GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

                                                             
LEI Nº 13.644, DE 12 DE JULHO DE 2000.

- Vide Lei nº 16.600, de 23-06-2009.
-
Vide Lei nº 17.542, de 10-01-2012.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 
 

Modifica a Organização Judiciária do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Goiás, compõe-se de trinta e dois (32)* desembargadores, em cuja investidura observar-se-ão as normas constitucionais e legais pertinentes.
- Vide Lei nº 21.630, de 17-11-2022, art. 1º, I: " o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é composto por 78 (setenta e oito) desembargadores;".

Art. 2º Integram o Tribunal de Justiça:
- Acrescido pela Lei nº 20.847, de 8 de setembro de 2020.

Art. 2º - Integram o Tribunal de Justiça:

I - o Tribunal Pleno;

II - o Órgão Especial;

III - a 1ª Seção Cível;

IV - a 2ª Seção Cível;

V - a Seção Criminal;

VI - a 1ª Câmara Cível;

VII - a 2ª Câmara Cível;

VIII - a 3ª Câmara Cível;

IX - a 4ª Câmara Cível;

X - a 1ª Câmara Criminal;

XI - a 2ª Câmara Criminal;

XII - a Presidência;

XIII - a Vice-Presidência;

XIV - o Conselho Superior da Magistratura;

XV - a Corregedoria-Geral da Justiça;

XVI - as Comissões Permanentes previstas no Regimento.

XVII – a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – EJUG.
- Acrescido pela Lei nº 20.847, de 8 de setembro de 2020.

Art. 3º - O Tribunal Pleno, constituído pelos trinta e dois (32) desembargadores, é presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça e, em sua falta ou impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo desembargador mais antigo.

Art. 4º - São atribuições do Tribunal Pleno:

I - eleger o Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça;

II - decidir sobre as indicações para agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário;

III - empossar, em sessão solene, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça;

IV - reunir-se, sem exigência de quorum, também em sessão solene, em casos de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade, agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário e para outros eventos em que as circunstâncias o recomendarem.

Art. 5º O Órgão Especial será composto por 21 (vinte e um) desembargadores titulares, observando-se para o seu provimento o previsto no art. 93, XI, parte final, da Constituição Federal.
- Redação dada pela Lei nº 21.630, de 17-11-2022.

Art. 5°  O Órgão Especial será composto por 19 (dezenove) desembargadores, observando-se para o seu provimento o previsto no art. 93, XI, parte final, da Constituição Federal.
-Redação dada pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.

Art. 5º - O Órgão Especial compor-se-á de todos os desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça até a data da entrada em vigor desta Lei, reduzindo-se esse quantitativo para os dezessete mais antigos, na medida em que se vagarem os cargos excedentes de sua composição inicial.

§ 1°  O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça comporão o Órgão Especial, independentemente da ordem de antiguidade e mesmo que não o integrem originariamente, acrescendo-se ao número fixado no caput, durante o exercício dos respectivos mandatos.
-Redação dada pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.

§ 1º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça comporão o Órgão Especial, independentemente da ordem de antigüidade, observado o limite fixado no caput.

§ 2°  O Órgão Especial é presidido pelo Presidente do Tribunal e, em sua falta ou impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo desembargador mais antigo.
-Redação dada pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.

§ 2º - O Órgão Especial é presidido pelo Presidente do Tribunal e, em sua falta ou impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo desembargador mais antigo.

§ 3°  A substituição dos membros efetivos dar-se-á por convocação do Presidente, observada a ordem decrescente de antiguidade e a classe de origem do substituído.
-Redação dada pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.

§ 3º - A substituição dos membros efetivos dar-se-á por convocação do Presidente, observada a ordem decrescente de antigüidade.

Art. 6º - São atribuições do Órgão Especial:

I - aprovar o Regimento do Tribunal de Justiça;

II - propor ao Poder Legislativo:

a) a alteração do número dos membros do Tribunal de Justiça;

b) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos subsídios dos membros do Tribunal de Justiça e dos juízes, assim como dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário;

c) a criação de tribunais inferiores;

d) a alteração da organização judiciária.

III - conferir nomes próprios aos fóruns das comarcas do Estado, a edifícios e seus compartimentos e a órgãos do Poder Judiciário;

IV - criar comissões temporárias;

V - cumprir as demais funções que lhe forem atribuídas por lei ou pelo Regimento do Tribunal de Justiça.

Art. 7º - Compete ao Órgão Especial:

I - Processar e julgar, originariamente:

a) as ações diretas de inconstitucionalidade de leis e de atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual, e os pedidos cautelares nelas formulados;

b) as representações que visem a intervenção do Estado em municípios para assegurar a observância de princípios da Constituição Estadual ou para promover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

c) o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;

d) os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador;

e) os juízes do primeiro grau e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

f) os habeas corpus, quando o paciente for qualquer das pessoas mencionadas nas alíneas anteriores, ou quando a coação for atribuída ao Governador do Estado, à Mesa ou ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura ou ao Corregedor-Geral da Justiça;

g) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, do Presidente ou da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou integrante;

h) as ações rescisórias de seus próprios julgados e as revisões criminais em processos de sua competência;

i) as execuções de acórdãos nas causas de sua competência originária, facultada, nos termos da lei, a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

j) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa ou de sua Mesa, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios ou do próprio Tribunal de Justiça;

l) os recursos, os incidentes e outras causas que o Regimento atribuir à sua competência;

II - solicitar ao Supremo Tribunal Federal a requisição de intervenção da União no Estado de Goiás para garantir o livre exercício do Poder Judiciário Estadual ou para prover a execução de ordem ou de decisão judicial;

III - resolver as questões decorrentes de omissão da legislação que trata da organização judiciária estadual e as resultantes de sua interpretação.

Art. 8º - As Seções compreendem duas Câmaras constituídas de cinco desembargadores cada uma. A 1ª e a 2ª Câmara de cada área compõem a 1ª Seção Cível e a Seção Criminal; a 3ª e a 4ª Câmara Cível, a 2ª Seção Cível.

Parágrafo único - Até que se instale a 4ª Câmara Cível, funcionará apenas uma Seção Cível, compreendendo as três Câmaras Cíveis.

Art. 9º - A composição, a competência e requisitos exigidos para o funcionamento das Seções e Câmaras Cíveis e Criminais, são as definidas no Regimento do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Enquanto não se reforma o atual ou se edita novo Regimento, observar-se-ão as seguintes regras:

I - as Seções Cíveis e Criminais, mediante distribuição quanto às primeiras, têm a competência antes atribuída às Câmaras Cíveis Reunidas e às Câmaras Criminais Reunidas, respectivamente;

II - o provimento dos cinco primeiros cargos de desembargador, criados por esta lei, destinar-se-á a integralizar a composição da 1ª, 2ª e 3ª Câmara Cível e da 1ª e 2ª Câmara Criminal. Os ocupantes dos outros cinco comporão a 4ª Câmara Cível;

III - cada Câmara Cível e Criminal subdivide-se em cinco Turmas Julgadoras de três desembargadores, numeradas ordinalmente;

IV - às unidades julgadoras criadas por esta Lei, aplicam-se, ainda que por analogia, as normas regimentais pertinentes às que foram sucedidas e às que, paralelamente, têm igual competência.

Art. 9º-A   Fica criada a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado Goiás – EJUG, como unidade auxiliar do Poder Judiciário, como Escola de Governo.
- Acrescido pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.

 

§ 1º  A EJUG é mantida e administrada pelo Tribunal de Justiça, vinculada à Presidência, com a finalidade de promover a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e servidores do Poder Judiciário, por meio de cursos e outros eventos de capacitação de curta, média e longa duração, inclusive pós-graduações, com a possibilidade de realização de eventos de capacitação abertos à comunidade jurídica, conforme dispuser o Regimento Interno da EJUG.
- Acrescido pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.

 

§ 2º  A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás será dirigida por um Desembargador como Diretor da Escola e por um Vice-Diretor, preferencialmente também Desembargador, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com mandato correspondente ao biênio de seu exercício.
- Acrescido pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.

 

§ 3º  A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás terá um Conselho Gestor composto por 7 (sete) servidores e magistrados, escolhidos conforme o Regimento Interno da EJUG.
- Acrescido pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.

 

§ 4º  A estrutura hierárquica e o funcionamento da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, bem como as atribuições administrativas, serão estabelecidos pelo Regimento Interno da EJUG.
- Acrescido pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.

 

§ 5º  O Tribunal de Justiça poderá firmar convênios, acordos de cooperação e parcerias para atender às finalidades da EJUG, observados os princípios do art. 37 da Constituição Federal.
- Acrescido pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.

 

§ 6º  As ações de capacitação imprescindíveis à execução das atividades voltadas à gestão administrativa do Poder Judiciário poderão, por meio de dotação orçamentária própria, ser autorizadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.

 

§ 7º (VETADO).
- Acrescido pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.

 

§ 8º  A despesa decorrente da aplicação deste artigo correrá por conta de dotação orçamentária destinada à EJUG, pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei nº 20.827, de 21-08-2020.

Art. 10 - Os Presidentes das Seções e das Câmaras, Cíveis e Criminais, são eleitos para mandatos de dois anos, na forma disposta no Regimento.

Art. 11 - Ficam criados os seguintes cargos e funções:

I - cargos:

1 - Vitalícios:

a) dez (10) de Desembargador;

2 - Em Comissão:

a) vinte (20) de Assessor Jurídico de Desembargador - DAS 102.4;

b) um (01) de Secretário de Seção - DAS 101.4;

c) um (01) de Secretário de Câmara - DAS 101.4;

d) dez (10) de Secretário Particular - DAS 102.2;

e) dez (10) de Motorista de Representação - FC-1.

II - funções:

a) trinta (30) de Assistente Executivo - FR-3;

b) vinte (20) de Assessor Técnico - FR-3;

c) quarenta (40) de Assistente de Gabinete - FR-4;

d) dois (02) de Diretor de Serviço - FR-6;

e) quatro (04) de Chefe de Seção - FR-9.

Parágrafo único - Os cargos e funções criados por este artigo têm os requisitos de provimento, competência ou atribuições e remuneração iguais aos dos já existentes no órgão, da mesma categoria funcional.

Art. 12 - A Secretaria do Órgão Especial prestará igual serviço ao Tribunal Pleno. As Secretarias das Câmaras Reunidas passam a ser Secretarias das Seções, com igual modificação quanto ao seu pessoal.

Art. 13 - Na organização judiciária do Estado de Goiás, as Comarcas classificam-se como de Entrância Inicial, de Entrância Intermediária e de Entrância Final.

Parágrafo único - A classificação de cada comarca e a abrangência de sua circunscrição territorial em relação a Municípios e Distritos, é a constante do Anexo desta Lei.

Art. 14 - Os subsídios ou vencimentos dos cargos de magistrados, serventuários e servidores das comarcas de entrância final, intermediária e inicial correspondem aos atualmente estabelecidos para as comarcas de 3ª, 2ª e 1ª entrância, respectivamente.

Art. 15 - As comarcas que tiverem sua posição alterada relativamente à classificação anterior só terão a modificação efetivada com a vacância e a conseqüente transformação do respectivo cargo de Juiz de Direito.

§ 1º - Nas comarcas com mais de uma Vara Judicial, a vacância de cada uma ensejará o seu provimento com a nova classificação.

§ 2º - O mesmo critério será observado quanto às serventias e aos serviços notariais e de registro, que também serão alterados, no que concerne à classificação, na primeira vacância.

§ 3º - As comarcas e varas providas, com a classificação de 3ª entrância, na data da entrada em vigor desta lei, são equiparadas às da entrância final, até que ocorra a sua vacância.

§ 4º - As vagas existentes e as que se abrirem na Comarca de Goiânia, a serem providas por promoção, serão ocupadas pelos Juízes de Direito que, na data da entrada em vigor desta Lei, forem titulares de comarca de 2ª entrância.

Art. 16 - Para os fins previstos na legislação estadual relativa à organização judiciária, os juizados especiais cíveis e criminais são equiparados às varas judiciais da mesma comarca, salvo quando houver referência específica a estas últimas.

Art. 17 - A Comarca de Goiânia passa a ter mais uma (01) Vara (3ª) da Fazenda Pública Estadual e mais uma (01) Vara (3ª) da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos, ambas com dois Juízes de Direito.

Art. 18 - O Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Goiânia passa a ter dois (02) Juízes de Direito, 1º e 2º, com a seguinte competência:

1º - causas cíveis e questões administrativas afins;

2º - causas infracionais e questões administrativas afins.

§ 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça designará o Juiz de Direito que deva exercer as atribuições de Coordenador do Juizado.

§ 2º - O atual titular do Juizado poderá optar, no prazo de dez dias, a contar da publicação desta Lei, pela área de sua preferência. Vencido esse prazo sem manifestação do interessado, o Presidente do Tribunal de Justiça definirá a sua área de competência.

Art. 19 - Para atender às necessidades funcionais resultantes do disposto nos dois artigos anteriores, ficam criados e transformado, na Comarca de Goiânia, os seguintes cargos:

I - criados:

a) cinco (05) de Juiz de Direito;

b) um (01) de Escrivão da Fazenda Pública Estadual;

II - transformado:                                  

a) um cargo de Escrivão do Tribunal do Júri e de Crimes Dolosos Contra a Vida, criado pelo art. 6º, IV, da Lei nº 13.243, de 13 de janeiro de 1988, em Escrivão da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos.

Parágrafo único - Os cargos criados por este artigo tem a classificação, atribuições e remuneração, pelo erário estadual, correspondentes aos equivalentes da mesma Comarca.

Art. 20 - Ficam criadas nas Comarcas de Acreúna, Anicuns, Goianira, Mozarlândia, Padre Bernardo e São Miguel do Araguaia, em cada uma, um (01) Juizado Especial Cível e Criminal.

Art. 21 - Nas Comarcas relacionadas no artigo anterior, ficam criados, em cada uma, os seguintes cargos e funções:

I - cargos:

a) um (01) de Juiz de Direito;

b) um (01) de Oficial de Justiça.

II - Funções:

a) uma (01) de Conciliador;

b) uma (01) de Secretário de Juizado.

Parágrafo único - Os cargos e funções criados terão as atribuições e remuneração correspondentes aos equivalentes das comarcas de igual classificação.

Art. 22 - A Comarca de Mineiros passa a ter três (03) Varas Judiciais, com a seguinte competência:

a) uma (01) Vara Cível e da Infância e da Juventude (1ª);

b) uma (01) Vara de Família e Sucessões e Cível (2ª);

c) uma (01) Vara Criminal, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (3ª).

§ 1º - Os atuais titulares de Varas poderão optar pelos novos cargos, no prazo de trinta dias, observada a ordem de antigüidade na Comarca.

§ 2º - As escrivanias do cível passam a ter a denominação correspondente à das varas, facultada aos seus titulares a mesma opção de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º - Na ausência de opção, dentro do prazo legal, ato da presidência do Tribunal de Justiça definirá a titularidade dos cargos.

Art. 23 - Ficam criados, na Comarca de Mineiros, os seguintes cargos:

a) um (01) de Juiz de Direito;

b) um (01) de Escrivão do Crime, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos;

c) um (01) de Oficial de Justiça.

Art. 24 - Para as vagas de juiz de Direito a serem providas por remoção, serão adotados, alternadamente, os critérios de merecimento e de antigüidade, aplicando-se, no que couber, as normas relativas à promoção.

Art. 25 – VETADO.Art. 26 - Independentemente da nova classificação e observado o disposto nesta Lei, as comarcas mantêm o número e a competência de suas Varas Judiciais.

Art. 27 - As serventias do foro judicial, inclusive as criadas para os juizados especiais, em geral, independentemente da nova classificação da comarca, mantêm a estrutura anterior ao advento desta lei, exceto nas comarcas com antiga classificação de 1ª entrância, cujas serventias passam a ser as previstas no art. 6º, II, “a”, da Lei nº 13.243, de 13.01.98, salvo as que contam com juizado especial, que passam a ter as serventias especificadas no art. 6º, I, da mesma lei.

Parágrafo único – A vacância da serventia do foro extrajudicial que acumula a Escrivania (2º) do Cível importará a extinção desta, passando a unidade cível remanescente a ter a denominação de Escrivania de Família, Sucessões, da Infância e da Juventude e Cível.

Art. 28 - A transformação das escrivanias, em geral, implica a correspondente alteração dos cargos de seus titulares.

Art. 29 - Nas comarcas de entrância intermediária e de entrância inicial, o Depositário Público e Avaliador Público desempenhará as funções de seu cargo e, complementarmente, as atribuições dos Oficiais de Justiça, o mesmo ocorrendo, quanto a estes últimos, relativamente às avaliações.

Parágrafo único - No exercício da função complementar, o seu autor terá as prerrogativas do serventuário próprio, mas perceberá apenas os vencimentos de seu cargo, acrescidos das custas e das despesas de condução, quando devidas.
Art. 30 - Com a extinção de serventia do foro judicial ou extrajudicial, os que nela prestam serviços terão:

I - se oficializada, o remanejamento determinado pelo Diretor do Foro, segundo seu critério, para outra serventia também oficializada;

II - se não oficializada, sua situação jurídica equacionada de acordo com a legislação trabalhista, sob a responsabilidade de seu empregador, salvo na hipótese excepcional de serem servidores públicos, aplicando-se, nesse caso, o prescrito no item anterior.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às situações de simples vacância, sem extinção.

Art. 31 - Havendo acumulação de serviços, a denominação da unidade corresponderá ao enunciado de seus campos de atuação, observada a ordem em que figuravam nas antigas serventias, tal como: Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos, Tabelionato de Protestos de Títulos, Tabelionato (2º) de Notas e Tabelionato e Registro de Contratos Marítimos.

Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá editar ato padronizando a denominação das unidades que acumularem serviços notariais e/ou de registro.

Art. 32 - As três Varas de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia, com um (01) Juiz de Direito cada, mantidos os seus titulares, são transformadas na 1ª, 2ª e 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível, respectivamente.
- Revogado pela Lei nº 17.542, de 10-01-2012, art. 13.

Art. 33 - As duas Varas de Assistência Judiciária da Comarca de Goiânia, com dois (02) Juízes de Direito cada, mantidos os seus titulares, são transformadas na 4ª e 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível, respectivamente.
- Revogado pela Lei nº 17.542, de 10-01-2012, art. 13.

Art. 34 - Fica criada, na Comarca de Goiânia, a 6ª Vara de Família, Sucessões e Cível, com dois (02) Juízes de Direito.
- Revogado pela Lei nº 17.542, de 10-01-2012, art. 13.

Parágrafo único - São da competência das Varas de que tratam este e os dois artigos anteriores, mediante distribuição, as causas que versem matéria de família e sucessões, em geral, e os processos cíveis, exceto os da competência de outras varas especializadas, em que pelo menos uma das partes for beneficiária da assistência judiciária.
- Revogado pela Lei nº 17.542, de 10-01-2012, art. 13.

Art. 35 - As Escrivanias de Assistência Judiciária da Comarca de Goiânia são transformados na 4ª, 5ª e 6ª Escrivania de Família, Sucessões e Cível.
- Revogado pela Lei nº 17.542, de 10-01-2012, art. 13.

Art. 36 - As causas de família, sucessões e cíveis de interesse de beneficiário da assistência judiciária, distribuídas à 1ª, 2ª e 3ª Vara, terão trâmite pela 4ª, 5ª e 6ª Escrivania de Família, Sucessões e Cível, mediante distribuição.
- Revogado pela Lei nº 17.542, de 10-01-2012, art. 13.

Parágrafo único - Com a vacância, a 1ª, 2ª e 3ª Escrivania de Família e Sucessões serão transformadas na 1ª, 2ª e 3ª Escrivania de Família, Sucessões e Cível, respectivamente, passando a receber suas quotas na distribuição de que trata este artigo.
- Revogado pela Lei nº 17.542, de 10-01-2012, art. 13.

Art. 37 - Os Escreventes Oficializados e outros servidores de apoio com lotação nas antigas Varas de Assistência Judiciária serão remanejados pelo Diretor do Foro, de modo a atender às necessidades das Escrivanias de Família, Sucessões e Cível.

Art. 38 - A Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil, mantido o seu titular, é transformada na 11ª Vara Cível não especializada, com dois (02) Juízes de Direito, e atribuída a todas, de igual natureza, competência também para o processo e julgamento das causas de falências, concordatas e insolvência civil, mediante distribuição.

Parágrafo único - Fica criado um (01) cargo de Juiz de Direito, na Comarca de Goiânia, cujo ocupante será o 2º titular da Vara Cível de que trata este artigo.

Art. 39 - As causas pendentes na antiga Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil passam a integrar o acervo da Vara Cível em que foi transformada, procedendo-se à redistribuição dos feitos entre o 1º e o 2º titular, observadas as normas processuais pertinentes.

Art. 40 - A Escrivania de Falências, Concordatas e Insolvência Cível é transformada em Escrivania Cível, assegurado ao seu atual titular o mesmo regime remuneratório.

Art. 41 - A Vara de Procedimento Sumário da Comarca de Goiânia, mantidos os seus dois titulares, é transformada na 12ª Vara Cível não especializada, com a competência própria das unidades de igual natureza, mediante distribuição.

§ 1º - As causas pendentes na antiga Vara de Procedimento Sumário passam a integrar o acervo da Vara Cível em que foi transformada.

§ 2º - As duas Escrivanias de Procedimento Sumário são transformadas em Escrivanias Cíveis, extinguindo-se a que primeiro se vagar.

Art. 41-A. A Comarca de Goiânia compõe-se dos seguintes cargos de Juiz de Direito:
- Redação dada pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 13.

Art. 41-A A Comarca de Goiânia compõe-se de noventa e seis cargos de Juiz de Direito de entrância final.
- Acrescido pela Lei nº 16.167, de 28-11-2007, art. 5º.

I – 109 (cento e nove) 93 (noventa e três) cargos de Juiz de Direito de entrância final, titulares de Varas judiciais e juizados;
- Transformado pela Lei nº 22.232, de 23-07-2018, art. 5º, I, "a".
- Acrescido pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 13.

II – 16 (dezesseis) cargos de Juiz Substituto em Segundo Grau.
- Transformado pela Lei nº 22.232, de 23-07-2018, art. 5º, I, "a".
- Redação dada pela Lei nº 16.975, de 20-04-2010, art. 2º.

II – 16 (dezesseis) cargos de Juiz de Direito de entrância final com atuação em substituição na 2ª Instância.
- Acrescido pela Lei nº 16.872, de 06-01-2010, art. 13.

Art. 42 - A Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis, mantido o seu titular, é transformada na 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível.

§ 1º - A Escrivania de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis é transformada na 1ª Escrivania de Família, Sucessões e Cível.

§ 2º - As causas pendentes na Vara de Família e Sucessões passam a integrar o acervo da Vara em que foi transformada.

Art. 43 - Fica criada, na Comarca de Anápolis, a 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível e um (01) cargo de Juiz de Direito.

Art. 44 - São da competência das Varas de que tratam os dois artigos anteriores, mediante distribuição, as causas que versem matéria de família e sucessões, em geral, e os processos cíveis, exceto os da competência de outras varas especializadas, em que pelo menos uma das partes for beneficiária da assistência judiciária.
- Vide Lei nº 16.600, de 23-06-2009, art. 2º, I, "b".

Art. 45 - A Escrivania de Assistência Judiciária da Comarca de Anápolis é transformada na 2ª Escrivania de Família, Sucessões e Cível.

Parágrafo único - As causas em tramitação pela Escrivania transformada passam a integrar o acervo da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível.

Art. 46 - Três (03) Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Aparecida de Goiânia, ainda não instalados, são transformados:

a) em Varas Judiciais, dois (02);

b) em Juizado da Infância e da Juventude, um (01);

§ 1º - A Comarca de Aparecida de Goiânia passa a ter, além de (03) Juizados Especiais Cíveis e Criminais e um (01) Juizado da Infância e da Juventude, seis (06) Varas Judiciais, com a seguinte competência:

a) duas (02) Varas Cíveis (1ª e 2ª);

b) duas (02) Varas Criminais (1ª e 2ª);

c) uma (01) Vara de Família e Sucessões;

d) uma (01) Vara das Fazendas Públicas.

§ 2º - Os atuais titulares de Varas e Juizado poderão optar, no prazo de trinta dias, pelos novos cargos, observada a ordem de antigüidade na Comarca.

§ 3º - Em face da nova estrutura da Comarca,

I - criam-se os seguintes cargos:

a) um (01) de Escrivão de Família e Sucessões;

b) um (01) de Escrivão das Fazendas Públicas;

c) um (01) de Escrivão da Infância e da Juventude.

II - extinguem-se as seguintes funções:

a) duas (02) de Conciliador;

b) duas (02) de Secretário de Juizado.

Art. 47 - O art. 6º, V e VI, da Lei nº 13.243, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º - ....................................................................

I- ..............................................................................

II - ............................................................................

V - Na Comarca de Aparecida de Goiânia:

a) dois (02) de Juiz de Direito;

b) um (01) de Escrivão do Crime;

c) dois (02) de Oficial de Justiça.

VI - Nas Comarcas de Caldas Novas, Cristalina, Mineiros e Trindade, em cada uma:

a) um (01) de Juiz de Direito.

Art. 48 – Derrogam-se os dispositivos legais que vincularam cargos de serventuários e escreventes oficializados a juizados especiais cíveis e criminais específicos.

Art. 49 - Os cargos de Escrevente Oficializado passam a ser classificados como de Entrância Inicial, de Entrância Intermediária e de Entrância Final.

Parágrafo único. São os seguintes os vencimentos desses cargos:

a) de entrância inicial .................................... R$ 880,97
(oitocentos e oitenta reais e noventa e sete centavos);

b) de entrância intermediária .......................... R$ 885,97
(oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos);

c) de entrância final R$ 890,97
(oitocentos e noventa reais e noventa e sete centavos).

Art. 50 - O disposto no artigo anterior não implicará redução nos vencimentos dos atuais ocupantes dos cargos de Escrevente Oficializado, que passarão a perceber a diferença entre os valores antigos e os novos como vantagem pessoal irreajustável, até sua absorção por futuros aumentos.

Parágrafo único - Os cargos que se encontram vagos e os demais, na medida em que se vagarem, passam a ser classificados de acordo com o previsto nesta lei.

Art. 51 - As atuais serventias de tabelionato de notas passam a acumular as atribuições de tabelionato e oficialato de registro de contratos marítimos; as de registro civil de pessoas naturais têm as suas atribuições ampliadas para abranger o registro de interdições e tutelas.

§ 1º - As serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais, nas comarcas em que se constituem serviço isolado e autônomo, passam a acumular também as atribuições do Tabelião de Notas, Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos.

§ 2º - As atribuições acumuladas de que trata o parágrafo anterior extinguir-se-ão com a vacância das serventias, nos casos em que, por força desta e de outras leis, as próprias do registro civil devam ser exercidas cumulativamente com as de outro serviço.

Art. 52 - Ficam criados os seguintes cargos e funções comissionados:
- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

a) cargos em comissão:

I - oitenta e três (83) de Assistente de Juiz de Direito de entrância final - FC-1 - R$ 1.228,11;

II - sessenta e oito (68) de Assistente de Juiz de Direito de entrância intermediária - FC-1a - R$ 997,00;

III - cinqüenta e dois (52) de Assistente de Juiz de Direito de entrância inicial - FC-1b - R$ 840,00;

b) funções comissionadas:

I - oitenta e três (83) de Secretário de Juiz de Direito de entrância final - FR6;

II - sessenta e oito (68) de Secretário de Juiz de Direito de entrância intermediária - FR7;

III - noventa e duas (92) de Secretário de Juiz de Direito de entrância inicial - FR8.

§ 1º - Os cargos de Assistente de Juiz de Direito são privativos de bacharel em direito ou estudante de direito do último ano do curso.

§ 2º - Só podem ser designados para as funções comissionadas de Secretário de Juiz de Direito os servidores públicos do Poder Judiciário ou colocados à sua disposição.
- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

Art. 53 - Os cargos e funções comissionados a que se refere o artigo anterior integram unitariamente o quadro de pessoal da comarca ou de cada uma de suas varas específicas, observadas as entrâncias correspondentes.
- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

Art. 54 - O provimento desses cargos e funções comissionados será feito por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Juiz de Direito interessado.
- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

Art. 55 - Os cargos e funções comissionados de que tratam os artigos anteriores não serão providos nas comarcas e varas específicas em que não tramitam, pelo menos, oitocentos processos judiciais, excetuadas as execuções fiscais.
- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

Art. 56 - Ficam criados 308 (trezentos e oito) cargos de Escrevente Oficializado, de provimento efetivo, sendo 116 (cento e dezesseis) de entrância inicial, 92 (noventa e dois) de entrância intermediária e 100 (cem) de entrância final, com os vencimentos previstos em lei, que, com os atualmente existentes, passam a integrar quadro único.

§ 1º - Para atender às necessidades das comarcas, poderá o Tribunal de Justiça, por resolução, modificar a proporção atual dos cargos correspondentes a cada entrância, desde que se encontrem vagos.

§ 2º - O Presidente do Tribunal de Justiça definirá o número dos escreventes oficializados de cada comarca, tendo em vista o volume dos serviços de suas varas e juizados especiais e a condição de suas escrivanias no que concerne à oficialização, competindo ao Diretor do Foro promover a lotação deles nas serventias que necessitem de seus serviços.

§ 3º - Os concursos para o provimento dos cargos de Escrevente Oficializado serão realizados para os específicos de cada comarca, devendo os respectivos editais consignar que as nomeações serão realizadas com observância desse critério.

§ 4º -  VETADO.

Art. 57 - As funções de Conciliador e de Secretário de Juizado passam a ser classificadas como de entrância inicial, de entrância intermediária e de entrância final.
- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

Parágrafo único - São as seguintes as remunerações dessas funções:

a) de entrância inicial - símbolo FR8 - R$ 300,00 (trezentos reais);

b) de entrância intermediária - símbolo FR7 - R$ 400,00 (quatrocentos reais);

c) de entrância final - símbolo FR6 - R$ 600,00 (seiscentos reais).

Art. 58 - Os servidores legalmente investidos nessas funções na data da entrada em vigor desta Lei não sofrerão redução na gratificação, passando a perceber a diferença entre os valores antigos e os novos como vantagem pessoal irreajustável, até o vencimento do período de dois anos ou sua absorção por futuros aumentos.
- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

Parágrafo único - As funções desprovidas e as demais, na medida em que se vencerem os atuais períodos de investidura, passam a ter a classificação das comarcas dos respectivos juizados especiais.
- Revogado pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

Art. 59 - Cada juizado especial terá um (01) conciliador e um (01) secretário, extinguindo-se as primeiras funções que se vagarem nas unidades que contam com número superior ao estabelecido.

Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, ficam criadas as seguintes funções, com a classificação e remuneração correspondentes às previstas para as respectivas comarcas:

a) de Conciliador, em Itumbiara, Rio Verde, Catalão, Formosa, Jataí e Luziânia, em cada comarca, 1 (uma);

b) de Secretário de Juizado, em Anápolis, 2 (duas); em Goiânia, Itumbiara, Rio Verde, Catalão, Formosa, Jataí e Luziânia, em cada comarca, 1 (uma).

Art. 60 - Os artigos 1º e 11, mantido o seu parágrafo único, da Lei nº 13.136, de 21 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registro serão realizados, sob a supervisão da Comissão de Seleção e Treinamento, pelo Diretor do Foro da Comarca em que se situar a vaga a ser provida".

"Art. 11 - Poderão concorrer à remoção os titulares dos serviços notariais e de registro das unidades judiciárias da mesma classificação e atribuições iguais, ainda que parcialmente, às daquele que se encontra vago, que já exerçam efetivamente suas atividades há mais de dois anos, até a data da primeira publicação do edital, e estejam aptos física e mentalmente para a execução dos serviços".

Art. 61 - Resolução do Tribunal de Justiça editará as regras exigidas para o equacionamento dos casos omissos, as instruções que se fizerem necessárias para racionalizar o funcionamento das estruturas organizacionais de que trata esta Lei e, havendo conveniência, definirá outros critérios para a redistribuição dos feitos em tramitação nas varas ora criadas ou transformadas, assim como para a distribuição dos novos processos entre todas elas.

Art. 62 - Os Juizados Especiais já criados poderão ser instalados a qualquer tempo, de acordo com a conveniência identificada pelo Tribunal de Justiça.

Art. 63 - O disposto no § 2º, art. 4º, da Lei nº 10.459, de 22 de fevereiro de 1988, não se aplica aos escreventes e suboficiais dos serviços notariais e de registro, exceto os das unidades ainda oficializadas, enquanto estas permanecerem nessa condição, e os que, enquadrando-se nas prescrições do art. 48 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, não houverem manifestado a opção nele prevista.

Art. 64 - É permitido o pagamento de gratificação pró-labore aos participantes da realização de concursos públicos para o provimento de cargos, funções e serviços delegados que, por razões legais, não forem beneficiários da Gratificação por Encargo de Concurso, observados os mesmos critérios estabelecidos para a concessão desta vantagem remuneratória.

Art. 65 - As Varas Judiciais e Escrivanias, em geral, com competência e atribuição, respectivamente, para questões enunciadas como "de Menores", passam a ter essa denominação substituída pela expressão "da Infância e da Juventude".

Art. 66 - Fica retificada para Valparaíso de Goiás a denominação da Comarca que na legislação anterior sobre organização Judiciária foi nominada como Valparaíso.

Art. 67 – Em face do que dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal, ficam vedadas a transferência, a ascensão ou acesso, a readmissão, a readaptação, a reversão e outras formas de provimento derivado, exceto a promoção na carreira, a reintegração do demitido e o aproveitamento de quem se acha em disponibilidade, relativamente aos serventuários e servidores do Poder Judiciário.

Art. 68 – Os vencimentos ou subsídio dos Desembargadores corresponderão a 95% (noventa e cinco por cento) do que perceberem os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Os dos Juízes de Direito e Substitutos serão definidos com diferença de 5% (cinco por cento) de um grau para o imediatamente inferior da carreira.

Parágrafo único – Enquanto a remuneração não for estabelecida como subsídio, os percentuais indicados no caput   incidirão sobre o somatório do vencimento, da representação e do auxílio-moradia, ao qual somar-se-ão as vantagens pessoais a que fizer jus cada magistrado.

Art. 69 – O art. 21 da Lei no 9.129, de 22 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 21 – As atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal são as constantes do Regimento Interno, incluindo-se entre as do primeiro a designação de magistrado para substituir ou auxiliar Juiz de Direito ou Substituto, estendendo-lhe a competência”.

Art. 70 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado, inclusive créditos especiais e suplementares, obedecidos os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único – Para a execução, serão observados, quanto às despesas, os seguintes limites, excetuando-se as destinadas ao provimento dos cargos de Desembargador que se farão, na proporção correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das vagas, ainda no exercício de 2000 e, o restante, no exercício de 2002:

a) 50% (cinqüenta por cento) no exercício de 2000;

b) 25% (vinte e cinco por cento) no exercício de 2001;

c) 25% (vinte e cinco por cento) no exercício de 2002.

Art. 71 – VETADO. 

Art. 72 - Revogam-se o art. 63 e seus parágrafos da Lei nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981, o art. 2º da Lei nº 11.029, de 28 de novembro de 1989, o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 12.832, de 15 de janeiro de 1996, o art. 3º da Lei nº 13.136, de 21 de julho de 1997, e as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 2000, 112º da República.


MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho

(D.O. de 17-07-2000) – Suplemento

 

ANEXO

A - COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL
 

Comarcas Municípios Distritos
1 Goiânia Goiânia Goiânia - Vila Rica

 

B - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
 

Comarcas

Municípios

Distritos

1.

Anápolis

Anápolis

Campo Limpo de Goiás

Ouro Verde de Goiás

Anápolis – Goialândia – Interlândia – Joanápolis – Souzânia

Campo Limpo de Goiás

Ouro Verde de Goiás

2. 

Aparecida de Goiânia

Aparecida de Goiânia

Aparecida de Goiânia – Nova Brasília

3.

Caldas Novas

Caldas Novas

Marzagão

Rio Quente

Caldas Novas

Marzagão

Rio Quente

4.

Catalão

Catalão

Davinópolis

Ouvidor

Três Ranchos

Catalão – Santo Antônio do Rio Verde

Davinópolis

Ouvidor

Três Ranchos

5.

Ceres

Ceres

Ipiranga de Goiás

Nova Glória

Ceres

Ipiranga de Goiás

Nova Glória

6.

Cristalina

Cristalina

Cristalina

7.

Crixás

Crixás

Uirapuru

Crixás – Auriverde

Uirapuru

8.

Formosa

Formosa

Cabeceiras

Flores de Goiás

Vila Boa

Formosa – Santa Rosa

Cabeceiras

Flores de Goiás

Vila Boa

9.

Goianésia

Goianésia

Santa Rita do Novo Destino

Vila Propício

Goianésia – Natinópolis

Santa Rita do Novo Destino

Vila Propício

10.

Goiás

Goiás

Faina

Goiás – Buenolândia – Caiçara – Calcilândia  – Davidópolis –  Jeroaquara – São João – Uvá

Faina

11.

Goiatuba

Goiatuba

Porteirão

Goiatuba – Marcianópolis

Porteirão

12.

Inhumas

Inhumas

Damolândia

Inhumas

Damolândia

13.

Ipameri

Ipameri

Campo Alegre de Goiás

Ipameri – Cavalheiro – Domiciano Ribeiro

Campo Alegre de Goiás

14.

Iporá

Iporá

Amorinópolis

Diorama

Iporá

Amorinópolis

Diorama

15.

Itaberaí

Itaberaí

Heitoraí

Itaberaí

Heitoraí

16.

Itumbiara

Itumbiara

Cachoeira Dourada

Itumbiara

Cachoeira Dourada

17.

Jaraguá

Jaraguá

Jesúpolis

São Francisco de Goiás

Jaraguá

Jesúpolis

São Francisco de Goiás

18.

Jataí

Jataí

Chapadão do Céu

Perolândia

Serranópolis

Jataí

Chapadão do Céu

Perolândia

Serranópolis

19.

Jussara

Jussara

Britânia

Santa Fé de Goiás

Jussara – Canadá – Juscelândia –

São Sebastião do Rio Claro

Britânia

Santa Fé de Goiás

20.

Luziânia

Luziânia

Luziânia

21.

Mineiros

Mineiros

Portelândia

Santa Rita do Araguaia

Mineiros

Portelândia

Santa Rita do Araguaia

22.

Minaçu

Minaçu

Campinaçu

Minaçu – Cana Brava

Campinaçu

23.

Morrinhos

Morrinhos

Morrinhos

24.

Niquelândia

Niquelândia

Colinas do Sul

Niquelândia – Colinas do Sul - São Luiz do Tocantins

– Tupiraçaba – Vila Taveira

25.

Palmeiras de Goiás

Palmeiras de Goiás

Cezarina

Palmeiras de Goiás

Cezarina

26.

Pirenópolis

Pirenópolis

Pirenópolis – Lagolândia

27.

Porangatu

Porangatu

Bonópolis

Novo Planalto

Porangatu

Bonópolis

Novo Planalto

28.

Posse

Posse

Guarani de Goiás

Posse

Guarani de Goiás

29.

Quirinópolis

Quirinópolis

Gouvelândia

Inaciolândia

Quirinópolis

Gouvelândia

Inaciolândia

30.

Rio Verde

Rio Verde

Castelândia

Montividiu

Santo Antônio da Barra

Rio Verde – Ouroana – Riverlândia

Castelândia

Montividiu

Santo Antônio da Barra

31.

Santa Helena de Goiás

Santa Helena de Goiás

Maurilândia

Santa Helena de Goiás

Maurilândia

32.

Trindade

Trindade

Campestre de Goiás

Trindade

Campestre de Goiás

33.

Uruaçu

Uruaçu

Uruaçu – Geriaçu

 

C - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL
 

Comarcas

Minicípios

Distritos

1.

Abadiânia

Abadiânia

Abadiânia – Posse d'Abadia

2. 

Acreúna

Acreúna

Turvelândia

Acreúna

Turvelândia

3.

Águas Lindas de Goiás

Águas Lindas de Goiás

Águas Lindas de Goiás

4.

Alexânia

Alexânia

Alexânia

5.

Alto Paraíso de Goiás

Alto Paraíso de Goiás

São João D'Aliança

Alto Paraíso de Goiás

São João D'Aliança

6.

Alvorada do Norte

Alvorada do Norte

Buritinópolis

Damianópolis

Mambaí

Simolândia

Sítio d'Abadia

Alvorada do Norte

Buritinópolis

Damianópolis

Mambaí

Simolândia

Sítio d'Abadia

7.

Anicuns

Anicuns

Adelândia

Americano do Brasil

Anicuns – Capelinha – Choupana

Adelândia

Americano do Brasil

8.

Araçu

Araçu

Avelinópolis

Araçu

Avelinópolis

9.

Aragarças

Aragarças

Baliza

Bom Jardim de Goiás

Aragarças

Baliza

Bom Jardim de Goiás

10.

Aurilândia

Aurilândia

Cachoeira de Goiás

Aurilândia

Cachoeira de Goiás

11.

Barro Alto

Barro Alto

Barro Alto

12.

Bela Vista de Goiás

Bela Vista de Goiás

Bela Vista de Goiás

13.

Bom Jesus

Bom Jesus

Bom Jesus

14.

Buriti Alegre

Buriti Alegre

Água Limpa

Buriti Alegre

Água Limpa

15.

Cachoeira Alta

Cachoeira Alta

Cachoeira Alta

16.

Caçu

Caçu

Aparecida do Rio Doce

Itarumã

Caçu – Olaria do Angico

Aparecida do Rio Doce

Itarumã

17.

Caiapônia

Caiapônia

Doverlândia

Palestina de Goiás

Caiapônia

Doverlândia

Palestina de Goiás

18.

Campinorte

Campinorte

Alto Horizonte

Nova Iguaçu de Goiás

Campinorte

Alto Horizonte

Nova Iguaçu de Goiás

19.

Campos Belos

Campos Belos

Monte Alegre de Goiás

Campos Belos

Monte Alegre de Goiás

20.

Carmo do Rio Verde

Carmo do Rio Verde

São Patrício

Carmo do Rio Verde

São Patrício

21.

Cavalcante

Cavalcante

Teresina de Goiás

Cavalcante

Teresina de Goiás

22.

Cidade Ocidental

Cidade Ocidental

Cidade Ocidental

23.

Corumbá de Goiás

Corumbá de Goiás

Cocalzinho de Goiás

Corumbá de Goiás

Cocalzinho de Goiás

24.

Corumbaíba

Corumbaíba

Corumbaíba

25.

Cromínia

Cromínia

Mairipotaba

Professor Jamil

Cromínia

Mairipotaba

Professor Jamil

26.

Cumari

Cumari

Anhangüera

Cumari

Anhangüera

27.

Edéia

Edéia

Edealina

Edéia

Edealina

28.

Estrela do Norte

Estrela do Norte

Mutunópolis

Estrela do Norte

Mutunópolis

29.

Fazenda Nova

Fazenda Nova

Novo Brasil

Fazenda Nova – Bacilândia – Serra Dourada

Novo Brasil

30.

Firminópolis

Firminópolis

Firminópolis

31.

Formoso

Formoso

Montividiu do Norte

Santa Teresa de Goiás

Trombas

Formoso

Montividiu do Norte

Santa Teresa de Goiás

Trombas

32.

Goianápolis

Goianápolis

Teresópolis de Goiás

Goianápolis

Teresópolis de Goiás

33.

Goiandira

Goiandira

Nova Aurora

Goiandira

Nova Aurora

34.

Goianira

Goianira

Brazabrantes

Caturaí

Santo Antônio de Goiás

Goianira

Brazabrantes

Caturaí

Santo Antônio de Goiás

35.

Guapó

Guapó

Abadia de Goiás

Aragoiânia

Guapó

Abadia de Goiás

Aragoiânia

36.

Hidrolândia

Hidrolândia

Hidrolândia

37.

Iaciara

Iaciara

Nova Roma

Iaciara

Nova Roma

38.

Israelândia

Israelândia

Jaupaci

Israelândia – Piloândia

Jaupaci

39

Itaguaru

Itaguaru

Itaguaru

40.

Itajá

Itajá

Aporé

Lagoa Santa

Itajá

Aporé

Lagoa Santa

41.

Itapaci

Itapaci

Guarinos

Hidrolina

Pilar de Goiás

São Luiz do Norte

Itapaci – Aparecida de Goiás

Guarinos

Hidrolina

Pilar de Goiás

São Luiz do Norte

42.

Itapirapuã

Itapirapuã

Matrinchã

Itapirapuã – Jacilândia – Lua Nova

Matrinchã

43.

Itapuranga

Itapuranga

Guaraíta

Itapuranga –  Cibele – Diolândia

Guaraíta

44.

Itauçu

Itauçu

Itauçu

45.

Ivolândia

Ivolândia

Moiporá

Ivolândia – Campolândia – Messianópolis

Moiporá

46.

Jandaia

Jandaia

Indiara

Jandaia

Indiara

47.

Joviânia

Joviânia

Aloândia

Joviânia

Aloândia

48.

Leopoldo de Bulhões

Leopoldo de Bulhões

Bonfinópolis

Leopoldo de Bulhões

Bonfinópolis

49.

Mara Rosa

Mara Rosa

Amaralina

Mara Rosa

Amaralina

50.

Montes Claros de Goiás

Montes Claros de Goiás

Montes Claros de Goiás – Aparecida do Rio Claro – Lucilândia – Registro do Araguaia

51.

52.Mossâmedes

Mossâmedes

Mossâmedes

52.

Mozarlândia

Mozarlândia

Araguapaz

Aruanã

Nova Crixás

Mozarlândia – Bandeirantes

Araguapaz

Aruanã

Nova Crixás

53.

Nazário

Nazário

Santa Bárbara de Goiás

Nazário

Santa Bárbara de Goiás

54.

Nerópolis

Nerópolis

Nova Veneza

Nerópolis

Nova Veneza

55.

Novo Gama

Novo Gama

Novo Gama

56.

Orizona

Orizona

Orizona – Alto Alvorada

57.

Padre Bernardo

Padre Bernardo

Mimoso de Goiás

Padre Bernardo

Mimoso de Goiás

58.

Panamá

Panamá

Panamá

59.

Paranaiguara

Paranaiguara

Paranaiguara

60.

Paraúna

Paraúna

São João da Paraúna

Paraúna

São João da Paraúna

61

Petrolina de Goiás

Petrolina de Goiás

Santa Rosa de Goiás

Petrolina de Goiás

Santa Rosa de Goiás

62.

Piracanjuba

Piracanjuba

Piracanjuba

63.

Piranhas

Piranhas

Arenópolis

Piranhas

Arenópolis

64.

Pires do Rio

Pires do Rio

Pires do Rio

65.

Planaltina

Planaltina

Água Fria de Goiás

Planaltina – Córrego Rico – São Ga-briel de Goiás

Água Fria de Goiás

66.

Pontalina

Pontalina

Vicentinópolis

Pontalina

Vicentinópolis

67.

Rialma

Rialma

Rianápolis

Santa Isabel

Rialma – Castrinópolis – Cirilândia

Rianápolis

Santa Isabel

68.

Rubiataba

Rubiataba

Morro Agudo de Goiás

Nova América

Rubiataba – Waldelândia

Morro Agudo de Goiás

Nova América

69.

Sanclerlândia

Sanclerlândia

Buriti de Goiás

Córrego do Ouro

Sanclerlândia

Buriti de Goiás

Córrego do Ouro

70.

Santa Cruz de Goiás

Santa Cruz de Goiás

Cristianópolis

Palmelo

Santa Cruz de Goiás

Cristianópolis

Palmelo

71.

Santa Terezinha de Goiás

Santa Terezinha de Goiás

Campos Verdes

Santa Terezinha de Goiás

Campos Verdes

72.

Santo Antônio do Descoberto

Santo Antônio do Desco-berto

Santo Antônio do Descoberto

73.

São Domingos

São Domingos

Divinópolis de Goiás

São Domingos

Divinópolis de Goiás

74.

São Luiz de Montes Belos

São Luiz de Montes Belos

São São Luiz de Montes Belos – Roselândia

75.

São Miguel do Araguaia

São Miguel do Araguaia

Mundo Novo

São Miguel do Araguaia

Mundo Novo

76.

São Simão

São Simão

São Simão – Itaguaçu

77.

Senador Canedo

Senador Canedo

Caldazinha

Senador Canedo

Caldazinha

78.

Silvânia

Silvânia

Gameleira de Goiás

Silvânia

Gameleira de Goiás

79.

Taquaral de Goiás

Taquaral de Goiás

Itaguari

Taquaral de Goiás

Itaguari

80.

Turvânia

Turvânia

Palminópolis

Turvânia

Palminópolis

81.

Uruana

Uruana

Uruana – Uruíta – Uruceres

82.

Urutaí

Urutaí

Urutaí

83.

Valparaíso de Goiás

Valparaíso de Goiás

Valparaíso de Goiás

84.

Varjão

Varjão

Varjão

85.

Vianópolis

Vianópolis

São Miguel do Passa Quatro

Vianópolis – Caraíba

São Miguel do Passa Quatro

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2000.