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LEI No 16.167, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Dispõe sobre a estrutura auxiliar específica da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica criada a estrutura auxiliar específica da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, composta de três juízes auxiliares, nos termos dispostos nesta Lei. Art. 2o A função criada de Juiz Auxiliar da Presidência deve ser ocupada por Juiz de Direito de entrância final, mediante convocação do Presidente, para auxiliá-lo diretamente no exercício de suas atribuições administrativas e jurisdicionais. § 1o As atribuições específicas do Juiz Auxiliar da Presidência serão disciplinadas § 2o O Juiz de Direito provido na função de Juiz Auxiliar da Presidência poderá exercê-la durante todo o mandato do Presidente que o designou, permitida uma recondução. § 3o O Juiz de Direito, dispensado da função de Juiz Auxiliar da Presidência, retomará as atividades judicantes na vaga deixada por seu sucessor, depois de manifestar opção, em ordem de antigüidade. Art. 3o O Juiz Auxiliar da Presidência será remunerado pelo subsídio do seu cargo de Juiz de Direito de entrância final.
Art. 5o Em decorrência do disposto no art. 4o desta Lei, a Lei no 13.644, de 12 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida do art. 41-A, com a seguinte redação: “Art. 41-A A Comarca de Goiânia compõe-se de noventa e seis cargos de Juiz de Direito de entrância final.” (NR) Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2007, 119o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 04-12-2007) Este texto não substitui o publicado do D.O. de 04-12-2007.
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