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LEI COMPLEMENTAR No 18, DE 21 DE SETEMBRO DE 1995.
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Altera a
Lei Complementar no 2, de 16 de
janeiro de 1990, alterada pela
Lei Complementar no
4, de 17 de julho de 1990. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1o O inciso II do § 1o do art. 7o da Lei Complementar no 2, de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7o ......................................................................................... § 1o ............................................................................................ II - A cédula oficial ou o meio eletrônico de votos conterá as palavras "sim" e "não" para que o votante, optando por uma delas, se manifeste pela aprovação ou rejeição da criação do município ou da transferência da área". Art. 2o VETADO. Art. 3o Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de
setembro de 1995,
107o da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (DO. de 27-9-95) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.09.1995.
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