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LEI No 14.810, DE 1o
DE JULHO DE 2004.
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Vide Lei no 14.920, de 03-09-2004.
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Vide Lei no 16.184, de 27-12-2007.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 115 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
§ 7o Os
percentuais da gratificação de incentivo
funcional incidirão sobre o vencimento básico do
servidor e integrarão a contribuição
previdenciária, ficando vedada a concessão
quando o título for requisito para a investidura
no cargo.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
CAPÍTULO IV Art. 22. VETADO.
CAPÍTULO V
Art. 26. VETADO.
CAPÍTULO V-A
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
Art. 34. As funções de confiança serão
exercidas exclusivamente por membros do
Ministério Público ou servidores ocupantes de
cargo efetivo.
Parágrafo único. Pelo menos 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão de Assessor Jurídico e Assessor Administrativo vinculados à unidade administrativa Procuradoria-Geral de Justiça, serão ocupados por servidores efetivos.
Art. 37. Ficam criados os cargos efetivos de Técnico em Informática e de Assistente de Informática, integrantes do Grupo Ocupacional de Nível Superior e Nível Médio, respectivamente, com quantidades e vencimentos na forma dos Anexos IV e V desta Lei.
Art. 38. Ficam criadas as seguintes funções
de confiança, com os respectivos símbolos de
remuneração:
I – quatro de Gerentes de Segurança
Institucional, com remuneração correspondente ao
símbolo FMP-1;
II – uma de Chefe de Gabinete, com
remuneração correspondente ao símbolo FMP-2;
III – seis de Assistente de Gestão do
Conhecimento, com remuneração correspondente ao
símbolo FMP-2;
IV – cinco para membros do Conselho
Superior do Ministério Público, com remuneração
correspondente ao símbolo FMP-2;
V – quatro para Promotores de Justiça
integrantes do Grupo de Repressão ao Crime
Organizado - GRC, com remuneração correspondente
ao símbolo FMP-A.
VII – oito de Assessores Jurídicos, com
remuneração correspondente ao símbolo FMP-2;
VIII – seis de Assessores
Administrativos, com remuneração correspondente
ao símbolo FMP-2;
IX – vinte e duas de Chefe de Departamento,
com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2;
X – seis de Chefes de Secretaria IV, com
remuneração correspondente ao símbolo FMP-2;
XI – uma de Presidente da Comissão de
Licitação, com remuneração correspondente ao
símbolo FMP-2;
XII – vinte e cinco de Chefe de Divisão, com
remuneração correspondente ao símbolo FMP-3;
XIII – dezoito de Assistente de Segurança
Institucional I, com remuneração correspondente
ao símbolo FMP-3;
XIV – 6 (seis) de Chefes de Secretaria III,
com remuneração correspondente ao símbolo FMP-3;
XV – uma de Assistente da Controladoria
Interna, com remuneração correspondente ao
símbolo FMP-3;
XVI – dezoito de Assistentes de
Segurança Institucional II, com remuneração
correspondente ao símbolo FMP-4;
XVII – quinze de Chefes de Secretaria
II, com remuneração correspondente ao símbolo
FMP-4;
XVIII - cinco de Presidentes de
Comissões Administrativas ou de Gestão, com
remuneração correspondente ao símbolo FMP-4;
XIX – uma de Motorista do Gabinete do
Procurador-Geral de Justiça, com remuneração
correspondente ao símbolo FMP-4;
XX – uma de Motorista da
Corregedoria-Geral do Ministério Público, com
remuneração correspondente ao símbolo FMP-4;
XXI – quinze de Membros de Comissões
Administrativas ou de Gestão, com remuneração
correspondente ao símbolo FMP-5;
XXII – quatorze de Assistentes de Segurança
Institucional III, com remuneração
correspondente ao símbolo FMP-5;
XXIII – vinte e oito de Chefe de Seção, com
remuneração correspondente ao símbolo FMP-5;
XXIV – 40 (quarenta) de Chefes de Secretaria
I, com remuneração correspondente ao símbolo
FMP-5;
XXV – sete de Chefia de Secretaria, com
remuneração correspondente ao símbolo, sendo
duas com remuneração correspondente ao símbolo
FMP-5 e cinco ao símbolo FMP-3;
XXVI – três de Inspetor de Corregedoria, com
remuneração correspondente ao símbolo FMP-2;
XXVII – quatro integrantes da Comissão
Processante, com remuneração correspondente ao
símbolo FMP-3.
XXVIII – oito de Chefe de Unidade Técnica e
Pericial, com remuneração correspondente ao
símbolo FMP-4;
XXIX – 3 (três) de Assessor Administrativo,
com remuneração equivalente ao símbolo DAI-2;
XXX – duas de Motorista da Administração
Superior, sendo uma destinada à
Procuradoria-Geral de Justiça e outra à
Corregedoria-Geral do Ministério Público, com
remuneração correspondente ao símbolo FMP-2;
XXXI – duas de Chefe de Secretaria IV, com
remuneração correspondente ao símbolo FMP-2,
destinadas às Chefias de Secretaria do Colégio
de Procuradores de Justiça e do Conselho
Superior do Ministério Público.
§ 1o O Anexo VII da
Lei no
14.810, de 1o de
julho de 2004, fica acrescido da remuneração
correspondente ao símbolo FMP-A, conforme
descrito no Anexo V desta Lei.
§ 2o Fica alterada para o
símbolo FMP-A a remuneração das funções de
confiança constantes dos incisos II, IV, V, VI,
VII e VIII do art. 38 da
Lei no
14.810, de 1o de
julho de 2004, com a redação dada pela
Lei no
16.184, de 27 de dezembro de Art. 39. É garantida a liberação de servidor do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa dos mesmos, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos do seu cargo. § 1o Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato: I – até 2.000 (dois mil) filiados, 1 (um) representante; II – 2.001 (dois mil e um) a 4.000 (quatro mil) filiados, 2 (dois) representantes; III – de 4.001 (quatro mil e um) a 8.000 (oito mil) filiados, 3 (três) representantes. § 2o O Ministério Público procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos servidores em favor dos sindicatos e associações de classe.
Art. 41. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado, obedecidos os preceitos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A diferença entre a
remuneração fixada por esta Lei e a atualmente
prevista será paga em parcelas sucessivas, não
cumulativas, observando-se o seguinte critério:
I – 35% (trinta e cinco por cento) a partir
de maio de 2004;
II – 10% (dez por cento) a partir de maio de
2005;
III – 27,5% (vinte e sete e meio por cento)
a partir de 1o
de julho de 2005;
IV – 27,5% (vinte e sete e meio por cento) a
partir de 1o
de julho de 2006.
Art. 42. Os anexos II e IV da Lei Complementar no 25 , de 6 de julho de 1998, passam a vigorar com as alterações constantes dos anexos IX e X desta Lei. Art. 43. Os artigos 4o, 13 e 16 da Lei no 13.162, de 5 de novembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4o .............................................................................. V - .................................................................................... 1 – Departamento de Sistemas de Informação; 2 – Departamento de Apoio Tecnológico; 3 – Departamento de Suporte e Serviços.(NR)” “Art. 13. Os cargos de provimento em comissão, com seus níveis, denominações, quantitativos e remunerações, constantes dos Anexos, integram quadros próprios, também de natureza permanente, constituindo os Grupos Direção e Assessoramento Superior e Função Especial de Confiança. Parágrafo único. Os ocupantes de cargos em comissão deverão cumprir carga horária diária de oito horas, em regime de dedicação exclusiva. (NR)” “Art. 16. ........................................................................... ......................................................................................... VIII – Referência – Unidade de medida que determina o vencimento inicial de cada classe do cargo. (NR)”
Parágrafo único. Ao servidor do Ministério Público do Estado de Goiás é vedado manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro, ou parentes consangüíneos ou afins até o 3o grau. Art. 47. O vencimento do Subpromotor de Justiça em disponibilidade remunerada é fixado em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), devendo o pagamento da diferença entre esta e a atual remuneração obedecer os critérios estabelecidos no art. 43 desta Lei. Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 1o de julho de
2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO V
ANEXO VII
“ANEXO VII
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
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Redação dada pela Lei no
14.920, de 03-09-2004.
ANEXO VIII
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