GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria


           LEI COMPLEMENTAR No 18, DE 21 DE SETEMBRO DE 1995.       

 

Altera a Lei Complementar no 2, de 16 de janeiro de 1990, alterada pela Lei Complementar no 4, de 17 de julho de 1990.     
 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA  DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:      

Art. 1o O inciso II do § 1o do art. 7o da Lei Complementar no 2, de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:       

"Art. 7o .........................................................................................

§ 1o ............................................................................................

II - A cédula oficial ou o meio eletrônico  de  votos  conterá  as palavras "sim" e "não" para que o votante, optando por uma delas,  se manifeste pela aprovação ou rejeição da criação do  município  ou  da transferência da área".                                           

Art. 2o VETADO.         

Art. 3o Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.  

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.         

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de  setembro de 1995, 107o da República. 
 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Virmondes Borges Cruvinel

(DO. de 27-9-95)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.09.1995.