GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria


LEI COMPLEMENTAR No 11, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992. 
 

 

 

Introduz alterações na Lei Complementar no 02, de 16 de janeiro de 1990, com modificações posteriores.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
 

Art. 1o O dispositivos da Lei Complementar no 02, de 16 de janeiro de 1990, a seguir mencionados, com as modificações que lhe foram introduzidas pelo art. 1o da Lei Complementar no 04, de 17 de junho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
 

"Art.3o ...............................................................................................

IX - o percentual que cada município criado terá como participação no valor da parcela do ICMS devido ao município de que se originou, durante o ano de sua criação e nos dois exercícios imediatamente seguintes, nos termos do art. 14 desta lei complementar.

Art. 14. A partir da criação do município e nos dos exercícios imediatamente seguintes, o percentual de sua participação no valor da parcela do ICMS devido ao município de que se originou será fixado com base na proporção resultante entre o valor adicionado, auferido pelos contribuintes, estabelecidos na área do novo município, e o valor adicionado apurado no município de origem, incluindo-se, para efeito de cálculo deste último, a área do município desmembrado.

§ 1o O valor adicionado de que trata este artigo será apurado com base no movimento econômico-fiscal que deu origem ao último valor adicionado definitivo, publicado no Diário Oficial do Estado no ano imediatamente anterior ao de criação do município.

§ 2o Enquanto o município não for instalado, a contabilidade de sua receita e despesa será feita em separado, pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município de origem, sendo obrigatória a aplicação, na área desmembrada de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos recursos correspondentes às parcelas do ICMS que lhe forem atribuídas, no prazo em que forem repassadas.

§ 3o Dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a instalação do Município, o Prefeito do Município de origem deverá encaminhar àquele cópia dos livros, balanços e balancetes de receita e despesa, correspondente ao período a partir da emancipação.
- Redação dada pela Lei Complementar no 14, de 11-3-1993.

§ 3o Dentro de 15 dias após a instalação do município o Prefeito do município de origem deverá encaminhar aquela cópia dos livros, balanços e balancetes de receita e despesa correspondentes ao período a partir da emancipação.  

§ 4o O estado não repassará o percentual do ICMS devido ao município de origem enquanto não forem cumpridas as determinações constantes do parágrafo anterior."
 

Art. 2o VETADO.

 

Art. 3o Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 1992, 104o da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO
Haley Margon Vaz
 

(D.O. 23-12-1992)
 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.12.1992.