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LEI Nº 13.644, DE 12 DE JULHO DE 2000.
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Vide Lei nº 16.600, de 23-06-2009.
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Vide Lei nº 17.542, de 10-01-2012.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Modifica a Organização Judiciária do Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Tribunal de Justiça, com sede na
Capital, órgão máximo do Poder Judiciário do Estado
de Goiás, compõe-se de trinta e dois (32)*
desembargadores, em cuja investidura observar-se-ão
as normas constitucionais e legais pertinentes.
Art. 2º Integram o Tribunal de
Justiça:
I - o Tribunal Pleno; II - o Órgão Especial; III - a 1ª Seção Cível; IV - a 2ª Seção Cível; V - a Seção Criminal; VI - a 1ª Câmara Cível; VII - a 2ª Câmara Cível; VIII - a 3ª Câmara Cível; IX - a 4ª Câmara Cível; X - a 1ª Câmara Criminal; XI - a 2ª Câmara Criminal; XII - a Presidência; XIII - a Vice-Presidência; XIV - o Conselho Superior da Magistratura; XV - a Corregedoria-Geral da Justiça; XVI - as Comissões Permanentes previstas no Regimento.
XVII – a Escola Judicial do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – EJUG.
Art. 3º - O Tribunal Pleno, constituído pelos trinta e dois (32) desembargadores, é presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça e, em sua falta ou impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo desembargador mais antigo. Art. 4º - São atribuições do Tribunal Pleno: I - eleger o Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça; II - decidir sobre as indicações para agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário; III - empossar, em sessão solene, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça; IV - reunir-se, sem exigência de quorum, também em sessão solene, em casos de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade, agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário e para outros eventos em que as circunstâncias o recomendarem.
Art. 5º O Órgão Especial
será composto por 21 (vinte e um) desembargadores
titulares, observando-se para o seu provimento o
previsto no art. 93, XI, parte final, da
Constituição Federal.
§ 1° O Presidente,
o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça
comporão o Órgão Especial, independentemente da
ordem de antiguidade e mesmo que não o integrem
originariamente, acrescendo-se ao número fixado no
caput, durante o exercício dos respectivos mandatos.
§ 2° O Órgão
Especial é presidido pelo Presidente do Tribunal e,
em sua falta ou impedimento, sucessivamente, pelo
Vice-Presidente e pelo desembargador mais antigo.
§ 3° A
substituição dos membros efetivos dar-se-á por
convocação do Presidente, observada a ordem
decrescente de antiguidade e a classe de origem do
substituído.
Art. 6º - São atribuições do Órgão Especial: I - aprovar o Regimento do Tribunal de Justiça; II - propor ao Poder Legislativo: a) a alteração do número dos membros do Tribunal de Justiça; b) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos subsídios dos membros do Tribunal de Justiça e dos juízes, assim como dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário; c) a criação de tribunais inferiores; d) a alteração da organização judiciária. III - conferir nomes próprios aos fóruns das comarcas do Estado, a edifícios e seus compartimentos e a órgãos do Poder Judiciário; IV - criar comissões temporárias; V - cumprir as demais funções que lhe forem atribuídas por lei ou pelo Regimento do Tribunal de Justiça. Art. 7º - Compete ao Órgão Especial: I - Processar e julgar, originariamente: a) as ações diretas de inconstitucionalidade de leis e de atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual, e os pedidos cautelares nelas formulados; b) as representações que visem a intervenção do Estado em municípios para assegurar a observância de princípios da Constituição Estadual ou para promover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial; c) o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; d) os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador; e) os juízes do primeiro grau e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; f) os habeas corpus, quando o paciente for qualquer das pessoas mencionadas nas alíneas anteriores, ou quando a coação for atribuída ao Governador do Estado, à Mesa ou ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura ou ao Corregedor-Geral da Justiça; g) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, do Presidente ou da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou integrante; h) as ações rescisórias de seus próprios julgados e as revisões criminais em processos de sua competência; i) as execuções de acórdãos nas causas de sua competência originária, facultada, nos termos da lei, a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; j) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa ou de sua Mesa, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios ou do próprio Tribunal de Justiça; l) os recursos, os incidentes e outras causas que o Regimento atribuir à sua competência; II - solicitar ao Supremo Tribunal Federal a requisição de intervenção da União no Estado de Goiás para garantir o livre exercício do Poder Judiciário Estadual ou para prover a execução de ordem ou de decisão judicial; III - resolver as questões decorrentes de omissão da legislação que trata da organização judiciária estadual e as resultantes de sua interpretação. Art. 8º - As Seções compreendem duas Câmaras constituídas de cinco desembargadores cada uma. A 1ª e a 2ª Câmara de cada área compõem a 1ª Seção Cível e a Seção Criminal; a 3ª e a 4ª Câmara Cível, a 2ª Seção Cível. Parágrafo único - Até que se instale a 4ª Câmara Cível, funcionará apenas uma Seção Cível, compreendendo as três Câmaras Cíveis. Art. 9º - A composição, a competência e requisitos exigidos para o funcionamento das Seções e Câmaras Cíveis e Criminais, são as definidas no Regimento do Tribunal de Justiça. Parágrafo único - Enquanto não se reforma o atual ou se edita novo Regimento, observar-se-ão as seguintes regras: I - as Seções Cíveis e Criminais, mediante distribuição quanto às primeiras, têm a competência antes atribuída às Câmaras Cíveis Reunidas e às Câmaras Criminais Reunidas, respectivamente; II - o provimento dos cinco primeiros cargos de desembargador, criados por esta lei, destinar-se-á a integralizar a composição da 1ª, 2ª e 3ª Câmara Cível e da 1ª e 2ª Câmara Criminal. Os ocupantes dos outros cinco comporão a 4ª Câmara Cível; III - cada Câmara Cível e Criminal subdivide-se em cinco Turmas Julgadoras de três desembargadores, numeradas ordinalmente; IV - às unidades julgadoras criadas por esta Lei, aplicam-se, ainda que por analogia, as normas regimentais pertinentes às que foram sucedidas e às que, paralelamente, têm igual competência.
Art. 9º-A Fica criada
a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado
Goiás – EJUG, como unidade auxiliar do Poder
Judiciário, como Escola de Governo.
§ 1º A EJUG é mantida e
administrada pelo Tribunal de Justiça, vinculada à
Presidência, com a finalidade de promover a formação
inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e
servidores do Poder Judiciário, por meio de cursos e
outros eventos de capacitação de curta, média e
longa duração, inclusive pós-graduações, com a
possibilidade de realização de eventos de
capacitação abertos à comunidade jurídica, conforme
dispuser o Regimento Interno da EJUG.
§ 2º A Escola Judicial do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás será dirigida
por um Desembargador como Diretor da Escola e por um
Vice-Diretor, preferencialmente também
Desembargador, indicados pelo Presidente do Tribunal
de Justiça, com mandato correspondente ao biênio de
seu exercício.
§ 3º A Escola Judicial do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás terá um
Conselho Gestor composto por 7 (sete) servidores e
magistrados, escolhidos conforme o Regimento Interno
da EJUG.
§ 4º A estrutura
hierárquica e o funcionamento da Escola Judicial do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, bem como as
atribuições administrativas, serão estabelecidos
pelo Regimento Interno da EJUG.
§ 5º O Tribunal de Justiça
poderá firmar convênios, acordos de cooperação e
parcerias para atender às finalidades da EJUG,
observados os princípios do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 6º As ações de
capacitação imprescindíveis à execução das
atividades voltadas à gestão administrativa do Poder
Judiciário poderão, por meio de dotação orçamentária
própria, ser autorizadas pela Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
§ 7º (VETADO).
§ 8º A despesa decorrente
da aplicação deste artigo correrá por conta de
dotação orçamentária destinada à EJUG, pela
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás. Art. 10 - Os Presidentes das Seções e das Câmaras, Cíveis e Criminais, são eleitos para mandatos de dois anos, na forma disposta no Regimento. Art. 11 - Ficam criados os seguintes cargos e funções: I - cargos: 1 - Vitalícios: a) dez (10) de Desembargador; 2 - Em Comissão: a) vinte (20) de Assessor Jurídico de Desembargador - DAS 102.4; b) um (01) de Secretário de Seção - DAS 101.4; c) um (01) de Secretário de Câmara - DAS 101.4; d) dez (10) de Secretário Particular - DAS 102.2; e) dez (10) de Motorista de Representação - FC-1. II - funções: a) trinta (30) de Assistente Executivo - FR-3; b) vinte (20) de Assessor Técnico - FR-3; c) quarenta (40) de Assistente de Gabinete - FR-4; d) dois (02) de Diretor de Serviço - FR-6; e) quatro (04) de Chefe de Seção - FR-9. Parágrafo único - Os cargos e funções criados por este artigo têm os requisitos de provimento, competência ou atribuições e remuneração iguais aos dos já existentes no órgão, da mesma categoria funcional. Art. 12 - A Secretaria do Órgão Especial prestará igual serviço ao Tribunal Pleno. As Secretarias das Câmaras Reunidas passam a ser Secretarias das Seções, com igual modificação quanto ao seu pessoal. Art. 13 - Na organização judiciária do Estado de Goiás, as Comarcas classificam-se como de Entrância Inicial, de Entrância Intermediária e de Entrância Final. Parágrafo único - A classificação de cada comarca e a abrangência de sua circunscrição territorial em relação a Municípios e Distritos, é a constante do Anexo desta Lei. Art. 14 - Os subsídios ou vencimentos dos cargos de magistrados, serventuários e servidores das comarcas de entrância final, intermediária e inicial correspondem aos atualmente estabelecidos para as comarcas de 3ª, 2ª e 1ª entrância, respectivamente. Art. 15 - As comarcas que tiverem sua posição alterada relativamente à classificação anterior só terão a modificação efetivada com a vacância e a conseqüente transformação do respectivo cargo de Juiz de Direito. § 1º - Nas comarcas com mais de uma Vara Judicial, a vacância de cada uma ensejará o seu provimento com a nova classificação. § 2º - O mesmo critério será observado quanto às serventias e aos serviços notariais e de registro, que também serão alterados, no que concerne à classificação, na primeira vacância. § 3º - As comarcas e varas providas, com a classificação de 3ª entrância, na data da entrada em vigor desta lei, são equiparadas às da entrância final, até que ocorra a sua vacância. § 4º - As vagas existentes e as que se abrirem na Comarca de Goiânia, a serem providas por promoção, serão ocupadas pelos Juízes de Direito que, na data da entrada em vigor desta Lei, forem titulares de comarca de 2ª entrância. Art. 16 - Para os fins previstos na legislação estadual relativa à organização judiciária, os juizados especiais cíveis e criminais são equiparados às varas judiciais da mesma comarca, salvo quando houver referência específica a estas últimas. Art. 17 - A Comarca de Goiânia passa a ter mais uma (01) Vara (3ª) da Fazenda Pública Estadual e mais uma (01) Vara (3ª) da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos, ambas com dois Juízes de Direito. Art. 18 - O Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Goiânia passa a ter dois (02) Juízes de Direito, 1º e 2º, com a seguinte competência: 1º - causas cíveis e questões administrativas afins; 2º - causas infracionais e questões administrativas afins. § 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça designará o Juiz de Direito que deva exercer as atribuições de Coordenador do Juizado. § 2º - O atual titular do Juizado poderá optar, no prazo de dez dias, a contar da publicação desta Lei, pela área de sua preferência. Vencido esse prazo sem manifestação do interessado, o Presidente do Tribunal de Justiça definirá a sua área de competência. Art. 19 - Para atender às necessidades funcionais resultantes do disposto nos dois artigos anteriores, ficam criados e transformado, na Comarca de Goiânia, os seguintes cargos: I - criados: a) cinco (05) de Juiz de Direito; b) um (01) de Escrivão da Fazenda Pública Estadual; II - transformado: a) um cargo de Escrivão do Tribunal do Júri e de Crimes Dolosos Contra a Vida, criado pelo art. 6º, IV, da Lei nº 13.243, de 13 de janeiro de 1988, em Escrivão da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos. Parágrafo único - Os cargos criados por este artigo tem a classificação, atribuições e remuneração, pelo erário estadual, correspondentes aos equivalentes da mesma Comarca. Art. 20 - Ficam criadas nas Comarcas de Acreúna, Anicuns, Goianira, Mozarlândia, Padre Bernardo e São Miguel do Araguaia, em cada uma, um (01) Juizado Especial Cível e Criminal. Art. 21 - Nas Comarcas relacionadas no artigo anterior, ficam criados, em cada uma, os seguintes cargos e funções: I - cargos: a) um (01) de Juiz de Direito; b) um (01) de Oficial de Justiça. II - Funções: a) uma (01) de Conciliador; b) uma (01) de Secretário de Juizado. Parágrafo único - Os cargos e funções criados terão as atribuições e remuneração correspondentes aos equivalentes das comarcas de igual classificação. Art. 22 - A Comarca de Mineiros passa a ter três (03) Varas Judiciais, com a seguinte competência: a) uma (01) Vara Cível e da Infância e da Juventude (1ª); b) uma (01) Vara de Família e Sucessões e Cível (2ª); c) uma (01) Vara Criminal, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (3ª). § 1º - Os atuais titulares de Varas poderão optar pelos novos cargos, no prazo de trinta dias, observada a ordem de antigüidade na Comarca. § 2º - As escrivanias do cível passam a ter a denominação correspondente à das varas, facultada aos seus titulares a mesma opção de que trata o parágrafo anterior. § 3º - Na ausência de opção, dentro do prazo legal, ato da presidência do Tribunal de Justiça definirá a titularidade dos cargos. Art. 23 - Ficam criados, na Comarca de Mineiros, os seguintes cargos: a) um (01) de Juiz de Direito; b) um (01) de Escrivão do Crime, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos; c) um (01) de Oficial de Justiça. Art. 24 - Para as vagas de juiz de Direito a serem providas por remoção, serão adotados, alternadamente, os critérios de merecimento e de antigüidade, aplicando-se, no que couber, as normas relativas à promoção. Art. 25 – VETADO.Art. 26 - Independentemente da nova classificação e observado o disposto nesta Lei, as comarcas mantêm o número e a competência de suas Varas Judiciais. Art. 27 - As serventias do foro judicial, inclusive as criadas para os juizados especiais, em geral, independentemente da nova classificação da comarca, mantêm a estrutura anterior ao advento desta lei, exceto nas comarcas com antiga classificação de 1ª entrância, cujas serventias passam a ser as previstas no art. 6º, II, “a”, da Lei nº 13.243, de 13.01.98, salvo as que contam com juizado especial, que passam a ter as serventias especificadas no art. 6º, I, da mesma lei. Parágrafo único – A vacância da serventia do foro extrajudicial que acumula a Escrivania (2º) do Cível importará a extinção desta, passando a unidade cível remanescente a ter a denominação de Escrivania de Família, Sucessões, da Infância e da Juventude e Cível. Art. 28 - A transformação das escrivanias, em geral, implica a correspondente alteração dos cargos de seus titulares. Art. 29 - Nas comarcas de entrância intermediária e de entrância inicial, o Depositário Público e Avaliador Público desempenhará as funções de seu cargo e, complementarmente, as atribuições dos Oficiais de Justiça, o mesmo ocorrendo, quanto a estes últimos, relativamente às avaliações.
Parágrafo único - No exercício da função
complementar, o seu autor terá as prerrogativas do
serventuário próprio, mas perceberá apenas os
vencimentos de seu cargo, acrescidos das custas e
das despesas de condução, quando devidas. I - se oficializada, o remanejamento determinado pelo Diretor do Foro, segundo seu critério, para outra serventia também oficializada; II - se não oficializada, sua situação jurídica equacionada de acordo com a legislação trabalhista, sob a responsabilidade de seu empregador, salvo na hipótese excepcional de serem servidores públicos, aplicando-se, nesse caso, o prescrito no item anterior. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às situações de simples vacância, sem extinção. Art. 31 - Havendo acumulação de serviços, a denominação da unidade corresponderá ao enunciado de seus campos de atuação, observada a ordem em que figuravam nas antigas serventias, tal como: Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos, Tabelionato de Protestos de Títulos, Tabelionato (2º) de Notas e Tabelionato e Registro de Contratos Marítimos. Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá editar ato padronizando a denominação das unidades que acumularem serviços notariais e/ou de registro.
Art. 37 - Os Escreventes Oficializados e outros servidores de apoio com lotação nas antigas Varas de Assistência Judiciária serão remanejados pelo Diretor do Foro, de modo a atender às necessidades das Escrivanias de Família, Sucessões e Cível. Art. 38 - A Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil, mantido o seu titular, é transformada na 11ª Vara Cível não especializada, com dois (02) Juízes de Direito, e atribuída a todas, de igual natureza, competência também para o processo e julgamento das causas de falências, concordatas e insolvência civil, mediante distribuição. Parágrafo único - Fica criado um (01) cargo de Juiz de Direito, na Comarca de Goiânia, cujo ocupante será o 2º titular da Vara Cível de que trata este artigo. Art. 39 - As causas pendentes na antiga Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil passam a integrar o acervo da Vara Cível em que foi transformada, procedendo-se à redistribuição dos feitos entre o 1º e o 2º titular, observadas as normas processuais pertinentes. Art. 40 - A Escrivania de Falências, Concordatas e Insolvência Cível é transformada em Escrivania Cível, assegurado ao seu atual titular o mesmo regime remuneratório. Art. 41 - A Vara de Procedimento Sumário da Comarca de Goiânia, mantidos os seus dois titulares, é transformada na 12ª Vara Cível não especializada, com a competência própria das unidades de igual natureza, mediante distribuição. § 1º - As causas pendentes na antiga Vara de Procedimento Sumário passam a integrar o acervo da Vara Cível em que foi transformada. § 2º - As duas Escrivanias de Procedimento Sumário são transformadas em Escrivanias Cíveis, extinguindo-se a que primeiro se vagar.
Art. 41-A. A Comarca de Goiânia compõe-se dos
seguintes cargos de Juiz de Direito:
I – 109 (cento e nove)
Art. 42 - A Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis, mantido o seu titular, é transformada na 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível. § 1º - A Escrivania de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis é transformada na 1ª Escrivania de Família, Sucessões e Cível. § 2º - As causas pendentes na Vara de Família e Sucessões passam a integrar o acervo da Vara em que foi transformada. Art. 43 - Fica criada, na Comarca de Anápolis, a 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível e um (01) cargo de Juiz de Direito.
Art. 44 - São da competência das Varas de que
tratam os dois artigos anteriores, mediante
distribuição, as causas que versem matéria de
família e sucessões, em geral, e os processos
cíveis, exceto os da competência de outras varas
especializadas, em que pelo menos uma das partes for
beneficiária da assistência judiciária. Art. 45 - A Escrivania de Assistência Judiciária da Comarca de Anápolis é transformada na 2ª Escrivania de Família, Sucessões e Cível. Parágrafo único - As causas em tramitação pela Escrivania transformada passam a integrar o acervo da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível. Art. 46 - Três (03) Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Aparecida de Goiânia, ainda não instalados, são transformados: a) em Varas Judiciais, dois (02); b) em Juizado da Infância e da Juventude, um (01); § 1º - A Comarca de Aparecida de Goiânia passa a ter, além de (03) Juizados Especiais Cíveis e Criminais e um (01) Juizado da Infância e da Juventude, seis (06) Varas Judiciais, com a seguinte competência: a) duas (02) Varas Cíveis (1ª e 2ª); b) duas (02) Varas Criminais (1ª e 2ª); c) uma (01) Vara de Família e Sucessões; d) uma (01) Vara das Fazendas Públicas. § 2º - Os atuais titulares de Varas e Juizado poderão optar, no prazo de trinta dias, pelos novos cargos, observada a ordem de antigüidade na Comarca. § 3º - Em face da nova estrutura da Comarca, I - criam-se os seguintes cargos: a) um (01) de Escrivão de Família e Sucessões; b) um (01) de Escrivão das Fazendas Públicas; c) um (01) de Escrivão da Infância e da Juventude. II - extinguem-se as seguintes funções: a) duas (02) de Conciliador; b) duas (02) de Secretário de Juizado. Art. 47 - O art. 6º, V e VI, da Lei nº 13.243, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º - .................................................................... I- .............................................................................. II - ............................................................................ V - Na Comarca de Aparecida de Goiânia: a) dois (02) de Juiz de Direito; b) um (01) de Escrivão do Crime; c) dois (02) de Oficial de Justiça. VI - Nas Comarcas de Caldas Novas, Cristalina, Mineiros e Trindade, em cada uma: a) um (01) de Juiz de Direito. Art. 48 – Derrogam-se os dispositivos legais que vincularam cargos de serventuários e escreventes oficializados a juizados especiais cíveis e criminais específicos. Art. 49 - Os cargos de Escrevente Oficializado passam a ser classificados como de Entrância Inicial, de Entrância Intermediária e de Entrância Final. Parágrafo único. São os seguintes os vencimentos desses cargos:
a) de entrância inicial
.................................... R$ 880,97
b) de entrância intermediária
.......................... R$ 885,97
c) de entrância final R$ 890,97 Art. 50 - O disposto no artigo anterior não implicará redução nos vencimentos dos atuais ocupantes dos cargos de Escrevente Oficializado, que passarão a perceber a diferença entre os valores antigos e os novos como vantagem pessoal irreajustável, até sua absorção por futuros aumentos. Parágrafo único - Os cargos que se encontram vagos e os demais, na medida em que se vagarem, passam a ser classificados de acordo com o previsto nesta lei. Art. 51 - As atuais serventias de tabelionato de notas passam a acumular as atribuições de tabelionato e oficialato de registro de contratos marítimos; as de registro civil de pessoas naturais têm as suas atribuições ampliadas para abranger o registro de interdições e tutelas. § 1º - As serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais, nas comarcas em que se constituem serviço isolado e autônomo, passam a acumular também as atribuições do Tabelião de Notas, Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos. § 2º - As atribuições acumuladas de que trata o parágrafo anterior extinguir-se-ão com a vacância das serventias, nos casos em que, por força desta e de outras leis, as próprias do registro civil devam ser exercidas cumulativamente com as de outro serviço.
Art. 56 - Ficam criados 308 (trezentos e oito) cargos de Escrevente Oficializado, de provimento efetivo, sendo 116 (cento e dezesseis) de entrância inicial, 92 (noventa e dois) de entrância intermediária e 100 (cem) de entrância final, com os vencimentos previstos em lei, que, com os atualmente existentes, passam a integrar quadro único. § 1º - Para atender às necessidades das comarcas, poderá o Tribunal de Justiça, por resolução, modificar a proporção atual dos cargos correspondentes a cada entrância, desde que se encontrem vagos. § 2º - O Presidente do Tribunal de Justiça definirá o número dos escreventes oficializados de cada comarca, tendo em vista o volume dos serviços de suas varas e juizados especiais e a condição de suas escrivanias no que concerne à oficialização, competindo ao Diretor do Foro promover a lotação deles nas serventias que necessitem de seus serviços. § 3º - Os concursos para o provimento dos cargos de Escrevente Oficializado serão realizados para os específicos de cada comarca, devendo os respectivos editais consignar que as nomeações serão realizadas com observância desse critério. § 4º - VETADO.
Art. 59 - Cada juizado especial terá um (01) conciliador e um (01) secretário, extinguindo-se as primeiras funções que se vagarem nas unidades que contam com número superior ao estabelecido. Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, ficam criadas as seguintes funções, com a classificação e remuneração correspondentes às previstas para as respectivas comarcas: a) de Conciliador, em Itumbiara, Rio Verde, Catalão, Formosa, Jataí e Luziânia, em cada comarca, 1 (uma); b) de Secretário de Juizado, em Anápolis, 2 (duas); em Goiânia, Itumbiara, Rio Verde, Catalão, Formosa, Jataí e Luziânia, em cada comarca, 1 (uma). Art. 60 - Os artigos 1º e 11, mantido o seu parágrafo único, da Lei nº 13.136, de 21 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registro serão realizados, sob a supervisão da Comissão de Seleção e Treinamento, pelo Diretor do Foro da Comarca em que se situar a vaga a ser provida". "Art. 11 - Poderão concorrer à remoção os titulares dos serviços notariais e de registro das unidades judiciárias da mesma classificação e atribuições iguais, ainda que parcialmente, às daquele que se encontra vago, que já exerçam efetivamente suas atividades há mais de dois anos, até a data da primeira publicação do edital, e estejam aptos física e mentalmente para a execução dos serviços". Art. 61 - Resolução do Tribunal de Justiça editará as regras exigidas para o equacionamento dos casos omissos, as instruções que se fizerem necessárias para racionalizar o funcionamento das estruturas organizacionais de que trata esta Lei e, havendo conveniência, definirá outros critérios para a redistribuição dos feitos em tramitação nas varas ora criadas ou transformadas, assim como para a distribuição dos novos processos entre todas elas. Art. 62 - Os Juizados Especiais já criados poderão ser instalados a qualquer tempo, de acordo com a conveniência identificada pelo Tribunal de Justiça. Art. 63 - O disposto no § 2º, art. 4º, da Lei nº 10.459, de 22 de fevereiro de 1988, não se aplica aos escreventes e suboficiais dos serviços notariais e de registro, exceto os das unidades ainda oficializadas, enquanto estas permanecerem nessa condição, e os que, enquadrando-se nas prescrições do art. 48 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, não houverem manifestado a opção nele prevista. Art. 64 - É permitido o pagamento de gratificação pró-labore aos participantes da realização de concursos públicos para o provimento de cargos, funções e serviços delegados que, por razões legais, não forem beneficiários da Gratificação por Encargo de Concurso, observados os mesmos critérios estabelecidos para a concessão desta vantagem remuneratória. Art. 65 - As Varas Judiciais e Escrivanias, em geral, com competência e atribuição, respectivamente, para questões enunciadas como "de Menores", passam a ter essa denominação substituída pela expressão "da Infância e da Juventude". Art. 66 - Fica retificada para Valparaíso de Goiás a denominação da Comarca que na legislação anterior sobre organização Judiciária foi nominada como Valparaíso. Art. 67 – Em face do que dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal, ficam vedadas a transferência, a ascensão ou acesso, a readmissão, a readaptação, a reversão e outras formas de provimento derivado, exceto a promoção na carreira, a reintegração do demitido e o aproveitamento de quem se acha em disponibilidade, relativamente aos serventuários e servidores do Poder Judiciário. Art. 68 – Os vencimentos ou subsídio dos Desembargadores corresponderão a 95% (noventa e cinco por cento) do que perceberem os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Os dos Juízes de Direito e Substitutos serão definidos com diferença de 5% (cinco por cento) de um grau para o imediatamente inferior da carreira. Parágrafo único – Enquanto a remuneração não for estabelecida como subsídio, os percentuais indicados no caput incidirão sobre o somatório do vencimento, da representação e do auxílio-moradia, ao qual somar-se-ão as vantagens pessoais a que fizer jus cada magistrado. Art. 69 – O art. 21 da Lei no 9.129, de 22 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 – As atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal são as constantes do Regimento Interno, incluindo-se entre as do primeiro a designação de magistrado para substituir ou auxiliar Juiz de Direito ou Substituto, estendendo-lhe a competência”. Art. 70 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado, inclusive créditos especiais e suplementares, obedecidos os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único – Para a execução, serão observados, quanto às despesas, os seguintes limites, excetuando-se as destinadas ao provimento dos cargos de Desembargador que se farão, na proporção correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das vagas, ainda no exercício de 2000 e, o restante, no exercício de 2002: a) 50% (cinqüenta por cento) no exercício de 2000; b) 25% (vinte e cinco por cento) no exercício de 2001; c) 25% (vinte e cinco por cento) no exercício de 2002. Art. 71 – VETADO. Art. 72 - Revogam-se o art. 63 e seus parágrafos da Lei nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981, o art. 2º da Lei nº 11.029, de 28 de novembro de 1989, o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 12.832, de 15 de janeiro de 1996, o art. 3º da Lei nº 13.136, de 21 de julho de 1997, e as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 2000, 112º da República.
(D.O. de 17-07-2000) – Suplemento
ANEXO |
| Nº | Comarcas | Municípios | Distritos |
| 1 | Goiânia | Goiânia | Goiânia - Vila Rica |
|
B - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
|
|
Nº |
Comarcas |
Municípios |
Distritos |
|
1. |
Anápolis |
Anápolis Campo Limpo de Goiás Ouro Verde de Goiás |
Anápolis – Goialândia – Interlândia – Joanápolis – Souzânia Campo Limpo de Goiás Ouro Verde de Goiás |
|
2. |
Aparecida de Goiânia |
Aparecida de Goiânia |
Aparecida de Goiânia – Nova Brasília |
|
3. |
Caldas Novas |
Caldas Novas Marzagão Rio Quente |
Caldas Novas Marzagão Rio Quente |
|
4. |
Catalão |
Catalão Davinópolis Ouvidor Três Ranchos |
Catalão – Santo Antônio do Rio Verde Davinópolis Ouvidor Três Ranchos |
|
5. |
Ceres |
Ceres Ipiranga de Goiás Nova Glória |
Ceres Ipiranga de Goiás Nova Glória |
|
6. |
Cristalina |
Cristalina |
Cristalina |
|
7. |
Crixás |
Crixás Uirapuru |
Crixás – Auriverde Uirapuru |
|
8. |
Formosa |
Formosa Cabeceiras Flores de Goiás Vila Boa |
Formosa – Santa Rosa Cabeceiras Flores de Goiás Vila Boa |
|
9. |
Goianésia |
Goianésia Santa Rita do Novo Destino Vila Propício |
Goianésia – Natinópolis Santa Rita do Novo Destino Vila Propício |
|
10. |
Goiás |
Goiás Faina |
Goiás – Buenolândia – Caiçara – Calcilândia – Davidópolis – Jeroaquara – São João – Uvá Faina |
|
11. |
Goiatuba |
Goiatuba Porteirão |
Goiatuba – Marcianópolis Porteirão |
|
12. |
Inhumas |
Inhumas Damolândia |
Inhumas Damolândia |
|
13. |
Ipameri |
Ipameri Campo Alegre de Goiás |
Ipameri – Cavalheiro – Domiciano Ribeiro Campo Alegre de Goiás |
|
14. |
Iporá |
Iporá Amorinópolis Diorama |
Iporá Amorinópolis Diorama |
|
15. |
Itaberaí |
Itaberaí Heitoraí |
Itaberaí Heitoraí |
|
16. |
Itumbiara |
Itumbiara Cachoeira Dourada |
Itumbiara Cachoeira Dourada |
|
17. |
Jaraguá |
Jaraguá Jesúpolis São Francisco de Goiás |
Jaraguá Jesúpolis São Francisco de Goiás |
|
18. |
Jataí |
Jataí Chapadão do Céu Perolândia Serranópolis |
Jataí Chapadão do Céu Perolândia Serranópolis |
|
19. |
Jussara |
Jussara Britânia Santa Fé de Goiás |
Jussara – Canadá – Juscelândia – São Sebastião do Rio Claro Britânia Santa Fé de Goiás |
|
20. |
Luziânia |
Luziânia |
Luziânia |
|
21. |
Mineiros |
Mineiros Portelândia Santa Rita do Araguaia |
Mineiros Portelândia Santa Rita do Araguaia |
|
22. |
Minaçu |
Minaçu Campinaçu |
Minaçu – Cana Brava Campinaçu |
|
23. |
Morrinhos |
Morrinhos |
Morrinhos |
|
24. |
Niquelândia |
Niquelândia Colinas do Sul |
Niquelândia – Colinas do Sul - São Luiz do Tocantins – Tupiraçaba – Vila Taveira |
|
25. |
Palmeiras de Goiás |
Palmeiras de Goiás Cezarina |
Palmeiras de Goiás Cezarina |
|
26. |
Pirenópolis |
Pirenópolis |
Pirenópolis – Lagolândia |
|
27. |
Porangatu |
Porangatu Bonópolis Novo Planalto |
Porangatu Bonópolis Novo Planalto |
|
28. |
Posse |
Posse Guarani de Goiás |
Posse Guarani de Goiás |
|
29. |
Quirinópolis |
Quirinópolis Gouvelândia Inaciolândia |
Quirinópolis Gouvelândia Inaciolândia |
|
30. |
Rio Verde |
Rio Verde Castelândia Montividiu Santo Antônio da Barra |
Rio Verde – Ouroana – Riverlândia Castelândia Montividiu Santo Antônio da Barra |
|
31. |
Santa Helena de Goiás |
Santa Helena de Goiás Maurilândia |
Santa Helena de Goiás Maurilândia |
|
32. |
Trindade |
Trindade Campestre de Goiás |
Trindade Campestre de Goiás |
|
33. |
Uruaçu |
Uruaçu |
Uruaçu – Geriaçu |
|
C - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL
|
| Nº |
Comarcas |
Minicípios |
Distritos |
|
1. |
Abadiânia |
Abadiânia |
Abadiânia – Posse d'Abadia |
|
2. |
Acreúna |
Acreúna Turvelândia |
Acreúna Turvelândia |
|
3. |
Águas Lindas de Goiás |
Águas Lindas de Goiás |
Águas Lindas de Goiás |
|
4. |
Alexânia |
Alexânia |
Alexânia |
|
5. |
Alto Paraíso de Goiás |
Alto Paraíso de Goiás São João D'Aliança |
Alto Paraíso de Goiás São João D'Aliança |
|
6. |
Alvorada do Norte |
Alvorada do Norte Buritinópolis Damianópolis Mambaí Simolândia Sítio d'Abadia |
Alvorada do Norte Buritinópolis Damianópolis Mambaí Simolândia Sítio d'Abadia |
|
7. |
Anicuns |
Anicuns Adelândia Americano do Brasil |
Anicuns – Capelinha – Choupana Adelândia Americano do Brasil |
|
8. |
Araçu |
Araçu Avelinópolis |
Araçu Avelinópolis |
|
9. |
Aragarças |
Aragarças Baliza Bom Jardim de Goiás |
Aragarças Baliza Bom Jardim de Goiás |
|
10. |
Aurilândia |
Aurilândia Cachoeira de Goiás |
Aurilândia Cachoeira de Goiás |
|
11. |
Barro Alto |
Barro Alto |
Barro Alto |
|
12. |
Bela Vista de Goiás |
Bela Vista de Goiás |
Bela Vista de Goiás |
|
13. |
Bom Jesus |
Bom Jesus |
Bom Jesus |
|
14. |
Buriti Alegre |
Buriti Alegre Água Limpa |
Buriti Alegre Água Limpa |
|
15. |
Cachoeira Alta |
Cachoeira Alta |
Cachoeira Alta |
|
16. |
Caçu |
Caçu Aparecida do Rio Doce Itarumã |
Caçu – Olaria do Angico Aparecida do Rio Doce Itarumã |
|
17. |
Caiapônia |
Caiapônia Doverlândia Palestina de Goiás |
Caiapônia Doverlândia Palestina de Goiás |
|
18. |
Campinorte |
Campinorte Alto Horizonte Nova Iguaçu de Goiás |
Campinorte Alto Horizonte Nova Iguaçu de Goiás |
|
19. |
Campos Belos |
Campos Belos Monte Alegre de Goiás |
Campos Belos Monte Alegre de Goiás |
|
20. |
Carmo do Rio Verde |
Carmo do Rio Verde São Patrício |
Carmo do Rio Verde São Patrício |
|
21. |
Cavalcante |
Cavalcante Teresina de Goiás |
Cavalcante Teresina de Goiás |
|
22. |
Cidade Ocidental |
Cidade Ocidental |
Cidade Ocidental |
|
23. |
Corumbá de Goiás |
Corumbá de Goiás Cocalzinho de Goiás |
Corumbá de Goiás Cocalzinho de Goiás |
|
24. |
Corumbaíba |
Corumbaíba |
Corumbaíba |
|
25. |
Cromínia |
Cromínia Mairipotaba Professor Jamil |
Cromínia Mairipotaba Professor Jamil |
|
26. |
Cumari |
Cumari Anhangüera |
Cumari Anhangüera |
|
27. |
Edéia |
Edéia Edealina |
Edéia Edealina |
|
28. |
Estrela do Norte |
Estrela do Norte Mutunópolis |
Estrela do Norte Mutunópolis |
|
29. |
Fazenda Nova |
Fazenda Nova Novo Brasil |
Fazenda Nova – Bacilândia – Serra Dourada Novo Brasil |
|
30. |
Firminópolis |
Firminópolis |
Firminópolis |
|
31. |
Formoso |
Formoso Montividiu do Norte Santa Teresa de Goiás Trombas |
Formoso Montividiu do Norte Santa Teresa de Goiás Trombas |
|
32. |
Goianápolis |
Goianápolis Teresópolis de Goiás |
Goianápolis Teresópolis de Goiás |
|
33. |
Goiandira |
Goiandira Nova Aurora |
Goiandira Nova Aurora |
|
34. |
Goianira |
Goianira Brazabrantes Caturaí Santo Antônio de Goiás |
Goianira Brazabrantes Caturaí Santo Antônio de Goiás |
|
35. |
Guapó |
Guapó Abadia de Goiás Aragoiânia |
Guapó Abadia de Goiás Aragoiânia |
|
36. |
Hidrolândia |
Hidrolândia |
Hidrolândia |
|
37. |
Iaciara |
Iaciara Nova Roma |
Iaciara Nova Roma |
|
38. |
Israelândia |
Israelândia Jaupaci |
Israelândia – Piloândia Jaupaci |
|
39 |
Itaguaru |
Itaguaru |
Itaguaru |
|
40. |
Itajá |
Itajá Aporé Lagoa Santa |
Itajá Aporé Lagoa Santa |
|
41. |
Itapaci |
Itapaci Guarinos Hidrolina Pilar de Goiás São Luiz do Norte |
Itapaci – Aparecida de Goiás Guarinos Hidrolina Pilar de Goiás São Luiz do Norte |
|
42. |
Itapirapuã |
Itapirapuã Matrinchã |
Itapirapuã – Jacilândia – Lua Nova Matrinchã |
|
43. |
Itapuranga |
Itapuranga Guaraíta |
Itapuranga – Cibele – Diolândia Guaraíta |
|
44. |
Itauçu |
Itauçu |
Itauçu |
|
45. |
Ivolândia |
Ivolândia Moiporá |
Ivolândia – Campolândia – Messianópolis Moiporá |
|
46. |
Jandaia |
Jandaia Indiara |
Jandaia Indiara |
|
47. |
Joviânia |
Joviânia Aloândia |
Joviânia Aloândia |
|
48. |
Leopoldo de Bulhões |
Leopoldo de Bulhões Bonfinópolis |
Leopoldo de Bulhões Bonfinópolis |
|
49. |
Mara Rosa |
Mara Rosa Amaralina |
Mara Rosa Amaralina |
|
50. |
Montes Claros de Goiás |
Montes Claros de Goiás |
Montes Claros de Goiás – Aparecida do Rio Claro – Lucilândia – Registro do Araguaia |
|
51. |
52.Mossâmedes |
Mossâmedes |
Mossâmedes |
|
52. |
Mozarlândia |
Mozarlândia Araguapaz Aruanã Nova Crixás |
Mozarlândia – Bandeirantes Araguapaz Aruanã Nova Crixás |
|
53. |
Nazário |
Nazário Santa Bárbara de Goiás |
Nazário Santa Bárbara de Goiás |
|
54. |
Nerópolis |
Nerópolis Nova Veneza |
Nerópolis Nova Veneza |
|
55. |
Novo Gama |
Novo Gama |
Novo Gama |
|
56. |
Orizona |
Orizona |
Orizona – Alto Alvorada |
|
57. |
Padre Bernardo |
Padre Bernardo Mimoso de Goiás |
Padre Bernardo Mimoso de Goiás |
|
58. |
Panamá |
Panamá |
Panamá |
|
59. |
Paranaiguara |
Paranaiguara |
Paranaiguara |
|
60. |
Paraúna |
Paraúna São João da Paraúna |
Paraúna São João da Paraúna |
|
61 |
Petrolina de Goiás |
Petrolina de Goiás Santa Rosa de Goiás |
Petrolina de Goiás Santa Rosa de Goiás |
|
62. |
Piracanjuba |
Piracanjuba |
Piracanjuba |
|
63. |
Piranhas |
Piranhas Arenópolis |
Piranhas Arenópolis |
|
64. |
Pires do Rio |
Pires do Rio |
Pires do Rio |
|
65. |
Planaltina |
Planaltina Água Fria de Goiás |
Planaltina – Córrego Rico – São Ga-briel de Goiás Água Fria de Goiás |
|
66. |
Pontalina |
Pontalina Vicentinópolis |
Pontalina Vicentinópolis |
|
67. |
Rialma |
Rialma Rianápolis Santa Isabel |
Rialma – Castrinópolis – Cirilândia Rianápolis Santa Isabel |
|
68. |
Rubiataba |
Rubiataba Morro Agudo de Goiás Nova América |
Rubiataba – Waldelândia Morro Agudo de Goiás Nova América |
|
69. |
Sanclerlândia |
Sanclerlândia Buriti de Goiás Córrego do Ouro |
Sanclerlândia Buriti de Goiás Córrego do Ouro |
|
70. |
Santa Cruz de Goiás |
Santa Cruz de Goiás Cristianópolis Palmelo |
Santa Cruz de Goiás Cristianópolis Palmelo |
|
71. |
Santa Terezinha de Goiás |
Santa Terezinha de Goiás Campos Verdes |
Santa Terezinha de Goiás Campos Verdes |
|
72. |
Santo Antônio do Descoberto |
Santo Antônio do Desco-berto |
Santo Antônio do Descoberto |
|
73. |
São Domingos |
São Domingos Divinópolis de Goiás |
São Domingos Divinópolis de Goiás |
|
74. |
São Luiz de Montes Belos |
São Luiz de Montes Belos |
São São Luiz de Montes Belos – Roselândia |
|
75. |
São Miguel do Araguaia |
São Miguel do Araguaia Mundo Novo |
São Miguel do Araguaia Mundo Novo |
|
76. |
São Simão |
São Simão |
São Simão – Itaguaçu |
|
77. |
Senador Canedo |
Senador Canedo Caldazinha |
Senador Canedo Caldazinha |
|
78. |
Silvânia |
Silvânia Gameleira de Goiás |
Silvânia Gameleira de Goiás |
|
79. |
Taquaral de Goiás |
Taquaral de Goiás Itaguari |
Taquaral de Goiás Itaguari |
|
80. |
Turvânia |
Turvânia Palminópolis |
Turvânia Palminópolis |
|
81. |
Uruana |
Uruana |
Uruana – Uruíta – Uruceres |
|
82. |
Urutaí |
Urutaí |
Urutaí |
|
83. |
Valparaíso de Goiás |
Valparaíso de Goiás |
Valparaíso de Goiás |
|
84. |
Varjão |
Varjão |
Varjão |
|
85. |
Vianópolis |
Vianópolis São Miguel do Passa Quatro |
Vianópolis – Caraíba São Miguel do Passa Quatro |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2000.