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LEI No 14.810, DE 1o
DE JULHO DE 2004.
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Vide Lei no 14.920, de 03-09-2004.
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Vide Lei no 16.184, de 27-12-2007.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 115 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Art. 1o Esta Lei institui o Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás.
Art. 6o O desenvolvimento
dos servidores nas carreiras dos serviços
auxiliares do Ministério Público do Estado de
Goiás, nos termos desta Lei, far-se-á mediante
processos de promoção vertical e progressão
funcional, observados os critérios de
merecimento e antiguidade, alternadamente,
sempre precedido de avaliação de desempenho.
§ 1o Promoção vertical é a
elevação do servidor de uma classe para a
imediatamente superior, dentro do mesmo cargo,
da mesma categoria funcional e do mesmo grupo
ocupacional.
§ 2o Progressão funcional
é a mudança do servidor de uma referência de
vencimento para a seguinte, dentro da classe a
que pertença.
Art. 7o Os processos de promoção e progressão exigem os seguintes critérios básicos para o servidor, além dos critérios específicos: I – ser efetivo e estável; II – estar exercendo as atribuições do cargo, exceto nos casos de exercício de cargo de confiança e afastamento para o exercício de mandato sindical; III – cumprir os demais critérios estabelecidos para cada modalidade. Parágrafo único. O servidor afastado para exercer cargo em entidade sindical concorrerá a promoção e progressão somente pelo critério de antigüidade.
SEÇÃO I Art. 8o O servidor é avaliado mediante os seguintes fatores: I – antigüidade; II – profissional; III – desempenho. Art. 9o O fator antigüidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor no Ministério Público do Estado de Goiás, a contar da data de exercício da investidura no cargo de carreira. Parágrafo único. Para a contagem de tempo são excluídos os afastamentos em virtude de: I – faltas ao serviço não abonadas; II – licença para tratar de interesses particulares; III – pena de suspensão recebida durante o período de aquisição que antecede o processo de promoção; IV – tempo de serviço em outros órgãos ou entidades do serviço público; V – outros afastamentos não-remunerados. Art. 10. O fator profissional corresponde ao aperfeiçoamento funcional do servidor, adquirido no decorrer do período aquisitivo que antecede o processo de promoção, nas seguintes modalidades: I – participação em conselhos, comissões e equipes especiais de trabalho; II – participação em treinamentos; III – título de Doutor, Mestre, Especialista; IV – formação disciplinar superior a exigida ao ingresso no cargo; V – recebimento de prêmios; VI – publicação de trabalhos. § 1o Cada modalidade possui um quantitativo máximo de pontos, obedecida a equivalência, a serem contabilizados na avaliação do servidor, e devem ser adquiridos no período que antecede o processo de promoção. § 2o Os pontos que excederem ao máximo estipulado são anulados, ficando proibida a acumulação para os processos de promoção subseqüentes. § 3o As modalidades especificadas neste artigo devem estar relacionadas com a área de atuação do servidor. Art. 11. O fator desempenho corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas atribuições, medidos através dos subfatores: I – assiduidade – avalia a freqüência do servidor ao trabalho, inclusive a sua pontualidade ao serviço; II – desempenho – avaliado através dos seguintes itens: a) qualidade e produtividade; b) conhecimento do trabalho; c) comunicação; d) relacionamento; e) capacidade de realização. § 1o Cada subfator possui um quantitativo de pontos que determina o desempenho do servidor no período. § 2o A avaliação de desempenho é efetuada pela chefia imediata, com o acompanhamento e conhecimento do servidor. § 3o A avaliação anualmente realizada, considerará a média aritmética dos resultados obtidos no período que antecede a promoção, para contagem no processo. Art. 12. O somatório dos pontos resultantes dos fatores antigüidade, profissional e desempenho é que determina a classe em que o servidor deve ser enquadrado, conforme regulamentação. Art. 13. Ato do Procurador-Geral de Justiça definirá o sistema de pontuação e enquadramento a que se refere esta Lei.
SEÇÃO II Art. 14. Os cargos dividem-se em classes hierárquicas que permitem o crescimento funcional do servidor.
§ 1o Na promoção vertical,
o servidor é enquadrado na classe imediatamente
superior, respeitando a hierarquia das classes e
das referências, conforme os Anexos I, II e III
desta Lei.
§ 2o As classes
hierárquicas são divididas com diferença de
vencimento de 7% (sete por cento) de uma para
outra. Art. 15. A promoção vertical possui os seguintes critérios específicos: I – independe de vagas; II – é obtida através da progressão funcional, quando o servidor é promovido para a referência inicial da classe superior a que está enquadrado.
SEÇÃO III
Art. 16. As classes dos cargos são divididas
em referências, com diferença de vencimento de
2% (dois por cento) de uma para outra.
Art. 17. A progressão funcional possui os seguintes critérios específicos: I – independe de vagas; II – o servidor tem que atingir o quantitativo mínimo de pontos estabelecidos para os fatores de avaliação do servidor; III – estar enquadrado na referência atual por um período mínimo de 2 (dois) anos.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Art. 18.
Fica criada a Comissão Especial de Promoção,
composta por 3 (três) membros escolhidos pelo
Procurador-Geral de Justiça e por 3 (três)
representantes dos servidores, competindo-lhe a
realização dos processos de promoção, progressão
e avaliação de desempenho dos servidores dos
Serviços Auxiliares do Ministério Público do
Estado de Goiás.
§ 1o
Os representantes dos servidores serão
escolhidos por seus pares para um mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2o A Comissão Especial de Promoção terá regulamento próprio aprovado por Ato do Procurador-Geral de Justiça. § 3o Os servidores integrantes da Comissão Especial de Promoção não participarão dos processos que alude o caput deste artigo se puderem ser beneficiários da decisão.
§ 4o Caso seja frustrado o
processo de escolha dos representantes dos
servidores para a Comissão Especial de Promoção,
o Procurador-Geral de Justiça designará os
membros necessários ao seu funcionamento.
CAPÍTULO II Art. 19. Fica criado, no Ministério Público do Estado de Goiás, o Programa de Aperfeiçoamento Profissional, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores nas carreiras para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, de caráter permanente e contínuo, independente da natureza e grau de escolaridade estabelecidos para os cargos. § 1o O Programa será de responsabilidade da Escola Superior do Ministério Público, em conformidade com o disposto no art. 65, da Lei Complementar no 25 , de 6 de julho de 1998, juntamente com a Seção de Treinamento, devendo ser regulamentados os seguintes critérios e procedimentos: I – pré-requisitos para participação em cursos e eventos; II – inscrições; III – sistema de avaliação e acompanhamento do aproveitamento e integração das atividades de treinamento; IV – sistema de avaliação do servidor treinado, no ambiente de trabalho, e aplicação dos conhecimentos adquiridos; V – perfil e normas para a seleção dos instrutores; VI – afastamento para estudo no país ou no estrangeiro, participação em congressos e outros eventos, relacionados com as atribuições de seu cargo. § 2o Fica estabelecida a obrigatoriedade do treinamento introdutório para os servidores aprovados em concurso público, ministrado imediatamente após a posse no cargo, bem como o treinamento específico de gerência, obrigatório para os ocupantes de cargo de confiança e de chefia.
§ 3o Os servidores
efetivos do Ministério Público do Estado de
Goiás em virtude da conclusão de curso oficial
de Graduação, pós-graduação lato sensu ou
stricto sensu, terão direito a uma gratificação
de incentivo funcional (GIF), limitada a 25%
(vinte e cinco por cento), na proporção de:
I – 25% (vinte e cinco por cento), em se
tratando de título de Doutor;
II – 20% (vinte por cento), em se tratando
de título de Mestre;
III – 15% (quinze por cento), em se tratando
de certificado de Especialista, em curso com
carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas-aula;
IV – 10% (dez por cento), em se tratando de
certificado de Graduação.
§ 4o Os títulos referidos
no § 3o
deverão ser expedidos por instituições de
ensino devidamente reconhecida.
§ 5o Para a concessão da
gratificação de incentivo funcional, os títulos
ou certificados apresentados deverão ter
pertinência com as atribuições do cargo efetivo,
considerando a área de conhecimento do curso e
as demais condicionantes inseridas em ato do
Procurador-Geral de Justiça.
§ 6o Na hipótese do título
apresentado pelo servidor não se enquadrar nos
requisitos descritos no ato mencionado no § 5o,
poderá o mesmo ser avaliado para a finalidade
prevista no inciso III, do art. 10, desta Lei.
§ 7o Os
percentuais da gratificação de incentivo
funcional incidirão sobre o vencimento básico do
servidor e integrarão a contribuição
previdenciária, ficando vedada a concessão
quando o título for requisito para a investidura
no cargo.
§ 8o Em nenhuma hipótese o
servidor perceberá cumulativamente mais de um
percentual entre os previstos nos incisos I, II,
III e IV, do § 3o, deste
artigo.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
CAPÍTULO IV Art. 22. VETADO.
CAPÍTULO V
Art. 26. VETADO.
CAPÍTULO V-A
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
Art. 34. As funções de confiança serão
exercidas exclusivamente por membros do
Ministério Público ou servidores ocupantes de
cargo efetivo.
Parágrafo único. Pelo menos 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão de Assessor Jurídico e Assessor Administrativo vinculados à unidade administrativa Procuradoria-Geral de Justiça, serão ocupados por servidores efetivos. Art. 35. O Anexo II da Lei Complementar no 32, de 29 de setembro de 2000 passa a vigorar com as alterações estabelecidas no Anexo VI desta Lei. Art. 36. Os cargos do quadro permanente, de provimento em comissão, dos serviços auxiliares do Ministério Público perceberão os vencimentos e as gratificações constantes do Anexo VII desta Lei. Art. 37. Ficam criados os cargos efetivos de Técnico em Informática e de Assistente de Informática, integrantes do Grupo Ocupacional de Nível Superior e Nível Médio, respectivamente, com quantidades e vencimentos na forma dos Anexos IV e V desta Lei.
Art. 38. Ficam criadas as seguintes funções
de confiança, com os respectivos símbolos de
remuneração:
I – quatro de Gerentes de Segurança
Institucional, com remuneração correspondente ao
símbolo FMP-1;
II – uma de Chefe de Gabinete, com
remuneração correspondente ao símbolo FMP-2;
III – seis de Assistente de Gestão do
Conhecimento, com remuneração correspondente ao
símbolo FMP-2;
IV – cinco para membros do Conselho
Superior do Ministério Público, com remuneração
correspondente ao símbolo FMP-2;
V – quatro para Promotores de Justiça
integrantes do Grupo de Repressão ao Crime
Organizado - GRC, com remuneração correspondente
ao símbolo FMP-A.
VII – oito de Assessores Jurídicos, com
remuneração correspondente ao símbolo FMP-2;
VIII – seis de Assessores
Administrativos, com remuneração correspondente
ao símbolo FMP-2;
IX – vinte e duas de Chefe de Departamento,
com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2;
X – seis de Chefes de Secretaria IV, com
remuneração correspondente ao símbolo FMP-2;
XI – uma de Presidente da Comissão de
Licitação, com remuneração correspondente ao
símbolo FMP-2;
XII – vinte e cinco de Chefe de Divisão, com
remuneração correspondente ao símbolo FMP-3;
XIII – dezoito de Assistente de Segurança
Institucional I, com remuneração correspondente
ao símbolo FMP-3;
XIV – 6 (seis) de Chefes de Secretaria III,
com remuneração correspondente ao símbolo FMP-3;
XV – uma de Assistente da Controladoria
Interna, com remuneração correspondente ao
símbolo FMP-3;
XVI – dezoito de Assistentes de
Segurança Institucional II, com remuneração
correspondente ao símbolo FMP-4;
XVII – quinze de Chefes de Secretaria
II, com remuneração correspondente ao símbolo
FMP-4;
XVIII - cinco de Presidentes de
Comissões Administrativas ou de Gestão, com
remuneração correspondente ao símbolo FMP-4;
XIX – uma de Motorista do Gabinete do
Procurador-Geral de Justiça, com remuneração
correspondente ao símbolo FMP-4;
XX – uma de Motorista da
Corregedoria-Geral do Ministério Público, com
remuneração correspondente ao símbolo FMP-4;
XXI – quinze de Membros de Comissões
Administrativas ou de Gestão, com remuneração
correspondente ao símbolo FMP-5;
XXII – quatorze de Assistentes de Segurança
Institucional III, com remuneração
correspondente ao símbolo FMP-5;
XXIII – vinte e oito de Chefe de Seção, com
remuneração correspondente ao símbolo FMP-5;
XXIV – 40 (quarenta) de Chefes de Secretaria
I, com remuneração correspondente ao símbolo
FMP-5;
XXV – sete de Chefia de Secretaria, com
remuneração correspondente ao símbolo, sendo
duas com remuneração correspondente ao símbolo
FMP-5 e cinco ao símbolo FMP-3;
XXVI – três de Inspetor de Corregedoria, com
remuneração correspondente ao símbolo FMP-2;
XXVII – quatro integrantes da Comissão
Processante, com remuneração correspondente ao
símbolo FMP-3.
XXVIII – oito de Chefe de Unidade Técnica e
Pericial, com remuneração correspondente ao
símbolo FMP-4;
XXIX – 3 (três) de Assessor Administrativo,
com remuneração equivalente ao símbolo DAI-2;
XXX – duas de Motorista da Administração
Superior, sendo uma destinada à
Procuradoria-Geral de Justiça e outra à
Corregedoria-Geral do Ministério Público, com
remuneração correspondente ao símbolo FMP-2;
XXXI – duas de Chefe de Secretaria IV, com
remuneração correspondente ao símbolo FMP-2,
destinadas às Chefias de Secretaria do Colégio
de Procuradores de Justiça e do Conselho
Superior do Ministério Público.
§ 1o O Anexo VII da
Lei no
14.810, de 1o de
julho de 2004, fica acrescido da remuneração
correspondente ao símbolo FMP-A, conforme
descrito no Anexo V desta Lei.
§ 2o Fica alterada para o
símbolo FMP-A a remuneração das funções de
confiança constantes dos incisos II, IV, V, VI,
VII e VIII do art. 38 da
Lei no
14.810, de 1o de
julho de 2004, com a redação dada pela
Lei no
16.184, de 27 de dezembro de Art. 39. É garantida a liberação de servidor do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa dos mesmos, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos do seu cargo. § 1o Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato: I – até 2.000 (dois mil) filiados, 1 (um) representante; II – 2.001 (dois mil e um) a 4.000 (quatro mil) filiados, 2 (dois) representantes; III – de 4.001 (quatro mil e um) a 8.000 (oito mil) filiados, 3 (três) representantes. § 2o O Ministério Público procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos servidores em favor dos sindicatos e associações de classe. Art. 40. O anexo VIII da Lei no 13.162, de 05 de novembro de 1997, passa a vigorar com as alterações estabelecidas no Anexo VIII desta Lei. Art. 41. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado, obedecidos os preceitos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A diferença entre a
remuneração fixada por esta Lei e a atualmente
prevista será paga em parcelas sucessivas, não
cumulativas, observando-se o seguinte critério:
I – 35% (trinta e cinco por cento) a partir
de maio de 2004;
II – 10% (dez por cento) a partir de maio de
2005;
III – 27,5% (vinte e sete e meio por cento)
a partir de 1o
de julho de 2005;
IV – 27,5% (vinte e sete e meio por cento) a
partir de 1o
de julho de 2006.
Art. 42. Os anexos II e IV da Lei Complementar no 25 , de 6 de julho de 1998, passam a vigorar com as alterações constantes dos anexos IX e X desta Lei. Art. 43. Os artigos 4o, 13 e 16 da Lei no 13.162, de 5 de novembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4o .............................................................................. V - .................................................................................... 1 – Departamento de Sistemas de Informação; 2 – Departamento de Apoio Tecnológico; 3 – Departamento de Suporte e Serviços.(NR)” “Art. 13. Os cargos de provimento em comissão, com seus níveis, denominações, quantitativos e remunerações, constantes dos Anexos, integram quadros próprios, também de natureza permanente, constituindo os Grupos Direção e Assessoramento Superior e Função Especial de Confiança. Parágrafo único. Os ocupantes de cargos em comissão deverão cumprir carga horária diária de oito horas, em regime de dedicação exclusiva. (NR)” “Art. 16. ........................................................................... ......................................................................................... VIII – Referência – Unidade de medida que determina o vencimento inicial de cada classe do cargo. (NR)” Art. 44. Aos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 e da Lei no 13.800, de 18 de janeiro de 2001, especialmente quanto ao regime e o processo disciplinar.
Art. 45. A revisão geral anual da
remuneração dos servidores do Ministério Público
do Estado de Goiás dar-se-á no mês de maio.
Art. 46. É vedada a designação, a qualquer título, para cargos em comissão ou funções gratificadas da administração do Ministério Público do Estado de Goiás, de cônjuge ou companheiro e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Promotores e Procuradores de Justiça em atividade ou aposentados há menos de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Ao servidor do Ministério Público do Estado de Goiás é vedado manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro, ou parentes consangüíneos ou afins até o 3o grau. Art. 47. O vencimento do Subpromotor de Justiça em disponibilidade remunerada é fixado em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), devendo o pagamento da diferença entre esta e a atual remuneração obedecer os critérios estabelecidos no art. 43 desta Lei. Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 1o de julho de
2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO V
ANEXO VII
“ANEXO VII
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
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Redação dada pela Lei no
14.920, de 03-09-2004.
ANEXO VIII
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