GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

 

LEI COMPLEMENTAR No 8, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991.
 

 

Altera aplicação do § 3o do art. 7o da Lei Complementar no 2, de 16 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar no 4, de 17 de julho de 1990.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

Art. 1o As disposições do § 3o do art. 7o da Lei Complementar no 2, de 16 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar no 4, de 17 de julho de 1990, não se aplicam ao ano de 1992, quando municípios poderão ser criados até 1o de maio, desde que as respectivas propostas de criação tenham sido apresentadas até 15 de novembro de 1991.

 

Art. 2o Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará até 1o de maio de 1992.

 

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de dezembro de 1991, 103o da República.
 
 

ÍRIS REZENDE MACHADO
Eugênio Álamo Machado de Freitas
 

(D.O.18-12-1991).
 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.12.1991.