GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

DECRETO No 5.925, DE 26 DE MARÇO DE 2004.
- Revogado pelo Decreto no 7.085, de 31-3-2010, art. 2o.

 


Aprova o Regulamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, cumprida a prescrição do art. 20 da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, na redação dada pela Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo no 23471085,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, na forma do Anexo ao presente Decreto.

Art. 2o Fica revogado o Regulamento aprovado pelo Decreto no 360, de 30 de dezembro de 1974, reformulado pelo Decreto no 2.288, de 13 de dezembro de 1983.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de março de 2004, 116o da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Jônathas Silva


(D.O. de 31-3-2004)

 

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO


REGULAMENTO

TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1o O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, criado pela Lei no 4.190, de 22 de outubro de 1962, é uma entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria da Fazenda.

Art. 2o Compete ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO:

I - prestar assistência médica, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, odontológica, psicológica, fisioterápica, fonoaudiológica e nutricional aos seus filiados e dependentes destes;

II - conceder, nos termos da lei, benefícios previdenciários aos funcionários públicos do Estado de Goiás;

III - gerenciar o Fundo de Previdência Estadual.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 3o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, são as seguintes:

I - Presidência:

a) Conselho Estadual de Previdência;

b) Conselho Deliberativo;

c) Gerência da Assessoria de Gabinete;

d) Gerência da Assessoria Geral;

e) Gerência da Assessoria de Planejamento;

f) Gerência da Assessoria da Qualidade;

g) Gerência da Assessoria de Imprensa e Comunicação;

h) Gerência da Procuradoria Jurídica;

i) Gerência da Comissão Permanente de Licitação;

j) Gerência de Informática;

l) Gerência da Secretaria Geral;

II - Chefia de Gabinete;

III - Diretoria Financeira:

a) Gerência Técnica;

b) Gerência Financeira;

c) Gerência de Arrecadação e Fiscalização;

d) Gerência de Informações;

IV - Diretoria Administrativa:

a) Gerência Técnica;

b) Gerência de Ouvidoria;

c) Gerência de Desenvolvimento de Pessoas;

d) Gerência de Serviços Administrativos;

V - Diretoria de Assistência:

a) Gerência Técnica;

b) Gerência Médica;

c) Gerência de Assistência Odontológica;

d) Gerência de Medicina Social;

VI - Diretoria de Previdência:

a) Gerência Técnica;

b) Gerência de Controle e Concessão de Benefícios;

c) Gerência de Folha de Pagamento;

d) Gerência de Finanças e Investimentos.

TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA, CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 4o Ao Conselho Estadual de Previdência - CEP, órgão superior de deliberação coletiva do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, instituído pelo art. 9o da Lei Complementar no 29, de 12 de abril de 2000, compete:

I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao regime de previdência estadual;

II - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do Fundo de Previdência Estadual, instituído pelo art. 19 do Diploma Legal mencionado no caput;

III - definir e regulamentar a atuação do Comitê de Investimento, criado pelo § 2o do art. 19 da Lei Complementar no 29, de 12 de abril de 2000, bem como, observada a legislação de regência, definir as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do regime de previdência estadual à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;

IV - deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do órgão ou entidade integrante do Regime de Previdência dos Servidores do Estado de Goiás, instituído pelo art. 1o da Lei Complementar no 29, de 12 de abril de 2000, sem prejuízo do atendimento das exigências legais pertinentes;

V - decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resultem compromisso econômico-financeiro para o órgão ou entidade do regime de previdência estadual;

VI - conceber, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão do Fundo de Previdência Estadual;

VII - apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do regime de previdência estadual;

VIII - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do regime de previdência estadual;

IX - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do regime de previdência estadual;

X - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao regime de previdência estadual;

XI - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, devendo, para tanto, contratar auditoria externa, a custo do órgão ou entidade do regime de previdência estadual;

XII - elaborar e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo o regulamento geral do regime de previdência estadual e seu regimento interno, do Fundo de Previdência e do seu Conselho Fiscal, e suas eventuais alterações, bem como propor as alterações que julgar necessárias no referido regulamento;

XIII - atuar como Conselho de Administração do Fundo de Previdência Estadual e, nessa condição, desempenhar as atribuições deste Colegiado, deliberando sobre as questões de seu gerenciamento e de sua gestão e administração a cargo da Diretoria de Previdência do IPASGO;

XIV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao regime de previdência estadual.

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA - CEP

Art. 5o O Conselho Estadual de Previdência - CEP - será composto por 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, a saber:

I - 06 (seis) membros e seus suplentes escolhidos diretamente pelo Governador do Estado;

II - 05 (cinco) membros e seus suplentes escolhidos pelos filiados ou participantes e beneficiários do Regime de Previdência Estadual, por meio de eleição, sendo 03 (três) representantes dos servidores em atividade e 02 (dois) representantes dos aposentados e pensionistas.

Art. 6o Os membros do CEP, e seus suplentes, observado o disposto no art. 5o, serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez.

Art.7o O Presidente do Conselho Estadual de Previdência - CEP será escolhido em votação da qual deve participar a totalidade dos conselheiros-membros.

§ 1o O mandato do Presidente é de 02 (dois) anos.

§ 2o O Presidente, em suas faltas ou impedimentos legais, será substituído pelo vice-presidente, também escolhido pela totalidade dos conselheiros-membros.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DO CEP

Art. 8o O Conselho Estadual de Previdência - CEP - do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO - funcionará na sede deste, situada na Av. 1a Radial, esq. c/ a Av. Areião, Área “F” - Setor Pedro Ludovico, na Capital do Estado, e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário e convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus conselheiros - membros, com antecedência de 05 (cinco) dias, nos termos regimentais.

§ 1o O CEP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias, se houver requerimento nesse sentido do Presidente ou da maioria dos conselheiros-membros.

§ 2o Constituirá quorum mínimo para as reuniões do CEP a presença de 06 (seis) conselheiros, sendo exigível, para a aprovação das matérias ordinárias, o voto favorável da maioria dos conselheiros presentes e da maioria de seus membros para as deliberações a respeito dos incisos I, IV, VII, VIII, XI e XIV do art.4o deste Regulamento. 

Art. 9o As decisões do CEP do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, observado o quorum legal, serão tomadas pela maioria simples de seus membros por meio de resoluções assinadas pelo Presidente.

§ 1o Presidente votará somente quando houver necessidade de desempate.

§ 2o As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho.

SEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CEP

SUBSEÇÃO I
DO PRESIDENTE DO CEP

Art. 10. São atribuições do Presidente do Conselho Estadual de Previdência - CEP:

I - presidir as reuniões do órgão;

II - exercer a representação do colegiado perante as pessoas jurídicas de direito público e privado;

III - convocar reuniões do Conselho;

IV - expedir resoluções das decisões do Conselho, portarias e outros atos normativos;

V - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das decisões do CEP;

VI - supervisionar e avaliar as atividades do órgão;

VII - exercer outras atribuições inerentes à função.

SUBSEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE DO CEP

Art. 11. É atribuição de Vice-Presidente substituir o Presidente do CEP em suas faltas e impedimentos legais.

SUBSEÇÃO III
DOS CONSELHEIROS

Art. 12. São atribuições dos Conselheiros-membros do Conselho Estadual de Previdência - CEP:

I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;

II - comparecer às reuniões, justificando as suas faltas e impedimentos legais;

III - apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando a realização de diligências necessárias;

IV - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;

V - requerer ao plenário a obtenção de pareceres externos, se necessários;

VI participar das sessões do colegiado e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento legal;

VII - relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;

VIII - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas;

IX - outras, inerentes à função.

SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CEP

Art. 13. A Diretoria de Previdência do IPASGO funcionará como Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Previdência - CEP, competindo-lhe, ainda, a administração e gestão do Fundo de Previdência Estadual, bem como o assessoramento do mesmo Conselho.

SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CEP

Art. 14. À Secretaria Executiva do CEP, compete:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao órgão;

II - receber e enviar correspondências;

III - controlar o cumprimento dos prazos;

IV - manter arquivos;

V - secretariar sessões;

VI - elaborar atas e relatórios das atividades do Conselho;

VII - assistir o Presidente e demais membros do Conselho no exercício de suas atribuições.

SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO CEP

Art. 15. Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho Estadual de Previdência ficarão registradas em atas cuja aprovação se fará na reunião seguinte.

Art. 16. O Conselho Estadual de Previdência do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos seus trabalhos.

Parágrafo único. Os casos omissos surgidos na aplicação do presente Regulamento, em relação ao funcionamento do CEP, serão por ele solucionados.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO FISCAL DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL

Art. 17. O Fundo de Previdência Estadual terá como órgão responsável para examinar e fiscalizar os atos dos seus gestores, diretores e demais responsáveis, um Conselho Fiscal composto por 03 (três) membros, todos servidores públicos, titulares de cargos efetivos, sendo 02 (dois) indicados, com os respectivos suplentes, em processo eleitoral específico, realizado entre os filiados, participantes e beneficiários do IPASGO e, o outro, com o respectivo suplente, de livre escolha do Governador do Estado, para o exercício de mandado de 02 (dois) anos, vedada a recondução em ambos os casos.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO DO IPASGO, CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 18. O Conselho Deliberativo do IPASGO, órgão colegiado, de deliberação coletiva, tem por finalidade:

I - fiscalizar e auditar a administração do Instituto;

II - estabelecer e acompanhar a execução da política administrativa do IPASGO;

III - apreciar e deliberar sobre assuntos que envolvam:

a) alienação e aquisição de bens;

b) celebração de contratos e convênios;

c) recursos e reclamações de filiados do IPASGO.

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO IPASGO
- Vide Lei no 12.773, de 18-12-1995, art. 5o, com redação dada pela Lei no 15.214, 21-6-2005.
 

Art. 19. O Conselho Deliberativo do IPASGO, composto de 9 (nove) membros titulares e 9 (nove) suplentes, tem a seguinte composição:

I - Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, como membro nato;

II - 4 (quatro) representantes do Poder Executivo, escolhidos e designados pelo Governador do Estado;
- Vide Lei no 15.214, de 21-6-2005.

III - 3 (três) representantes dos servidores públicos do Estado de Goiás;
- Vide Lei no 15.214, de 21-6-2005.

IV - 1 (um) representante da Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás - FEHOESG.

§ 1o O Presidente do Conselho será escolhido, dentre os seus componentes, em eleição da qual participe a totalidade dos membros do colegiado.

§ 2o Os representantes dos servidores públicos estaduais serão indicados e escolhidos em assembléia de suas entidades sindicais e/ou associativas.

§ 3o O representante da FEHOESG será indicado por esta entidade.

§ 4o Cada membro titular do Conselho Deliberativo do IPASGO terá um suplente, indicado de conformidade com a composição prevista nos incisos I a IV do caput deste artigo.

Art. 20. O Presidente escolhido pelos seus pares e os demais membros do Conselho Deliberativo do IPASGO e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do IPASGO escolherá, dentre os seus membros componentes, o substituto eventual do Presidente, nas suas faltas e impedimentos.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 21. O Conselho Deliberativo funcionará na sede do IPASGO e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordináriamente, por convocação do Presidente ou a requerimento de (03) três de seus membros titulares.

§ 1o Para a realização das reuniões será exigida a presença de, no mínimo, de 05 (cinco) membros.

§ 2o Os suplentes poderão participar das reuniões com direito de usar da palavra sem, contudo, proferir voto.

Art. 22. As decisões do Conselho Deliberativo do IPASGO, observado o quorum mínimo exigido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros presentes, por meio de resoluções assinadas pelo Presidente.

§ 1o O Presidente votará somente quando houver necessidade de desempate.

§ 2o As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial do Estado serão definidas pelo Conselho.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO DO IPASGO

SUBSEÇÃO I
DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 23. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo do IPASGO:

I - presidir as reuniões do Conselho;

II - representar o Conselho perante os órgãos e entidades do Governo Estadual;

III - convocar reuniões do Conselho;

IV - expedir resoluções das decisões do Conselho, bem como portarias e outros atos normativos;

V - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das decisões do Conselho;

VI - supervisionar e avaliar as atividades do Conselho;

VII - exercer outras atribuições inerentes à função.

SUBSEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS

Art. 24. São atribuições dos membros do Conselho Deliberativo do IPASGO:

I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões do Conselho;

II - comparecer às reuniões do Conselho, justificando as suas faltas e impedimentos legais;

III - apreciar e requerer vistas de processos que não estejam suficientemente esclarecidos e solicitar a realização das diligências necessárias;

IV - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;

V - requerer ao plenário a obtenção de pareceres externos, quando necessários;

VI - participar das seções e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento legal;

VII - relatar matérias que lhes forem distribuídas, dentro do prazo que for designado, se a matéria assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;

VIII - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

SEÇÃO IV
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 25. O Conselho Deliberativo do IPASGO contará com uma Secretaria-Executiva, cabendo à Presidência do IPASGO a designação do seu titular, escolhido dentro do quadro de pessoal do Instituto.

SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 26. À Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do IPASGO, compete:

I - prestar apoios técnico e administrativo ao Conselho;

II - receber e enviar correspondências do Conselho;

III - controlar o cumprimento dos prazos;

IV - manter arquivos;

V - secretariar às sessões;

VI - elaborar atas e relatórios das atividades do Conselho;

VII - assistir o Presidente e demais membros do Conselho no desempenho de suas atribuições.

SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 27. Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas cuja aprovação se fará na reunião subseqüente.

Art. 28. O Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos seus trabalhos.

CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA DO IPASGO

Art. 29. Compete à Presidência do IPASGO:

I - administrar todas as atividades do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás- IPASGO;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação, este Regulamento, o Regimento Interno e as deliberações dos Conselhos Estadual de Previdência e Deliberativo;

III - encaminhar aos Conselhos Estadual de Previdência, Deliberativo e Fiscal, o balanço patrimonial, as demonstrações contábeis e outros documentos de Gestão;

IV - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V
DA GERÊNCIA DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 30. Compete à Gerência da Assessoria de Planeja-mento:

I - coordenar e orientar as atividades referentes ao Planejamento Estratégico do Instituto;

II - programar, orientar e controlar atividades de planejamento no âmbito do Instituto;

III - acompanhar, no âmbito do Instituto, a execução dos planos e programas do Governo Estadual, avaliando e controlando os seus resultados e consolidando as especificações dos recursos necessários, conforme as definições das demais unidades;

IV - coordenar a elaboração das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Instituto e do Fundo Estadual de Previdência;

V - avaliar e acompanhar a execução físico-financeira do orçamento anual do Instituto;

VI - estudar e avaliar, permanentemente, o custo/benefício de projetos e de atividades do Instituto;

VII - articular-se com a Diretoria Administrativa, com vistas à obtenção de informações e sugestões de medidas que visem facilitar a execução dos planos, programas e projetos do Instituto;

VIII - manter cadastro atualizado de instituições e fontes de financiamento que possam contribuir para a execução de seus projetos;

IX - acompanhar a execução da programação de projetos, contratos, convênios, conforme as normas e padrões técnicos estabelecidos e os respectivos cronogramas físico-financeiros;

X - desenvolver as atividades de planejamento, estatística, pesquisa e informação, orçamento e modernização de gestão;

XI - promover a integração funcional do Instituto com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, através da Superintendência de Planejamento e Controle desta;

XII - coordenar a elaboração de programas integrantes do Plano Plurianual - PPA do Instituto;

XIII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Instituto;

XIV - promover e garantir a atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria - com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA, visando o acompanhamento, monitoramento e a avaliação das ações governamentais, em relação ao IPASGO;

XV - promover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o planejamento, a elaboração de estudos e pesquisas em estreita articulação com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

XVI - levar a efeito programas de reforma e modernização administrativa em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

XVII - promover o acompanhamento das atividades relativas à gestão da qualidade, de forma a integrar as ações de modernização em estreita articulação com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

XVIII - promover a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

XIX - manter estreita articulação com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, através da Superintendência de Planejamento e Controle desta;

XX - outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente.

XXI - outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente

CAPÍTULO VI
DA CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Art. 31. Compete à Chefia de Gabinete da Presidência do IPASGO:

I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e cumprimento de compromissos oficiais do Gabinete;

II - coordenar a agenda do Presidente;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;

IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso ao titular;

V - outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente.

CAPÍTULO VII
DAS DIRETORIAS SETORIAIS

SEÇÃO I
DA DIRETORIA FINANCEIRA

Art. 32. Compete à Diretoria Financeira do IPASGO:

I - coordenar através das unidades integrantes da área as atividades relacionadas com o orçamento e sua execução, tesouraria e contabilidade financeira;

II - promover a análise de relatórios, envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

III - coordenar a elaboração do orçamento e a programação financeira do Instituto;

IV - promover a elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitado;

V - coordenar os serviços bancários do Instituto;

VI - promover a cobrança e controle dos processos de prestação de contas de adiantamento, bem como acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;

VII - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Instituto;

VIII - supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar por cliente, por tipo de serviços e programas especiais;

IX - outras atividades delegadas pelo Presidente.

SEÇÃO II
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 33. Compete à Diretoria Administrativa do IPASGO:

I - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas a recursos humanos, serviços administrativos e patrimonial;

II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

III - outras atividades delegadas pelo Presidente.

SEÇÃO III
DA DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA DO IPASGO

Art. 34. Compete à Diretoria de Assistência do IPASGO:

I - planejar, coordenar e controlar a prestação de serviço de assistência médica, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, odontológica, psicológica, fisioterápica, fonoaudiológica e nutricional aos segurados do IPASGO e aos dependentes destes;

II - zelar pela universalidade da participação dos funcionários públicos nos planos assistenciais e nas ações que visem o resguardo da probidade, da credibilidade, da moralidade, da impessoalidade e do respeito aos direitos dos filiados e beneficiários do IPASGO;

III - articular-se com a Diretoria Financeira no sentido de estabelecer sistema de informações, controle de segurados, dependentes e de prestadores de serviços, visando os diversos procedimentos de assistência à saúde;

IV - manter registros e controles de prestadores de serviços médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, odontológicos, psicológicos, fisioterápicos, fonoaudiológicos e nutricionais, sejam credenciados, conveniados ou contratados, promovendo a avaliação, o controle e a fiscalização de suas atividades junto ao Instituto;

V - responsabilizar-se pelas autorizações de atendimentos aos filiados e pelas emissões de guias de inspeção médica, de perícia e auditorias de controle de diagnósticos, internações e outros relacionados com a assistência à saúde;

VI - promover os serviços sociais e assistenciais;

VII - promover e estimular medidas de caráter preventivo à saúde dos segurados;

VIII - promover a revisão das contas médicas, laboratoriais, hospitalares, ambulatoriais, odontológicas, psicológicas, fisioterápicas, fonoaudiológicas e nutricionais, e a promoção de medidas para se coibir e corrigir eventuais irregularidades;

IX - estudar os casos de reembolso de despesas médicos/hospitalares, com fiel observância da lei;

X - promover medidas preventivas e corretivas que visem manter a regularidade no atendimento à saúde a custos reais;

XI - outras atividades delegadas pelo Presidente.

SEÇÃO IV
DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA DO IPASGO

Art. 35. Compete à Diretoria de Previdência do IPASGO:

I - planejar, orientar e controlar os serviços das unidades administrativas de sua área de atuação;

II - zelar pela universalidade da participação dos funcionários públicos nos planos previdenciários e nas ações que visem o resguardo da probidade, da credibilidade, da moralidade, da impessoalidade e do respeito aos direitos dos filiados e beneficiários do IPASGO;

III - promover os serviços de formalização, apuração de direitos, levantamentos, controles e registros nos casos de concessão de benefícios previdenciários;

IV - outras atividades delegadas pelo Presidente.

TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I
DO PRESIDENTE

Art. 36. São atribuições do Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO:

I - representar o Instituto ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros;

II - coordenar e dirigir todos os setores do Instituto, com a colaboração dos Diretores responsáveis;

III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais relativamente aos assuntos de interesse do Instituto;

IV - promover a administração geral do Instituto em estrita observância das disposições legais;

V - exercer a liderança política e institucional do Instituto;

VI - assessorar o Governador do Estado em assuntos de competência do Instituto;

VII - fazer indicações ao Governador do Estado para provimentos de cargos em comissão e prover encargos gratificados no âmbito do Instituto;

VIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito das Diretorias do Instituto;

IX - emitir parecer final, de caráter conclusivo, e prolatar despachos sobre assuntos submetidos à sua apreciação;

X - executar a programação do Instituto aprovada pelo Conselho Deliberativo deste;

XI - expedir atos de administração e de normatização sobre a organização interna do Instituto;

XII - estabelecer as parcerias de interesse do Instituto no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;

XIII - assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os documentos de execução orçamentária, financeira e outros correlatos;

XIV - orientar e determinar a realização de auditorias;

XV - expedir portarias, atos normativos, ordens de serviço ou outros atos de administração;

XVI - delegar atribuições;

XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II
DO GERENTE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 37. São atribuições do Gerente da Assessoria de Plane-jamento:

I - supervisionar a elaboração do Planejamento Estratégico;

II - elaborar e acompanhar a execução de programas e projetos;

III - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral do Instituto;

IV - assessorar diretamente o Presidente;

V - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam à sua competência;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação de reforma administrativa e de organização administrativa;

VII - avaliar a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

VIII - participar da elaboração do programa de capacitação do IPASGO, de forma que os técnicos possam desenvolver com competência o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa, informação e modernização de gestão ;

IX - responsabilizar-se pela atuação permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria, com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de gestão do IPASGO;

X - participar da elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual - PPA do Instituto, em estreita integração com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

XI - auxiliar o Presidente na definição dos objetivos do Instituto, compatibilizando-os com os objetivos do Governo Estadual;

XII - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE

Art. 38. São atribuições do Chefe de Gabinete :

I - acompanhar e auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações políticas e sociais;

III - analisar e despachar processos, quando designado pelo Presidente;

IV - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam à sua competência;

V - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;

VI - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETORIAS SETORIAIS

SEÇÃO I
DO DIRETOR FINANCEIRO

Art. 39. São atribuições do Diretor Financeiro:

I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e orçamentárias;

III - elaborar cronograma de desembolso e fluxo de caixa;

IV - praticar atos relacionados com o sistema financeiro em articulação com os setores responsáveis;

V - visar documentos relacionados com movimentação de numerário;

VI - aprovar no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios do Instituto;

VII - opinar com exclusividade nos processos submetidos à sua apreciação;

VIII - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

IX - assinar em conjunto com o ordenador de despesas os documentos de execução orçamentária, financeira e outros correlatos;

X - coordenar a movimentação dos fundos e adiantamentos;

XI - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam à sua competência;

XII - delegar atribuições do seu cargo com anuência prévia do Presidente;

XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO II
DO DIRETOR ADMINISTRATIVO

Art. 40. São atribuições do Diretor Administrativo:

I - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades administrativas e de gestão de pessoas;

II - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos de móveis, máquinas, aparelhos, materiais e equipamentos, providenciando a sua recuperação quando conveniente;

III - praticar atos administrativos relacionados com o sistema de administração em articulação com os responsáveis de cada área;

IV - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;

V - opinar com exclusividade nos processos submetidos à sua apreciação;

VI - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam à sua competência;

VII - delegar atribuições do seu cargo com anuência prévia do Presidente;

VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO III
DO DIRETOR DE ASSISTÊNCIA

Art. 41. São atribuições do Diretor de Assistência:

I - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades assistenciais;

II - supervisionar os serviços de atendimento ao segurado do IPASGO relacionados com assistência à saúde;

III - coordenar a auditoria nas contas médicas, laboratoriais, hospitalares, odontológicas; psicológicas, fisioterápicas, fonoaudiológicas e nutricionais;

IV - implementar medidas de caráter preventivo à saúde dos segurados;

V - adotar medidas visando manter a regularidade no atendimento à saúde a custos reais;

VI - supervisionar e avaliar o credenciamento dos prestadores de serviços na área de saúde junto ao Instituto;

VII - articular-se com as áreas afins no sentido de estabelecer sistema de informações de controle de segurados, dependentes e de prestadores de serviços, visando os diversos procedimentos de assistência à saúde;

VIII - manter registros e controles de prestadores de serviços de saúde, sejam eles conveniados ou contratados, promovendo a avaliação, o controle e a fiscalização de suas atividades junto ao Instituto;

IX - promover os serviços de autorização de atendimento e emissão de guias, de inspeção médica, de perícia e auditorias de controle de diagnósticos, internações e outros, relacionados à assistência à saúde;

X - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam à sua competência;

XI - delegar atribuições do seu cargo com anuência prévia do Presidente;

XII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO IV
DO DIRETOR DE PREVIDÊNCIA

Art. 42. São atribuições do Diretor de Previdência:

I - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a Previdência;

II - supervisionar a concessão de benefícios previdenciários;

III - garantir a universalidade da participação dos funcionários públicos nos planos previdenciários;

IV - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam à sua competência;

V - delegar atribuições do seu cargo com anuência prévia do Presidente;

VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 43. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás, as competências e as atribuições dos dirigentes das demais unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, conforme o disposto no art. 20 da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, com nova redação dada pelo inciso III do art.3o da Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-3-2004.