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LEI COMPLEMENTAR No 7, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991.
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Altera dispositivo da Lei Complementar no 2, de 16 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar no 4, de 17 de julho de 1990. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1o O § 1o do art. 5o da Lei Complementar no 2, de 16 de janeiro de 1990, com a nova redação dada pela Lei Complementar no 4, de 17 de julho de 1990, passe a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5o ......................................................................................... § 1o O processo de incorporação, fusão e desmembramento de área para ser anexada a outro município será iniciado por proposta de deputado, acompanhada de representação assinada por, no mínimo, cinqüenta eleitores residentes e domiciliados na respectiva área, com as firmas devidamente reconhecidas e mediante declarações destes." (NR) Art. 2o Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 1991,103o da
República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 30-09-1991) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.09.1991.
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