GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 13.707, DE 11 DE AGOSTO DE 2000.
- Revogado pela Lei nº 15.052, de 29-12-2004, art. 2º.

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a aplicar os recursos financeiros obtidos com a alienação da participação acionária do Estado de Goiás no capital social da Companhia Energética de Goiás - CELG.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°.  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aplicar nos programas do Plano Plurianual - PPA, para o período 2000-2003, aprovado pela Lei nº. 13.570, de 28 de dezembro de 1999, os recursos financeiros obtidos com a alienação da participação acionária do Estado de Goiás no capital social da Companhia Energética de Goiás - CELG, da seguinte forma:

I - 30% (trinta por cento) para o Fundo de Previdência Estadual;

II - 20% (vinte por cento) para investimentos nos setores de educação e cultura, saúde, ciência e tecnologia, segurança pública, habitação, reforma agrária e agricultura e desporto e lazer, em ações:
- Redação dada pela Lei nº 13.794, 5-1-2001 .

II - 20% (vinte por cento) para investimentos nos setores de educação e cultura, saúde,  ciência e tecnologia, segurança pública, habitação e reforma agrária e desporto e lazer, em ações:

a) no setor de educação e cultura, aplicados pela Universidade Estadual de Goiás;

b) no setor de saúde, aplicados no reaparelhamento das instalações dos Ambulatórios 24 Horas de Alta Resolutividade e de Urgência e Emergência integrantes do Sistema Integrado de Atendimento ao Trauma e à Emergência - SIATE;

c) nos setores de educação e fomento à ciência e tecnologia, incluindo a construção de  centros de educação profissional;

d) no reaparelhamento do setor de segurança e justiça, através do Programa Goiás Cidadania Contra o Crime e a Impunidade;

e) no setor de habitação, através do Programa Morada  Nova;

f) em reforma agrária e apoio à agricultura familiar;

g) no setor de desporto e lazer, aplicados na construção do Centro de Excelência do Centro Olímpico Pedro Ludovico Teixeira.

III - 18% (dezoito por cento) para destinação, a título de contrapartida do Estado de Goiás, a financiamentos externos por agências internacionais de fomento, dentre elas o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial) e o Banco Interamericano do Desenvolvimento - BID,  e a conclusão de obras;

IV - 12% (doze por cento) para investimentos na implantação da Ferrovia Norte-Sul, do ramal de Goiânia do Gasoduto Brasil-Bolívia, do Metrô de Goiânia e da Ferronorte, através de participação societária nestes empreendimentos empresariais;

V - 10% (dez por cento) para o financiamento de programas de desenvolvimento regional, em ações dos seguintes programas:

a) Programa da Região Metropolitana de Goiânia-Metrópole Cidadã;

b)  Programa de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste Goiano - Nordeste Novo;

c)  Programa de Desenvolvimento Sustentável do Entorno do DF;

d)  Programa de Desenvolvimento Sustentável da Região Norte Goiano;

VI - 8% (oito por cento) para investimentos na implantação da Estação de Tratamento de Esgotos de Goiânia, na despoluição do Rio Meia Ponte e na construção do Lago de Bela Vista;

VII - 2% (dois por cento) para investimentos na administração pública estadual, em ações visando:

a) o aparelhamento da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos, de forma que esta agência tenha condições efetivas de fiscalização dos serviços públicos, com ênfase para aqueles relativos à energia elétrica;

b) a aquisição de equipamentos e sistemas de informática;

c) o aparelhamento do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão VAPT-VUPT;

d) o aparelhamento da Escola do Servidor Público.

Art. 2º. É vedada a aplicação dos recursos financeiros obtidos com a alienação da participação acionária do Estado de Goiás no capital social da Companhia Energética de Goiás - CELG para o financiamento de despesa corrente, salvo aquele previsto no inciso I do art. 1º. desta lei, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 3º. A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR procederá à fiscalização do fornecimento de energia elétrica da CELG aos seus usuários, de forma a obter parâmetros de comparação quanto a sua qualidade antes e após sua privatização. 
- Revogada pela Lei nº 13.890, de 23-07-2001 .

§ 1º - O Estado de Goiás, na qualidade de acionista controlador da CELG, deverá providenciar a inserção no seu Estatuto Social de dispositivo assegurando que, independentemente da fiscalização realizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a AGR também terá esta atribuição, sendo-lhe prestadas todas as informações solicitadas e permitido o acesso dos seus fiscais a todas às suas instalações e dependências, nos termos da Lei nº. 13.569, de 21 de dezembro de 1999.
- Revogada pela Lei nº 13.890, de 23-07-2001 .

                        § 2º - No edital de privatização da CELG constará dispositivo estabelecendo que a norma a ser inserta no seu Estatuto Social  por força do disposto  no parágrafo anterior não poderá ser suprimida ou modificada pelos futuros acionistas daquela companhia.
- Revogada pela Lei nº 13.890, de 23-07-2001 .

Art. 4º - Os recursos financeiros obtidos com a alienação da participação acionária do Estado de Goiás no capital social da Companhia Energética de Goiás - CELG constituirão receita do Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás - FUNDES, criado pelo art. 5º. da Lei nº. 13.461, de 31 de maio de 1999, e serão investidos em consonância com o disposto na presente lei.

Art. 5º. A destinação dos recursos financeiros obtidos com a privatização e alienação realizadas no contexto do processo de desestatização em curso na administração estadual, não prevista nesta lei, será tratada na lei orçamentária de cada ano ou, caso a caso, através de lei específica.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a  aplicar em capitalização do Fundo de Previdência Estadual R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) antes de promovida a distribuição nos percentuais estabelecidos no art. 1º desta lei.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar o Programa de Ajuste Fiscal junto ao Governo Federal, vinculando como metas ou obrigações os compromissos constantes do artigo anterior e do art. 1º desta lei.

Art. 8º - Na eventualidade de o Poder Executivo aportar ao Fundo de Previdência Estadual recursos de outras origens de valor igual ou superior ao previsto no art. 6º desta lei até a conclusão  do processo de privatização da CELG, o valor integral obtido com a alienação do controle acionário da Companhia seria aplicado da forma estabelecida no art.  1º desta lei.

Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de agosto de 2000, 112°. da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho

(D.O. de 14-8-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.08.2000.