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LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 29 DE SETEMBRO DE 2000.
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Altera a Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, adequando-a aos termos da Lei nº 13.644, de 12 de julho de 2000 e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1º - O quadro da carreira do Ministério Público do Estado de Goiás, constante do anexo I da Lei Complementar Estadual nº 25/1998, passa a vigorar com as alterações estabelecidas no anexo I desta lei. Art. 2º - Os subsídios ou vencimentos dos membros do Ministério Público das Promotorias de entrância final, intermediária ou inicial correspondem aos atualmente fixados para as Promotorias de 3ª, 2ª e 1ª, respectivamente. Art. 3º - As Promotorias de Justiça que tiverem suas posições alteradas relativamente à classificação anterior só terão a modificação efetivada com a vacância e a conseqüente transformação do respectivo cargo de Promotor de Justiça. § 1º - Nas comarcas com mais de uma Promotoria de Justiça, a vacância de cada uma ensejará o seu provimento com a nova classificação. § 2º - As vagas existentes e as que se abrirem nas Promotorias de Justiça de entrância final, a serem providas por promoção, serão ocupadas pelos membros do Ministério Público que, na data da entrada em vigor desta lei, forem titulares de Promotorias de Justiça de 2ª entrância. § 3º - As Promotorias de Justiça providas, com classificação de 3º entrância, na data da entrada em vigor desta lei, são equiparadas às da entrância final, até que ocorra sua vacância, o mesmo ocorrendo com as Promotorias de 2ª e 1º entrância, com relação às de entrância intermediária e inicial, respectivamente. Art. 4º - A fim de dotar as Promotorias de Justiça criadas por esta lei de Serviços Auxiliares, ficam acrescidos em 50 (cinqüenta) e 10 (dez), respectivamente, os quantitativos dos cargos de Secretário Auxiliar e Oficial de Promotoria, constantes do anexo III da Lei Estadual nº 13.162/97, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 25/98. Parágrafo único - Fica acrescido em 06 (seis) o quantitativo de cargos de Assessor de Promotoria de Justiça, além daqueles previstos no art. 254, § 3º, da Lei Complementar nº 25/1998. Art. 5º - O artigo 250 da Lei Complementar nº 25/1998 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 250 - .............................................................................................. Parágrafo único - Os cargos de Assessor de Procurador de Justiça e de Assessor de Promotoria de Justiça são privativos de bacharel em direito." Art. 6º - Ficam extintas as Promotorias da Praça e a Ouvidoria do Ministério Público, constantes do artigo 257 da Lei Complementar nº 25/1998. Art. 7º - Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar Estadual nº 25, de 06 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 -.............................................................................................. XI - ..................................................................................................... b) exercer a função de Coordenador de Promotorias de Justiça nas Comarcas com mais de duas Promotorias de Justiça; .......................................................................................................... Art. 42 - Nas Comarcas com mais de duas Promotorias de Justiça será escolhido Promotor de Justiça para exercer as funções de Coordenador, competindo-lhe, sem prejuízo de suas atribuições normais: .......................................................................................................... Art. 91 - ............................................................................................. .......................................................................................................... XII - justificar pedido de abono de até cinco dias faltados por semestre do ano civil, demonstrando a inexistência de sessão do Tribunal do Júri no período. .......................................................................................................... Art. 95 - Os vencimentos ou subsídios dos membros do Ministério Público observarão a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça os mesmos vencimentos ou subsídios atribuídos ao Procurador-Geral. Art. 100 - ........................................................................................... XII - Gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) dos vencimentos ou subsídios; ......................................................................................................... Art. 113 -........................................................................................... § 1º - A diária não será superior a 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos ou subsídios do cargo de Promotor de Justiça de entrância final. § 2º -................................................................................................ § 3º -............................................................................................... Art. 124 - ........................................................................................ § 1º -.............................................................................................. § 2º - Os afastamentos a que se referem os incisos II e IV não serão concedidos ao membro do Ministério Público com menos de 03 (três) anos de carreira ou apenado em procedimento disciplinar. ...................................................................................................... Art. 256 - Fica criada a Promotoria de Justiça Ecológica Móvel, de entrância intermediária, com atribuições a serem definidas em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.” Art. 8º - O artigo 103 da Lei Complementar n. 25/98 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se o parágrafo abaixo e renumerando-se o parágrafo único: "Art. 103 - O direito a férias dos membros do Ministério Público será igual ao dos magistrados. § 1º - O membro do Ministério Público que integrar a escala de plantão forense, elaborada pela Diretoria Geral levando em conta as sugestões encaminhadas até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas férias, terá direito ao gozo de férias individuais oportunamente. § 2º - O direito ao gozo de férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.” Art. 9º - O artigo 203 da Lei Complementar n. 25/98 fica acrescido do seguinte inciso IV, e o seu parágrafo segundo passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 203 - ........................................................................................ I - ................................................................................................... II -................................................................................................... III -.................................................................................................. IV - em 5 (cinco) anos, nos casos dos incisos II e III do artigo 185. § 1º ............................................................................................... § 2º - A instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar e a decisão neste proferida interrompem a prescrição. § 3º -............................................................................................ § 4º -............................................................................................" Art. 10 - Fica acrescido em 01 (um) o quantitativo de cargos de Coordenador de Promotoria de Justiça, além daqueles previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 25/98. Art. 11 - Para os fins do § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.432, de 26 de agosto de 1994, a referência a ser observada é a estabelecida no artigo 68 da Lei nº 13.644, de 12 de julho de 2000. Art. 12 - Os anexos II e III da Lei Complementar nº 25/98 passam a vigorar com as alterações constantes dos anexos II e III, respectivamente, desta lei. Art. 13 - Os cargos do quadro permanente, de provimento em comissão, dos serviços auxiliares do Ministério Público perceberão os vencimentos e as gratificações constantes do anexo III desta lei. Art. 14 - Ficam revogados os artigos 99 e o inciso II do artigo 100, da Lei Complementar nº 25/98. Art. 15 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado, inclusive créditos especiais e suplementares, obedecidos os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único: Para a execução, serão observados, quanto às despesas, os seguintes limites: a) 50 % (cinqüenta por cento) no exercício de 2000; b) 25 % (vinte e cinco por cento) no exercício de 2001; c) 25 % (vinte e cinco por cento) no exercício de 2002. Art. 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de setembro de 2000. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro de 2000, 112º da República.
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MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANEXO I
Promotorias de Justiça de entrância final
Promotorias de Justiça de entrância Intermediária
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL
ANEXO II
ANEXO III
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03 .10.2000.
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