GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Altera a Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, que cria a permuta temporária, a remoção interna e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, incisos VIII e X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 166 da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 166. A remoção far-se-á sempre para cargo de igual entrância ou categoria e poderá ser voluntária, interna, compulsória ou por permuta, inclusive temporária.” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 167-A e 169-A:

“Art. 167-A. A remoção interna é forma de provimento anterior à fixação de critérios pelo Conselho Superior do Ministério Público e à publicação do respectivo edital.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à Promotoria de Justiça vaga em decorrência de remoção interna imediatamente anterior.

§ 2º Poderá remover-se o membro do Ministério Público titular na comarca desde que observados os seguintes requisitos:

I - esteja classificado na mesma categoria ou entrância do cargo vago;

II - não tenha sido removido internamente nos últimos dois anos.

§ 3º Na remoção interna adotar-se-á o critério da antiguidade na comarca.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às Procuradorias de Justiça.” (NR)

“Art. 169-A. A remoção por permuta temporária entre membros do Ministério Público da mesma entrância ou categoria dependerá de pedido escrito e conjunto, formulado pelos interessados ao Conselho Superior do Ministério Público, que poderá ser indeferida por motivo de interesse público.

§ 1º A permuta temporária terá duração de dois anos, prorrogável por igual período, observadas as disposições do caput.

§ 2º Ficará sem efeito a permuta de que trata o caput em caso de promoção, exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento de um dos membros do Ministério Público removidos temporariamente.” (NR)

Art. 3º Fica assegurado ao Promotor de Justiça de 3ª entrância titular no interior do Estado a remoção voluntária para Promotoria de Justiça cujo titular, antes da vacância, integrava a mesma entrância, não implicando alteração da posição do removido na lista de antiguidade.
- Revogado pela Lei Complementar nº 189, de 31-10-2023.

§ 1º Para fins de remoção por antiguidade será elaborada lista única integrada pelos Promotores de Justiça de 3ª entrância, Promotores de Justiça de 2ª entrância e Promotores de Justiça de entrância intermediária, observado o tempo de exercício na respectiva entrância.
- Revogado pela Lei Complementar nº 189, de 31-10-2023.

§ 2º À remoção por merecimento poderão concorrer apenas os Promotores de Justiça que estejam classificados no primeiro quinto da lista de antiguidade em suas respectivas entrâncias.
- Revogado pela Lei Complementar nº 189, de 31-10-2023.  

§ 3º Não havendo inscritos que preencham os requisitos do § 2º deste artigo, todos concorrerão à remoção em igualdade de condições.
- Revogado pela Lei Complementar nº 189, de 31-10-2023.

§ 4º A remoção de que trata este artigo será admitida uma vez para cada Promotoria de Justiça e para cada Promotor de Justiça.
- Revogado pela Lei Complementar nº 189, de 31-10-2023.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às Promotorias de Justiça criadas a partir da Lei Complementar nº 32, de 29 de setembro de 2000.
- Revogado pela Lei Complementar nº 189, de 31-10-2023.

§ 6º Aplica-se aos Promotores de Justiça de 2ª entrância, no que couber, o disposto neste artigo.
- Revogado pela Lei Complementar nº 189, de 31-10-2023.

Art. 4º - VETADO..

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. 30-12-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-12-2014.