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LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 9 DE JUNHO DE 2000.
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Modifica a Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999, nas partes que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1° - Ficam acrescentados ao art. 6° da Lei Complementar n. 27, de 30 de dezembro de 1999, os §§ 4° e 5°, com a seguinte redação: “Art. 6°............................................................................................. § 4° - Integra o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia a Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia, com jurisdição nos seus municípios que compõem o sistema integrado de transporte, ou pelos que vierem a agrupá-lo, com a seguinte composição: I - o Secretário de Infra-Estrutura do Estado de Goiás que a presidirá; II - o Presidente da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos; III - um representante da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Goiás; IV - o Prefeito de Goiânia; V - um representante dos municípios que compõem a Região Metropolitana de Goiânia, escolhido por seus prefeitos; VI - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, por ela designado; VII - o Presidente do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia - SETRANSP. § 5° - À Câmara Deliberativa de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Goiânia compete: I - estabelecer as diretrizes gerais relativas ao transporte coletivo, em consonância com a orientação emanada do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia; II - aprovar o planejamento e o gerenciamento do sistema integrado de transportes coletivos, tendo por base proposta técnica da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos; III - analisar e aprovar os reajustes tarifários para o transporte coletivo, tendo por base proposta técnica da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos; IV - analisar e decidir, em última instância, sobre os recursos interpostos nos processos de fiscalização, relativos ao transporte coletivo, julgados pelo Conselho de Gestão da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.” Art. 2° - O art. 9° da Lei Complementar n. 27 de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° - O planejamento, o gerenciamento, a regulação, o controle e a fiscalização de todas e quaisquer modalidades ou categorias de serviços públicos de transporte de passageiros na Região Metropolitana de Goiânia serão realizados pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, nos termos da lei, observado o disposto no § 5º do art. 6° desta lei complementar”. Art. 3° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de junho de 2000, 112° da República. |
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MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.06.2000.
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