GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009.
 

 

Altera a Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 116 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° A Lei Complementar estadual nº 25, de 06 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“.............................................................................

Art. 15. ..................................................................

..............................................................................

LII - ........................................................................

...............................................................................

b) até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, as tabelas de férias individuais e de substituição dos membros do Ministério Público, que poderão ser alteradas no curso do exercício, se conveniente aos interesses da Instituição;

...............................................................................

LV – REVOGADO

................................................................................

LXIII – instituir grupos especiais de atuação, observada a independência funcional e o princípio do promotor natural;

LXIV – exercer outras atribuições compatíveis e necessárias ao desempenho de seu cargo.” (NR)

“Art. 16. O Procurador-Geral de Justiça deverá apresentar ao Colégio de Procuradores de Justiça o Plano Estratégico Institucional do Ministério Público destinado a orientar a consecução de prioridades nas diversas áreas de suas atribuições.

§ 1º O Plano Estratégico Institucional será formulado pelo Procurador-Geral de Justiça, com participação dos órgãos de administração superior, de administração, de execução e auxiliares.

§ 2º Os prazos, os requisitos, os procedimentos de elaboração e monitoramento do Plano Estratégico Institucional e seus desdobramentos serão disciplinados em Ato do Procurador-Geral de Justiça, observando-se:

I – duração mínima de 4 (quatro) anos;

II – apresentação ao Colégio de Procuradores de Justiça até 6 (seis) meses antes do término do Plano Estratégico Institucional em vigor.” (NR)

“Art. 18. .....................................................................

..................................................................................

III – aprovar o Plano Estratégico Institucional e os Planos Gerais de Atuação, nos termos regimentais;

...........................................................................” (NR)

“Art. 24. A Corregedoria Geral do Ministério Público é o órgão da administração superior encarregado de orientar e fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos membros do Ministério Público, bem como de fiscalizar e avaliar os resultados das metas institucionais e atividades dos demais órgãos da administração e dos órgãos auxiliares da atividade funcional.” (NR)

“Art. 28. ......................................................................

...................................................................................

X – ..............................................................................

d) fiscalizar o cumprimento das metas institucionais estabelecidas pela Procuradoria Geral de Justiça, Procuradorias de Justiça, Promotorias de Justiça e Centros de Apoio Operacional, decorrentes do Plano Estratégico e seus desdobramentos;

...................................................................................

XIII – realizar, periodicamente, a avaliação de desempenho dos órgãos de execução.” (NR)

“Art. 36. ......................................................................

...................................................................................

IV – encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Estratégico Institucional do Ministério Público;

...................................................................................

VIII – elaborar os Planos Operacionais de Atuação alinhados ao Plano Estratégico Institucional e ao Plano Geral de Atuação.

..............................................................................”(NR)

“Art. 37. O Procurador-Geral de Justiça poderá instituir, por delegação, Procuradorias de Justiça Especializadas para interpor recursos junto aos Tribunais Superiores e atuar nas matérias de suas atribuições originárias.” (NR)

“Art. 40. ......................................................................

§ 1º As Promotorias de Justiça serão integradas por Promotores de Justiça encarregados de exercer as funções institucionais do Ministério Público e tomar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à consecução do Plano Estratégico Institucional e seus desdobramentos.

§ 2º Compete às promotorias de Justiça a elaboração dos Planos Operacionais de Atuação alinhados ao Plano Estratégico Institucional e ao Plano Geral de Atuação.

§ 3º As Promotorias de Justiça encaminharão os Planos Operacionais de Atuação à Corregedoria Geral do Ministério Público.

§ 4º As Promotorias de Justiça apresentarão à Corregedoria Geral do Ministério Público os dados e informações relativos às atividades desenvolvidas para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Estratégico Institucional e seus desdobramentos.” (NR)

“Art. 42. ...................................................................

................................................................................

XIX – encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Estratégico Institucional e seus desdobramentos;

..........................................................................” (NR)

“Art. 44. ....................................................................

a) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Estratégico Institucional e seus desdobramentos;

b) definir, de acordo com o Plano Estratégico Institucional, os respectivos Planos Operacionais de Atuação e os programas de atuação integrada;

...........................................................................” (NR)

“Art. 50. Para sua atuação o Ministério Público adotará as ferramentas de gestão que englobam o planejamento, a execução, o monitoramento e o aprendizado.

...........................................................................” (NR)

“Art. 50-A. A atuação do Ministério Público será orientada pelo Plano Estratégico Institucional e seus desdobramentos, que estabelecerão as prioridades nas diversas áreas de suas atribuições legais.

§ 1º São desdobramentos do Plano Estratégico Institucional:

I – Plano Geral de Atuação;

II – Plano Administrativo;

III – Planos Setoriais;

IV – Planos Operacionais de Atuação;

V – Projetos.

§ 2º O Plano Geral de Atuação, ferramenta de planejamento de curto prazo, representa um recorte temporal das metas estabelecidas no Plano Estratégico Institucional e será definido pelo Procurador-Geral de Justiça, com participação dos órgãos de administração superior, de administração, de execução e auxiliares, bem como deverá orientar o Plano Administrativo, os Planos Setoriais e os Planos Operacionais de Atuação.

§ 3º O Plano Administrativo, ferramenta de planejamento tático da área meio, será desdobrado do Plano Estratégico Institucional pelo Procurador-Geral de Justiça, com participação dos órgãos de administração superior, de administração, de execução e auxiliares.

§ 4º O Plano Setorial, ferramenta de planejamento tático, será desdobrado do Plano Estratégico Institucional pelos Centros de Apoio Operacional, Corregedoria Geral do Ministério Público, Ouvidoria do Ministério Público, Escola Superior do Ministério Público e Assessoria Especial, fixando as diretrizes orientadoras à atividade operacional, com o detalhamento das ações a serem desenvolvidas.

§ 5º O Plano Operacional de Atuação, ferramenta de planejamento da atuação finalística, será formulado pelas Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça sempre alinhados ao Plano Estratégico Institucional e ao Plano Geral de atuação.” (NR)

“Art. 50-B. Para a execução do Plano Estratégico Institucional e seus desdobramentos poderão ser estabelecidos programas e projetos, inclusive de atuação integrada de Procuradorias e Promotorias de Justiça.

§ 1º Os programas de atuação integrada serão elaborados pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça envolvidas e os respectivos Centros de Apoio Operacional, sempre observado o alinhamento com o Plano Estratégico Institucional e seus desdobramentos.

§ 2º Os projetos especiais, observado o disposto no artigo 50-A, serão estabelecidos por ato do Procurador-Geral de Justiça em vista de alterações legislativas ou de circunstâncias emergenciais.” (NR)

“Art. 50-C. O monitoramento contínuo dos indicadores estabelecidos no Plano Estratégico Institucional, no Plano Geral de Atuação, no Plano Administrativo, nos Planos Setoriais e nos Planos Operacionais de Atuação será realizado pela Procuradoria Geral de Justiça, com o auxílio da Corregedoria Geral do Ministério Público e demais órgãos de administração superior, de administração, de execução e auxiliares, mediante o envio de dados e informações.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça apresentará ao Colégio de Procuradores de Justiça, semestralmente, relatório informativo sobre o monitoramento descrito no caput deste artigo.” (NR)

“Art. 51. Os Planos Operacionais de Atuação das Promotorias de Justiça especificarão as providências judiciais e extrajudiciais necessárias à sua concretização, os responsáveis, os meios, os recursos e o prazo para sua execução.

§ 1º Os programas de atuação integrada serão elaborados pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça envolvidas e os respectivos Centros de Apoio Operacional, sempre observado o alinhamento com o Plano Estratégico Institucional e seus desdobramentos.

§ 2º Os projetos especiais, observado o disposto no artigo 50-A, serão estabelecidos por ato do Procurador-Geral de Justiça em vista de alterações legislativas ou de circunstâncias emergenciais.” (NR)

 “Art. 103 ................................................................

..............................................................................

§ 3º Os membros do Ministério Público deverão apresentar requerimento dos períodos de férias individuais a serem usufruídas no ano subsequente, até o dia 31 de outubro de cada ano.

§ 4º Caso o membro do Ministério Público não apresente requerimento no prazo descrito no § 3º, ficará a critério do Procurador-Geral de Justiça especificar o período do gozo de férias para o ano seguinte.

§ 5º É vedado aos Procuradores de Justiça o gozo de férias no período em que estiver escalado como titular para representar o Ministério Público perante órgão do Poder Judiciário.” (NR)

“Art. 164 .................................................................

§ 1º ........................................................................

...............................................................................

XII – relatório de avaliação de desempenho individual, de que trata o art. 28, inciso XIII, elaborado pela Corregedoria Geral do Ministério Público, correspondente a uma análise sistemática do desempenho dos membros em função das atividades desenvolvidas, das metas estabelecidas, dos resultados alcançados e do seu potencial de desenvolvimento institucional.” (NR)

Art. 2º O Quadro de Distribuição das Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária e Inicial do Ministério Público do Estado de Goiás de que trata o Anexo II da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, alterado pela Lei Complementar nº 65, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo II desta Lei.

Art. 3º A fim de dotar as Promotorias de Justiça criadas por esta Lei de serviços auxiliares, de acordo com as alterações descritas no art. 2º, ficam acrescidos nos respectivos quadros os seguintes quantitativos:

I – em 29 (vinte e nove) os cargos de Assessor de Promotoria de Justiça do Interior, constantes do Anexo IV da Lei estadual nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei estadual nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007;

II – em 29 (vinte e nove) os cargos de Secretário Auxiliar e 10 (dez) os cargos de Oficial de Promotoria, constantes do Anexo II da Lei estadual nº 13.162, de 05 de novembro de 1997 e alterações posteriores.

Art. 4º A Lei nº 14.810, de 1º de julho de 2004, com a redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 38. ....................................................................

................................................................................

XII – 23 (vinte e três) de Chefes de Divisão, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-3;

.................................................................................

XIV – 6 (seis) de Chefes de Secretaria III, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-3;

.................................................................................

XXIII – 25 (vinte e cinco) de Chefes de Seção, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-5;

XXIV – 40 (quarenta) de Chefes de Secretaria I, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-5;

..................................................................................

XXVIII – 5 (cinco) de Coordenador Administrativo, com remuneração correspondente ao símbolo DAI-1;

XXIX – 3 (três) de Assessor Administrativo, com remuneração equivalente ao símbolo DAI-2;

...........................................................................” (NR)

Art. 5º O Anexo V da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, alterado pelo Anexo II da Lei Complementar nº 65, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo III desta Lei.

Art. 6º Os Anexos I e II da Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos IV e V desta Lei, respectivamente.

Art. 7º Fica instituído no âmbito do Ministério Público do Estado de Goiás o “BANCO DE HORAS”, destinado a compensar o exercício de atividades dos servidores em dias não úteis e/ou horários excepcionais, cujos critérios de instrução, procedimento e concessão serão definidos em Ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 8º Fica instituído no âmbito do Ministério Público do Estado de Goiás o “PROGRAMA BOAS IDEIAS”, destinado a incentivar a criatividade dos membros e servidores da Instituição na produção de pesquisas e material de apoio às atividades meio e fim, bem como a integração ao Planejamento Estratégico e seus desdobramentos, cuja regulamentação se dará por Ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 9º Fica incluída na tabela de tarefas típicas, descritas no Anexo V da Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007, o quadro constante do Anexo I, desta Lei.

Art. 10. O Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta Lei, fixará, por Resolução, as atribuições das Procuradorias de Justiça nas matérias de interesse difusos e coletivos.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado, nas rubricas destinadas ao Ministério Público, inclusive créditos especiais e suplementares, obedecidos os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como demais limites aplicáveis.

Parágrafo único. Para a execução, serão observados, quanto às despesas, os seguintes limites:

a)    25 % (vinte e cinco por cento) no exercício de 2009;

b)    25 % (vinte e cinco por cento) no exercício de 2010;

c)    50 % (cinquenta por cento) no exercício de 2011.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga

(D.O. de 23-09-2009)

 

ANEXO I

.......................................................................

ANEXO V
TABELA DAS TAREFAS TÍPICAS E PRÉ-REQUISITOS

........................................................................

 

01

Grupo Ocupacional

Cargos de Nível Médio

02

CLASSIFICAÇÃO

Denominação

Categoria Funcional

Classe

Referência

Assistente do Ministério Público

Técnico em Arquivo

A, B, C, D e E

I

03

Pré-requisitos

 

- Formação  de  nível  médio  completa  (2º grau),  com  os  requisitos do  art. 1º, incisos III e V, da Lei federal nº 6.546, de 04 de julho de 1978.

- Noções básicas de informática.

- Conhecimento das funções e organização do Ministério Público.

- Ser aprovado em concurso público.

04

Descrição Sumária das Tarefas

 

Auxiliar no planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas e pesquisas da administração superior do Ministério Público; receber, registrar e distribuir documentos; controlar a classificação de documentos; arranjar, descrever e executar as demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como prestar informações relativas aos mesmos; preparar documentos de arquivos para microfilmagem; conservar os microfilmes para utilização; preparar documentos de arquivos para processamento eletrônico de dados; preparar documentos para digitalização; executar tarefas administrativas para gestão da Procuradoria Geral de Justiça, tais como recepcionar, acompanhar e encaminhar a documentação recebida e expedida pelo Ministério Público, assegurando eficaz gestão documental; operar equipamentos diversos necessários ao desempenho de suas tarefas; gerir as rotinas burocráticas da unidade ou órgão de arquivo; propor ao setor competente a criação ou aperfeiçoamento de rotinas para arquivamento da documentação da Instituição; auxiliar na gestão da documentação de todas as unidades administrativas do Ministério Público; zelar pela conservação e guarda das ferramentas e equipamentos utilizados; exercer outras atividades afins; cumprir com as demais ordens emanadas da chefia imediata.

 

01

Grupo Ocupacional

Cargos de Nível Básico

02

CLASSIFICAÇÃO

Denominação

Categoria Funcional

Classe

Referência

Auxiliar do  Ministério Público

Auxiliar de Segurança

A, B, C, D e E

I

03

Pré-requisitos

 

- Formação de nível básico completa.                                                                                             

- Noções básicas de informática.

- Conhecimento das funções e organização do Ministério Público.

- Ser aprovado em concurso público.

04

Descrição Sumária das Tarefas

 

Auxiliar no planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas e pesquisas da administração superior do Ministério Público; receber, registrar e distribuir documentos referentes à sua área de atuação; auxiliar no controle de movimentação e permanência de pessoas nas instalações do Ministério Público; atender ao público, prestando as informações necessárias; comunicar à respectiva chefia irregularidades pertinentes à segurança das quais tomar conhecimento; auxiliar na vigilância das instalações anexas e externas das sedes do Ministério Público; executar as tarefas atinentes à segurança física das instalações e de dignitários no âmbito do Ministério Público; redigir e digitar; auxiliar na execução de tarefas administrativas relativas à área de segurança do Ministério Público; operar equipamentos diversos necessários ao desempenho de suas tarefas; descrever e executar a classificação legal de documentos da área de segurança; zelar pela conservação e guarda das ferramentas e equipamentos utilizados; exercer outras atividades afins; cumprir com as demais ordens emanadas da chefia imediata.

” (NR)

ANEXO II

“ANEXO II
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

SEDE

QUANTIDADE

SEDE

QUANTIDADE

...

...

...

...

ANÁPOLIS

20

...

...

APARECIDA DE GOIÂNIA

18

MINEIROS

05

CALDAS NOVAS

05

MINAÇU

03

...

...

...

...

...

...

NIQUELÂNDIA

03

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

GOIANÉSIA

04

...

...

...

...

...

...

...

...

QUIRINÓPOLIS

04

...

...

RIO VERDE

12

IPAMERI

03

...

...

IPORÁ

03

...

...

...

...

TRINDADE

05

ITUMBIARA

08

...

...

JARAGUÁ

03

...

...

JATAÍ

07

TOTAL

195

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL

SEDE

QUANTIDADE

SEDE

QUANTIDADE

...

...

...

...

...

...

...

...

ALEXÂNIA

02

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

NERÓPOLIS

02

...

...

...

...

       

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

GOIANIRA

03

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

TOTAL

106

” (NR)

ANEXO III

.....................................................................

“ANEXO V
ENCARGOS GRATIFICADOS

FUNÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

“...

...

...

Coordenador de Promotorias de Justiça

FMP-A

38

Coordenador Administrativo

FMP-2

05

...

...

...

”(NR)

ANEXO IV

................................................................................

“ANEXO I
TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR

“Grupo Ocupacional

Categoria Funcional – Área de Atuação

Classes

Referência

Quantitativo

Nível Superior

Técnico do Ministério Público

...

 

...

...

Técnico Ambiental

Engenharia Agronômica

A

I

03

Engenharia Ambiental

B

I

03

Biologia

C

I

...

Geógrafo

D

I

...

Engenharia Sanitária

E

I

02

”(NR)

ANEXO V

................................................................................

“ANEXO II
TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL MÉDIO

“Grupo Ocupacional

Categoria Funcional

Classes

Referência

Quantitativo

Nível Médio

 Assistente do Ministério Público

Técnico em Arquivo

A, B,C, D e E

I

2

.......................

..........................

......................

................

..........

 ”(NR)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-09-2009 .