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LEI COMPLEMENTAR No 02, DE 16 DE JANEIRO DE 1990.
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Dispõe sobre a criação, fusão, desmembramento, incorporação e instalação de municípios e distritos e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Art. 1o A criação de
município far-se-á por lei estadual, que será precedida
da comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei
complementar e do atendimento das normas do art. 83 da
Constituição do Estado de Goiás
e art. 18, § 4o, da
Constituição da República.
Art. 2o O processo de
criação de município será iniciado por proposta de
deputado, acompanhada de representação, dirigida à
Assembléia Legislativa, assinada por, no mínimo, cem
eleitores inscritos na área que se deseja desmembrar,
com as respectivas firmas reconhecidas.
Art. 3o A lei de criação
de município conterá os seguintes elementos:
I - o nome, que será o de
sua sede;
II - os limites municipais
definidos, tanto quanto possível, segundo linhas
geodésicas entre pontos bem identificados ou
acompanhados de acidentes naturais;
III - a configuração do
município deverá, na medida do possível, obedecer a uma
relativa harmonia, evitando-se formas anacrônicas,
divisão de comunidades, exagerados estrangulamentos ou
alargamentos;
IV - na impossibilidade de
estabelecer linhas naturais, será utilizada a linha reta
e seca, cujos extremos devem ser pontos facilmente
identificáveis;
V - os limites da área
urbana definidos na forma do inciso anterior;
VI - o ano de instalação;
VII - o número e nome dos
distritos;
VIII - o número de
vereadores que terá a Câmara Municipal na primeira
legislatura;
IX - o percentual que cada
município criado terá como participação no valor da
parcela do ICMS devido ao município de que se originou,
durante o ano de sua criação e nos dois exercícios
imediatamente seguintes, nos termos do art. 14 desta lei
complementar.
Art. 4o São requisitos
para a criação de municípios, reduzidos a 2/3 no caso de
municípios de interesse ecológico, turístico ou de
especial interesse econômico, os dos itens IV, V, VI e
VII.
I - ter condição para a instalação da Prefeitura
e da Câmara Municipal;
II - apresentar solução de
continuidade de, pelo menos, seis quilômetros entre a
linha de divisa do novo Município e o perímetro urbano
do município de origem;
III - não interromper a
continuidade territorial do município de origem;
IV - população de mais de
três mil habitantes;
V - número de eleitores
acima de um mil;
VI - núcleo urbano
constituído de, no mínimo, duzentas edificações, bem
como de áreas possíveis de utilização para escola
unidades de saúde, posto telefônico, praças de esportes
e cemitério;
VII - arrecadação, no último
exercício, superior a dez milésimo por cento da receita
estadual de impostos.
§ 1o Não será permitida
criação de município quando esta medida importar na
perda dos requisitos deste artigo para o município ou
municípios de origem.
§ 2o Os requisitos dos
itens II, IV e VI serão apurados pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; o do ítem
V, pelo Cartório Eleitoral e o do ítem VII, pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3o A Assembléia
Legislativa requisitará, dos órgãos de que trata o
parágrafo anterior, as informações pertinentes, as quais
deverão ser prestadas no prazo de sessenta dias, a
contar da data do recebimento do pedido.
Art. 5o É permitido o
desmembramento e a conseqüente transferência de área de
um município para outro, exigida a consulta
plebiscitária na área a ser desmembrada.
§ 1o O processo de
incorporação, fusão e desmembramento de área para ser
anexada a outro município será iniciado por proposta de
deputado, acompanhada de representação assinada por, no
mínimo, cinqüenta eleitores residentes e domiciliados na
respectiva área, com as firmas devidamente reconhecidas
e mediante declarações destes.
§ 2o Para a criação de
município que resulte de fusão da área territorial
integral de dois ou mais municípios, com a extinção
destes é dispensada a verificação dos requisitos do art.
4o desta lei complementar, exigindo-se porém a consulta
plebiscitária sobre a fusão e a sede do novo município.
Art. 6o Qualquer alteração
nos limites entre municípios, sem alteração de área, em
virtude de falha técnica ou erro na descrição desses,
será efetuada por lei estadual, mediante prévio acordo
aos respectivos Prefeitos, autorizados pelas Câmaras
Municipais em forma de resoluções.
Art. 7o A Assembléia
Legislativa determinará a realização de plebiscito na
área territorial a ser emancipada ou transferida.
§ 1o A forma de consulta
plebiscitária será regulada pelo Tribunal Regional
Eleitoral, respeitados os seguintes preceitos:
I - quorum mínimo, para a
validade do plebiscito, igual metade mais um dos
eleitores aptos a votar;
II - A cédula oficial ou o
meio eletrônico
de
votos
conterá
as palavras "sim"
e "não" para que o votante, optando por uma delas,
se manifeste
pela aprovação ou rejeição da criação do
município
ou da transferência
da área
§ 2o Somente será admitida
a elaboração de lei que crie município depois de
comprovados os requisitos no art. 4o desta lei
complementar e se o resultado do plebiscito tiver sido
favorável pelo voto da maioria dos eleitores que
compareceram às urnas.
§ 3o Não serão criados
municípios no ano das eleições municipais.
Art. 8o No caso de perda,
por município já instalado, de qualquer dos requisitos
previstos no art. 4o desta lei complementar, a
Assembléia Legislativa decretará sua extinção e
reincorporação ao município ou aos municípios de que se
originou.
§ 1o Quadrienalmente, no
ano anterior ao das eleições municipais, a Assembléia
Legislativa requisitará, dos organismos competentes,
informações que permitam identificar a perda de
requisitos, para os fins de que trata este artigo.
§ 2o Nos municípios já
instalados, a primeira verificação do atendimento aos
requisitos do art. 4o desta lei complementar, far-se-á
após a publicação do recenseamento a ser realizado pelo
IBGE no ano 2000.
Art. 9o O município criado
após a vigência desta lei complementar somente será
instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores, eleitos em eleições gerais e
simultâneas, nos termos do art. 29, inciso I, da
Constituição da República.
Art. 10. A legislação do
município de origem prevalecerá, no que couber, até que
o novo município aprove a sua.
Parágrafo único. No caso de
município resultante de áreas desmembradas de dois ou
mais municípios, prevalecerá a legislação daquele de
maior renda.
Art. 11. Os bens públicos
municipais, situados no território desmembrado, passarão
à propriedade do novo município na data de sua
instalação.
Art. 12. Os servidores do
município de origem, excetuados os ocupantes de cargos
em comissão, passarão a integrar a administração do novo
município, resguardado o direito de opção, pelo prazo de
três meses a contar da instalação.
Parágrafo único. O
município de origem fica exonerado de quaisquer
obrigações trabalhistas, em relação aos servidores
optantes pelo novo município, operando-se quanto aos
mesmos a sucessão de empregador.
Art. 13. O território do
novo município continuará a ser administrado, até a sua
instalação, pelo Prefeito do município de que foi
desmembrado.
Art. 14. A partir da
criação do município e nos dos exercícios imediatamente
seguintes, o percentual de sua participação no valor da
parcela do ICMS devido ao município de que se originou
será fixado com base na proporção resultante entre o
valor adicionado, auferido pelos contribuintes,
estabelecidos na área do novo município, e o valor
adicionado apurado no município de origem, incluindo-se,
para efeito de cálculo deste último, a área do município
desmembrado.
§ 1o O valor adicionado de
que trata este artigo será apurado com base no movimento
econômico-fiscal que deu origem ao último valor
adicionado definitivo, publicado no Diário Oficial do
Estado no ano imediatamente anterior ao de criação do
município.
§ 2o Enquanto o município
não for instalado, a contabilidade de sua receita e
despesa será feita em separado, pelos órgãos competentes
da Prefeitura do Município de origem, sendo obrigatória
a aplicação, na área desmembrada de, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) dos recursos correspondentes às
parcelas do ICMS que lhe forem atribuídas, no prazo em
que forem repassadas.
§ 3o Dentro de 180 (cento
e oitenta) dias após a instalação do Município, o
Prefeito do Município de origem deverá encaminhar àquele
cópia dos livros, balanços e balancetes de receita e
despesa, correspondente ao período a partir da
emancipação.
§ 4o O estado não
repassará o percentual do ICMS devido ao município de
origem enquanto não forem cumpridas as determinações
constantes do parágrafo anterior.
Art. 15. O território do
município poderá ser dividido, para fins
administrativos, em distritos e as suas circunscrições
urbanas classificar-se-ão em cidades e vilas.
Art. 16. Compete à lei
municipal criar distritos.
Art. 17. São requisitos
para a criação de distritos;
I - cem edificações, no
mínimo, na sede indicada;
II - população, no
território distrital, superior a um mil habitantes.
Art. 18. A lei de criação
conterá, obrigatoriamente, a descrição clara e precisa
das respectivas divisas, obedecidas, tanto quanto
possível, linhas geodésicas entre pontos definidos ou
acidentes naturais.
Art. 19. A lei municipal
poderá determinar a forma de representação dos distritos
junto à administração do município, respeitadas:
I - a representação
parlamentar existente;
II - a escolha dos
representantes através de voto direto, universal e
secreto, pela população distrital.
Art. 20. O distrito será
instalado em data marcada pelo Prefeito, em solenidade
por este presidida, dentro do prazo de cento e oitenta
dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 21. Ficam
restabelecidos os processos de números 1.425/87, que
cria o Município de COCALZINHO DE GOIÁS; 2.126/85, que
cria o Município de NOVA IGUAÇU DE GOIÁS; e, 1.651/87,
que cria o Município de SANTO ANTÔNIO DE GOIÁS, e
convalidados os plebiscitos realizados nas mesmas
comunidades.
Art. 22. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 1990, 102o, da República. HENRIQUE SANTILLO (D.O. de 26-01-1990) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.01.1990. |