| |
Altera a Lei Complementar nº 25, de 06
de julho de 1998,
a Lei nº 13.162, de 05 de novembro de
1997,
e a Lei nº 14.810, de 1º de julho de
2004, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
GOIÁS, nos termos do art. 10, incisos VIII e X, da
Constituição Estadual
, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º A
Lei Complementar nº 25, de 06 de julho
de 1998, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de
Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º
........................................................
.....................................................................................
§ 3º
...............................................................
.....................................................................................
VI – o Grupo de Atuação Especial de
Combate ao Crime Organizado.” (NR)
“Art. 42.
.......................................................
.....................................................................................
XVI – revogado.” (NR)
“Art. 74. Os estagiários, auxiliares
do Ministério Público, serão nomeados por período não
superior a 2 (dois) anos, exceto, quando se tratar de
pessoa com deficiência, oportunizando o desempenho de
atividades complementares em sua área de formação,
objetivando seu desenvolvimento para a cidadania, a vida
e o trabalho.
§ 1º O estágio não confere vínculo
empregatício com o Estado, sendo vedado estender aos
estagiários direitos ou vantagens asseguradas aos
servidores públicos.
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça
regulamentará por Ato o estágio no âmbito do Ministério
Público.” (NR)
“Art. 75. Os estagiários serão
selecionados pelo Ministério Público ou por agente de
integração, dentre estudantes matriculados em cursos
superiores de graduação a partir do quinto período ou
estudantes matriculados em cursos superiores de
pós-graduação com carga horária mínima de 360 (trezentas
e sessenta) horas-aula.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça
fixará, a título de bolsa, o valor da remuneração mensal
dos estagiários.
§ 2º Os estagiários nomeados
iniciarão suas atividades junto aos órgãos da
Instituição previstos no art. 4º desta Lei, prestando o
compromisso de bem desempenhar suas funções.
§ 3º Revogado.” (NR)
“Art. 76.
......................................................
.....................................................................................
V – não estar o estudante matriculado
nos dois últimos períodos do curso.
Parágrafo único. O disposto no inciso
V não se aplica ao estudante matriculado em curso
superior de pós-graduação.” (NR)
“Art. 77. A jornada de atividades do
estagiário deverá observar o horário normal de
expediente do Ministério Público e corresponderá:
I – para estagiários de curso de
graduação, a até 25 (vinte e cinco) horas semanais; e
II – para estagiários de cursos de
pós-graduação, a até 30 (trinta) horas semanais.” (NR)
“Art. 78.
.......................................................
.....................................................................................
IV – colaborar nos serviços
administrativos do órgão de sua lotação;
............................................................................”
(NR)
“Art. 82. O estagiário será
dispensado, dentre outras hipóteses:
I – a pedido seu ou de sua chefia
imediata;
II – por interesse e conveniência do
Ministério Público;
III – automaticamente:
a) quando da conclusão ou do abandono
do curso em que estiver matriculado;
b) ao completar o período máximo de
permanência no estágio;
c) caso deixe de comparecer às suas
atividades por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze)
dias intercalados, durante o ano civil;
d) caso não seja renovada sua
matrícula no curso; e
e) ao término do prazo de validade do
termo de compromisso; e
IV – quando violar os deveres
contidos no art. 79 ou incidir nas vedações previstas no
art. 80 desta Lei.
Parágrafo único. Observado o período
máximo de permanência no estágio, o estagiário de
pós-graduação, prestes a concluir o curso, poderá
requerer o prosseguimento no exercício das funções,
devendo comprovar, antes do término do prazo constante
no termo de compromisso, a matrícula em novo curso
compatível com a respectiva modalidade de estágio, sob
pena de desligamento.” (NR)
“Art. 83. Ao término do período de
estágio, será expedido certificado quanto ao desempenho
e assiduidade do estagiário, instruído com os documentos
pertinentes.” (NR)
“Art. 138.
.....................................................
.....................................................................................
VII – gozar de boa saúde mental,
atestada por médicos oficiais;
............................................................................”
(NR)
“Art. 164.
.....................................................
§ 1º
..............................................................
.....................................................................................
II – a assiduidade e dedicação no
exercício do cargo;
.....................................................................................
XIII – a atuação proativa, revelada
pela utilização de mecanismos de resolução consensual,
como a negociação, a mediação, a conciliação, as
práticas restaurativas, as convenções processuais, os
acordos de resultados, assim como outros mecanismos
eficazes na resolução dos conflitos, controvérsias e
problemas;
XIV – a integração comunitária, no
que estiver afeto às atribuições do cargo, aferida pela
realização periódica de audiências públicas, palestras,
participação em reuniões e outras atividades que
resultem em medidas de inserção social;
XV – o engajamento em projetos,
atuações e ações estratégicas, voltadas à obtenção de
resultados sociais efetivos;
XVI – o grau de planejamento de suas
atividades que estejam em sintonia com o planejamento
institucional e o índice de comprometimento das metas
estabelecidas; e
XVII – a operosidade no exercício do
cargo, assim entendida a atuação resolutiva, tempestiva
e eficiente, voltada à garantia da duração razoável do
processo judicial e da condução dos autos
extrajudiciais.
§ 2º O Conselho Superior do
Ministério Público regulamentará os critérios objetivos
a serem adotados nas promoções ou remoções por
merecimento, estabelecendo os parâmetros prévios de
avaliação e valoração, como garantia da transparência,
impessoalidade, moralidade e objetividade no processo de
apuração do merecimento.” (NR)
Art. 2º Ficam elevadas para
entrância intermediária as Promotorias de Justiça de
Goianira e Itapuranga.
Art. 3º O Anexo I da
Lei Complementar nº 25, de 06 de julho
de 1998, passa a vigorar com as alterações constantes no
Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4º O Anexo III da Lei nº
13.162, de 05 de novembro de 1997, passa
a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta
Lei Complementar.
Art. 5º A Lei Estadual nº
14.810, de 1º de julho de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º
.........................................................
Parágrafo único. Compete ao
Procurador-Geral de Justiça nomear os membros da
comissão de concurso, os membros da banca examinadora,
bem como outros auxiliares, aplicando-se, no que couber,
as disposições da Seção II do Capítulo V da
Lei Complementar nº 25, de 06 de julho
de 1998.”(NR)
“Art. 19.
........................................................
......................................................................................
§ 7º Os percentuais da gratificação
de incentivo funcional incidirão sobre o vencimento
básico do servidor e integrarão a contribuição
previdenciária, ficando vedada a concessão quando o
título for requisito para a investidura no cargo.
.............................................................................”
(NR)
Art. 6º As tarefas típicas e os
pré-requisitos dos cargos de provimento em comissão
ficam consolidadas e passam a vigorar com as alterações
descritas no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes
dispositivos da
Lei Complementar nº 25, de 06 de julho
de 1998:
I – inciso XVI do art. 42;
II – § 3º do art. 75.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 07 de agosto de 2020, 132º
da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
Governador do Estado
(D.O. de 07-08-2020-Suplemento)
ANEXO I
“Anexo I
Quadro da Carreira do Ministério
Público –
LC nº 25/98
|
Cargo
|
Quantitativo
|
|
Procuradores de Justiça
|
37
|
|
Promotores de Justiça de
Entrância Final
|
104
|
|
Promotores de Justiça de
Entrância Intermediária
|
227
|
|
Promotores de Justiça de
Entrância Inicial
|
91
|
|
Promotores de Justiça
Substitutos
|
60
|
Promotorias de Justiça de entrância
final –
LC nº 25/98
|
Cargo
|
Quantitativo
|
|
Goiânia
|
104
|
Promotorias de Justiça de entrância
Intermediária –
LC nº 25/98
|
ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
|
08
|
|
ALVORADA DO NORTE
|
02
|
|
ANÁPOLIS
|
20
|
|
APARECIDA DE GOIÂNIA
|
22
|
|
ARAGARÇAS
|
02
|
|
CALDAS NOVAS
|
06
|
|
CATALÃO
|
06
|
|
CERES
|
03
|
|
CIDADE OCIDENTAL
|
04
|
|
CRISTALINA
|
04
|
|
CRIXÁS
|
01
|
|
FORMOSA
|
08
|
|
GOIANÉSIA
|
04
|
|
GOIANIRA
|
03
|
|
GOIÁS
|
03
|
|
GOIATUBA
|
03
|
|
INHUMAS
|
03
|
|
IPAMERI
|
03
|
|
IPORÁ
|
03
|
|
ITABERAÍ
|
03
|
|
ITAPURANGA
|
02
|
|
ITUMBIARA
|
08
|
|
JARAGUÁ
|
03
|
|
JATAÍ
|
07
|
|
JUSSARA
|
02
|
|
LUZIÂNIA
|
11
|
|
MINAÇU
|
03
|
|
MINEIROS
|
05
|
|
MORRINHOS
|
03
|
|
NIQUELÂNDIA
|
03
|
|
NOVO GAMA
|
05
|
|
PALMEIRAS DE GOIÁS
|
01
|
|
PIRENÓPOLIS
|
02
|
|
PIRES DO RIO
|
02
|
|
PLANALTINA
|
05
|
|
PORANGATU
|
03
|
|
POSSE
|
02
|
|
QUIRINÓPOLIS
|
04
|
|
RIO VERDE
|
12
|
|
SANTA HELENA DE GOIÁS
|
03
|
|
SANTO ANTÔNIO DO
DESCOBERTO
|
04
|
|
SÃO LUÍS DE MONTES
BELOS
|
03
|
|
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
|
02
|
|
SENADOR CANEDO
|
05
|
|
TRINDADE
|
06
|
|
URUAÇU
|
03
|
|
VALPARAÍSO DE GOIÁS
|
07
|
Promotorias de Justiça de Entrância
Inicial –
LC nº 25/98
|
COMARCA
|
QUANTITATIVO
|
|
ABADIÂNIA
|
01
|
|
ACREÚNA
|
02
|
|
ALEXÂNIA
|
02
|
|
ALTO PARAÍSO DE GOIÁS
|
01
|
|
ANICUNS
|
02
|
|
ARAÇU
|
01
|
|
ARUANÃ
|
01
|
|
AURILÂNDIA
|
01
|
|
BARRO ALTO
|
01
|
|
BELA VISTA DE GOIÁS
|
03
|
|
BOM JESUS DE GOIÁS
|
02
|
|
BURITI ALEGRE
|
01
|
|
CACHOEIRA ALTA
|
01
|
|
CACHOEIRA DOURADA
|
01
|
|
CAÇU
|
01
|
|
CAIAPÔNIA
|
01
|
|
CAMPINORTE
|
01
|
|
CAMPOS BELOS
|
02
|
|
CARMO DO RIO VERDE
|
01
|
|
CAVALCANTE
|
01
|
|
COCALZINHO DE GOIÁS
|
01
|
|
CORUMBÁ DE GOIÁS
|
01
|
|
CORUMBAÍBA
|
01
|
|
CROMÍNIA
|
01
|
|
CUMARI
|
01
|
|
EDÉIA
|
01
|
|
ESTRELA DO NORTE
|
01
|
|
FAZENDA NOVA
|
01
|
|
FIRMINÓPOLIS
|
01
|
|
FLORES DE GOIÁS
|
01
|
|
FORMOSO
|
01
|
|
GOIANÁPOLIS
|
01
|
|
GOIANDIRA
|
01
|
|
GUAPÓ
|
02
|
|
HIDROLÂNDIA
|
01
|
|
IACIARA
|
01
|
|
ISRAELÂNDIA
|
01
|
|
ITAGUARU
|
01
|
|
ITAJÁ
|
01
|
|
ITAPACI
|
01
|
|
ITAPIRAPUÃ
|
01
|
|
ITAUÇU
|
01
|
|
IVOLÂNDIA
|
01
|
|
JANDAIA
|
01
|
|
JOVIÂNIA
|
01
|
|
LEOPOLDO DE BULHÕES
|
01
|
|
MARA ROSA
|
01
|
|
MAURILÂNDIA
|
01
|
|
MONTES CLAROS DE
GOIÁS
|
01
|
|
MONTIVIDIU
|
01
|
|
MOSSÂMEDES
|
01
|
|
MORZALÂNDIA
|
02
|
|
NAZÁRIO
|
01
|
|
NERÓPOLIS
|
02
|
|
NOVA CRIXÁS
|
01
|
|
ORIZONA
|
01
|
|
PADRE BERNARDO
|
02
|
|
PANAMÁ
|
01
|
|
PARANAIGUARA
|
01
|
|
PARAÚNA
|
01
|
|
PETROLINA DE GOIÁS
|
01
|
|
PIRACANJUBA
|
02
|
|
PIRANHAS
|
01
|
|
PONTALINA
|
01
|
|
RIALMA
|
01
|
|
RUBIATABA
|
01
|
|
SANCLERLÂNDIA
|
01
|
|
SANTA CRUZ DE GOIÁS
|
01
|
|
SANTA TEREZINHA DE
GOIÁS
|
01
|
|
SÃO DOMINGOS
|
01
|
|
SÃO SIMÃO
|
01
|
|
SERRANÓPOLIS
|
01
|
|
SILVÂNIA
|
01
|
|
TAQUARAL DE GOIÁS
|
01
|
|
TURVÂNIA
|
01
|
|
URUANA
|
01
|
|
URUTAÍ
|
01
|
|
VARJÃO
|
01
|
|
VIANÓPOLIS
|
01
|
......................................................................................”(NR)
ANEXO II
(Altera o Anexo III da Lei nº 13.162,
de 05-11-1997)
“Anexo III
Cargos de provimento efetivo de nível
básico
|
Grupo Ocupacional
|
Categoria
|
Classe
|
Referência
|
Quantitativo
|
|
Nível Básico
Auxiliares do
Ministério
Público
|
Secretário Auxiliar
|
A
B
C
|
III
|
547
|
|
Auxiliar Administrativo
|
A
B
C
|
III
|
35
|
|
Oficial de Promotoria
|
A
B
C
|
III
|
202
|
|
Auxiliar Motorista
Vide Lei n. 19.267, de
28/04/2016.
|
Singular
|
III
|
20
|
|
Auxiliar de Segurança
Vide Lei nº 19.267, de
28/04/2016.
|
Singular
|
III
|
04
|
|
Auxiliar de Copa
Vide Lei nº 19.267, de
28/04/2016.
|
Singular
|
III
|
04
|
|
Auxiliar Garçom
Vide Lei nº 19.267, de
28/04/2016.
|
Singular
|
III
|
02
|
|
Auxiliar Porteiro
Vide Lei nº 19.267, de
28/04/2016.
|
Singular
|
III
|
02
|
|
Auxiliar Telefonista
Vide Lei nº 19.267, de
28/04/2016.
|
Singular
|
III
|
04
|
|
Artífice de Mecânica de
Veículos
|
Singular
|
III
|
02
|
|
Artífice de
Marcenaria
Vide Lei nº 19.267, de
28/04/2016.
|
Singular
|
III
|
01
|
|
Artífice de
Eletricidade
Vide Lei nº 19.267, de
28/04/2016.
|
Singular
|
III
|
01
|
......................................................................................”
(NR)
ANEXO III
Tabelas das tarefas típicas e
pré-requisitos para cargos de provimento em comissão
|
Grupo
Ocupacional
|
Cargo de
provimento em comissão de nível superior
|
|
Denominação
|
Assessor da
Procuradoria-Geral de Justiça
|
|
Quantitativo
|
3
|
|
Pré-requisito:
|
Formação de
nível superior.
|
|
Remuneração
(símbolo)
|
CC-8
|
|
Descrição
Sumária das Tarefas
|
|
Ao Assessor
da Procuradoria-Geral de Justiça compete
prestar auxílio técnico-jurídico às
atividades da Procuradoria-Geral de
Justiça e seus órgãos e, notadamente:
elaborar minutas, pareceres e outras
manifestações próprias da atividade da
Procuradoria-Geral de Justiça e seus
órgãos, além da análise, estudos,
exames, pesquisas, relatórios e
trabalhos de natureza jurídica e
administrativa, atinentes aos processos
judiciais e procedimentos
administrativos da alçada do órgão;
coordenar as atividades da
Procuradoria-Geral de Justiça,
auxiliando no planejamento, organização,
supervisão e controle das atividades
administrativas do órgão; executar
outras tarefas compatíveis com suas
atribuições, a critério da chefia
imediata ou institucional.
|
- Acrescido pela Lei Complementar nº 159, de
12-12-2020.
|
Grupo
Ocupacional
|
Cargo de
provimento em comissão de nível superior
|
|
Denominação
|
Assistente
da Corregedoria-Geral
|
|
Quantitativo
|
3
|
|
Pré-requisito:
|
Formação de
nível superior.
|
|
Remuneração
(símbolo)
|
CC-6
|
|
Descrição
Sumária das Tarefas
|
|
Ao
Assistente de Corregedoria-Geral compete
prestar auxílio técnico-jurídico ou
administrativo às atividades da
Corregedoria-Geral do Ministério Público
e, notadamente: elaborar minutas,
pareceres e outras manifestações
próprias da atividade da
Corregedoria-Geral, além da análise,
estudos, exames, pesquisas, relatórios e
trabalhos de natureza jurídica,
atinentes aos processos judiciais e
procedimentos administrativos da alçada
do órgão; acompanhar o andamento dos
processos judiciais, procedimentos
administrativos e expedientes da
Corregedoria-Geral; manter o registro e
controle das atividades desenvolvidas,
apresentando relatórios; assistir o
Corregedor-Geral nos demais serviços
administrativos necessários ao
desempenho de suas funções; executar
outras tarefas compatíveis com suas
atribuições, a critério da chefia
imediata ou institucional.
|
- Acrescido pela Lei Complementar nº 159, de
12-12-2020.
|
Grupo
Ocupacional
|
Cargo de
provimento em comissão de nível superior
|
|
Denominação
|
Assistente
da Procuradoria-Geral de Justiça
|
|
Quantitativo
|
13
|
|
Pré-requisito:
|
Formação de
nível superior.
|
|
Remuneração
(símbolo)
|
CC-6
|
|
Descrição
Sumária das Tarefas
|
|
Ao
Assistente da Procuradoria-Geral de
Justiça compete prestar auxílio
técnico-jurídico e administrativo às
atividades da Procuradoria-Geral de
Justiça e seus órgãos e, notadamente:
elaborar minutas, pareceres e outras
manifestações próprias da atividade da
Procuradoria-Geral de Justiça e seus
órgãos, além da análise, estudos,
exames, pesquisas, relatórios e
trabalhos de natureza jurídica,
atinentes aos processos judiciais e
procedimentos administrativos da alçada
do órgão; acompanhar o andamento dos
processos judiciais, procedimentos
administrativos e expedientes da
Procuradoria-Geral de Justiça e seus
órgãos; manter o registro e controle das
atividades desenvolvidas, apresentando
relatórios; assistir o Procurador-Geral
de Justiça e os Subprocuradores-Gerais
de Justiça nos demais serviços
administrativos necessários ao
desempenho de suas funções; executar
outras tarefas compatíveis com suas
atribuições, a critério da chefia
imediata ou institucional.
|
- Acrescido pela Lei Complementar nº 159, de
12-12-2020.
|
Grupo
Ocupacional
|
Cargo de
provimento em comissão de nível superior
|
|
Denominação
|
Coordenador Administrativo da
Procuradoria-Geral de Justiça
|
|
Quantitativo
|
2
|
|
Pré-requisito:
|
Formação de
nível superior.
|
|
Remuneração
(símbolo)
|
CC-9
|
|
Descrição
Sumária das Tarefas
|
|
Coordenar as
atividades da Procuradoria-Geral de
Justiça do Ministério Público do Estado
de Goiás, auxiliando o Procurador-Geral
de Justiça no planejamento, organização,
supervisão e controle das atividades
administrativas do órgão; receber
documentos e expedientes distribuídos ao
Ministério Público e dar-lhes o devido
andamento; executar outras tarefas
compatíveis com suas atribuições, a
critério da chefia imediata ou
institucional.
|
- Acrescido pela Lei Complementar nº 159, de
12-12-2020.
|
Grupo Ocupacional
|
Cargo de provimento em
comissão de nível superior
|
|
Denominação
|
Assessor Administrativo
|
|
Quantitativo
|
33
|
|
Pré-requisito:
|
Formação de nível
superior.
|
|
Remuneração (símbolo)
|
CC-5
|
|
Descrição Sumária das
Tarefas
|
|
Prestar Assessoria
técnico-administrativa ao órgão de lotação,
assessorando na chefia e administração,
auxiliando nas rotinas administrativas,
organização, gerência de informações e
revisão documental; receber documentos e
expedientes distribuídos ao Ministério
Público e dar-lhes o devido andamento;
manter o registro e controle das atividades
desenvolvidas, apresentando relatórios;
executar outras tarefas compatíveis com suas
atribuições, a critério da chefia imediata
ou institucional.
|
|
Grupo Ocupacional
|
Cargo de provimento em
comissão de nível superior
|
|
Denominação
|
Assessor da Corregedoria
|
|
Quantitativo
|
2
|
|
Pré-requisito:
|
Formação de nível
superior em Direito.
|
|
Remuneração (símbolo)
|
CC-5
|
|
Descrição Sumária das
Tarefas
|
|
Ao Assessor da
Corregedoria compete assessorar o
Corregedor-Geral do Ministério Público na
chefia e organização da Corregedoria-Geral
do Ministério Público, prestando auxílio
técnico-jurídico e administrativo às
atividades desta e, notadamente: elaborar
minutas, pareceres e outras manifestações
próprias da atividade da Corregedoria-Geral,
além da análise, estudos, exames, pesquisas,
relatórios e trabalhos de natureza jurídica,
atinentes aos procedimentos administrativos
e expedientes da alçada do órgão; acompanhar
o andamento dos procedimentos
administrativos e expedientes referentes às
atribuições do Corregedor-Geral e Promotores
de Justiça Corregedores; manter o registro e
controle das atividades desenvolvidas,
apresentando relatórios; assistir ao
Corregedor-Geral nos demais serviços
administrativos necessários ao desempenho de
suas funções; executar outras tarefas
compatíveis com suas atribuições, a critério
da chefia imediata ou institucional.
|
|
Grupo Ocupacional
|
Cargo de provimento em
comissão de nível superior
|
|
Denominação
|
Assessor Jurídico da
Ouvidoria
|
|
Quantitativo
|
1
|
|
Pré-requisito:
|
Formação de nível
superior em Direito.
|
|
Remuneração (símbolo)
|
CC-5
|
|
Descrição Sumária das
Tarefas
|
|
Ao Assessor Jurídico da
Ouvidoria compete assessorar o Ouvidor-Geral
do Ministério Público na chefia e
organização da Ouvidoria do Ministério
Público, prestando auxílio técnico-jurídico
às atividades desta e, notadamente: elaborar
minutas, pareceres e outras manifestações
próprias da atividade da Ouvidoria do
Ministério Público, além da análise,
estudos, exames, pesquisas, relatórios e
trabalhos de natureza jurídica, atinentes
aos procedimentos administrativos da alçada
do órgão; acompanhar o andamento dos
procedimentos administrativos e expedientes
referentes às representações, denúncias,
reclamações, críticas, apreciações,
comentários, elogios, pedidos de informações
e sugestões sobre as atividades e serviços
desenvolvidos pelo Ministério Público,
recebidos na Ouvidoria; manter o registro e
controle das atividades desenvolvidas,
apresentando relatórios; assistir o
Ouvidor-Geral nos demais serviços
administrativos necessários ao desempenho de
suas funções; executar outras tarefas
compatíveis com suas atribuições, a critério
da chefia imediata ou institucional.
|
|
Grupo Ocupacional
|
Cargo de provimento em
comissão de nível superior
|
|
Denominação
|
Assessor de Imprensa
|
|
Quantitativo
|
1
|
|
Pré-requisito:
|
Formação de nível
superior.
|
|
Remuneração (símbolo)
|
CC-5
|
|
Descrição Sumária das
Tarefas
|
|
Prestar assessoria ao
Procurador-Geral de Justiça junto aos
diversos órgãos de comunicação, promovendo e
divulgando as atividades institucionais;
planejar e executar as atividades relativas
à imprensa no âmbito institucional;
coordenar a divulgação das notícias de
interesse institucional para os órgãos de
comunicação; organizar e assessorar
entrevistas coletivas; atender os
profissionais da imprensa e encaminhar as
solicitações de entrevistas para os
promotores e procuradores de justiça;
assessorar os membros do Ministério Público
nos contatos com os profissionais da
imprensa e avaliar a notícia e a forma de
divulgação; organizar e manter o banco de
imagens e o arquivo de notícias que digam
respeito aos interesses do Ministério
Público; coordenar as publicações periódicas
ou extraordinárias, de caráter não
científico, do Ministério Público;
estabelecer contato com os veículos de
comunicação, visando a inserção de vinhetas
institucionais de rádio e videotape na
programação; executar outras tarefas
compatíveis com suas atribuições, a critério
da chefia imediata ou institucional.
|
|
Grupo Ocupacional
|
Cargo de provimento em
comissão de nível superior
|
|
Denominação
|
Assessor de Procurador de
Justiça
|
|
Quantitativo
|
37
|
|
Pré-requisito:
|
Formação de nível
superior em Direito.
|
|
Remuneração (símbolo)
|
CC-8
|
|
Descrição Sumária das
Tarefas
|
|
Ao Assessor de Procurador
de Justiça compete assessorar o Procurador
de Justiça na chefia e organização da
Procuradoria de Justiça, prestando auxílio
técnico-jurídico às atividades desta e,
notadamente: elaborar minutas, pareceres e
outras manifestações próprias da atividade
da Procuradoria de Justiça, além da análise,
estudos, exames, pesquisas, relatórios e
trabalhos de natureza jurídica e
administrativa, atinentes aos processos
judiciais e procedimentos administrativos da
alçada do órgão; coordenar as atividades da
Procuradoria de Justiça, auxiliando no
planejamento, organização, supervisão e
controle das atividades administrativas do
órgão; executar outras tarefas compatíveis
com suas atribuições, a critério da chefia
imediata ou institucional.
|
|
Grupo Ocupacional
|
Cargo de provimento em
comissão de nível superior
|
|
Denominação
|
Assessor de Promotor de
Justiça
|
|
Quantitativo
|
497
|
|
Pré-requisito:
|
Formação de nível
superior em Direito.
|
|
Remuneração (símbolo)
|
CC-4
|
|
Descrição Sumária das
Tarefas
|
|
Ao Assessor de Promotor
de Justiça compete assessorar o Promotor de
Justiça na chefia e organização da
Promotoria de Justiça, nas funções de órgão
de execução, prestando auxílio
técnico-jurídico às atividades processuais e
extraprocessuais do membro do Ministério
Público e, notadamente: receber os autos de
processos judiciais e outros documentos
distribuídos ao Ministério Público e
dar-lhes o devido encaminhamento; elaborar
minutas de peças processuais, pareceres e
outras manifestações próprias da função de
execução, além de análises, estudos, exames,
pesquisas, relatórios e trabalhos de
natureza jurídica atinentes a feitos
judiciais ou procedimentos administrativos
da alçada do Ministério Público; auxiliar na
realização de audiências, reuniões e
sessões, referentes à execução de atividades
processuais ou extraprocessuais do Promotor
de Justiça; acompanhar o andamento de
processos judiciais, inquéritos policiais ou
civis ou procedimentos administrativos sob a
presidência do Promotor de Justiça,
prestando-lhe as informações necessárias;
cientificar o Promotor de Justiça junto ao
qual atue dos fatos que a seu juízo
caracterizem irregularidades passíveis de
serem reparadas, denunciadas ou questionadas
pelo Ministério Público; acompanhar as
publicações de natureza jurídica e manter
atualizado o repertório de jurisprudência;
assistir ao Promotor de Justiça nos demais
serviços administrativos necessários ao
desempenho de suas funções; realizar
diligências determinadas pelo Promotor de
Justiça perante o qual oficie; conduzir o
veículo oficial da Promotoria de Justiça na
hipótese de impedimento do Oficial de
Promotoria ou de seu substituto legal, na
forma de ato do Procurador-Geral de Justiça;
manter registro e controle das atividades
desenvolvidas, apresentando relatórios;
executar outras tarefas compatíveis com suas
atribuições, a critério da chefia imediata
ou institucional.
|
|
Grupo Ocupacional
|
Cargo de provimento em
comissão de nível superior
|
|
Denominação
|
Assessor Jurídico
|
|
Quantitativo
|
14
|
|
Pré-requisito:
|
Formação de nível
superior em Direito.
|
|
Remuneração (símbolo)
|
CC-5
|
|
Descrição Sumária das
Tarefas
|
|
Ao Assessor Jurídico
compete assessorar seu chefe imediato na
chefia e organização do órgão, prestando
auxílio técnico-jurídico às atividades do
órgão de lotação e, notadamente: elaborar
minutas, pareceres e outras manifestações
próprias da atividade do órgão de lotação,
além da análise, estudos, exames, pesquisas,
relatórios e trabalhos de natureza jurídica,
atinentes aos processos judiciais,
procedimentos administrativos e expedientes
da alçada do órgão; acompanhar o andamento
dos processos judiciais, procedimentos
administrativos e expedientes referentes às
atribuições do órgão de lotação; manter o
registro e controle das atividades
desenvolvidas, apresentando relatórios;
assistir à chefia imediata nos demais
serviços administrativos necessários ao
desempenho de suas funções; executar outras
tarefas compatíveis com suas atribuições, a
critério da chefia imediata ou
institucional.
|
|
Grupo Ocupacional
|
Cargo de provimento em
comissão de nível superior
|
|
Denominação
|
Assessor Jurídico de
Centro de Apoio Operacional
|
|
Quantitativo
|
20
|
|
Pré-requisito:
|
Formação de nível
superior em Direito.
|
|
Remuneração (símbolo)
|
CC-4
|
|
Descrição Sumária das
Tarefas
|
|
Ao Assessor Jurídico de
Centro de Apoio Operacional compete
assessorar o Coordenador do Centro de Apoio
Operacional na chefia e organização do
Centro de Apoio Operacional, prestando
auxílio técnico-jurídico às atividades deste
e, notadamente: elaborar minutas, pareceres
e outras manifestações próprias da atividade
dos Centros de Apoio Operacional, além da
análise, estudos, exames, pesquisas,
relatórios e trabalhos de natureza jurídica,
atinentes aos processos judiciais,
procedimentos administrativos e
procedimentos extrajudiciais da alçada do
órgão; acompanhar o andamento dos processos
judiciais, procedimentos administrativos,
procedimentos extrajudiciais e expedientes
do Centro de Apoio Operacional; manter o
registro e controle das atividades
desenvolvidas, apresentando relatórios;
assistir o Coordenador do Centro de Apoio
Operacional nos demais serviços
administrativos necessários ao desempenho de
suas funções; executar outras tarefas
compatíveis com suas atribuições, a critério
da chefia imediata ou institucional.
|
|
Grupo Ocupacional
|
Cargo de provimento em
comissão de nível superior
|
|
Denominação
|
Assessor Jurídico do
Conselho Superior do Ministério Público
|
|
Quantitativo
|
5
|
|
Pré-requisito:
|
Formação de nível
superior em Direito.
|
|
Remuneração (símbolo)
|
CC-5
|
|
Descrição Sumária das
Tarefas
|
|
Ao Assessor Jurídico do
Conselho Superior do Ministério Público
compete assessorar o membro do Conselho
Superior na organização do Conselho Superior
do Ministério Público, prestando auxílio
técnico-jurídico e administrativo às
atividades deste e, notadamente: elaborar
minutas, pareceres e outras manifestações
próprias da atividade do Conselho Superior
do Ministério Público, além da análise,
estudos, exames, pesquisas, relatórios e
trabalhos de natureza jurídica, atinentes
aos procedimentos administrativos,
procedimentos extrajudiciais e expedientes
da alçada do órgão; acompanhar o andamento
dos procedimentos administrativos,
procedimentos extrajudiciais e expedientes
referentes às atribuições dos Conselheiros;
manter o registro e controle das atividades
desenvolvidas, apresentando relatórios;
assistir o Conselheiro nos demais serviços
administrativos necessários ao desempenho de
suas funções; executar outras tarefas
compatíveis com suas atribuições, a critério
da chefia imediata ou institucional.
|
|
Grupo Ocupacional
|
Cargo de provimento em
comissão de nível superior
|
|
Denominação
|
Assistente de Gabinete de
Procurador de Justiça
|
|
Quantitativo
|
74
|
|
Pré-requisito:
|
Formação de nível
superior em Direito.
|
|
Remuneração (símbolo)
|
CC-6
|
|
Descrição Sumária das
Tarefas
|
|
Ao Assistente de Gabinete
de Procurador de Justiça compete prestar
auxílio técnico-jurídico e administrativo às
atividades da Procuradoria de Justiça e,
notadamente: elaborar minutas, pareceres e
outras manifestações próprias da atividade
da Procuradoria de Justiça, além da análise,
estudos, exames, pesquisas, relatórios e
trabalhos de natureza jurídica, atinentes
aos processos judiciais e procedimentos
administrativos da alçada do órgão;
acompanhar o andamento dos processos
judiciais, procedimentos administrativos e
expedientes da Procuradoria de Justiça;
manter o registro e controle das atividades
desenvolvidas, apresentando relatórios;
assistir o Procurador de Justiça nos demais
serviços administrativos necessários ao
desempenho de suas funções; executar outras
tarefas compatíveis com suas atribuições, a
critério da chefia imediata ou
institucional.
|
|
Grupo Ocupacional
|
Cargo de provimento em
comissão de nível superior
|
|
Denominação
|
Chefe da Assessoria de
Comunicação Social
|
|
Quantitativo
|
1
|
|
Pré-requisito:
|
Formação de nível
superior.
|
|
Remuneração (símbolo)
|
CC-9
|
|
Descrição Sumária das
Tarefas
|
|
Coordenar as atividades
de comunicação, assessoria de imprensa,
relações-públicas, publicidade e marketing
do Ministério Público; promover, de ofício
ou por determinação superior, entrevistas
com o Procurador-Geral de Justiça e demais
autoridades do Ministério Público; executar
outras tarefas compatíveis com suas
atribuições, a critério da chefia imediata
ou institucional.
|
|
Grupo Ocupacional
|
Cargo de provimento em
comissão de nível superior
|
|
Denominação
|
Chefe da Central de
Atendimento
|
|
Quantitativo
|
1
|
|
Pré-requisito:
|
Formação de nível
superior.
|
|
Remuneração (símbolo)
|
CC-8
|
|
Descrição Sumária das
Tarefas
|
|
Ao Chefe da Central de
Atendimento compete receber, direcionar e
acompanhar as demandas administrativas dos
órgãos do Ministério Público; executar
outras tarefas compatíveis com suas
atribuições, a critério da chefia imediata
ou institucional.
|
|
Grupo Ocupacional
|
Cargo de provimento em
comissão de nível superior
|
|
Denominação
|
Chefe da Controladoria
Interna
|
|
Quantitativo
|
1
|
|
Pré-requisito:
|
Formação de nível
superior.
|
|
Remuneração (símbolo)
|
CC-9
|
|
Descrição Sumária das
Tarefas
|
|
Ao Chefe da Controladoria
Interna compete coordenar e gerir as
atividades da Controladoria Interna,
definidas em ato próprio; executar outras
tarefas compatíveis com suas atribuições, a
critério da chefia imediata ou
institucional.
|
|
Grupo Ocupacional
|
Cargo de provimento em
comissão de nível superior
|
|
Denominação
|
Chefe de Cerimonial
|
|
Quantitativo
|
1
|
|
Pré-requisito:
|
Formação de nível
superior.
|
|
Remuneração (símbolo)
|
CC-9
|
|
Descrição Sumária das
Tarefas
|
|
Ao Chefe de Cerimonial
compete coordenar e gerir as atividades da
Assessoria de Cerimonial, definidas em ato
próprio; executar outras tarefas compatíveis
com suas atribuições, a critério da chefia
imediata ou institucional.
|
|
Grupo Ocupacional
|
Cargo de provimento em
comissão de nível superior
|
|
Denominação
|
Coordenador
Administrativo
|
|
Quantitativo
|
12
|
|
Pré-requisito:
|
Formação de nível
superior.
|
|
Remuneração (símbolo)
|
CC-5
|
|
Descrição Sumária das
Tarefas
|
|
Coordenar as atividades
do órgão de lotação, auxiliando no
planejamento, organização, supervisão e
controle das atividades administrativas do
órgão; receber documentos e expedientes
distribuídos ao Ministério Público e
dar-lhes o devido andamento; executar outras
tarefas compatíveis com suas atribuições, a
critério da chefia imediata ou
institucional.
|
|
Grupo Ocupacional
|
Cargo de provimento em
comissão de nível superior
|
|
Denominação
|
Coordenador
Administrativo da Corregedoria-Geral
|
|
Quantitativo
|
1
|
|
Pré-requisito:
|
Formação de nível
superior.
|
|
Remuneração (símbolo)
|
CC-9
|
|
Descrição Sumária das
Tarefas
|
|
Coordenar as atividades
da Corregedoria-Geral do Ministério Público,
auxiliando o Corregedor-Geral no
planejamento, organização, supervisão e
controle das atividades administrativas do
órgão; receber documentos e expedientes
distribuídos ao Ministério Público e
dar-lhes o devido andamento; executar outras
tarefas compatíveis com suas atribuições, a
critério da chefia imediata ou
institucional.
|
|
Grupo Ocupacional
|
Cargo de provimento em
comissão de nível superior
|
|
Denominação
|
Diretor-Geral
|
|
Quantitativo
|
1
|
|
Pré-requisito:
|
Formação de nível
superior.
|
|
Remuneração (símbolo)
|
CC-10
|
|
Descrição Sumária das
Tarefas
|
|
Ao Diretor-Geral compete
gerir todas as atividades da Diretoria-Geral
e aquelas desempenhadas pelas
Superintendências da Procuradoria-Geral de
Justiça; executar concorrentemente ao
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos e por delegação, outras
tarefas definidas em ato próprio, assim como
executar outras tarefas compatíveis com suas
atribuições, a critério da chefia imediata
ou institucional.
|
|
Grupo Ocupacional
|
Cargo de provimento em
comissão de nível superior
|
|
Denominação
|
Gerente de Segurança
Institucional
|
|
Quantitativo
|
5
|
|
Pré-requisito:
|
Formação de nível
superior.
|
|
Remuneração (símbolo)
|
CC-7
|
|
Descrição Sumária das
Tarefas
|
|
Ao Gerente de Segurança
Institucional compete gerir as atividades de
Segurança Institucional, inteligência e
contrainteligência, definidas em ato
próprio; executar outras tarefas compatíveis
com suas atribuições, a critério da chefia
imediata ou institucional.
|
|
Grupo Ocupacional
|
Cargo de provimento em
comissão de nível superior
|
|
Denominação
|
Gerente Executivo de
Operações
|
|
Quantitativo
|
1
|
|
Pré-requisito:
|
Formação de nível
superior.
|
|
Remuneração (símbolo)
|
CC-9
|
|
Descrição Sumária das
Tarefas
|
|
Ao Gerente Executivo de
Operações compete gerir as atividades do
Núcleo de Operações do Centro de Segurança
Institucional e Inteligência ou do órgão que
o substitua; executar outras tarefas
compatíveis com suas atribuições, a critério
da chefia imediata ou institucional.
|
|
Grupo Ocupacional
|
Cargo de provimento em
comissão de nível superior
|
|
Denominação
|
Mestre de Cerimônia
|
|
Quantitativo
|
1
|
|
Pré-requisito:
|
Formação de nível
superior.
|
|
Remuneração (símbolo)
|
CC-5
|
|
Descrição Sumária das
Tarefas
|
|
Ao Mestre de Cerimônia
compete exercer as atividades próprias da
Assessoria de Cerimonial definidas em ato
próprio e correlatas à função; executar
outras tarefas compatíveis com suas
atribuições, a critério da chefia imediata
ou institucional.
|
|
Grupo Ocupacional
|
Cargo de provimento em
comissão de nível superior
|
|
Denominação
|
Superintendente
|
|
Quantitativo
|
8
|
|
Pré-requisito:
|
Formação de nível
superior.
|
|
Remuneração (símbolo)
|
CC-9
|
|
Descrição Sumária das
Tarefas
|
|
Ao superintendente
compete gerir, planejar, organizar,
coordenar e controlar as atividades das
Superintendências da Procuradoria-Geral de
Justiça definidas em ato próprio; executar
outras tarefas compatíveis com suas
atribuições, a critério da chefia imediata
ou institucional.
|
|
Grupo Ocupacional |
Cargo de Provimento em
comissão de nível superior
|
|
Denominação |
Assistente de Promotor de Justiça |
|
Quantitativo |
135 |
|
Pré-requisito: |
Formação de nível superior |
|
Remuneração (símbolo) |
CC-1 |
|
Descrição
Sumária das Tarefas
|
|
Ao Assistente
de Promotor de Justiça compete prestar
auxílio técnico-jurídico e administrativo às
atividades da Promotoria de Justiça e,
notadamente: elaborar minutas, pareceres e
outras manifestações próprias da atividade
da Promotoria de Justiça, além da análise,
estudos, exames, pesquisas, relatórios e
trabalhos de natureza técnica ou jurídica,
atinentes aos processos judiciais e
procedimentos administrativos da alçada do
órgão; acompanhar o andamento dos processos
judiciais, procedimentos administrativos e
expedientes da Promotoria de Justiça; manter
o registro e controle das atividades
desenvolvidas, apresentando relatórios;
assistir o Promotor de Justiça nos demais
serviços administrativos necessários ao
desempenho de suas funções; executar outras
tarefas compatíveis com suas atribuições, a
critérios da chefia imediata ou
institucional.
|
-
Acrescido pela Lei Complementar nº 170, de
21-03-2022.
|
Grupo Ocupacional |
Cargo de provimento em comissão de nível
superior |
|
Denominação |
Assistente do Conselho Superior do
Ministério Público |
|
Quantitativo |
6 |
|
Pré-requisito: |
Formação de nível superior em Direito |
|
Remuneração (símbolo) |
CC-5 |
|
Descrição Sumária das Tarefas |
|
Ao Assistente do Conselho Superior do
Ministério Público compete prestar auxílio
técnico-jurídico e administrativo às
atividades do Conselheiro e, notadamente:
elaborar minutas e outras manifestações
próprias da atividade do Conselheiro junto
ao Conselho Superior do Ministério Público,
além da análise, estudos, exames, pesquisas,
relatórios e trabalhos de natureza técnica
ou jurídica, atinentes aos autos
extrajudiciais e administrativos da alçada
do órgão; acompanhar o andamento dos autos
extrajudiciais e administrativos e
expedientes do órgão; manter o registro e
controle das atividades desenvolvidas,
apresentando relatórios; assistir o
Conselheiro nos demais serviços
administrativos necessários ao desempenho de
suas funções; executar outras tarefas
compatíveis com suas atribuições, a critério
da chefia imediata ou institucional. |
-
Acrescido
pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.
Este texto não substitui o publicado no
Suplemento do D.O. de 07-08-2020.
|