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LEI COMPLEMENTAR No 4, DE
04 DE JULHO DE 1990.
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Altera a Lei Complementar no 2, de 16 de janeiro de 1990. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1o A Lei Complementar no 2, de 16 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I Art. 1o A criação de município far-se-á por lei estadual, que será precedida da comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei complementar e do atendimento das normas do art. 83 da Constituição do Estado de Goiás e art. 18, § 4o, da Constituição da República. Art. 2o O processo de criação de município será iniciado por proposta de deputado, acompanhada de representação, dirigida à Assembleia Legislativa, assinada por, no mínimo, cem eleitores inscritos na área que se deseja desmembrar, com as respectivas firmas reconhecidas. Art. 3o A lei de criação de município conterá os seguintes elementos: I - o nome, que será o de sua sede; II - os limites municipais definidos, tanto quanto possível, segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhados de acidentes naturais; III - a configuração do município deverá, na medida do possível, obedecer a uma relativa harmonia, evitando-se formas anacrônicas, divisão de comunidades, exagerados estrangulamentos ou alargamentos; IV - na impossibilidade de estabelecer linhas naturais, será utilizada a linha reta e seca, cujos extremos devem ser pontos facilmente identificáveis; V - os limites da área urbana definidos na forma do inciso anterior; VI - o ano de instalação; VII - o número e nome dos distritos; VIII - o número de vereadores que terá a Câmara Municipal na primeira legislatura;
IX - os critérios a serem
adotados para a fixação do índice de participação do
novo município na parcela do ICMS devido ao município de
origem e correspondente ao Valor Adicional - global.
Art. 4o
São requisitos para a criação de município,
reduzidos a 2/3 no caso de municípios de interesse
ecológico turístico ou especial interesse econômico, os
dos itens, IV, V e VI; I - ter condição para a instalação da Prefeitura e da Câmara Municipal; II - apresentar solução de continuidade de, pelo menos, seis quilômetros entre a linha de divisa do novo Município e o perímetro urbano do município de origem; III - não interromper a continuidade territorial do município de origem; IV - população de mais de três mil habitantes; V - número de eleitores acima de um mil; VI - núcleo urbano constituído de, no mínimo, duzentas edificações, bem como de áreas possíveis de utilização para escola unidades de saúde, posto telefônico, praças de esportes e cemitério; VII - arrecadação, no último exercício, superior a dez milésimo por cento da receita estadual de impostos. § 1o Não será permitida criação de município quando esta medida importar na perda dos requisitos deste artigo para o município ou municípios de origem. § 2o Os requisitos dos itens II, IV e VI serão apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; o do ítem V, pelo Cartório Eleitoral e o do ítem VII, pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 3o A Assembleia Legislativa requisitará, dos órgãos de que trata o parágrafo anterior, as informações pertinentes, as quais deverão ser prestadas no prazo de sessenta dias, a contar da data do recebimento do pedido. Art. 5o É permitido o desmembramento e a conseqüente transferência de área de um município para outro, exigida a consulta plebiscitária na área a ser desmembrada.
§ 1o O
processo de incorporação, fusão e desmembramento de área
para ser anexada a outro município será iniciado por
proposta de deputado, acompanhada de representação
assinada por, no mínimo, cinqüenta eleitores inscritos
no município, residentes e domiciliados na respectiva
área, com as firmas devidamente reconhecidas e mediante
declarações destes. § 2o Para a criação de município que resulte de fusão da área territorial integral de dois ou mais municípios, com a extinção destes é dispensada a verificação dos requisitos do art. 4o desta lei complementar, exigindo-se porém a consulta plebiscitária sobre a fusão e a sede do novo município. Art. 6o Qualquer alteração nos limites entre municípios, sem alteração de área, em virtude de falha técnica ou erro na descrição desses, será efetuada por lei estadual, mediante prévio acordo aos respectivos Prefeitos, autorizados pelas Câmaras Municipais em forma de resoluções. Art. 7o A Assembleia Legislativa determinará a realização de plebiscito na área territorial a ser emancipada ou transferida. § 1o A forma de consulta plebiscitária será regulada pelo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os seguintes preceitos: I - quorum mínimo, para a validade do plebiscito, igual metade mais um dos eleitores aptos a votar;
II - a cédula oficial
conterá as palavras "sim" e "não" para que o votante,
indicando uma delas, se manifeste pela aprovação ou
rejeição da criação do município ou da transferência da
área. § 2o Somente será admitida a elaboração de lei que crie município depois de comprovados os requisitos no art. 4o desta lei complementar e se o resultado do plebiscito tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas.
§ 3o Não
serão criados municípios no ano das eleições municipais. Art. 8o No caso de perda, por município já instalado, de qualquer dos requisitos previstos no art. 4o desta lei complementar, a Assembleia Legislativa decretará sua extinção e reincorporação ao município ou aos municípios de que se originou. § 1o Quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais, a Assembleia Legislativa requisitará, dos organismos competentes, informações que permitam identificar a perda de requisitos, para os fins de que trata este artigo. § 2o Nos municípios já instalados, a primeira verificação do atendimento aos requisitos do art. 4o desta lei complementar, far-se-á após a publicação do recenseamento a ser realizado pelo IBGE no ano 2000.
CAPÍTULO II Art. 9o O município criado após a vigência desta lei complementar somente será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, eleitos em eleições gerais e simultâneas, nos termos do art. 29, inciso I, da Constituição da República, Art. 10. A legislação do município de origem prevalecerá, no que couber, até que o novo município aprove a sua. Parágrafo único. No caso de município resultante de áreas desmembradas de dois ou mais municípios, prevalecerá a legislação daquele de maior renda. Art. 11. Os bens públicos municipais, situados no território desmembrado, passarão à propriedade do novo município na data de sua instalação. Art. 12. Os servidores do município de origem, excetuados os ocupantes de cargos em comissão, passarão a integrar a administração do novo município, resguardado o direito de opção, pelo prazo de três meses a contar da instalação. Parágrafo único. O município de origem fica exonerado de quaisquer obrigações trabalhistas, em relação aos servidores optantes pelo novo município, operando-se quanto aos mesmos a sucessão de empregador. Art. 13. O território do novo município continuará a ser administrado, até a sua instalação, pelo Prefeito do município de que foi desmembrado.
Art. 14. Enquanto não for
instalado o município, a contabilidade de sua receita e
despesa será feita em separado, pelos órgãos competentes
da Prefeitura do Município ou Municípios de que se
desmembrou, sendo obrigatória a aplicação, na área
desmembrada, de no mínimo oitenta por cento do valor da
quota-parte de ICMS distribuída aos mesmos, por força do
valor adicionado ocorrido na área emancipada, no prazo e
na forma em que forem repassados. Parágrafo único. Dentro de quinze dias após a instalação do Município, o Prefeito do Município de origem deverá encaminhar àquele cópia dos livros, balanços e balancetes de receita e despesa correspondente ao período a partir da emancipação.
CAPÍTULO III Art. 15. O território do município poderá ser dividido, para fins administrativos, em distritos e as suas circunscrições urbanas classificar-se-ão em cidades e vilas. Art. 16. Compete à lei municipal criar distritos. Art. 17. São requisitos para a criação de distritos; I - cem edificações, no mínimo, na sede indicada; II - população, no território distrital, superior a um mil habitantes. Art. 18. A lei de criação conterá, obrigatoriamente, a descrição clara e precisa das respectivas divisas, obedecidas, tanto quanto possível, linhas geodésicas entre pontos definidos ou acidentes naturais. Art. 19. A lei municipal poderá determinar a forma de representação dos distritos junto à administração do município, respeitadas: I - a representação parlamentar existente; II - a escolha dos representantes através de voto direto, universal e secreto, pela população distrital. Art. 20. O distrito será instalado em data marcada pelo Prefeito, em solenidade por este presidida, dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de responsabilidade. Art. 21. Ficam restabelecidos os processos de números 1.425/87, que cria o Município de COCALZINHO DE GOIÁS; 2.126/85, que cria o Município de NOVA IGUAÇU DE GOIÁS; e, 1.651/87, que cria o Município de SANTO ANTÔNIO DE GOIÁS, e convalidados os plebiscitos realizados nas mesmas comunidades." Art. 2o Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 1990, 102o da República.
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HENRIQUE SANTILLO (D.O. 24-07-1990) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.07.1990.
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