câmaras
Temáticas para as funções públicas de interesse comum,
voltadas a programas, projetos ou atividades específicas
que vierem a ser instituídos para a Região
Metropolitana;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, V.
V - supervisionar a
execução das funções públicas de interesse comum no
âmbito metropolitano;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, V.
VI - estimular e
acompanhar a implementação de providências necessárias à
normatização das deliberações do Conselho de
Desenvolvimento, relativas a funções públicas de
interesse comum no âmbito metropolitano;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, V.
VII - elaborar seu
regimento interno;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, V.
VIII - autorizar a
liberação de recursos provenientes do fundo de
Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia.
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, V.
Parágrafo único. Fica
criada a Câmara Temática de Uso e Ocupação do Solo da
Região Metropolitana de Goiânia, com caráter não
deliberativo, assegurada a participação do Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura, do Instituto dos
Arquitetos do Brasil e das Universidades Federal,
Estadual e Católica de Goiás na composição desta câmara.
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, V.
Art. 9o Fica
instituída a entidade gestora da Rede Metropolitana de
Transportes Coletivos, com a denominação social de
Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC,
sob a forma de empresa pública regida pela lei federal
das sociedades por ações, a qual será protocolarmente
constituída pelo Estado de Goiás e pelos municípios,
para ser por estes provida e administrada
majoritariamente, sob a liderança do Município de
Goiânia, assegurada a participação do Estado de Goiás,
desde já autorizada, até o limite de 25% (vinte e cinco
por cento) do seu capital social.
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Redação
dada pela Lei Complementar no 34, de
3-10-2001.
Art. 9
o
O planejamento, o gerenciamento, a regulação, o
controle e a fiscalização de todas e quaisquer
modalidades ou categorias de serviços públicos de
transporte de passageiros na Região Metropolitana de
Goiânia serão realizados pela Agência Goiana de
Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos,
nos termos da lei, observado o disposto no § 5o
do art. 6o
desta lei complementar.
-
Art. 9o
com redação dada pela Lei Complementar no
30, de 9-6-2000.
§ 1o A Companhia
Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC)
subordina-se à Câmara Deliberativa de Transportes
Coletivos, revestindo-se de poder de polícia e tendo
como missão promover e coordenar a execução dos projetos
e atividades, bem como cumprir e fazer cumprir, na
condição de braço executivo, as decisões e deliberações
emanadas do órgão colegiado ao qual se vincula.
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Acrescida
pela Lei Complementar no
34, de 3-10-2001.
§ 2o Poderão integrar
a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos, na
condição de acionistas, mediante prévia autorização
legislativa, todos os municípios referidos no § 3°
do art. 1°, adotada como
critério definidor do respectivo percentual de
participação no capital social a população censitária
residente absoluta, segundo dados do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Acrescida
pela Lei Complementar no
34, de 3-10-2001.
§ 3o Sem prejuízo do
que mais venham acordar os acionistas, nos atos
constitutivos e regimentais, o estatuto social da
empresa pública de que trata este artigo estabelecerá:
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Acrescida
pela Lei Complementar no
34, de 3-10-2001.
I - que o
Conselho de Administração da empresa será composto de 6
(seis) membros titulares e 6 (seis) suplentes, sendo:
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
a) 3 (três)
titulares e 3 (três) suplentes de indicação do acionista
Município de Goiânia, um dos titulares na qualidade de
Presidente;
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
b) 1 (um)
titular e 1 (um) suplente de indicação do acionista
Estado de Goiás;
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
c) 1 (um)
titular e 1 (um) suplente de indicação do acionista
Município de Aparecida de Goiânia;
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
d) 1 (um)
titular e 1 (um) suplente de indicação dos demais
municípios participantes do capital social;
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
II - que o Conselho de Administração
será assistido por um Comitê Consultivo composto pelos
titulares dos organismos de planejamento, trânsito e
transporte de todos os municípios integrantes da Rede
Metropolitana de Transportes Coletivos, designados pelos
Prefeitos, com a finalidade de subsidiar a
compatibilização do planejamento do transporte coletivo
metropolitano com as políticas municipais de
desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo,
circulação viária e trânsito;
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
III - que a
Diretoria Executiva, a ser eleita pelo Conselho de
Administração, será composta pela Presidência, Diretoria
Técnica, Diretoria de Fiscalização e Diretoria
Administrativa-Financeira;
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
IV - que os
ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva deverão ser
profissionais de reconhecida capacidade técnica e
comprovada experiência administrativa;
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
V - que o
provimento dos cargos da Diretoria Executiva será feito
por meio de ato próprio do Conselho de Administração,
cabendo a indicação:
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
a) do Presidente
e do Diretor Técnico, ao Município de Goiânia;
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
b) do Diretor de Fiscalização e do
Diretor Administrativo-Financeiro, aos demais Municípios
participantes do capital social;
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
111, de 14-5-2014,
art. 1o.
b) do Diretor de Fiscalização, ao Estado de
Goiás;
c) do Diretor Administrativo-Financeiro, aos
demais Municípios participantes do capital social.
-
Revogada pela Lei Complementar no
111, de 14-5-2014, art. 4o.
§ 4o À entidade
gestora competirá, sem prejuízo de outras competências
inerentes que lhe sejam delegadas, executar a
organização, o planejamento, o gerenciamento, o controle
e a fiscalização operacional de todas e quaisquer
modalidades ou categorias de serviços públicos de
transportes coletivos de passageiros, prestados ou que
possam ser prestados no contexto sistêmico único da Rede
Metropolitana de Transportes Coletivos.
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Acrescida
pela Lei Complementar no
34, de 3-10-2001.
§ 5o A empresa pública
de que trata este artigo recepcionará todos os direitos,
prerrogativas e obrigações relacionados com a gestão do
transporte coletivo metropolitano de passageiros,
anteriormente delegados à Empresa de Transporte Urbano
do Estado de Goiás S/A e posteriormente à Agência Goiana
de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços
Públicos, a ela incumbindo, por sub-rogação, inclusive o
cumprimento e a adequação do vigente contrato de
concessão que abriga, em instrumento único,
indistintamente, todas as linhas e serviços concedidos
que servem os municípios integrantes da Rede
Metropolitana de Transportes Coletivos, especificados no
§ 3° do art. 1
°.
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Acrescida
pela Lei Complementar no
34, de 3-10-2001.
§ 6o
Excepcionadas as dívidas inscritas no
passivo contábil e o contencioso de cunho tributário,
trabalhista e previdenciário, serão transferidos da
Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de
Serviços Públicos e também da Empresa de Transporte
Urbano do Estado de Goiás S/A, para a entidade gestora
de que trata este artigo, todo o acervo, contratos,
documentação, bancos de dados, recursos materiais e tudo
o mais que componha direitos, prerrogativas e obrigações
inerentes à gestão executiva da Rede Metropolitana de
Transportes Coletivos.
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Acrescida
pela Lei Complementar no
34, de 3-10-2001.
§ 7o
À Agência Goiana de Regulação, Controle e
Fiscalização de Serviços Públicos, no que respeitar à
Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, caberá
oitiva nos procedimentos de reajustes e revisões
tarifárias, mais aferição e controle dos indicadores de
qualidade e fiscalização supletiva dos serviços
prestados.
-
Revogado pela Lei Complementar no
169, de 29-12-2021,
art. 22.
-
Acrescida
pela Lei Complementar no
34, de 3-10-2001.
Art.
10. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o
Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia, a ser
gerido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento da
Região Metropolitana de Goiânia, com a finalidade de dar
suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações
conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções
públicas de interesse comum do Estado e dos Municípios
integrantes da Região Metropolitana.
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, VII.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
87, de 7-7-2011,
art. 1o,
II.
Art. 10. Fica o Poder Executivo
autorizado a constituir o Fundo de Desenvolvimento
Metropolitano de Goiânia, a ser gerido pela Secretaria
de Estado das Cidades, com a finalidade de dar suporte
financeiro ao planejamento integrado e às ações
conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções
públicas de interesse comum entre o Estado e os
Municípios integrantes da Região.
-
Revogado pela Lei Complementar no
63, de 27-11-2008.
art. 5o
, II.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
53, de 12-5-2005.
-
Vide Decreto no 5.192, de
17-03-2000.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a
constituir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de
Goiânia, a ser gerido pela Secretaria de Estado do
Planejamento e Desenvolvimento, com a finalidade de dar
suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações
conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções
públicas de interesse comum entre o Estado e os
Municípios integrantes da Região.
-
Fundo constituído pelo Decreto no
5.192/2000.
§ 1o
A área de atuação do Fundo abrangerá os
municípios que compõem a Região Metropolitana.
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, VII.
§ 2o
Constituirão receitas do Fundo:
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, VII.
I - recursos de
natureza orçamentária, que lhe forem destinados pela
União, pelo Estado e pelos municípios integrantes da
Região Metropolitana de Goiânia, na forma da lei;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, VII.
II - transferências da
União, destinadas à execução de planos e programas de
interesse comum entre a Região Metropolitana de Goiânia
e a União;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, VII.
III - empréstimos
nacionais e internacionais e recursos provenientes da
ajuda e cooperação internacional e de acordos
intergovernamentais;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, VII.
IV - recursos provenientes de ganhos
auferidos no mercado financeiro;
-
Revogado pela Lei Complementar no
125, de 18-11-2016,
art. 2o.
V - transferências a
fundo perdido, provenientes de entidades públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, VII.
VI - recursos
decorrentes do rateio de custos referentes a obras de
interesse comum;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, VII.
VII - doações de
pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas
nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros
recursos eventuais;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, VII.
VIII - recursos
provenientes de outras fontes.
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, VII.
§ 3o
Os projetos e atividades decorrentes das
funções públicas de interesse comum deverão estar
explicitados nos Planos Plurianuais e nos Orçamentos
anuais do Estado e dos Municípios.
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, VII.
Art. 10-A. O saldo
financeiro do exercício apurado em balanço anual,
relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será
revertido ao Tesouro Estadual.
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, VIII.
-
Acrescido pela Lei Complementar no
125, de 18-11-2016,
art. 1o
, II.
Art. 11. Para atender
às despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos especiais no presente exercício até o limite de
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, IX.
-
Vide Decreto no 5.192, de
17-03-2000.
Art. 12. Ao Estado de
Goiás, por meio da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia,
compete:
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, X.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
87, de 7-7-2011, art. 1o,
II.
Art. 12. Ao Estado de Goiás, através da
Secretaria das Cidades, compete:
-
Redação dada pela Lei Complementar no
53, de 12-5-2005.
Art.
12. Ao Estado de Goiás, através da Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento, compete:
I - oferecer
assessoramento técnico e administrativo ao Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, X.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
53, de 12-5-2005.
I -
oferecer assessoramento técnico e administrativo ao
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
Goiânia;
II - acompanhar
técnica e financeiramente a execução dos estudos,
projetos, obras e atividades aprovadas e declaradas de
interesse comum pelo Conselho de Desenvolvimento da
Região Metropolitana de Goiânia, bem como supervisionar
sua compatibilização intermunicipal e intersetorial.
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, X.
-
Redação dada pela Lei Complementar no
53, de 12-5-2005.
II -
promover os serviços técnicos especializados relativos à
consolidação do sistema de informações, unificação das
bases cadastrais e cartográficas e manutenção do sistema
de dados sócio-econômicos, territoriais, ambientais,
institucionais da Região Metropolitana de Goiânia;
III
- acompanhar técnica e financeiramente a execução dos
estudos, projetos, obras e atividades aprovadas e
declaradas de interesse comum pelo Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, bem
como supervisionar sua compatibilização intermunicipal e
intersetorial.
-
Revogado pela Lei Complementar no
53, de 12-5-2005.
Art. 12-A O Plano Diretor da Região
Metropolitana deverá ser elaborado em até 3 (três) anos
a partir da publicação desta Lei.
-
Revogado pela Lei Complementar no
139, de 22-1-2018,
art. 37, XI.
-
Acrescido pela Lei Complementar no
87, de 7-7-2011,
art. 1o
, II.
Art. 13. Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. É revogado o art. 8o
da
Lei Complementar no
20, de 10 de dezembro de 1996, ficando a
operacionalização do fundo ali previsto a cargo da
autoridade que o Governador do Estado designar.
Art. 15. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a
Lei no
8.956, de 27 de novembro de 1980, com suas
alterações posteriores e as
Leis Complementares nos
9, de 27 de dezembro de 1991,
10, de 10 de julho de 1992,
16, de 18 de julho de 1995 e
23, de 09 de janeiro de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1999, 111ª da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
(D.O. de 20-01-2000)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 20-01-2000.
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