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Reformula os títulos III
e IV do Regulamento Geral do IPASGO, baixado pelo Decreto
nº. 360, de 30 de dezembro de 1974, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.
49, item V, da Constituição Estadual e tendo em vista o que
consta do processo nº. 2100-7228/83,
DECRETA:
Art. 1º - A
Diretoria de Controle e Aplicação do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás
-IPASGO-passa a denominar-se Diretoria Financeira.
Art. 2º
- Os títulos III e IV do Regulamento Geral do IPASGO,
aprovado pelo Decreto nº. 360, de 30 de dezembro de 1974,
ficam assim reformulados:
"TÍTULO
III
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 73 - O IPASGO
será administrado por uma Diretoria composta de um
Presidente, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo
e um Diretor de Previdência e Assistência, nomeados pelo
Governador do Estado e demissíveis "ad-nutum".
Art. 74 - A estrutura
administrativa do IPASGO compreende:
I - como responsáveis
pela Administração Geral:
a) a Presidência, a
nível de direção superior e definição normativa;
b) as Diretorias
Financeira, Administrativa e de Previdência e Assistência,
como órgãos consultivos e de execução.
II - como órgãos
técnicos, de assessoramento e execução, subordinados:
a) à Presidência:
1 - Chefia de Gabinete;
2 - Secretaria Geral;
3 - Procuradoria
Jurídica;
4 - Assessoria Especial;
5 - Auditoria Interna;
6 - Coordenação Geral de
Agências e Postos.
b) à Diretoria
Financeira:
1 - Assessoria Técnica;
2 - Departamento de
Finanças;
2.1 - Serviço de
Contadoria;
2.2 - Serviço de
Orçamento;
2.3 - Serviço de
Assistência Financeira;
2.4 - Serviço Atuarial.
3 - Departamento Fiscal;
3.1 - Serviço de
Fiscalização;
3.2 - Serviço de
Cadastro.
c) à Diretoria
Administrativa:
1 - Assessoria Técnica;
2 - Departamento de
Administração;
2.1 - Serviços Gerais;
2.2 - Serviço de
Protocolo
2.3 - Serviço de
Material e Patrimônio;
2.4 - Serviço de
Engenharia e Arquitetura;
3 - Departamento de
Pessoal;
3.1 - Serviço de
Registro Funcional;
3. 2 - Serviço de
Recursos Humanos;
d) à Diretoria de
Previdência e Assistência:
1 - Assessoria Técnica;
2 - Departamento de
Assistência Médica;
2.1 - Serviço de
Benefícios;
2.2 - Serviço Social;
2.3 - Serviço de
Assistência Médica;
2.4 - Serviço de
Psiquiatria;
3 - Departamento de
Assistência Farmacêutica;
3. 1 - Serviço de
Distribuição
4 - Departamento de
Assistência Odontológica;
4.1 - Serviço de Clínica
e Cirurgia;
Parágrafo único - Os
demais órgãos do Instituto serão estruturados através do
Regimento Interno a ser baixado por ato do Presidente.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA
Art. 75 - Compete
especificamente ao Presidente:
I - o planejamento, em
conjunto com as Diretorias, das atividades do Órgão e a
coordenação da administração geral do Instituto;
II - a representação do
IPASGO em juízo ou fora dele, permitida a sua delegação;
III - o
encaminhamento, para apreciação e, quando for o caso,
aprovação do Governador do Estado:
a) das alterações deste
Regulamento;
b) da proposta
orçamentária para o exercício seguinte, em data estabelecida
em dispositivo especial;
c) das propostas de
alteração no quadro de pessoal;
IV - a remessa do
balanço geral, com seus respectivos anexos, à aprovação do
Tribunal de Contas do Estado , dentro do prazo fixado em
lei;
V - as decisões sobre
todas as aplicações de reservas, bem assim, sobre
investimentos assistenciais ou presidenciais;
VI - a aprovação dos
planos de seguros coletivos, pecúlios e poupança, na
conformidade do que dispõe o art. 3º deste Regulamento;
VII - o provimento, na
forma da lei, dos cargos e funções do IPASGO;
VIII - a delegação de
competência aos Diretores, na forma especificada na
legislação;
IX - a concessão de
elogios aos servidores do Instituto;
X - a imposição aos
servidores do Instituto, de penas disciplinares, de acordo
com legislação específica;
XI - a decretação e
requisição da prisão administrativa nos casos previstos em
lei;
XII - a decisão, em grau
de recurso, acerca de atos e despachos de autoridades que
lhe sejam subordinadas;
XIII - a determinação da
instauração de processos administrativos para apurar
irregularidades no serviço;
XIV - a suspensão da
execução do ato, em caso de concessão de mandado de
segurança ou de medida judicial liminar;
XV - a autorização do
pagamento dos benefícios previstos no artigo 21 deste
Regulamento;
XVI - a concessão de
pensões vitalícias e temporárias;
XVII - a concessão de
aposentadorias aos serventuários não remunerados pelos
cofres públicos e nos casos do art. 15 da Lei nº. 8.032, de
2 de dezembro de 1975;
XVIII - a assinatura do
Regimento Interno na forma da competência que lhe é
delegada;
XIX - a autorização da
vinda de especialistas para realização de cursos e outras
atividades afins e para participação de servidores do
Instituto em congressos, cursos, jornadas, mesas redondas,
simpósios ou equivalentes, em assuntos de interesse da
Autarquia, bem como a autorização das respectivas despesas e
a concessão de bolsas de estudos;
XX - a assinatura dos
contratos, convênios e credenciamentos firmados pela
Autarquia;
XXI - a autorização para
a abertura de concursos ou provas de seleção;
XXII - a assinatura de
cheques, conjuntamente com o Tesoureiro;
XXIII - a autorização
para a realização de licitação;
XXIV - a prática em
geral, de todos os atos de direção inerentes ao cargo.
Art. 76 - Em caso de
impedimento, o Presidente do IPASGO será substituído por um
dos Diretores, por ele previamente designado para esse fim.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA FINANCEIRA
Art. 77 - São
atribuições do Diretor Financeiro:
I - a direção,
orientação, coordenação e fiscalização dos serviços dos
órgãos que lhe estão subordinados;
II - a assinatura de
atos e outros documentos referentes a matéria de sua
competência e de despachos interlocutórios nos limites de
sua alçada;
III - o encaminhamento à
Presidência da proposta orçamentária acompanhada de todos os
elementos, no prazo previsto;
IV - a apresentação
anual, ou quando for solicitado pelo Presidente, de
relatório circunstanciado da Diretoria;
V - o encaminhamento à
Presidência, devidamente assinados, dos balancetes mensais e
do balanço geral;
VI - o fornecimento à
Presidência, diariamente, após o fechamento da Tesouraria,
das disponibilidades do Instituto;
VII - o fornecimento à
Presidência de dados e informações referentes a atos e fatos
relacionados com a Diretoria, quando por ela solicitados;
VIII - a proposta ao
Presidente de elogios e punições de seus subordinados, de
conformidade com a legislação específicas;
IX - o exercício,
através de processos analítico e sintético, de todos os
fatos da gestão financeira e econômica e de atos de controle
que importem em mutações no patrimônio de Instituto;
X - a aprovação da
escala de férias dos servidores da Diretoria e dos órgãos
subordinados e o seu encaminhamento à Diretoria
Administrativa;
XI - a sugestão de
designação e dispensa dos ocupantes de funções gratificadas,
para os órgãos sob sua direção;
XII - o exame de
serviços e das contas do Instituto, através dos balancetes e
balanços, ou por inspeção direta;
XIII - a representação
ao Presidente sobre a falta ou insuficiência de crédito para
os diferentes serviços;
XIV - a manifestação
sobre as propostas do Presidente relativas ao quadro de
pessoal;
XV - a participação na
formulação dos objetivos globais do Instituto,
particularmente quando tais objetivos estejam intimamente
ligados à administração financeira;
XVI - a manifestação
sobre as propostas de empréstimos sociais;
XVII - a manifestação
sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos
pelo Presidente;
XVIII - a prática, em
geral, de todos os atos de direção inerentes ao cargo.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 78 - São
atribuições, do Diretor Administrativo:
I - a direção,
orientação, coordenação e fiscalização dos serviços dos
órgãos que lhe estão subordinados;
II - a assinatura de
atos e outros documentos referentes a matéria de sua
competência e de despachos interlocutórios nos limites de
sua alçada;
III - a assinatura de
atos relativos à administração e movimentação de pessoal do
Instituto;
IV - a apresentação
anual, ou quando for solicitado pelo Presidente, de
relatório circunstanciado da Diretoria;
V - o fornecimento à
Presidência de dados e informações referentes a atos e fatos
relacionados com a Diretoria, quando por ela solicitados;
VI - a proposta ao
Presidente de elogios e punições de seus subordinados, de
conformidade com a legislação específica;
VII - a aprovação da
escala de férias dos servidores do Instituto e a assinatura
dos respectivos avisos de férias;
VIII - a sugestão de
designação ou dispensa dos ocupantes de funções
gratificadas, para os órgãos sob sua direção;
IX - a manifestação
sobre as propostas do Presidente, relativas ao Quadro de
Pessoal;
X - a assinatura dos
editais de concurso ou provas de seleção, a autorização de
publicação e a homologação das atas;
XI - o acompanhamento da
realização de licitação e sua homologação;
XII - a participação na
formulação dos objetivos globais do Instituto,
particularmente quando tais objetivos estejam intimamente
ligados à função administrativa;
XIII - a manifestação
sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos
pelo Presidente;
XIV - a supervisão do
funcionamento das atividades administrativas dos órgãos do
IPASGO, inclusive os instalados fora da sede;
XV - a prática em geral,
de todos os atos de direção inerentes ao cargo.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
Art. 79 - São
atribuições do Diretor de Previdência e Assistência:
I - a direção,
orientação, coordenação e fiscalização dos serviços dos
órgãos que lhe estão subordinados;
II - a assinatura de
atos e outros documentos referentes à matéria de sua
competência e de despachos interlocutórios nos limites de
sua alçada;
III - a apresentação
anual, ou quando for solicitado pelo Presidente, de
relatório circunstanciado da Diretoria;
IV - o fornecimento à
Presidência de dados e informações referentes a atos e fatos
relacionados com a Diretoria, quando por ela solicitados;
V - a proposta ao
Presidente de elogios e punições de seus subordinados, de
conformidade com a legislação específica;
VI - a aprovação da
escala de férias dos servidores da Diretoria e dos órgãos
subordinados e o seu encaminhamento à Diretoria
Administrativa;
VII - a sugestão de
designação ou dispensa dos ocupantes de funções
gratificadas, para os órgãos sob sua direção;
VIII - a manifestação
sobre as propostas do Presidente relativas ao Quadro de
Pessoal;
IX - a participação na
formulação dos objetivos globais do Instituto,
particularmente quando tais objetivos estejam intimamente
ligados à Previdência e Assistência;
X - a manifestação sobre
quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos pelo
Presidente;
XI - a prática, em
geral, de todos os atos de direção inerentes ao cargo.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS
SEÇÃO I
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 80 - À chefia de
Gabinete compete prestar, na forma regimental, assistência
ao Presidente do Instituto.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA GERAL
Art. 81 - À Secretaria
Geral compete a assistência ao Presidente na coordenação da
administração geral do Instituto, o recebimento, registro,
distribuição e expedição de correspondências e a preparação
de processos e outros expedientes a serem assinados pela
Presidência e pela Chefia de Gabinete, de conformidade com o
que dispuser o Regimento Interno.
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 82 - À Procuradoria
Jurídica compete o exercício das atividades de
assessoramento jurídico, defesa do patrimônio, representação
do IPASGO em Juízo ou fora dele, quando outorgada, e a
prática de quaisquer atos inerentes ao cargo de Procurador
Jurídico.
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art. 83 - À Assessoria
Especial, composta pela Assessoria Técnica Especial e
Assessoria de Relações Públicas, compete o assessoramento no
planejamento global da Autarquia, nos assuntos de
organização administrativa e na divulgação, nos órgãos de
imprensa, das atividades do IPASGO.
SEÇÃO V
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 84 - À Auditoria
Interna compete a promoção de estudos, análises,
verificações e exames dos atos e fatos da gestão
econômico-financeira de todos os setores do Instituto.
SEÇÃO VI
DA COORDENAÇÃO GERAL DE AGÊNCIAS E POSTOS
Art. 85 - À Coordenação
Geral de Agências e Postos compete a coordenação,
orientação, fiscalização e controle das atividades das
unidades descentralizadas, a promoção de estudos e a
realização de projetos de descentralização administrativa
para o interior do Estado.
Art. 86 - As unidades
descentralizadas do IPASGO serão Agências e Postos, aos
quais compete, basicamente, a representação do Instituto
perante os municípios sob sua jurisdição.
§ 1º - As unidades
descentralizadas serão criadas por ato da Presidência do
IPASGO, mediante estudo e proposta da Coordenação Geral de
Agências e Postos.
§ 2º - Todo
relacionamento das unidades descentralizadas com a sede será
feito através da Coordenação Geral de Agências e Postos.
§ 3º - O Presidente do
IPASGO regulamentará o funcionamento das Agências e Postos.
SEÇÃO VII
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 87 - À Assessoria
Técnica da Diretoria Financeira compete o assessoramento do
Diretor e de seus subordinados imediatos em assuntos
econômico-financeiros.
SEÇÃO VIII
DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Art. 88 - Ao
Departamento de Finanças compete o planejamento, a
coordenação, a orientação, a execução e o controle dos
programas e das atividades econômicas, financeiras e
patrimoniais.
SUBSEÇÃO I
DO SERVIÇO DE CONTADORIA
Art. 89 - Ao Serviço de
Contadoria compete a centralização do controle Contábil do
IPASGO, mediante escrituração de todos os atos relativos ao
patrimônio e à despesa.
SEÇÃO II
DO SERVIÇO DE ORÇAMENTO
Art. 90 - Ao Serviço de
Orçamento compete a elaboração, orientação, coordenação e o
acompanhamento da execução orçamentária e dos assuntos
ligados à administração financeira.
SUBSEÇÃO III
DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Art. 91 - Ao Serviço de
Assistência Financeira compete a concessão de empréstimos,
cobrança e controle das amortizações e demais atividades
previstas em lei.
SUBSEÇÃO IV
DO SERVIÇO ATUARIAL
Art.92 - Ao Serviço
Atuarial compete a execução de estatísticas, cálculos e
pesquisas atuariais com o fim de sugerir medidas de
equilíbrio técnico-financeiro.
SEÇÃO IX
DO DEPARTAMENTO FISCAL
Art. 93 - Ao
Departamento Fiscal compete o planejamento, a coordenação, a
orientação e o controle das atividades de fiscalização e
arrecadação dos valores devidos ao Instituto.
SUBSEÇÃO I
DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 94 - Ao Serviço de
Fiscalização compete a execução dos Serviços gerais de
fiscalização de todos e quaisquer valores devidos ao
Instituto, e o controle do recolhimento das contribuições.
SUBSEÇÃO II
DO SERVIÇO DE CADASTRO
Art. 95 - Ao Serviço de
Cadastro compete a coordenação e execução das atividades
relativas ao cadastro, a expedição e controle das carteiras
de identificação dos segurados e dependentes, bem como a
supervisão dos registros das prestações concedidas aos
beneficiários.
SEÇÃO X
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 96 - À Assessoria
Técnica da Diretoria Administrativa compete o assessoramento
do Diretor e de seus subordinados imediatos em assuntos de
Administração da competência da Diretoria.
SEÇÃO XI
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 97 - Ao
Departamento de Administração compete o planejamento, a
coordenação, a orientação e o controle dos assuntos
relativos a serviços gerais, protocolo, material e
conservação dos próprios do Instituto.
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS GERAIS
Art.98 - Aos Serviços
Gerais compete a execução e controle das atividades de
transporte, portaria, jardinagem, telefonia e copa do
Instituto, bem como a fiscalização dos serviços pertinentes
prestados por terceiros.
SUBSEÇÃO II
DO SERVIÇO DE PROTOCOLO
Art. 99 - Ao Serviço de
Protocolo compete a execução e o controle das atividades
relativas ao protocolo de papéis e processos recebidos pelo
IPASGO, a organização da lista de distribuição interna,
segundo o conteúdo década espécie e prestação de informações
sobre tramitação de documentos.
SUBSEÇÃO III
DO SERVIÇO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
Art. 100 - Ao Serviço de
Material e Patrimônio compete a coordenação da administração
de material, a execução de sua distribuição e tombamento, o
cadastramento e avaliação dos imóveis e o controle das
aquisições, dos serviços gráficos e da guarda dos bens
patrimoniais.
SUBSEÇÃO IV
DO SERVIÇO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
Art. 101 - Ao Serviço de
Engenharia e Arquitetura compete a promoção de estudos, a
elaboração de projetos de construção, reforma e adaptação de
imóveis e a fiscalização e execução de obras de interesse do
Instituto.
SEÇÃO XII
DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Art. 102 - Ao
Departamento de Pessoal compete o planejamento, a
coordenação, a orientação e o controle dos assuntos
relativos à administração de pessoal.
SUBSEÇÃO I
DO SERVIÇO DE REGISTRO FUNCIONAL
Art. 103 - Ao Serviço de
Registro Funcional compete a organização e a atualização dos
registros funcionais, prestação de informações relativas ao
pessoal, o controle dos registros financeiros, da
formalização dos processos de pagamento e dos recolhimentos
estipulados em lei.
SUBSEÇÃO II
DO SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 104 - Ao Serviço de
Recursos Humanos compete a coordenação e a execução das
atividades relativas a recrutamento, seleção,
aperfeiçoamento e treinamento de pessoal.
SEÇÃO XIII
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 105 - À Assessoria
Técnica da Diretoria de Previdência e Assistência compete o
assessoramento do Diretor e de seus subordinados imediatos
em assuntos providenciais e assistenciais.
SEÇÃO XIV
DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
Art. 106 - Ao
Departamento de Assistência Médica compete o planejamento, a
coordenação a orientação e o controle dos assuntos
relacionados com a assistência médico-social.
SUBSEÇÃO I
DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS
Art. 107 - Ao serviço de
Benefícios compete a execução, a coordenação e o controle
das indenizações médico -farmacêuticas-hospitalares e
benefícios assegurados em lei.
SUBSEÇÃO II
DO SERVIÇO SOCIAL
Art. 108 - Ao Serviço
Social compete a execução e a coordenação das atividades da
prestação da assistência social do Instituto.
SUBSEÇÃO III
DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
Art. 109 - Ao Serviço de
Assistência Médica compete a coordenação e o controle das
atividades do Instituto relativas à prestação da assistência
médico-hospitalar e serviços afins.
SUBSEÇÃO IV
DO SERVIÇO DE PSIQUIATRIA
Art.110 - Ao Serviço de
Psiquiatria compete a execução, a coordenação e o controle
das atividades do Instituto relativas à prestação da
assistência psiquiátrica.
SEÇÃO XV
DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Art. 111 - Ao
Departamento de Assistência Farmacêutica compete o
planejamento, a coordenação, a orientação e o controle da
prestação da assistência farmacêutica.
SUBSEÇÃO I
DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 112 - Ao Serviço de
Distribuição compete a execução, a coordenação e o controle
das atividades da distribuição de medicamentos.
SEÇÃO XVI
DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Art. 113 - Ao
Departamento de Assistência Odontológica compete o
planejamento, a coordenação, a orientação e o controle da
prestação da assistência odontológica e serviços afins, na
capital e no interior do Estado.
SUBSEÇÃO I
DO SERVIÇO DE CLÍNICA E CIRURGIA
Art. 114 - Ao Serviço de
Clínica e Cirurgia compete a execução dos serviços
odontológicos na capital e no interior do Estado.
Art. 115 - O
detalhamento das atribuições dos órgãos previstos neste
Regulamento será fixado em Regimento Interno, baixado por
ato da Presidência do Instituto."
Art. 3º - O artigo 138 e
o § 1º do artigo 162 do Regulamento baixado pelo Decreto
nº. 360, de 30 de dezembro de 1974, passam a vigorar com
as seguintes redações:
"Art. 138 - A tomada de
contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiro do
IPASGO será realizada ou superintendida pela Auditoria
Interna.
Art. 162 -
................................................................
..............................................................................
§ 1º - O disposto neste
artigo não se aplica:
a) ao chefe de Gabinete;
b) aos chefes da
Secretaria Geral, da Procuradoria Jurídica, da Coordenação
Geral de Agências e Postos e da Auditoria Interna;
c) aos integrantes da
Assessoria Especial e das Assessoria Técnica das Diretorias;
d) aos chefes de
Departamento".
Art. 4º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas o § 2º
do art. 155 do Regulamento baixado pelo Decreto nº. 360, de
30 de dezembro de 1974, e as demais disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de dezembro de 1983, 95º da
República.
ÍRIS REZENDE MACHADO
Arédio Teixeira Duarte
(D.O. de 27-12-1983)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
27-12-1983.
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