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LEI COMPLEMENTAR N° 3, DE 14 DE MARÇO DE 1990.
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Introduz alterações na Lei Complementar nº 2, de 16 janeiro de 1990 . A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1° - O art. 4° da Lei Complementar nº 2 , de 16 de janeiro de 1990, é acrescido de um item, com a seguinte redação: “Art. 4°.............................................................................................
II - apresentar solução de continuidade de, pelo menos, 6 (seis) quilômetros entre a linha de divisa do novo município e o perímetro urbano do município de origem . ”
Art. 2° - O § 2° do art. 4° da Lei Complementar n° 2 , de 16 de janeiro de 1990, passa a ter a seguinte redação: “Art. 4° - ..........................................................................................
§ 2° - Os requisitos dos itens II, IV e VI serão apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; o do item V, pelo Cartório Eleitoral, e o do item VII, pela Secretaria de Estado da Fazenda.”
Art. 3° - Esta lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de março de 1990, 102° da República.
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HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. 14-03-1990) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.03.1990.
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