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LEI No 12.832, DE 15 DE JANEIRO DE 1996.
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Vide Leis nos 13.111/97 (D.O. de 22-07-1997)
e
13.162/97, art. 11.
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Vide Resolução no 020/97, do Tribunal de
Justiça do Estado (D.J. 15-09-1997).
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Art. 1o Os juizados especiais cíveis e criminais, órgãos da Justiça Ordinária, são criados no Estado de Goiás para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Art. 2o O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação. Art. 3o O juizado especial cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - as ações de despejo, possessórias sobre bens imóveis, de usucapião especial, referentes a consórcios, questões relativas aos direitos do consumidor, as justificações, os pedidos de alvará, as notificações, protestos e interpelações, de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1o Compete ao juizado especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1o do artigo 8o da Lei no 9.099, de 26.09.1995. § 2o Ficam excluídas da competência do juizado especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse das Fazendas Públicas, e as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3o A opção pelo procedimento previsto na Lei no 9.099/95 importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Art. 4o É competente, para as causas cíveis previstas nesta lei, o juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Art. 5o O juizado especial criminal tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. § 1o Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. § 2o A competência do juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Art. 6o O processo perante o juizado especial criminal orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Art. 7o Para efeito de limite territorial dos juizados especiais cíveis e criminais, consideram-se as circunscrições dos oficialatos de registro de imóveis das comarcas, estabelecendo o Tribunal de Justiça o número de juizados por circunscrição. Parágrafo único. Nas comarcas sem previsão das circunscrições, o limite territorial é o do município ou municípios respectivos.
CAPÍTULO II
Art. 8o Os juizados especiais cíveis e criminais são os seguintes: I - na comarca de Goiânia, vinte; II - nas comarcas de Anápolis e Aparecida de Goiânia, seis; III - nas comarcas de Itumbiara e Rio Verde, quatro; IV - nas comarcas de Catalão, Formosa, Jataí e Luziânia, três; V - nas comarcas de Bom Jesus, Caldas Novas, Campos Belos, Ceres, Cristalina, Goianésia, Goiás, Goiatuba, Inhumas, Ipameri, Iporá, Itaberaí, Jaraguá, Jussara, Mineiros, Morrinhos, Niquelândia, Piracanjuba, Porangatu, Posse, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás, Trindade, Uruaçu e Valparaíso, um juizado especial de competência mista (cível e criminal). § 1o Nas demais comarcas, a competência do juiz abrange todos os efeitos dos juizados especiais, atendendo o juiz preferencialmente as segundas-feiras e no primeiro dia útil seguinte a feriados, com o auxílio do escrivães das áreas pertinentes. § 2o A instalação dos juizados criados por esta lei dependerá de resolução do Tribunal de Justiça. Art. 9o Para cumprimento do disposto no art. 94 da Lei no 9.099/95, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá estender a competência do Juiz titular do juizado às demais varas de sua comarca, para atendimento geral ao público, devendo tais processos ser registrados, autuados e arquivados na vara competente.
CAPÍTULO III
Art. 10. VETADO.
CAPÍTULO IV
Art. 11. As funções do Ministério Público, nos feitos dos juizados especiais, serão desempenhadas por promotores de justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça. Art. 12. A assistência judiciária, a curadoria e a defensoria pública nos juizados especiais, serão prestadas pela Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, ou ainda por advogados por estas credenciados, devendo ser indicados, no mínimo, dois para cada juizado. Parágrafo único. A assistência judiciária, a curadoria e a defensoria pública, onde não houver órgão próprio, serão exercidas por advogados designados pelo juiz, que perceberão seus honorários na forma prevista na Lei no 9.785, de 7 de outubro de 1985.
CAPÍTULO V
Art. 13. Os juizados especiais funcionarão conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
CAPÍTULO VI
Art. 14. O recurso será julgado por turma composta de três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição
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CAPÍTULO VII Art. 18. As despesas nos juizados especiais são as definidas nos artigos 54, 55 e 87 da Lei no 9.099/95.
CAPÍTULO VIII Art. 19. Na comarca de Goiânia fica criado o Conselho de Supervisão dos juizados especiais cíveis e criminais, composto por todos os juízes titulares dos juizados e presidido pelo seu membro mais antigo na comarca. Parágrafo único. As atribuições do conselho de Supervisão serão de natureza administrativa e seu funcionamento estabelecido em regimento.
CAPÍTULO IX
Art. 21. Constituem recursos do Fundo: I - VETADO; II - as fianças criminais nos casos permitidos em lei. Parágrafo único. Integram também o Fundo: a) recursos provenientes da alienação, na forma da lei, dos bens móveis próprios ou de bens sob guarda do depositário público, cujo produto de alienação seja revertido ao Estado; b) recursos provenientes do leilão de bens apreendidos, quando não reclamados na forma da lei; c) doações, legados e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados especificamente ao Fundo; d) auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados especificamente ao Fundo; e) recursos provenientes de convênios firmados pelo Tribunal de Justiça com outras instituições; f) resultados de suas aplicações financeiras; g) recursos apurados nas operações de veiculação das obras de jurisprudência do Tribunal de Justiça; h) outras rendas eventuais.
CAPÍTULO X
Art. 25. VETADO. Art. 26. As atividades típicas dos cargos criados por esta lei serão definidas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 27. As causas dos juizados especiais devem ser registradas no distribuidor. Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 29. Enquanto não estabelecido o número de juizados por circunscrição de que trata o artigo 7o, os juizados conhecerão das reclamações que lhes forem apresentadas. Art. 30. Os juizados especiais manterão arquivos com os dados necessários ao atendimento do disposto nos arts. 76, § 2o e 89 da Lei no 9.099/95. Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de janeiro de 1996, 108o da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
ANEXO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - VETADO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.01.1996.
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