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LEI COMPLEMENTAR No 15, DE 18 DE JULHO DE
1995.
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Altera dispositivo da Lei Complementar no 2, de 16 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar no 4, de 17 de julho de 1990. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1o O "caput" do artigo 4oLei Complementar no 2, de 16 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar no 4, de 17 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44o São requisitos para a criação de municípios, reduzidos a 2/3 no caso de municípios de interesse ecológico, turístico ou de especial interesse econômico, os dos itens IV, V, VI e VII". Art. 2o Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 1995, 107o da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. 21-07-1995) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.07.1995. |