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LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 07 DE JULHO DE 2011.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - é revogado o § 2º do art. 1º; II - os arts. 6º, 10, 12 e 12-A passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente: “Art. 6º .................................................................................... I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, que será o seu Presidente; ................................................................................................ IV - os Prefeitos dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Goiânia; ................................................................................................. VII - 1 (um) representante da Universidade Federal de Goiás; VIII - 1 (um) representante da Pontifícia Universidade Católica de Goiás; IX - 1 (um) representante da Universidade Estadual de Goiás; X - 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual designados pela Mesa Diretora. § 1º O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia terá uma Secretaria Executiva, com a finalidade de integrar e coordenar a organização e o planejamento das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Goiânia, a ser exercida por indicação de seu Presidente. ............................................................................................... § 4º ........................................................................................ I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, que a presidirá; ............................................................................................... Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia, a ser gerido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, com a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana. ............................................................................................... Art. 12. Ao Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, compete: ................................................................................................ Art. 12-A. O Plano Diretor da Região Metropolitana deverá ser elaborado em até 3 (três) anos a partir da publicação desta Lei. .............................................................................................”(NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 2011, 123º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 07-07-2011) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-07-2011.
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