GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria


LEI COMPLEMENTAR No 7, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991. 

 

Altera dispositivo da Lei Complementar no 2, de 16 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar no 4, de 17 de julho de 1990.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1o O § 1o do art. 5o da Lei Complementar no 2, de 16 de janeiro de 1990, com a nova redação dada pela Lei Complementar no 4, de 17 de julho de 1990, passe a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5o .........................................................................................

§ 1o O processo de incorporação, fusão e desmembramento de área para ser anexada a outro município será iniciado por proposta de deputado, acompanhada de representação assinada por, no mínimo, cinqüenta eleitores residentes e domiciliados na respectiva área, com as firmas devidamente reconhecidas e mediante declarações destes." (NR)

Art. 2o Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 1991,103o da República.
 

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 30-09-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.09.1991.