GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

 

LEI COMPLEMENTAR No 29, DE 12 DE ABRIL DE 2000.
- Revogada pela Lei Complementar no 77, de 22-1-2010, art. 153, I.
- Regulamentada pela Lei no 13.903, de 19-9-2001.

 

 


Institui o regime de previdência estadual e dá outras providências.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1o Esta lei complementar institui o regime de previdência dos servidores do Estado de Goiás, de suas autarquias e fundações, objetivando assegurar o gozo dos benefícios nela previstos, a serem custeados pelo Estado e pelos filiados em atividade, na forma dos instrumentos normativos correspondentes.



TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, DOS PRINCÍPIOS E DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2o Para os efeitos desta lei complementar, definem-se como:

I – filiado ou participante: servidor público titular de cargo efetivo, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, de suas autarquias e fundações, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os aposentados, os militares ativos ou da reserva remunerada e os reformados, bem como os beneficiários da Lei no 8.974, de 05 de janeiro de 1981;

II – beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de filiado ou participante pode exigir o gozo de benefício especificado nesta lei complementar;

III – plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta lei complementar aos seus filiados ou participantes e beneficiários;

IV – plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita do regime de previdência estadual necessárias ao custeio dos seus benefícios;

V – hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do regime estadual de previdência;

VI – reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas do regime de previdência estadual;

VII – reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do regime de previdência estadual relativas a benefícios concedidos, no caso de filiados ou participantes que recebam ou possam exercer direitos perante o regime; e a benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios especificados no regulamento próprio;

VIII – recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos transferidos ao regime de previdência estadual para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;

IX – reservas por amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano suplementar de amortização do regime de previdência estadual, podendo ser por contribuição suplementar temporária;

X – parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração ou do subsídio recebido pelo filiado ou participante, inclusive dos proventos de aposentadoria e da pensão, recebida pelo beneficiário, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo, posto ou graduação, e o valor tributável do provento ou da pensão;
- Redação dada pela Lei Complementar no 46, de 19-1-2004.

X – parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração ou do subsídio recebido pelo filiado ou participante em atividade sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo, posto ou graduação;

XI – percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios, mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição;

XII – contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Estado e pelos filiados do regime próprio de previdência estadual, para o custeio do respectivo plano de benefícios;
- Redação dada pela Lei Complementar no 46, de 19-1-2004.

XII – contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Estado e pelos filiados ou participantes em atividade do regime de previdência estadual para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva parcela de contribuição;

XIII – contribuição definida: contribuição condizente com um plano ou um benefício estruturado no modelo técnico-atuarial que atribui ao filiado ou participante um benefício atuarialmente calculado resultante das contribuições realizadas durante o período de diferimento do referido benefício:

XIV – índice atuarial: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades;

XV – taxa de juro técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do regime estadual de previdência;

XVI – equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades decorrentes do plano de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio; e

XVII – regulamento geral do regime de previdência estadual: conjunto de regras e critérios técnicos, atuariais, organizacionais, operacionais e administrativos que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do regime e do fundo de previdência estaduais, os princípios gerais do regime e a absorção dos servidores, e ainda sobre as eleições dos servidores que participarão do Conselho Estadual de Previdência e do Conselho Fiscal do Fundo de Previdência Estadual.


CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 3o Os recursos garantidores integralizados ao regime de previdência estadual têm a natureza de direito coletivo dos filiados ou participantes.

§ 1o O gozo individual pelo filiado ou participante, ou por seus beneficiários, do direito de que trata o caput fica condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondente à satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta lei complementar, na legislação supletiva e no respectivo regulamento geral do regime.

§ 2o A retirada, voluntária ou normativa, do filiado ou participante do regime de previdência estadual não atribui direito à parcela ideal dos recursos garantidores.

Art. 4o É vedado alterar o equilíbrio atuarial do regime de previdência estadual mediante:

I – a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio e a prévia integralização de recursos garantidores para benefícios concedidos;

II – a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias já financeiramente exigíveis para o custeio dos planos de benefícios; ou

III – a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores, integralizados ou por amortizar.

Art. 5o A parcela ordinária de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio recebido pelo filiado ou participante, inclusive aos proventos de aposentadoria e à pensão, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo, posto ou graduação, e o valor tributável do provento ou da pensão.
- Redação dada pela Lei Complementar no 46, de 19-1-2004.

Art. 5o A parcela ordinária de contribuição corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente, definidas em lei, integrantes da remuneração ou do subsídio.

Parágrafo único – Sujeitam-se ao que dispõe o caput as parcelas de caráter temporário já incorporadas na forma da legislação vigente às verbas que comporão os proventos de aposentadoria.

Art. 6o O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, na forma da lei complementar a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, proposta de lei complementar visando instituir o regime de previdência complementar para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional, titulares de cargo efetivo e militares, destinado a complementar a parcela de que trata o art. 5o, no que exceda o limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

Parágrafo único – A adesão ao plano complementar de que trata o caput será facultativa e observará o regime de contribuição definida, sendo custeado em igualdade de condições com o Estado, suas autarquias e fundações, segundo índices e valores calculados atuarialmente.

Art. 7o O plano de custeio do regime de previdência estadual será estabelecido observando o equilíbrio atuarial com o plano de benefícios, de acordo com análise técnica que deverá ser realizada anualmente.

Art. 8o A gestão econômico-financeira dos recursos garantidores será realizada mediante atos e critérios que prestigiem a máxima segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos recursos, garantindo-se a permanente correspondência entre as disponibilidades e exigibilidades do regime de previdência estadual.

§ 1o Será assegurado pleno acesso do filiado ou participante às informações relativas à gestão do regime de previdência estadual.

§ 2o Deverá ser realizado regime contábil individualizado por filiado ou participante das contribuições, onde constará o seguinte:

I – nome;

II – matrícula;

III – remuneração;

IV – valores mensais e acumulados da contribuição do filiado ou participante;

V – valores mensais e acumulados da contribuição do ente estatal referente ao filiado ou participante.

§ 3o O filiado ou participante será cientificado das informações constantes do seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA


Art. 9o Fica instituído o Conselho Estadual de Previdência – CEP, órgão superior de deliberação colegiada, que será composto por 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, a saber:
- Vide Regulamento aprovado pelo Decreto no 5.925, de 26-3-2004, art. 4o.
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

I – seis membros e seus respectivos suplentes escolhidos diretamente pelo Governador do Estado;
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

II – cinco membros e seus respectivos suplentes escolhidos pelos filiados ou participantes e beneficiários do Regime de Previdência, através de eleição, na forma estabelecida pelo regulamento geral do regime, sendo três representantes dos servidores em atividade e dois representantes dos aposentados e pensionistas.
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

§ 1o Os membros do CEP e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, admitida a recondução.
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

§ 2o Os membros do CEP não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

§ 3o O CEP será presidido por um de seus membros, escolhido pelos seus pares e nomeado pelo Governador do Estado, e terá apenas o voto de qualidade ou de desempate, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos temporários, por outro do CEP escolhido pelos seus próprios pares.
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

§ 4o O CEP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias, se houver requerimento nesse sentido do Presidente ou da maioria dos conselheiros.
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

§ 5o Poderá ser convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias reunião extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de no mínimo 6 (seis) dos seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CEP.
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

§ 6o Constituirá quorum mínimo para as reuniões do CEP a presença de 6 (seis) conselheiros, sendo exigível para a aprovação das matérias ordinárias o voto favorável da maioria dos conselheiros presentes e da maioria de seus membros para as deliberações a respeito dos incisos I, IV, VII, VIII, XI e XIII do artigo seguinte, ficando a implantação desta última condicionada à prévia aprovação do Governador do Estado.
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

Art. 10 – Compete ao CEP:
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao regime de previdência estadual;
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

II – organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do Fundo de Previdência Estadual;
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

III – definir e regulamentar a atuação do Comitê de Investimento, bem como, observando a legislação de regência, definir as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do regime de previdência estadual à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

IV – deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do órgão ou entidade do regime de previdência estadual, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes;
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

V – decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resulte compromisso econômico-financeiro para o órgão ou entidade do regime de previdência estadual;
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

VI – conceber, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão do Fundo de Previdência Estadual;
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

VII – apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do regime de previdência estadual;
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

VIII – apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do regime de previdência estadual;
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

IX – acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do regime de previdência estadual;
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

X – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao regime de previdência estadual;
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

XI – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, devendo, para tanto, contratar auditoria externa, a custo do órgão ou entidade do regime de previdência estadual;
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

XII – elaborar e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo o Regulamento Geral do Regime de Previdência Estadual, seu regimento interno, do Fundo de Previdência e do seu Conselho Fiscal, e suas eventuais alterações e exercer as atribuições de Conselho de Administração do Fundo de Previdência Estadual instituído por esta lei complementar; e
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

XIII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao regime de previdência estadual.
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

§ 1o As decisões proferidas pelo CEP deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

§ 2o Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CEP, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

Art. 11 – Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CEP pode requisitar, a custo do órgão ou entidade do regime de previdência estadual, a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre que relativos a assuntos de sua competência.
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

Art. 12 – Incumbirá à administração estadual, bem como ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás – IPASGO, proporcionar ao CEP os meios necessários ao exercício de suas competências, definindo e instalando, inclusive, sua secretaria executiva.
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

TÍTULO II
DOS REGIMES DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO


CAPÍTULO I
DOS FILIADOS OU PARTICIPANTES E DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 13 – São filiados ou participantes obrigatórios do regime de previdência estadual todos aqueles especificados no inciso I do art. 2o desta lei complementar.

Art. 14 – São beneficiários do regime de previdência estadual, na qualidade de dependentes dos filiados ou participantes, exclusivamente:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II – os pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do filiado ou participante; e

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

§ 1o A existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um dos incisos deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subsequentes.

§ 2o Equiparam-se a filho, mediante declaração do filiado ou participante, o enteado ou menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda ou tutela, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento.

§ 3o Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com filiado ou participante, de acordo com a legislação em vigor, sendo que a inscrição do cônjuge como beneficiário exclui e impede a inscrição do companheiro ou companheira.

§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente.

Art. 15 – O regulamento disciplinará a forma de inscrição do filiado ou participante e dos dependentes, considerando-se automática a dos filiados ou participantes desde o instante de sua vinculação com órgão ou entidade do Estado.

§ 1o Incumbe ao filiado ou participante a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

§ 2o A perda da qualidade de dependente, para fins do regime de previdência estadual, ocorre:

I – para o cônjuge:

a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação judicial do casamento;

c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;

II – para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o filiado ou participante, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

III – para o cônjuge, companheira ou companheiro de filiado ou participante falecido, pelo casamento ou pelo estabelecimento de união estável;

IV – para o filho, para o equiparado ao filho e para o irmão, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos; e

V – para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;

b) pelo falecimento; e

c) pela inscrição de dependente em classe mais preeminente que a sua.

Art. 16 – Perde a qualidade de filiado ou participante a pessoa mencionada no inciso I do art. 2o desta lei complementar que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o Estado, suas autarquias e fundações.

Parágrafo único – A perda da condição de filiado ou participante, por exoneração, dispensa ou demissão, implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.


CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS

Art. 17 – O regime de previdência estadual compreenderá os seguintes benefícios aos seus filiados ou participantes e beneficiários:

I – quanto ao filiado ou participante:

a) aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

b) aposentadoria por idade, compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

c) aposentadoria por tempo de contribuição, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

1. sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

2. sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:

d) auxílio-doença;

e) salário-família; e

f) salário-maternidade; e

II – quanto ao dependente:

a) observado o disposto no § 2o deste artigo, a lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
- Redação dada pela Lei Complementar no 46, de 19-1-2004.

a) pensão por morte, na forma da lei, que disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 2o deste artigo; e

1. ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
- Acrescido pela Lei Complementar no 46, de 19-1-2004.

2. ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. 
- Acrescido pela Lei Complementar no 46, de 19-1-2004.

b) auxílio reclusão.

§ 1o Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 2o Os proventos de aposentadoria, reforma e reserva remunerada, e as pensões, por ocasião de sua concessão, serão calculados considerando as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 201 da Constituição Federal.
- Redação dada pela Lei Complementar no 46, de 19-1-2004.

§ 2o - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 3o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei, na forma da Constituição Federal.

§ 4o Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso I, “c”, 1, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 5o Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista na Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto nesta lei complementar.

§ 6o O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 7o A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, respectivamente:
- Redação dada pela Lei Complementar no 46, de 19-1-2004.

§ 7o - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

I – do Governador do Estado, no âmbito do Poder Executivo;
- Acrescido pela Lei Complementar no 46, de 19-1-2004.

II – dos Deputados Estaduais, no âmbito do Poder Legislativo;
- Acrescido pela Lei Complementar no 46, de 19-1-2004.

III – dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado à 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Conselheiros e Auditores dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. 
- Acrescido pela Lei Complementar no 46, de 19-1-2004.

§ 8o Lei específica disporá sobre carência, regime de aquisição, cálculo e percepção de benefícios e observará em situações semelhantes, no que couber, o disposto no regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

§ 9o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei.
- Acrescido pela Lei Complementar no 46, de 19-1-2004.

Art. 18 – Os benefícios, bem como sua forma de concessão, para os filiados ou participantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, são os constantes de seus estatutos específicos, respeitados e observados porém os princípios, as regras, os limites e as demais disposições desta lei complementar.


TÍTULO III
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL

- Extinto pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E JURISDIÇÃO

Art. 19 – Fica instituído, no âmbito do IPASGO, o Fundo de Previdência Estadual, integrado de bens, direitos e ativos, para operar e administrar os planos de benefícios e de custeio, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal e na correspondente legislação ordinária e em conformidade com o regulamento geral do regime de previdência estadual.
- Vide Lei no 13.631, de 17-5-2000, art. 2o.
- Vide Lei no 13.707, de 11-8-2000, art. 6o.
- Vide Decreto no 6.711, de 14-1-2008, art. 4o, § 2o.
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

§ 1o A organização do Fundo de Previdência Estadual caberá ao CEP, que deverá estabelecer para este, além do já previsto nesta lei complementar, uma estrutura técnico-administrativa independente e com autonomia financeira, e que será baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

I – o regime de previdência estadual será custeado e financiado mediante recursos e ativos provenientes do Estado e das contribuições dos seus filiados ou participantes em atividade;
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

II – cobertura exclusiva aos filiados ou participantes e aos respectivos beneficiários, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios e consórcios;
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

III – identificação e consolidação, em demonstrativos financeiros e orçamentários independentes, de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil e militar, e pensionistas, bem como os encargos incidentes sobre proventos e pensões pagas, sendo que as receitas e as despesas operacionais, patrimoniais e administrativas do Fundo, serão escrituradas em regime de competência, de forma autônoma em relação às contas do Estado e do IPASGO, e deverão obedecer às normas e aos princípios contábeis previstos na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações posteriores;
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

IV – realização e sujeição da avaliação e análise atuarial em cada balanço, bem como de auditoria, por entidades independentes e legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais para organização e revisão dos planos de custeio e benefícios;
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

V – existência de contas específicas do Fundo de Previdência distintas das contas do IPASGO e do Tesouro Estadual.
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

§ 2o Fica criado o Comitê de Investimento do Fundo de Previdência para planejar as aplicações de seus recursos na forma do regulamento próprio aprovado pelo CEP.
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

§ 3o A contrapartida total do Estado para custear e financiar o regime de previdência de que trata esta lei complementar em recursos financeiros ou em aporte de ativos, bens e direitos, será proporcional ao dobro da contribuição dos seus filiados ou participantes em atividade.
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

§ 4o Em caso de extinção ou insolvência do Fundo de Previdência, o seu patrimônio será integrado ao do Estado que o sucederá em todos os seus direitos e obrigações.
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

Art. 20 – É vedado à entidade e ao Fundo de Previdência de que trata o artigo anterior assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades.
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no caput e no art. 4o, I, desta lei complementar, a entidade de previdência poderá assumir a administração do pagamento de benefícios totais ou parciais devidos pelo Estado aos filiados ou participantes e beneficiários, bem assim a administração de benefícios de natureza assistencial definidos em lei, exceto os de caráter médico ou assemelhado.
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

Art. 21 – O Fundo de Previdência Estadual de que trata este capítulo terá como órgão responsável para examinar os atos dos seus gestores, diretores e demais prepostos em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários, um Conselho Fiscal composto por três membros, servidores públicos titulares de cargos efetivos, sendo dois indicados, com os respectivos suplentes, em processo eleitoral específico, realizado entre os filiados ou participantes e beneficiários, para o exercício de mandato de dois anos, e o outro, com o respectivo suplente, pelo Governador do Estado, vedada a recondução em ambos casos.
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

§ 1o Compete ao Conselho Fiscal:
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

I – reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo CEP;
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

II – examinar e emitir parecer sobre o balanço anual e as contas apuradas nos balancetes;
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

III – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Fundo;
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

IV – lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos;
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

V – relatar, ao CEP, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias.
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

§ 2o Os membros do Conselho Fiscal não são destituíveis “ad nutum”, somente podendo ser afastados em conformidade com o que dispõe o § 2o do art. 9o desta lei complementar.
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.


TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 22 – É autorizado o Estado, por intermédio do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, transferir para o Fundo de Previdência Estadual recursos, ativos, bens e direitos indispensáveis à composição dos recursos garantidores necessários ao custeio, total ou parcial, dos planos de benefícios do regime de previdência estadual.
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

§ 1o Fica assegurado o aporte de recursos relativos ao passivo atuarial que, a critério do Poder Executivo, poderá ser em regime progressivo, desde que demonstrada a viabilidade técnico-atuarial do plano devidamente aprovado pelo CEP.
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

§ 2o Para fazer face ao disposto no § 1o, fica assegurado ainda o aporte da totalidade dos seguintes recursos ao Fundo de Previdência:
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

I – os créditos tributários inscritos na dívida ativa até 31 de dezembro de 1999, ainda não negociados e ou parcelados, devidamente securitizados;
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

II – os recursos oriundos da Compensação Financeira de que trata a Lei Federal n. 9.796, de 05 de maio de 1999.
- Revogado pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009, art. 47.

Art. 23 – É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos filiados ou participantes, referidos no art. 2o desta lei complementar, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional no 20 , de 15 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1o O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 17, I, “c”, 1, desta lei complementar.

§ 2o Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional no 20 , de 15 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 3o São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional no 20 , de 15 de dezembro de 1998, aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 24 – Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Art. 25 – Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta lei complementar, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 17, § 2o, desta lei complementar, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional no 20 , de 15 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:

I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional no 20 , de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1o O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 24 desta lei complementar, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional no 20 , de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2o Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunais de Contas o disposto neste artigo.

§ 3o Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunais de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional no 20 , de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de dezessete por cento.

§ 4o O professor, servidor do Estado, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional no 20 , de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

§ 5o O servidor de que trata este artigo que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 17, I, “c”, 1, desta lei complementar. 


CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 – É vedado atribuir aos servidores públicos civis, ativos e inativos, e aos militares ativos e da reserva remunerada e aos reformados, e respectivos pensionistas, benefícios de caráter previdenciário diversos dos previstos nesta lei complementar.

Art. 27 – São revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, ressalvados os direitos adquiridos até a vigência desta lei complementar.

Art. 28 – A absorção pelo regime de previdência estadual dos servidores do Estado será realizada na forma do regulamento geral do regime, e dependerá das transferências e dos aportes a que se refere o art. 22 desta lei complementar.
- Vide Resolução no 006/2004, do Conselho Estadual de Previdência, D.O. de 1-9-2004, pág. 14.

Art. 29 – Fica o Poder Executivo autorizado a vincular parcela da repartição do produto de que trata o art. 159, I, “a”, da Constituição Federal, para garantir o pagamento das contribuições devidas na forma desta lei complementar, devendo para tal fim formalizar os instrumentos necessários à efetividade da mencionada garantia.

Art. 30 – O Estado responderá integralmente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta lei complementar, na hipótese de extinção ou insolvência do regime de previdência de que trata esta lei.

Art. 31 – A alíquota de contribuição dos filiados em atividade para o custeio do regime de previdência estadual corresponderá a 11% (onze pontos percentuais), incidindo sobre a parcela ordinária de contribuição de que trata o art. 5o desta lei complementar.

§ 1o Após reavaliação dos cálculos atuariais a serem feitos anualmente por entidade especializada, independente e legalmente habilitada, e após a análise e aprovação pelo CEP, caso seja necessário, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa proposta para rever a alíquota de que trata o caput deste artigo, fixando nova alíquota que garanta o equilíbrio atuarial e financeiro do regime de previdência estadual.

§ 2o Até que se complete o prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei complementar e que possa ser regularmente exigida a alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo, permanece devida a alíquota estabelecida pelo art. 1o da Lei no 12.872, de 16 de maio de 1996, quando então esta será revogada.

Art. 32 – O CEP, instituído pelo art. 9o desta lei complementar, deverá ser instalado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei complementar.

§ 1o Observado o disposto no inciso II do art. 9o, os filiados ou participantes e beneficiários do regime de previdência estadual realizarão a primeira eleição para a escolha de seus representantes iniciais no CEP e no Conselho Fiscal do Fundo de Previdência, titulares e suplentes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei complementar, não podendo os eleitos pertencer à mesma categoria.

§ 2o O primeiro processo eleitoral será coordenado por Comissão Provisória integrada por um delegado de cada entidade representativa dos servidores públicos estaduais, sendo presidida por um desses a ser escolhido pelos demais.

§ 3o A Comissão Provisória registrará em livro próprio todos os atos pertinentes ao processo de escolha sob sua responsabilidade, extinguindo-se após a proclamação dos resultados e a formalização da indicação dos eleitos para a composição do CEP e do Conselho Fiscal.

§ 4o As eleições seguintes far-se-ão de acordo com o estabelecido no regulamento geral do regime de previdência estadual.

§ 5o Na hipótese de não realização da eleição prevista nos parágrafos anteriores dentro do prazo estabelecido, os representantes titulares e suplentes dos filiados ou participantes e beneficiários do regime de previdência no CEP e no Conselho Fiscal, serão escolhidos provisoriamente pelo Governador do Estado para exercício de mandato até que seja realizada a eleição conforme dispuser o Regulamento Geral do Regime.

Art. 33 – O Fundo de Previdência Estadual somente poderá ser extinto através de lei complementar.

Art. 34 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, no que couber, os dispositivos das Leis nos 10.150, de 29 de dezembro de 1986, e 10.460, de 29 de fevereiro de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de abril de 2000, 112o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Willmar Guimarães Júnior
Alcides Rodrigues Filho
Fernando Passos Cupertino de Barros
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Honor Cruvinel de Oliveira
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Jalles Fontoura de Siqueira
Gilvane Felipe
Sebastião Monteiro Guimarães Filho

(D.O. de 18-4-2000)


Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-4-2000.