GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI COMPLEMENTAR No 46, DE 19 DE JANEIRO DE 2004.
- Revogada pela Lei Complementar no 77, de 22-1-2010, art. 153, III.

 


Institui contribuição previdenciária do pessoal que especifica, altera a
Lei Complementar no 29, de 12 de abril de 2000 e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Fica instituída, com a finalidade de custear o regime próprio de previdência dos servidores do Estado de Goiás, contribuição previdenciária do pessoal inativo e dos pensionistas dos Três Poderes do Estado, do Ministério Público, das autarquias e fundações estaduais, bem como dos inativos e pensionistas beneficiários da Lei no 8.974,  de 5 de janeiro de 1981.

Parágrafo único. A contribuição de que trata este artigo:

I - terá alíquota de 11% (onze por cento);

II - incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões que supere:

a) 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido como limite máximo para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os inativos e pensionistas:

1.em gozo de benefício até a data de publicação desta Lei;

2. que entrarem em gozo de benefício a partir da vigência desta Lei, embora hajam cumprido todos os requisitos para a sua obtenção com base nos critérios da legislação então vigente;

b) 100% (cem por cento) do mesmo valor referenciado na alínea “a”, para os inativos e pensionistas que entrarem em gozo de benefício a partir da data de publicação desta Lei, sem que antes hajam cumprido os requisitos a que se refere o seu item 2 da alínea anterior.

Art. 2o Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar no 29, de 12 de abril de 2000, passam a viger com as seguintes alterações:

“Art. 2o............................................................................

X - parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração ou do subsídio recebido pelo filiado ou participante, inclusive dos proventos de aposentadoria e da pensão, recebida pelo beneficiário, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo, posto ou graduação, e o valor tributável do provento ou da pensão;

.......................................................................................

 XII - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Estado e pelos filiados do regime próprio de previdência estadual, para o custeio do respectivo plano de benefícios; (NR)

........................................................................................

Art. 5o A parcela ordinária de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio recebido pelo filiado ou participante, inclusive aos proventos de aposentadoria e à pensão, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo, posto ou graduação, e o valor tributável do provento ou da pensão. (NR)

........................................................................................

Art. 17. ............................................................................

II - ..................................................................................

a) observado o disposto no § 2o deste artigo, a lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

1. ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;

2. ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (NR)

.........................................................................................

§ 2o Os proventos de aposentadoria, reforma e reserva remunerada, e as pensões, por ocasião de sua concessão, serão calculados considerando as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 201 da Constituição Federal.

.........................................................................................

§ 7o A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, respectivamente:

I - do Governador do Estado, no âmbito do Poder Executivo;

II - dos Deputados Estaduais, no âmbito do Poder Legislativo;

III - dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado à 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Conselheiros e Auditores dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. (NR)

......................................................................................

§ 9o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei.” (NR)

Art. 3o Ao pessoal que, mesmo havendo preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, opte por permanecer em atividade, será concedido um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a inatividade compulsória.

Art. 4o Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.

Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser observado, para efeito de cobrança da contribuição previdenciária, o prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da publicação oficial desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro de 2004, 116o da República.
 

ALCIDES RODRIGUES FILHO (em exercício)
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira


(D.O. de 27-1-2004)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-1-2004.