GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 12.832, DE 15 DE JANEIRO DE 1996.
- Vide Leis nos 13.111/97 (D.O. de 22-07-1997) e 13.162/97, art. 11.
- Vide Resolução no 020/97, do Tribunal de Justiça do Estado (D.J. 15-09-1997).

 


Dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Estado de Goiás e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Os juizados especiais cíveis e criminais, órgãos da Justiça Ordinária, são criados no Estado de Goiás para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Art. 2o O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação.

Art. 3o O juizado especial cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - as ações de despejo, possessórias sobre bens imóveis, de usucapião especial, referentes a consórcios, questões relativas aos direitos do consumidor, as justificações, os pedidos de alvará, as notificações, protestos e interpelações, de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1o Compete ao juizado especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1o do artigo 8o da Lei no 9.099, de 26.09.1995.

§ 2o Ficam excluídas da competência do juizado especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse das Fazendas Públicas, e as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3o A opção pelo procedimento previsto na Lei no 9.099/95 importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Art. 4o É competente, para as causas cíveis previstas nesta lei, o juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Art. 5o O juizado especial criminal tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.

§ 1o Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.

§ 2o A competência do juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

Art. 6o O processo perante o juizado especial criminal orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Art. 7o Para efeito de limite territorial dos juizados especiais cíveis e criminais, consideram-se as circunscrições dos oficialatos de registro de imóveis das comarcas, estabelecendo o Tribunal de Justiça o número de juizados por circunscrição.

Parágrafo único. Nas comarcas sem previsão das circunscrições, o limite territorial é o do município ou municípios respectivos.

CAPÍTULO II
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVES E CRIMINAIS

Art. 8o Os juizados especiais cíveis e criminais são os seguintes:

I - na comarca de Goiânia, vinte;

II - nas comarcas de Anápolis e Aparecida de Goiânia, seis;

III - nas comarcas de Itumbiara e Rio Verde, quatro;

IV - nas comarcas de Catalão, Formosa, Jataí e Luziânia, três;

V - nas comarcas de Bom Jesus, Caldas Novas, Campos Belos, Ceres, Cristalina, Goianésia, Goiás, Goiatuba, Inhumas, Ipameri, Iporá, Itaberaí, Jaraguá, Jussara, Mineiros, Morrinhos, Niquelândia, Piracanjuba, Porangatu, Posse, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás, Trindade, Uruaçu e Valparaíso, um juizado especial de competência mista (cível e criminal).

§ 1o Nas demais comarcas, a competência do juiz abrange todos os efeitos dos juizados especiais, atendendo o juiz preferencialmente as segundas-feiras e no primeiro dia útil seguinte a feriados, com o auxílio do escrivães das áreas pertinentes.

§ 2o A instalação dos juizados criados por esta lei dependerá de resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 9o Para cumprimento do disposto no art. 94 da Lei no 9.099/95, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá estender a competência do Juiz titular do juizado às demais varas de sua comarca, para atendimento geral ao público, devendo tais processos ser registrados, autuados e arquivados na vara competente.

CAPÍTULO III
DO JUIZ, SERVIDORES E AUXILIARES DA JUSTIÇA

 

Art. 10. VETADO.

CAPÍTULO IV
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, DEFENSORIA E CURADORIA

Art. 11. As funções do Ministério Público, nos feitos dos juizados especiais, serão desempenhadas por promotores de justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 12. A assistência judiciária, a curadoria e a defensoria pública nos juizados especiais, serão prestadas pela Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, ou ainda por advogados por estas credenciados, devendo ser indicados, no mínimo, dois para cada juizado.

Parágrafo único. A assistência judiciária, a curadoria e a defensoria pública, onde não houver órgão próprio, serão exercidas por advogados designados pelo juiz, que perceberão seus honorários na forma prevista na Lei no 9.785, de 7 de outubro de 1985.

CAPÍTULO V
DO EXPEDIENTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Art. 13. Os juizados especiais funcionarão conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

CAPÍTULO VI
DAS TURMAS JULGADORAS CÍVEIS E CRIMINAIS

Art. 14. O recurso será julgado por turma composta de três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição .
- Revogado pela Lei no 20.232, de 23-07-2018, art. 6o.

§ 1o Compete às turmas julgadoras decidir os recursos interpostos nas causas processadas pelos juizados cíveis e criminais.
- Revogado pela Lei no 20.232, de 23-07-2018, art. 6o.

§ 2o As turmas julgadoras se constituirão de três juizes de direito cada uma, escolhidos pelo Tribunal de Justiça, para exercício de suas funções por dois anos, permitida a recondução.
- Revogado pela Lei no 20.232, de 23-07-2018, art. 6o.

§ 3o Vencido, e não renovado o exercício, os juízes de direito ocuparão as vagas deixadas pelos seus sucessores nas turmas, ou qualquer outra, dando-se prioridade de opção aos mais antigos na entrância.
- Revogado pela Lei no 20.232, de 23-07-2018, art. 6o.

§ 4o A turma julgadora será presidida por seu membro mais antigo na comarca.
- Revogado pela Lei no 20.232, de 23-07-2018, art. 6o.

§ 5o O presidente da turma julgadora, além das atribuições definidas no seu regimento, exercerá função em turma da comarca ou região judiciária a que pertencer.
- Revogado pela Lei no 20.232, de 23-07-2018, art. 6o.

§ 6o As turmas julgadoras terão regimento aprovado pelo Tribunal de Justiça.
- Revogado pela Lei no 20.232, de 23-07-2018, art. 6o.

§ 7o A substituição dos integrantes das turmas julgadoras será feita na forma que dispuser a legislação de organização judiciária.
- Revogado pela Lei no 20.232, de 23-07-2018, art. 6o.

§ 8o Os órgãos de que trata este artigo terão apoio administrativo prestado pela Diretoria do Foro.
- Revogado pela Lei no 20.232, de 23-07-2018, art. 6o.

Art. 15. Observadas as regras previstas no artigo anterior, as turmas julgadoras serão compostas por três juízes de direito da própria comarca, quando possível; de outra forma, por juízes de direito integrantes da região judiciária a que pertencerem, reunidos em sua sede para julgamento dos recursos.
- Revogado pela Lei no 20.232, de 23-07-2018, art. 6o.

Art. 16. O juiz de direito que participar de turma julgadora exercerá a função cumulativamente com as atribuições de seu cargo, exceto na comarca de Goiânia.
- Revogado pela Lei no 20.232, de 23-07-2018, art. 6o.
- Expressão revogada pela Lei no 13.111/97, art. 7o, (DO. de 22-7-97).

Art. 17. Na comarca de Goiânia haverá um secretário-geral, graduado em direito, para exercer as funções nas turmas julgadoras; nas demais comarcas, o secretário do primeiro juizado exercerá sua função também na turma julgadora.
- Revogado pela Lei no 20.232, de 23-07-2018, art. 6o.

CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS

Art. 18. As despesas nos juizados especiais são as definidas nos artigos 54, 55 e 87 da Lei no 9.099/95.

Parágrafo único. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (art. 74 e 76, 4o da Lei no 9.099/95), as despesas processuais ficam reduzidas a 50% (cinquenta por cento).
- Revogado pela Lei no 13.644, de 12-07-2000, art. 72.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE SUPERVISÃO

Art. 19. Na comarca de Goiânia fica criado o Conselho de Supervisão dos juizados especiais cíveis e criminais, composto por todos os juízes titulares dos juizados e presidido pelo seu membro mais antigo na comarca.

Parágrafo único. As atribuições do conselho de Supervisão serão de natureza administrativa e seu funcionamento estabelecido em regimento.

CAPÍTULO IX
DO FUNDO ESPECIAL

- Regulamentado pela Resolução no 10/96, do Tribunal de Justiça do Estado (D.J. 15-9-97).

Art. 20. Fica instituído o Fundo Especial para a instalação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das atividades dos juizados especiais cíveis e criminais, destinado a centralizar recursos e custear despesas com equipamentos e materiais permanentes de qualquer órgão do Poder Judiciário, incluindo a construção e reforma de edifícios de fóruns e outros próprios destinados a atividades forenses, bem como despesas de capital e de custeio, com exceção da folha de pagamento de pessoal e seus encargos.
- Revogado pela Lei no 20.375, de 14-12-2018.

Parágrafo único. O Fundo será administrado por um Conselho Administrativo, composto de cinco membros, presidido pelo Chefe do Poder Judiciário, que também designará os demais membros.
- Revogado pela Lei no 20.375, de 14-12-2018.

Art. 21. Constituem recursos do Fundo:
- Vide Lei no 20.375, de 14-12-2018, art. 2o.

I - VETADO;

II - as fianças criminais nos casos permitidos em lei.

Parágrafo único. Integram também o Fundo:

a) recursos provenientes da alienação, na forma da lei, dos bens móveis próprios ou de bens sob guarda do depositário público, cujo produto de alienação seja revertido ao Estado;

b) recursos provenientes do leilão de bens apreendidos, quando não reclamados na forma da lei;

c) doações, legados e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados especificamente ao Fundo;

d) auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados especificamente ao Fundo;

e) recursos provenientes de convênios firmados pelo Tribunal de Justiça com outras instituições;

f) resultados de suas aplicações financeiras;

g) recursos apurados nas operações de veiculação das obras de jurisprudência do Tribunal de Justiça;

h) outras rendas eventuais.

Art. 22. Os recursos a que se refere o artigo anterior, incisos I e II, serão depositados, mediante guia de recolhimento, à conta especial dos bancos autorizados, sob a denominação “Fundo Especial dos Juizados”.
- Revogado pela Lei no 20.375, de 14-12-2018.

Art. 23. O Tribunal de Justiça, através de Resolução, regulamentará o funcionamento do Fundo, observadas as finalidades de sua instituição e obedecidas as disposições legais.
- Revogado pela Lei no 20.375, de 14-12-2018.

Art. 24. O Fundo manterá contabilidade própria, independente da do Poder Judiciário, ficando obrigado à prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado, até 30 de março do ano subsequente ao exercício findo.
- Revogado pela Lei no 20.375, de 14-12-2018.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. VETADO.

Art. 26. As atividades típicas dos cargos criados por esta lei serão definidas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 27. As causas dos juizados especiais devem ser registradas no distribuidor.

Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 29. Enquanto não estabelecido o número de juizados por circunscrição de que trata o artigo 7o, os juizados conhecerão das reclamações que lhes forem apresentadas.

Art. 30. Os juizados especiais manterão arquivos com os dados necessários ao atendimento do disposto nos arts. 76, § 2o e 89 da Lei no 9.099/95.

Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de janeiro de 1996, 108o da República.
 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA


(D.O. de 22-01-1996)

 

ANEXO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - VETADO
 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.01.1996.