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Institui o regime de previdência estadual e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a
seguinte lei complementar:
Art. 1o Esta lei
complementar institui o regime de previdência dos
servidores do Estado de Goiás, de suas autarquias e
fundações, objetivando assegurar o gozo dos benefícios
nela previstos, a serem custeados pelo Estado e pelos
filiados em atividade, na forma dos instrumentos
normativos correspondentes.
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, DOS PRINCÍPIOS E DA ORGANIZAÇÃO
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2o Para os
efeitos desta lei complementar, definem-se como:
I – filiado ou
participante: servidor público titular de cargo efetivo,
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do
Estado, de suas autarquias e fundações, do Ministério
Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, do
Tribunal de Contas dos Municípios, os membros da
Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros
dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os
aposentados, os militares ativos ou da reserva
remunerada e os reformados, bem como os beneficiários da
Lei no 8.974, de 05 de janeiro de 1981;
II – beneficiário:
pessoa que, na qualidade de dependente de filiado ou
participante pode exigir o gozo de benefício
especificado nesta lei complementar;
III – plano de
benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por
esta lei complementar aos seus filiados ou participantes
e beneficiários;
IV – plano de
custeio: regulamento e especificação das regras
relativas às fontes de receita do regime de previdência
estadual necessárias ao custeio dos seus benefícios;
V – hipóteses
atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para
a elaboração da avaliação atuarial necessária à
quantificação das reservas técnicas e elaboração do
plano de custeio do regime estadual de previdência;
VI – reserva
técnica: expressão matemática das obrigações monetárias
líquidas do regime de previdência estadual;
VII – reserva
matemática: expressão dos valores atuais das obrigações
do regime de previdência estadual relativas a benefícios
concedidos, no caso de filiados ou participantes que
recebam ou possam exercer direitos perante o regime; e a
benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram
os requisitos para solicitar benefícios especificados no
regulamento próprio;
VIII – recursos
garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos
transferidos ao regime de previdência estadual para o
pagamento de suas obrigações previdenciárias;
IX – reservas por
amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar
através de um plano suplementar de amortização do regime
de previdência estadual, podendo ser por contribuição
suplementar temporária;
X –
parcela ordinária de contribuição: parcela da
remuneração ou do subsídio recebido pelo filiado ou
participante, inclusive dos proventos de aposentadoria e
da pensão, recebida pelo beneficiário, sobre a qual
incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano
de custeio, assim entendidas as verbas de caráter
permanente atribuídas ao cargo efetivo, posto ou
graduação, e o valor tributável do provento ou da
pensão;
-
Redação dada pela Lei
Complementar no 46, de 19-1-2004.
X –
parcela ordinária de contribuição: parcela da
remuneração ou do subsídio recebido pelo filiado ou
participante em atividade sobre a qual incide o
percentual de contribuição ordinária para o plano de
custeio, assim entendidas as verbas de caráter
permanente atribuídas ao cargo efetivo, posto ou
graduação;
XI – percentual de
contribuição ordinária: expressão percentual calculada
atuarialmente considerada necessária e suficiente ao
custeio ordinário do plano de benefícios, mediante a sua
incidência sobre a parcela ordinária de contribuição;
XII
– contribuições ordinárias: montante de recursos devidos
pelo Estado e pelos filiados do regime próprio de
previdência estadual, para o custeio do respectivo plano
de benefícios;
-
Redação dada pela Lei
Complementar no 46, de 19-1-2004.
XII
– contribuições ordinárias: montante de recursos devidos
pelo Estado e pelos filiados ou participantes em
atividade do regime de previdência estadual para o
custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da
aplicação dos percentuais de contribuição ordinária
sobre a respectiva parcela de contribuição;
XIII – contribuição
definida: contribuição condizente com um plano ou um
benefício estruturado no modelo técnico-atuarial que
atribui ao filiado ou participante um benefício
atuarialmente calculado resultante das contribuições
realizadas durante o período de diferimento do referido
benefício:
XIV – índice
atuarial: indicador econômico adotado na definição e
elaboração do plano de custeio para atualização
monetária das suas exigibilidades;
XV – taxa de juro
técnico atuarial: taxa de juros real adotada como
premissa na elaboração do plano de custeio, definida
como taxa de remuneração real presumida dos bens e
direitos acumulados e por acumular do regime estadual de
previdência;
XVI – equilíbrio
atuarial: correspondência técnica entre as
exigibilidades decorrentes do plano de benefícios e as
reservas matemáticas resultantes do plano de custeio; e
XVII – regulamento
geral do regime de previdência estadual: conjunto de
regras e critérios técnicos, atuariais, organizacionais,
operacionais e administrativos que dispõe sobre a
estrutura e o funcionamento do regime e do fundo de
previdência estaduais, os princípios gerais do regime e
a absorção dos servidores, e ainda sobre as eleições dos
servidores que participarão do Conselho Estadual de
Previdência e do Conselho Fiscal do Fundo de Previdência
Estadual.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o Os
recursos garantidores integralizados ao regime de
previdência estadual têm a natureza de direito coletivo
dos filiados ou participantes.
§ 1o O gozo
individual pelo filiado ou participante, ou por seus
beneficiários, do direito de que trata o caput fica
condicionado ao implemento de condição suspensiva
correspondente à satisfação dos requisitos necessários à
percepção dos benefícios estabelecidos nesta lei
complementar, na legislação supletiva e no respectivo
regulamento geral do regime.
§ 2o A retirada,
voluntária ou normativa, do filiado ou participante do
regime de previdência estadual não atribui direito à
parcela ideal dos recursos garantidores.
Art. 4o É vedado
alterar o equilíbrio atuarial do regime de previdência
estadual mediante:
I – a criação ou
assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de
custeio e a prévia integralização de recursos
garantidores para benefícios concedidos;
II – a alteração do
regime de pagamento de recursos garantidores por
amortizar e das contribuições ordinárias já
financeiramente exigíveis para o custeio dos planos de
benefícios; ou
III – a desafetação,
total ou parcial, dos recursos garantidores,
integralizados ou por amortizar.
Art.
5o A parcela ordinária de contribuição
corresponderá à remuneração ou subsídio recebido pelo
filiado ou participante, inclusive aos proventos de
aposentadoria e à pensão, sobre a qual incide a alíquota
de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim
entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao
cargo efetivo, posto ou graduação, e o valor tributável
do provento ou da pensão.
-
Redação dada pela Lei
Complementar no 46, de 19-1-2004.
Art.
5o A parcela ordinária de contribuição corresponderá
tão-só às verbas de caráter permanente, definidas em
lei, integrantes da remuneração ou do subsídio.
Parágrafo único –
Sujeitam-se ao que dispõe o caput as parcelas de caráter
temporário já incorporadas na forma da legislação
vigente às verbas que comporão os proventos de
aposentadoria.
Art. 6o O Poder
Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, na forma
da lei complementar a que se refere o § 15 do art. 40 da
Constituição Federal, com a redação conferida pela
Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998,
proposta de lei complementar visando instituir o regime
de previdência complementar para os servidores da
administração direta, autárquica e fundacional,
titulares de cargo efetivo e militares, destinado a
complementar a parcela de que trata o art. 5o, no que
exceda o limite máximo estabelecido para o regime geral
de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal.
Parágrafo único – A
adesão ao plano complementar de que trata o caput será
facultativa e observará o regime de contribuição
definida, sendo custeado em igualdade de condições com o
Estado, suas autarquias e fundações, segundo índices e
valores calculados atuarialmente.
Art. 7o O plano de
custeio do regime de previdência estadual será
estabelecido observando o equilíbrio atuarial com o
plano de benefícios, de acordo com análise técnica que
deverá ser realizada anualmente.
Art. 8o A gestão
econômico-financeira dos recursos garantidores será
realizada mediante atos e critérios que prestigiem a
máxima segurança, rentabilidade, solvência e liquidez
dos recursos, garantindo-se a permanente correspondência
entre as disponibilidades e exigibilidades do regime de
previdência estadual.
§ 1o Será
assegurado pleno acesso do filiado ou participante às
informações relativas à gestão do regime de previdência
estadual.
§ 2o Deverá ser
realizado regime contábil individualizado por filiado ou
participante das contribuições, onde constará o
seguinte:
I – nome;
II – matrícula;
III – remuneração;
IV – valores mensais
e acumulados da contribuição do filiado ou participante;
V – valores mensais
e acumulados da contribuição do ente estatal referente
ao filiado ou participante.
§ 3o O
filiado ou participante será cientificado das informações
constantes do seu registro individualizado, mediante extrato
anual de prestação de contas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Art. 9o Fica instituído
o Conselho Estadual de Previdência – CEP, órgão superior
de deliberação colegiada, que será composto por 11
(onze) membros titulares e igual número de suplentes, a
saber:
-
Vide Regulamento aprovado
pelo Decreto no 5.925, de 26-3-2004, art. 4o.
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
I – seis membros e
seus respectivos suplentes escolhidos diretamente pelo
Governador do Estado;
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
II – cinco membros e
seus respectivos suplentes escolhidos pelos filiados ou
participantes e beneficiários do Regime de Previdência,
através de eleição, na forma estabelecida pelo regulamento
geral do regime, sendo três representantes dos servidores em
atividade e dois representantes dos aposentados e
pensionistas.
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
§ 1o Os membros do
CEP e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do
Estado, com mandato de dois anos, admitida a recondução.
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
§ 2o Os membros do
CEP não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser
afastados de suas funções depois de julgados em processo
administrativo culpados por falta grave ou infração punível
com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a
ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em
quatro intercaladas no mesmo ano.
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
§ 3o O CEP será
presidido por um de seus membros, escolhido pelos seus pares
e nomeado pelo Governador do Estado, e terá apenas o voto de
qualidade ou de desempate, sendo substituído, em suas
ausências e impedimentos temporários, por outro do CEP
escolhido pelos seus próprios pares.
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
§ 4o O CEP
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação
de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais
de quinze dias, se houver requerimento nesse sentido do
Presidente ou da maioria dos conselheiros.
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
§ 5o Poderá ser
convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias reunião
extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de no
mínimo 6 (seis) dos seus membros, conforme dispuser o
regimento interno do CEP.
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
§ 6o Constituirá
quorum mínimo para as reuniões do CEP a presença de 6 (seis)
conselheiros, sendo exigível para a aprovação das matérias
ordinárias o voto favorável da maioria dos conselheiros
presentes e da maioria de seus membros para as deliberações
a respeito dos incisos I, IV, VII, VIII, XI e XIII do artigo
seguinte, ficando a implantação desta última condicionada à
prévia aprovação do Governador do Estado.
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
Art. 10 – Compete ao
CEP:
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
I – estabelecer e
normatizar as diretrizes gerais e apreciar as decisões de
políticas aplicáveis ao regime de previdência estadual;
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
II – organizar e
definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do
Fundo de Previdência Estadual;
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
III – definir e
regulamentar a atuação do Comitê de Investimento, bem como,
observando a legislação de regência, definir as diretrizes e
regras relativas à aplicação dos recursos
econômico-financeiros do regime de previdência estadual à
política de benefícios e à adequação entre os planos de
custeio e de benefícios;
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
IV – deliberar sobre
a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio
imobiliário do órgão ou entidade do regime de previdência
estadual, sem prejuízo da satisfação das exigências legais
pertinentes;
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
V – decidir sobre a
aceitação de doações e legados com encargos de que resulte
compromisso econômico-financeiro para o órgão ou entidade do
regime de previdência estadual;
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
VI – conceber,
acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão do Fundo de
Previdência Estadual;
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
VII – apreciar e
aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e
custeio do regime de previdência estadual;
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
VIII – apreciar e
aprovar as propostas orçamentárias do regime de previdência
estadual;
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
IX – acompanhar e
apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos,
a execução dos planos, programas e orçamentos do regime de
previdência estadual;
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
X – acompanhar e
fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao regime de
previdência estadual;
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
XI – apreciar a
prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas do Estado, devendo, para tanto, contratar auditoria
externa, a custo do órgão ou entidade do regime de
previdência estadual;
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
XII – elaborar e
submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo o
Regulamento Geral do Regime de Previdência Estadual, seu
regimento interno, do Fundo de Previdência e do seu Conselho
Fiscal, e suas eventuais alterações e exercer as atribuições
de Conselho de Administração do Fundo de Previdência
Estadual instituído por esta lei complementar; e
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
XIII – deliberar
sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao
regime de previdência estadual.
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
§ 1o As decisões
proferidas pelo CEP deverão ser publicadas no Diário Oficial
do Estado.
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
§ 2o Os órgãos
governamentais deverão prestar toda e qualquer informação
necessária ao adequado cumprimento das competências do CEP,
fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos
correspondentes.
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
Art. 11 – Para
realizar satisfatoriamente suas atividades, o CEP pode
requisitar, a custo do órgão ou entidade do regime de
previdência estadual, a elaboração de estudos e diagnósticos
técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos,
financeiros e organizacionais, sempre que relativos a
assuntos de sua competência.
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
Art. 12 – Incumbirá à
administração estadual, bem como ao Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de
Goiás – IPASGO, proporcionar ao CEP os meios necessários
ao exercício de suas competências, definindo e
instalando, inclusive, sua secretaria executiva.
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
TÍTULO II
DOS REGIMES DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO
CAPÍTULO I
DOS FILIADOS OU PARTICIPANTES E DOS
BENEFICIÁRIOS
Art. 13 – São
filiados ou participantes obrigatórios do regime de
previdência estadual todos aqueles especificados no
inciso I do art. 2o desta lei complementar.
Art. 14 – São
beneficiários do regime de previdência estadual, na
qualidade de dependentes dos filiados ou participantes,
exclusivamente:
I – o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II – os pais, desde
que comprovem depender econômica e financeiramente do
filiado ou participante; e
III – o irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido.
§ 1o A existência
de dependente de qualquer das classes indicadas em um
dos incisos deste artigo exclui do direito os indicados
nos incisos subsequentes.
§ 2o Equiparam-se
a filho, mediante declaração do filiado ou participante,
o enteado ou menor que, por determinação judicial,
esteja sob sua guarda ou tutela, desde que comprovada a
dependência econômica na forma estabelecida no
regulamento.
§ 3o Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantém união estável com filiado ou participante, de
acordo com a legislação em vigor, sendo que a inscrição
do cônjuge como beneficiário exclui e impede a inscrição
do companheiro ou companheira.
§ 4o A dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida
e a das demais deve ser comprovada, constituindo
requisito para a atribuição da qualidade de dependente.
Art. 15 – O
regulamento disciplinará a forma de inscrição do filiado
ou participante e dos dependentes, considerando-se
automática a dos filiados ou participantes desde o
instante de sua vinculação com órgão ou entidade do
Estado.
§ 1o Incumbe ao
filiado ou participante a inscrição de seus dependentes,
que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la
efetivado.
§ 2o A perda da
qualidade de dependente, para fins do regime de
previdência estadual, ocorre:
I – para o cônjuge:
a) pela separação
judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a
prestação de alimentos;
b) pela anulação judicial do casamento;
c) pelo abandono do
lar, reconhecido por sentença judicial transitada em
julgado;
II – para o
companheiro ou companheira, pela cessação da união
estável com o filiado ou participante, quando não lhe
for assegurada a prestação de alimentos;
III – para o
cônjuge, companheira ou companheiro de filiado ou
participante falecido, pelo casamento ou pelo
estabelecimento de união estável;
IV – para o filho,
para o equiparado ao filho e para o irmão, ao
completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se
inválidos; e
V – para os
dependentes em geral:
a) pela cessação da
invalidez ou da dependência econômica;
b) pelo falecimento;
e
c) pela inscrição de
dependente em classe mais preeminente que a sua.
Art. 16 – Perde a
qualidade de filiado ou participante a pessoa mencionada
no inciso I do art. 2o desta lei complementar que tiver
cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo
jurídico a este título com o Estado, suas autarquias e
fundações.
Parágrafo único – A
perda da condição de filiado ou participante, por
exoneração, dispensa ou demissão, implica o automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 17 – O regime
de previdência estadual compreenderá os seguintes
benefícios aos seus filiados ou participantes e
beneficiários:
I – quanto ao
filiado ou participante:
a) aposentadoria por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
b) aposentadoria por
idade, compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
c) aposentadoria por
tempo de contribuição, voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que
se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
1. sessenta anos de
idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher;
2. sessenta e cinco
anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição:
d) auxílio-doença;
e) salário-família;
e
f)
salário-maternidade; e
II – quanto ao
dependente:
a)
observado o disposto no § 2o deste artigo, a
lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por
morte, que será igual:
-
Redação dada pela Lei
Complementar no 46, de 19-1-2004.
a)
pensão por morte, na forma da lei, que disporá sobre a
concessão do benefício da pensão por morte, que será
igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao
valor dos proventos a que teria direito o servidor em
atividade na data de seu falecimento, observado o
disposto no § 2o deste artigo; e
1. ao valor da totalidade dos proventos do servidor
falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de
70% (setenta por cento) da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito;
-
Acrescido pela Lei
Complementar no 46, de 19-1-2004.
2. ao valor da totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
da previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por
cento) da parcela excedente a este limite, caso em
atividade na data do óbito.
-
Acrescido pela Lei
Complementar no 46, de 19-1-2004.
b) auxílio reclusão.
§ 1o Os proventos
de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do
respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
§ 2o
Os proventos de aposentadoria, reforma e reserva
remunerada, e as pensões, por ocasião de sua concessão,
serão calculados considerando as remunerações utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência de que tratam os arts. 40 e 201 da
Constituição Federal.
-
Redação dada pela Lei
Complementar no 46, de 19-1-2004.
§ 2o
- Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão calculados com base na remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da
remuneração.
§ 3o É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidos em lei, na forma da Constituição
Federal.
§ 4o Os requisitos
de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em
cinco anos, em relação ao disposto no inciso I, “c”, 1,
deste artigo, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio.
§ 5o Ressalvadas
as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma prevista na Constituição Federal, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime
de previdência previsto nesta lei complementar.
§ 6o O tempo de
contribuição federal, estadual ou municipal será contado
para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço
correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 7o
A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e
dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, respectivamente:
-
Redação dada pela Lei
Complementar no 46, de 19-1-2004.
§ 7o
- Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da
Constituição Federal, à soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras
atividades sujeitas a contribuição para o regime geral
de previdência social, e ao montante resultante da
adição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo.
I –
do Governador do Estado, no âmbito do Poder Executivo;
-
Acrescido pela Lei
Complementar no 46, de 19-1-2004.
II –
dos Deputados Estaduais, no âmbito do Poder Legislativo;
-
Acrescido pela Lei
Complementar no 46, de 19-1-2004.
III
– dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado à
90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento) do subsídio mensal, em espécie dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público,
aos Conselheiros e Auditores dos Tribunais de Contas do
Estado e dos Municípios, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos.
-
Acrescido pela Lei
Complementar no 46, de 19-1-2004.
§ 8o Lei
específica disporá sobre carência, regime de aquisição,
cálculo e percepção de benefícios e observará em
situações semelhantes, no que couber, o disposto no
regime geral de previdência social de que trata o art.
201 da Constituição Federal.
§ 9o
É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em Lei.
-
Acrescido pela Lei
Complementar no 46, de 19-1-2004.
Art. 18 – Os
benefícios, bem como sua forma de concessão, para os
filiados ou participantes dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos
Tribunais de Contas, são os constantes de seus estatutos
específicos, respeitados e observados porém os
princípios, as regras, os limites e as demais
disposições desta lei complementar.
TÍTULO III
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL
-
Extinto pela Lei Complementar no
66, de 27-1-2009, art. 47.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E JURISDIÇÃO
Art. 19 – Fica instituído,
no âmbito do IPASGO, o Fundo de Previdência Estadual,
integrado de bens, direitos e ativos, para operar e
administrar os planos de benefícios e de custeio,
observados os critérios estabelecidos na Constituição
Federal e na correspondente legislação ordinária e em
conformidade com o regulamento geral do regime de
previdência estadual.
-
Vide Lei no 13.631, de
17-5-2000, art. 2o.
-
Vide Lei no 13.707, de
11-8-2000, art. 6o.
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Vide Decreto no 6.711, de 14-1-2008,
art. 4o, § 2o.
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Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
§ 1o A
organização do Fundo de Previdência Estadual caberá ao CEP,
que deverá estabelecer para este, além do já previsto nesta
lei complementar, uma estrutura técnico-administrativa
independente e com autonomia financeira, e que será baseada
em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados
os seguintes critérios:
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Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
I – o
regime de previdência estadual será custeado e financiado
mediante recursos e ativos provenientes do Estado e das
contribuições dos seus filiados ou participantes em
atividade;
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Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
II –
cobertura exclusiva aos filiados ou participantes e aos
respectivos beneficiários, vedado o pagamento de benefícios
mediante convênios e consórcios;
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Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
III –
identificação e consolidação, em demonstrativos financeiros
e orçamentários independentes, de todas as despesas fixas e
variáveis com pessoal inativo civil e militar, e
pensionistas, bem como os encargos incidentes sobre
proventos e pensões pagas, sendo que as receitas e as
despesas operacionais, patrimoniais e administrativas do
Fundo, serão escrituradas em regime de competência, de forma
autônoma em relação às contas do Estado e do IPASGO, e
deverão obedecer às normas e aos princípios contábeis
previstos na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações posteriores;
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Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
IV –
realização e sujeição da avaliação e análise atuarial em
cada balanço, bem como de auditoria, por entidades
independentes e legalmente habilitadas, utilizando-se
parâmetros gerais para organização e revisão dos planos de
custeio e benefícios;
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Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
V –
existência de contas específicas do Fundo de Previdência
distintas das contas do IPASGO e do Tesouro Estadual.
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
§ 2o
Fica criado o Comitê de Investimento do Fundo de Previdência
para planejar as aplicações de seus recursos na forma do
regulamento próprio aprovado pelo CEP.
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
§ 3o A
contrapartida total do Estado para custear e financiar o
regime de previdência de que trata esta lei complementar em
recursos financeiros ou em aporte de ativos, bens e
direitos, será proporcional ao dobro da contribuição dos
seus filiados ou participantes em atividade.
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Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
§ 4o
Em caso de extinção ou insolvência do Fundo de Previdência,
o seu patrimônio será integrado ao do Estado que o sucederá
em todos os seus direitos e obrigações.
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
Art. 20
– É vedado à entidade e ao Fundo de Previdência de que trata
o artigo anterior assumir atribuições, responsabilidades e
obrigações estranhas às suas finalidades.
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no caput e no
art. 4o, I, desta lei complementar, a entidade de
previdência poderá assumir a administração do pagamento de
benefícios totais ou parciais devidos pelo Estado aos
filiados ou participantes e beneficiários, bem assim a
administração de benefícios de natureza assistencial
definidos em lei, exceto os de caráter médico ou
assemelhado.
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
Art. 21
– O Fundo de Previdência Estadual de que trata este capítulo
terá como órgão responsável para examinar os atos dos seus
gestores, diretores e demais prepostos em face dos
correspondentes deveres legais, regulamentares e
estatutários, um Conselho Fiscal composto por três membros,
servidores públicos titulares de cargos efetivos, sendo dois
indicados, com os respectivos suplentes, em processo
eleitoral específico, realizado entre os filiados ou
participantes e beneficiários, para o exercício de mandato
de dois anos, e o outro, com o respectivo suplente, pelo
Governador do Estado, vedada a recondução em ambos casos.
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
§ 1o
Compete ao Conselho Fiscal:
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Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
I –
reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre civil,
ou extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente
ou pelo CEP;
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
II –
examinar e emitir parecer sobre o balanço anual e as contas
apuradas nos balancetes;
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
III –
examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Fundo;
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
IV –
lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos
exames procedidos;
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
V –
relatar, ao CEP, as irregularidades eventualmente apuradas,
sugerindo as medidas que julgar necessárias.
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
§ 2o
Os membros do Conselho Fiscal não são destituíveis “ad
nutum”, somente podendo ser afastados em conformidade com o
que dispõe o § 2o do art. 9o desta lei complementar.
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Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 22
– É autorizado o Estado, por intermédio do Poder Executivo,
suas autarquias e fundações, transferir para o Fundo de
Previdência Estadual recursos, ativos, bens e direitos
indispensáveis à composição dos recursos garantidores
necessários ao custeio, total ou parcial, dos planos de
benefícios do regime de previdência estadual.
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
§ 1o
Fica assegurado o aporte de recursos relativos ao passivo
atuarial que, a critério do Poder Executivo, poderá ser em
regime progressivo, desde que demonstrada a viabilidade
técnico-atuarial do plano devidamente aprovado pelo CEP.
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
§ 2o
Para fazer face ao disposto no § 1o, fica assegurado ainda o
aporte da totalidade dos seguintes recursos ao Fundo de
Previdência:
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
I – os
créditos tributários inscritos na dívida ativa até 31 de
dezembro de 1999, ainda não negociados e ou parcelados,
devidamente securitizados;
-
Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
II – os
recursos oriundos da Compensação Financeira de que trata a
Lei Federal n. 9.796, de 05 de maio de 1999.
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Revogado pela Lei
Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.
Art. 23 – É
assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a
qualquer tempo, aos servidores públicos filiados ou
participantes, referidos no art. 2o
desta lei complementar, bem como aos seus dependentes,
que, até a data da publicação da
Emenda Constitucional no 20
, de 15
de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para
a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente.
§ 1o O servidor de que trata este artigo
que tenha completado as exigências para aposentadoria
integral e que opte por permanecer em atividade fará jus
à isenção da contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria contidas no art. 17, I,
“c”, 1, desta lei complementar.
§ 2o Os proventos da
aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais
ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação
da
Emenda Constitucional no 20
, de 15 de dezembro de
1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas
para a concessão destes benefícios ou nas condições da
legislação vigente.
§ 3o São mantidos
todos os direitos e garantias assegurados nas
disposições constitucionais vigentes à data de
publicação da
Emenda Constitucional no 20
, de 15 de
dezembro de 1998, aos servidores e militares, inativos e
pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim
como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os
requisitos para usufruírem tais direitos, observado o
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 24 – Observado
o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o
tempo de serviço considerado pela legislação vigente
para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei
discipline a matéria, será contado como tempo de
contribuição.
Art. 25 – Observado
o disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de
opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta
lei complementar, é assegurado o direito à aposentadoria
voluntária com proventos calculados de acordo com o art.
17, § 2o, desta lei complementar, àquele que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo na
administração pública, direta, autárquica e fundacional,
até a data de publicação da
Emenda Constitucional no 20
,
de 15 de dezembro de 1998, quando o servidor,
cumulativamente:
I – tiver cinquenta
e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos
de idade, se mulher;
II – tiver cinco
anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
III – contar tempo
de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco
anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação da
Emenda Constitucional no 20
, de 15 de dezembro de 1998,
faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior.
§ 1o O servidor de
que trata este artigo, desde que atendido o disposto em
seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 24
desta lei complementar, pode aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas
as seguintes condições:
I – contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se
homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição
equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação da
Emenda Constitucional no 20
, de 15 de dezembro de 1998,
faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior;
II – os proventos da
aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta
por cento do valor máximo que o servidor poderia obter
de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por
ano de contribuição que supere a soma a que se refere o
inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2o Aplica-se ao
magistrado e ao membro do Ministério Público e de
Tribunais de Contas o disposto neste artigo.
§ 3o Na aplicação do
disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro
do Ministério Público ou de Tribunais de Contas, se
homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação
da
Emenda Constitucional no 20
, de 15 de
dezembro de 1998, contado com o acréscimo de dezessete
por cento.
§ 4o O professor,
servidor do Estado, que, até a data da publicação da
Emenda Constitucional no 20
,
de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte
por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o
tempo de serviço exercido até a publicação da
Emenda Constitucional no 20, de 15 de
dezembro de 1998, contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício das funções de magistério.
§ 5o O servidor de
que trata este artigo que, após completar as exigências
para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em
atividade, fará jus à isenção da contribuição
previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria contidas no art. 17, I, “c”, 1, desta lei
complementar.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 – É vedado
atribuir aos servidores públicos civis, ativos e
inativos, e aos militares ativos e da reserva remunerada
e aos reformados, e respectivos pensionistas, benefícios
de caráter previdenciário diversos dos previstos nesta
lei complementar.
Art. 27 – São
revogadas quaisquer disposições que impliquem
incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de
caráter temporário, ressalvados os direitos adquiridos
até a vigência desta lei complementar.
Art. 28 – A absorção pelo
regime de previdência estadual dos servidores do Estado será
realizada na forma do regulamento geral do regime, e
dependerá das transferências e dos aportes a que se refere o
art. 22 desta lei complementar.
-
Vide Resolução no 006/2004, do Conselho Estadual de
Previdência, D.O. de 1-9-2004, pág. 14.
Art. 29 – Fica o
Poder Executivo autorizado a vincular parcela da
repartição do produto de que trata o art. 159, I, “a”,
da Constituição Federal, para garantir o pagamento das
contribuições devidas na forma desta lei complementar,
devendo para tal fim formalizar os instrumentos
necessários à efetividade da mencionada garantia.
Art. 30 – O Estado responderá integralmente pelo
pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na
forma desta lei complementar, na hipótese de extinção ou
insolvência do regime de previdência de que trata esta
lei.
Art. 31 – A alíquota de contribuição dos filiados em
atividade para o custeio do regime de previdência
estadual corresponderá a 11% (onze pontos percentuais),
incidindo sobre a parcela ordinária de contribuição de
que trata o art. 5o desta lei complementar.
§ 1o Após reavaliação dos cálculos atuariais a serem
feitos anualmente por entidade especializada,
independente e legalmente habilitada, e após a análise e
aprovação pelo CEP, caso seja necessário, o Poder
Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa proposta
para rever a alíquota de que trata o caput deste artigo,
fixando nova alíquota que garanta o equilíbrio atuarial
e financeiro do regime de previdência estadual.
§ 2o Até que se complete o prazo de 90 (noventa) dias
da publicação desta lei complementar e que possa ser
regularmente exigida a alíquota de contribuição de que
trata o caput deste artigo, permanece devida a alíquota
estabelecida pelo art. 1o da
Lei no 12.872, de 16 de
maio de 1996, quando então esta será revogada.
Art. 32 – O CEP, instituído pelo art. 9o desta lei
complementar, deverá ser instalado no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da publicação desta lei
complementar.
§ 1o
Observado o disposto no inciso II do art. 9o, os
filiados ou participantes e beneficiários do regime de
previdência estadual realizarão a primeira eleição para
a escolha de seus representantes iniciais no CEP e no
Conselho Fiscal do Fundo de Previdência, titulares e
suplentes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a
publicação desta lei complementar, não podendo os
eleitos pertencer à mesma categoria.
§ 2o O primeiro processo eleitoral será coordenado por
Comissão Provisória integrada por um delegado de cada
entidade representativa dos servidores públicos
estaduais, sendo presidida por um desses a ser escolhido
pelos demais.
§ 3o A Comissão Provisória registrará em livro próprio
todos os atos pertinentes ao processo de escolha sob sua
responsabilidade, extinguindo-se após a proclamação dos
resultados e a formalização da indicação dos eleitos
para a composição do CEP e do Conselho Fiscal.
§ 4o As eleições seguintes far-se-ão de acordo com o
estabelecido no regulamento geral do regime de
previdência estadual.
§ 5o
Na hipótese de não realização da eleição prevista
nos parágrafos anteriores dentro do prazo estabelecido,
os representantes titulares e suplentes dos filiados ou
participantes e beneficiários do regime de previdência
no CEP e no Conselho Fiscal, serão escolhidos
provisoriamente pelo Governador do Estado para exercício
de mandato até que seja realizada a eleição conforme
dispuser o Regulamento Geral do Regime.
Art. 33 – O Fundo de Previdência Estadual somente poderá
ser extinto através de lei complementar.
Art. 34 – Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial, no que couber, os dispositivos
das
Leis nos 10.150, de 29 de dezembro de 1986, e
10.460,
de 29 de fevereiro de 1988.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 12 de
abril de 2000, 112o da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Willmar Guimarães Júnior
Alcides Rodrigues Filho
Fernando Passos Cupertino de Barros
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Honor Cruvinel de Oliveira
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Jalles Fontoura de Siqueira
Gilvane Felipe
Sebastião Monteiro Guimarães Filho
(D.O. de 18-4-2000)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 18-4-2000.
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