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DECRETO No 5.193, DE 17 DE MARÇO DE 2000.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 27, de 30 de dezembro de 1999, D E C R E T A: Art. 1o Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia - CODEMETRO, de caráter normativo e deliberativo, com o objetivo de administrar as questões metropolitanas e supervisionar a execução das funções públicas de interesse comum entre o Estado de Goiás e os municípios dela integrantes. Art. 2o O CODEMETRO tem a seguinte constituição:
I - Secretário de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, que será o seu Presidente;
II - um Secretário, a ser designado pelo Governador do Estado, que será o Vice-Presidente;
III - 15 (quinze) representantes do Estado de Goiás, designados pelo Governador do Estado, oriundos de Secretarias de Estado e entidades com Atribuições diretas ou indiretas relativas à Região Metropolitana de Goiânia;
IV - os Prefeitos dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Goiânia;
V - Secretário do Planejamento do Município de Goiânia;
VI - Secretário do Planejamento do Município de Aparecida de Goiânia;
VII - 1 (um) representante da Universidade Federal de Goiás;
VIII - 1 (um) representante da Pontifícia Universidade Católica de Goiás;
IX - 1 (um) representante da Universidade Estadual de Goiás;
X - 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual, designados pela Mesa Diretoria da Assembléia Legislativa; § 1o Os representantes dos municípios a que se refere o inciso VI deste artigo serão escolhidos pela maioria simples dos seus prefeitos, em reunião convocada especialmente para este fim pela Secretaria Executiva daquele Conselho. § 2o O representante das Universidades Federal de Goiás, Católica de Goiás e Estadual de Goiás no CODEMETRO será escolhido pelo Governador do Estado, em lista tríplice apresentada, em conjunto, por estas instituições de ensino superior. § 3o Os membros do CODEMETRO serão nomeados pelo Governador do Estado através de decreto. § 4o Os membros do CODEMETRO serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução. § 5o Os membros do CODEMETRO poderão ser substituídos mediante comunicação ao colegiado, com antecedência mínima de 30 dias. § 6o Ocorrendo mudança de Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, a substituição poderá ser realizada imediatamente, mediante comunicação ao colegiado. § 7o Os municípios integrantes da Região Metropolitana de Goiânia que não integrarem o CODEMETRO em determinado biênio poderão dele participar, discutir e encaminhar matérias sem direito a voto. § 8o Fica assegurada a participação de membros do CODEMETRO nas suas câmaras temáticas, escolhidos pelo seu plenário. § 9o A atividade de conselheiro do CODEMETRO é considerada como serviço público relevante prestado ao Estado de Goiás, não ensejando a percepção de qualquer remuneração. Art. 3o O CODEMETRO, terá as seguintes atribuições:
I - promover a elaboração e permanente atualização do Plano Diretor da Região Metropolitana de Goiânia;
II - declarar as atividades, os empreendimentos e os serviços que devem ser considerados entre as funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano; III - instituir e promover outros instrumentos de planejamento do interesse metropolitano, entre eles os Planos Diretores Municipais e o Sistema de Informação Metropolitano; IV - constituir e disciplinar, por resoluções, o funcionamento de câmaras temáticas para as funções públicas de interesse comum, voltadas a programas, projetos ou atividades específicas que vierem a ser instituídos para a Região Metropolitana de Goiânia; V - supervisionar a execução das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano; VI - estimular e acompanhar a implementação de providências necessárias à normatização das suas deliberações, relativas a funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano; VII - elaborar seu regimento interno; VIII - autorizar a liberação de recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia;
IX - declarar e aprovar os estudos, projetos, obras e atividades de interesse metropolitano, cuja execução será assistida, técnica e financeiramente, bem como supervisionada e compatibilizada intermunicipal e intersetorialmente pelo Estado de Goiás, por meio da Secretaria das Cidades;
X - estimular as ações integradas dos agentes envolvidos na execução das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, visando assegurar eficiência ao processo de desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia; XI - encaminhar às entidades representativas da sociedade metropolitana e às autoridades competentes as proposições relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, recomendando: a) a implementação de instrumentos normativos, administrativos e técnicos, necessários à execução dessas funções; b) a incorporação das diretrizes metropolitanas nas leis dos Planos Plurianuais, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, tanto do Estado, quanto aos municípios situados na Região Metropolitana de Goiânia; XII - deliberar sobre os instrumentos necessários ao desenvolvimento metropolitano, entre eles: a) o Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Goiânia; b) os Planos Diretores Setoriais; c) os Planos Sub-regionais; d) o Sistema de Informações Metropolitanas; e e) o Sistema de Financiamento Metropolitano; XIII - manter sistemático e permanente processo de informações às Câmaras Municipais e à Assembléia Legislativa do Estado, sobre as atividades da gestão metropolitana; XIV - deliberar sobre estudos e pareceres das suas câmaras temáticas; XV - deliberar sobre proposta de anteprojeto de lei complementar dispondo sobre alteração do número de municípios integrantes da Região Metropolitana de Goiânia; XVI - deliberar sobre a programação anual dos recursos do FUNDEMETRO e sua prestação de contas; XVII - aprovar o seu Regimento Interno, assim como o de suas câmaras temáticas e deliberar sobre suas ulteriores modificações; XVIII - praticar os demais atos necessários ao exercício de sua competência. Art. 4o Constituem atribuições do Presidente do CODEMETRO: I - convocar e presidir as suas reuniões; II - assinar as suas resoluções e decisões; III - realizar a articulação político-administrativa entre os seus membros, bem como entre o Estado de Goiás e os Municípios participantes da Região Metropolitana de Goiânia, nos assuntos com ela relacionados; IV - superintender e coordenar as atividades da sua Secretaria Executiva; V - outras atribuições contidas no seu Regimento Interno. § 1o O Presidente do CODEMETRO poderá suspender decisões do seu plenário, no prazo de 15 (quinze) dias, após a reunião em que ela foi votada. § 2o Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, a decisão do Presidente deverá ser submetida à apreciação do plenário do CODEMETRO, na sua primeira reunião ordinária, que poderá suspendê-la pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. Art. 5o As deliberações do CODEMETRO serão tomadas pela maioria simples dos conselheiros presentes em cada reunião plenária, a qual exigirá, para sua instalação, necessariamente, o quorum mínimo de maioria absoluta dos seus membros. § 1o As resoluções e decisões do CODEMETRO serão numeradas em séries anuais. § 2o Será obrigatória a expedição de resolução sempre que as decisões contiverem matéria normativa de interesse de terceiros, bem como a sua publicação no Diário Oficial do Estado. § 3o Qualquer membro do CODEMETRO poderá fazer declaração de voto, abster-se de votar ou se julgar impedido. § 4o O CODEMETRO poderá criar câmaras temáticas, instituídas por Resolução específica, para um ou mais dos campos de interesse comum, com o objetivo de subsidiar e orientar as deliberações do seu plenário. § 5o O CODEMETRO terá, obrigatoriamente, uma Câmara Temática de Uso e Ocupação do Solo da Região Metropolitana de Goiânia, de caráter não deliberativo, cuja composição será definida em Resolução do seu plenário, assegurada a participação: I - do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás - CREA/GO; II - do Instituto dos Arquitetos do Brasil Seção de Goiás - IAB/GO; III - das Universidades: a) Federal de Goiás - UFG; b) Estadual de Goiás - UEG; c) Católica de Goiás - UCG. § 6o As ações que envolverem estudos técnicos deverão, antes de submetidas ao CODEMETRO, ser analisadas pelas câmaras temáticas correspondentes, que emitirão parecer conclusivo, e com sugestão de decisão. § 7o Para subsidiar as decisões do CODEMETRO, bem como as manifestações de suas câmaras temáticas, poderão ser contratados serviços de assessoramento e consultoria de natureza técnica especializada.
Art. 6o Fica assegurada a participação de todos os Municípios integrantes da Região Metropolitana de Goiânia nas câmaras temáticas.
Art. 7o O CODEMETRO reunir-se-á, ordinariamente, a cada 4 (quatro) meses e, extraordinariamente, quando convocado: I - pelo Presidente do CODEMETRO; II - por 1/3 (um terço) ou mais de seus membros; III - por 2 (duas) ou mais entidades da sociedade civil que estejam voltadas ao trato de questões urbanísticas; IV - pelo Ministério Público, federal ou estadual;
V - por 1/3 (um terço) ou mais dos representantes dos Municípios da Região Metropolitana de Goiana.
Art. 8o Para garantir a participação popular nas suas decisões, bem como o direito à informação, o CODEMETRO deverá deliberar sobre: I - realização de audiência pública, a que se dará ampla publicidade, sempre que relevante para deliberação do CODEMETRO, com a sua proposição contendo a devida justificação; II - consulta a organizações comunitárias ou a entidades da sociedade civil nas etapas iniciais de implantação e de operações de projetos ou de atividades públicas ou privadas que apresentem aspectos efetivos ou potencialmente causadores de impactos sócio-ambientais; III - a sua conversão em fórum de informação e discussão referente às questões metropolitanas específicas, especialmente no que diz respeito à definição de demandas e de investimentos e respectivas prioridades; IV - a participação de organizações e entidades civis afins nas suas câmaras temáticas. § 1o Poderão propor ao CODEMETRO a realização de audiência pública: I - o Presidente do CODEMETRO; II - 1/3 (um terço) ou mais de seus membros; III - entidades da sociedade civil que estejam voltadas ao trato de questões urbanísticas; IV - o Ministério Público, federal ou estadual; V - órgão ou entidade pública direta ou indiretamente envolvida com função pública e/ou interesse metropolitano;
VI - 1/3 (um terço) ou mais dos representantes dos Municípios da Região Metropolitana de Goiânia.
§ 2o Os projetos ou atividades privadas, referidas no inciso II deste artigo, somente serão objeto de consultas, nele previstas, se dependerem de autorização do CODEMETRO. Art. 9o As audiências públicas serão coordenadas: I - pelo CODEMETRO, quando se tratar de matéria em discussão no seu Plenário; II - por qualquer câmara temática correspondente quando se tratar de matéria nela em discussão.
Art. 10. A instalação do CODEMETRO e a posse dos seus membros dar-se-ão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a publicação deste Decreto, em reunião extraordinária a ser convocada pelo Presidente do CODEMETRO.
§ 1o Na hipótese de haver impasse na definição dos representantes no CODEMETRO das Universidades referidas no inciso VII do art. 2o, poderá o Governador do Estado fazer as respectivas indicações, dentre seus integrantes, de pessoas de notório saber no campo do desenvolvimento urbano.
§ 2o A indicação feita pelo Governador, a que se refere o § 1o, valerá até a posse dos representantes designados pelas Universidades.
Art. 11. O CODEMETRO terá uma Secretaria Executiva, que será o seu órgão de apoio técnico e operacional, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Goiânia.
§ 1o A Secretaria Executiva do CODEMETRO será exercida pela Superintendência de Ação e Mobilidade Metropolitana da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia.
§ 2o Nos termos do § 1o, os atos formais e as decisões técnicas e operacionais da Secretaria Executiva do CODEMETRO serão praticados pelo Secretário Executivo, que terá direito a voz no plenário daquele Conselho.
Art. 12. À Secretaria Executiva do CODEMETRO compete, além de outras atribuições definidas no Regimento Interno deste Conselho: I - operacionalizar as decisões do CODEMETRO; II - coordenar e fazer cumprir o planejamento integrado da Região Metropolitana de Goiânia; III - promover, coordenar e elaborar estudos, projetos e programas, em harmonia com as diretrizes do planejamento regional; IV - elaborar políticas e diretrizes de desenvolvimento e de ordenação territorial metropolitana, compreendendo o planejamento físico, a estruturação urbana, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo da Região Metropolitana de Goiânia, para apreciação do CODEMETRO; V - realizar pesquisas destinadas a fornecer e atualizar os dados necessários ao planejamento integrado da Região Metropolitana de Goiânia; VI - coordenar os serviços comuns de interesse metropolitano empreendidos pelo Estado de Goiás e municípios integrantes da Região Metropolitana de Goiânia; VII - articular-se com os órgãos da União, do Estado de Goiás e dos municípios integrantes da Região Metropolitana de Goiânia, objetivando a compatibilização dos programas de interesse metropolitano; VIII - coordenar a elaboração de programas, projetos e obras, atividades e serviços de interesse metropolitano, consubstanciados em orçamentos anuais e plurianuais; IX - formular diretrizes e normas para os planos municipais de desenvolvimento, bem como colaborar com os municípios na sua elaboração, visando a sua adequação ao planejamento integrado da Região Metropolitana de Goiânia; X - analisar e emitir parecer técnico sobre concessão, permissão e autorização de serviços de interesse metropolitano, a serem decididos pelo CODEMETRO; XI - promover, mediante convênio e através dos órgãos competentes, a execução supletiva das atividades locais que, em razão do planejamento integrado da Região Metropolitana de Goiânia, ultrapassem a capacidade executiva dos seus municípios; XII - coordenar a celebração de convênios, articular a formação de consórcios intermunicipais e delegar atribuições de sua competência a órgãos regionais, setoriais e locais; XIII - prestar apoio administrativo, técnico e assessoramento ao Presidente, aos membros do CODEMETRO e às câmaras temáticas. Art. 13. A decisão do CODEMETRO que resultar em comprometimento econômico e/ou financeiro para qualquer município integrante da Região deverá ser, obrigatoriamente, precedida de aprovação do mesmo município. Art. 14. As despesas de manutenção do CODEMETRO serão providas pelo Estado de Goiás, mediante recursos orçamentários. Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de março de 2000, 112o da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.03.2000.
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