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Institui
contribuição previdenciária do pessoal que especifica,
altera a
Lei Complementar no 29, de 12 de abril de 2000
e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Fica
instituída, com a finalidade de custear o regime próprio de
previdência dos servidores do Estado de Goiás, contribuição
previdenciária do pessoal inativo e dos pensionistas dos
Três Poderes do Estado, do Ministério Público, das
autarquias e fundações estaduais, bem como dos inativos e
pensionistas beneficiários da
Lei no 8.974, de 5 de janeiro
de 1981.
Parágrafo único. A
contribuição de que trata este artigo:
I - terá alíquota de 11%
(onze por cento);
II - incidirá sobre a
parcela dos proventos e pensões que supere:
a) 50% (cinqüenta por
cento) do valor estabelecido como limite máximo para os
benefícios do regime geral de previdência social, de que
trata o art. 201 da Constituição Federal, para os inativos e
pensionistas:
1.em gozo de benefício
até a data de publicação desta Lei;
2. que entrarem em gozo
de benefício a partir da vigência desta Lei, embora hajam
cumprido todos os requisitos para a sua obtenção com base
nos critérios da legislação então vigente;
b) 100% (cem por cento)
do mesmo valor referenciado na alínea “a”, para os inativos
e pensionistas que entrarem em gozo de benefício a partir da
data de publicação desta Lei, sem que antes hajam cumprido
os requisitos a que se refere o seu item 2 da alínea
anterior.
Art. 2o Os
dispositivos a seguir enumerados da
Lei Complementar no 29,
de 12 de abril de 2000, passam a viger com as seguintes
alterações:
“Art. 2o............................................................................
X - parcela ordinária de
contribuição: parcela da remuneração ou do subsídio recebido
pelo filiado ou participante, inclusive dos proventos de
aposentadoria e da pensão, recebida pelo beneficiário, sobre
a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o
plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter
permanente atribuídas ao cargo efetivo, posto ou graduação,
e o valor tributável do provento ou da pensão;
.......................................................................................
XII - contribuições
ordinárias: montante de recursos devidos pelo Estado e pelos
filiados do regime próprio de previdência estadual, para o
custeio do respectivo plano de benefícios; (NR)
........................................................................................
Art. 5o A
parcela ordinária de contribuição corresponderá à
remuneração ou subsídio recebido pelo filiado ou
participante, inclusive aos proventos de aposentadoria e à
pensão, sobre a qual incide a alíquota de contribuição
ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as
verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo,
posto ou graduação, e o valor tributável do provento ou da
pensão. (NR)
........................................................................................
Art. 17.
............................................................................
II -
..................................................................................
a) observado o disposto
no § 2o deste artigo, a lei disporá sobre a
concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
1. ao valor da
totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
2. ao valor da
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral da previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de
70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite,
caso em atividade na data do óbito. (NR)
.........................................................................................
§ 2o Os
proventos de aposentadoria, reforma e reserva remunerada, e
as pensões, por ocasião de sua concessão, serão calculados
considerando as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que
tratam os arts. 40 e 201 da Constituição Federal.
.........................................................................................
§ 7o A
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
respectivamente:
I - do Governador do
Estado, no âmbito do Poder Executivo;
II - dos Deputados
Estaduais, no âmbito do Poder Legislativo;
III - dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado à 90,25%
(noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do
subsídio mensal, em espécie dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável
este limite aos membros do Ministério Público, aos
Conselheiros e Auditores dos Tribunais de Contas do Estado e
dos Municípios, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
(NR)
......................................................................................
§ 9o É
assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em Lei.” (NR)
Art. 3o Ao
pessoal que, mesmo havendo preenchido os requisitos legais
para a obtenção de aposentadoria, reforma ou reserva
remunerada, opte por permanecer em atividade, será concedido
um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar as exigências
para a inatividade compulsória.
Art. 4o
Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, aos
vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza.
Art. 5o Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
devendo ser observado, para efeito de cobrança da
contribuição previdenciária, o prazo de 90 (noventa) dias,
contado a partir da publicação oficial desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro de 2004, 116o da
República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO (em
exercício)
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
(D.O. de 27-1-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-1-2004.
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