GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 07 DE AGOSTO DE 2020

 

 

Altera a Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, a Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, e a Lei nº 14.810, de 1º de julho de 2004, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, incisos VIII e X, da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 4º ........................................................

.....................................................................................

§ 3º ...............................................................

.....................................................................................

VI – o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado.” (NR)

“Art. 42.  .......................................................

.....................................................................................

XVI – revogado.” (NR) 

“Art. 74.  Os estagiários, auxiliares do Ministério Público, serão nomeados por período não superior a 2 (dois) anos, exceto, quando se tratar de pessoa com deficiência, oportunizando o desempenho de atividades complementares em sua área de formação, objetivando seu desenvolvimento para a cidadania, a vida e o trabalho.

§ 1º  O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender aos estagiários direitos ou vantagens asseguradas aos servidores públicos.

§ 2º  O Procurador-Geral de Justiça regulamentará por Ato o estágio no âmbito do Ministério Público.” (NR)

“Art. 75.  Os estagiários serão selecionados pelo Ministério Público ou por agente de integração, dentre estudantes matriculados em cursos superiores de graduação a partir do quinto período ou estudantes matriculados em cursos superiores de pós-graduação com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula. 

§ 1º  O Procurador-Geral de Justiça fixará, a título de bolsa, o valor da remuneração mensal dos estagiários.

§ 2º  Os estagiários nomeados iniciarão suas atividades junto aos órgãos da Instituição previstos no art. 4º desta Lei, prestando o compromisso de bem desempenhar suas funções.

§ 3º  Revogado.” (NR)

 “Art. 76.  ......................................................

.....................................................................................

V – não estar o estudante matriculado nos dois últimos períodos do curso.

Parágrafo único. O disposto no inciso V não se aplica ao estudante matriculado em curso superior de pós-graduação.” (NR)

“Art. 77.  A jornada de atividades do estagiário deverá observar o horário normal de expediente do Ministério Público e corresponderá:

I – para estagiários de curso de graduação, a até 25 (vinte e cinco) horas semanais; e

II – para estagiários de cursos de pós-graduação, a até 30 (trinta) horas semanais.” (NR)

“Art. 78.  .......................................................

.....................................................................................

IV – colaborar nos serviços administrativos do órgão de sua lotação;

............................................................................” (NR)

“Art. 82.  O estagiário será dispensado, dentre outras hipóteses:

I – a pedido seu ou de sua chefia imediata;

II – por interesse e conveniência do Ministério Público;

III – automaticamente:

a) quando da conclusão ou do abandono do curso em que estiver matriculado;

b) ao completar o período máximo de permanência no estágio;

c) caso deixe de comparecer às suas atividades por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, durante o ano civil;

d) caso não seja renovada sua matrícula no curso; e

e) ao término do prazo de validade do termo de compromisso; e

IV – quando violar os deveres contidos no art. 79 ou incidir nas vedações previstas no art. 80 desta Lei.

Parágrafo único.  Observado o período máximo de permanência no estágio, o estagiário de pós-graduação, prestes a concluir o curso, poderá requerer o prosseguimento no exercício das funções, devendo comprovar, antes do término do prazo constante no termo de compromisso, a matrícula em novo curso compatível com a respectiva modalidade de estágio, sob pena de desligamento.” (NR)

“Art. 83.  Ao término do período de estágio, será expedido certificado quanto ao desempenho e assiduidade do estagiário, instruído com os documentos pertinentes.” (NR)

“Art. 138.  .....................................................

.....................................................................................

VII – gozar de boa saúde mental, atestada por médicos oficiais;

............................................................................” (NR)

“Art. 164.  .....................................................

§ 1º  ..............................................................

.....................................................................................

II – a assiduidade e dedicação no exercício do cargo;

.....................................................................................

XIII – a atuação proativa, revelada pela utilização de mecanismos de resolução consensual, como a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas, as convenções processuais, os acordos de resultados, assim como outros mecanismos eficazes na resolução dos conflitos, controvérsias e problemas;

XIV – a integração comunitária, no que estiver afeto às atribuições do cargo, aferida pela realização periódica de audiências públicas, palestras, participação em reuniões e outras atividades que resultem em medidas de inserção social;

XV – o engajamento em projetos, atuações e ações estratégicas, voltadas à obtenção de resultados sociais efetivos;

XVI – o grau de planejamento de suas atividades que estejam em sintonia com o planejamento institucional e o índice de comprometimento das metas estabelecidas; e

XVII – a operosidade no exercício do cargo, assim entendida a atuação resolutiva, tempestiva e eficiente, voltada à garantia da duração razoável do processo judicial e da condução dos autos extrajudiciais.

§ 2º  O Conselho Superior do Ministério Público regulamentará os critérios objetivos a serem adotados nas promoções ou remoções por merecimento, estabelecendo os parâmetros prévios de avaliação e valoração, como garantia da transparência, impessoalidade, moralidade e objetividade no processo de apuração do merecimento.” (NR)

Art. 2º  Ficam elevadas para entrância intermediária as Promotorias de Justiça de Goianira e Itapuranga.

Art. 3º  O Anexo I da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 4º  O Anexo III da Lei nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 5º  A Lei Estadual nº 14.810, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .........................................................

Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral de Justiça nomear os membros da comissão de concurso, os membros da banca examinadora, bem como outros auxiliares, aplicando-se, no que couber, as disposições da Seção II do Capítulo V da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998.”(NR)

“Art. 19.  ........................................................

......................................................................................

§ 7º  Os percentuais da gratificação de incentivo funcional incidirão sobre o vencimento básico do servidor e integrarão a contribuição previdenciária, ficando vedada a concessão quando o título for requisito para a investidura no cargo.

.............................................................................” (NR)

Art. 6º  As tarefas típicas e os pré-requisitos dos cargos de provimento em comissão ficam consolidadas e passam a vigorar com as alterações descritas no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 7º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998:

I – inciso XVI do art. 42;

II – § 3º do art. 75.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Goiânia, 07 de agosto de 2020, 132º da República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO
Governador do Estado

(D.O. de 07-08-2020-Suplemento)

  

ANEXO I

“Anexo I

Quadro da Carreira do Ministério Público – LC nº 25/98

Cargo

Quantitativo

Procuradores de Justiça

37

Promotores de Justiça de Entrância Final

104

Promotores de Justiça de Entrância Intermediária

227

Promotores de Justiça de Entrância Inicial

91

Promotores de Justiça Substitutos

60

Promotorias de Justiça de entrância final – LC nº 25/98

Cargo

Quantitativo

Goiânia

104

Promotorias de Justiça de entrância Intermediária – LC nº 25/98

ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS

08

ALVORADA DO NORTE

02

ANÁPOLIS

20

APARECIDA DE GOIÂNIA

22

ARAGARÇAS

02

CALDAS NOVAS

06

CATALÃO

06

CERES

03

CIDADE OCIDENTAL

04

CRISTALINA

04

CRIXÁS

01

FORMOSA

08

GOIANÉSIA

04

GOIANIRA

03

GOIÁS

03

GOIATUBA

03

INHUMAS

03

IPAMERI

03

IPORÁ

03

ITABERAÍ

03

ITAPURANGA

02

ITUMBIARA

08

JARAGUÁ

03

JATAÍ

07

JUSSARA

02

LUZIÂNIA

11

MINAÇU

03

MINEIROS

05

MORRINHOS

03

NIQUELÂNDIA

03

NOVO GAMA

05

PALMEIRAS DE GOIÁS

01

PIRENÓPOLIS

02

PIRES DO RIO

02

PLANALTINA

05

PORANGATU

03

POSSE

02

QUIRINÓPOLIS

04

RIO VERDE

12

SANTA HELENA DE GOIÁS

03

SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO

04

SÃO LUÍS DE MONTES BELOS

03

SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA

02

SENADOR CANEDO

05

TRINDADE

06

URUAÇU

03

VALPARAÍSO DE GOIÁS

07

Promotorias de Justiça de Entrância Inicial – LC nº 25/98

COMARCA

QUANTITATIVO

ABADIÂNIA

01

ACREÚNA

02

ALEXÂNIA

02

ALTO PARAÍSO DE GOIÁS

01

ANICUNS

02

ARAÇU

01

ARUANÃ

01

AURILÂNDIA

01

BARRO ALTO

01

BELA VISTA DE GOIÁS

03

BOM JESUS DE GOIÁS

02

BURITI ALEGRE

01

CACHOEIRA ALTA

01

CACHOEIRA DOURADA

01

CAÇU

01

CAIAPÔNIA

01

CAMPINORTE

01

CAMPOS BELOS

02

CARMO DO RIO VERDE

01

CAVALCANTE

01

COCALZINHO DE GOIÁS

01

CORUMBÁ DE GOIÁS

01

CORUMBAÍBA

01

CROMÍNIA

01

CUMARI

01

EDÉIA

01

ESTRELA DO NORTE

01

FAZENDA NOVA

01

FIRMINÓPOLIS

01

FLORES DE GOIÁS

01

FORMOSO

01

GOIANÁPOLIS

01

GOIANDIRA

01

GUAPÓ

02

HIDROLÂNDIA

01

IACIARA

01

ISRAELÂNDIA

01

ITAGUARU

01

ITAJÁ

01

ITAPACI

01

ITAPIRAPUÃ

01

ITAUÇU

01

IVOLÂNDIA

01

JANDAIA

01

JOVIÂNIA

01

LEOPOLDO DE BULHÕES

01

MARA ROSA

01

MAURILÂNDIA

01

MONTES CLAROS DE GOIÁS

01

MONTIVIDIU

01

MOSSÂMEDES

01

MORZALÂNDIA

02

NAZÁRIO

01

NERÓPOLIS

02

NOVA CRIXÁS

01

ORIZONA

01

PADRE BERNARDO

02

PANAMÁ

01

PARANAIGUARA

01

PARAÚNA

01

PETROLINA DE GOIÁS

01

PIRACANJUBA

02

PIRANHAS

01

PONTALINA

01

RIALMA

01

RUBIATABA

01

SANCLERLÂNDIA

01

SANTA CRUZ DE GOIÁS

01

SANTA TEREZINHA DE GOIÁS

01

SÃO DOMINGOS

01

SÃO SIMÃO

01

SERRANÓPOLIS

01

SILVÂNIA

01

TAQUARAL DE GOIÁS

01

TURVÂNIA

01

URUANA

01

URUTAÍ

01

VARJÃO

01

VIANÓPOLIS

01

......................................................................................”(NR)

ANEXO II

(Altera o Anexo III da Lei nº 13.162, de 05-11-1997)

“Anexo III

Cargos de provimento efetivo de nível básico

Grupo Ocupacional

Categoria

Classe

Referência

Quantitativo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível Básico

 

 

Auxiliares do
Ministério

Público

Secretário Auxiliar

A

B

C

III

 

547

Auxiliar Administrativo

A

B

C

 

III

 

35

Oficial de Promotoria

A

B

C

 

III

202

 

Auxiliar Motorista

Vide Lei n. 19.267, de 28/04/2016.

Singular

III

 

 

20

 

Auxiliar de Segurança

Vide Lei nº 19.267, de 28/04/2016.

Singular

III

04

Auxiliar de Copa

Vide Lei nº 19.267, de 28/04/2016.

Singular

III

04

Auxiliar Garçom

Vide Lei nº 19.267, de 28/04/2016.

Singular

III

02

Auxiliar Porteiro

Vide Lei nº 19.267, de 28/04/2016.

Singular

III

02

Auxiliar Telefonista

Vide Lei nº 19.267, de 28/04/2016.

Singular

III

04

Artífice de Mecânica de Veículos

Singular

III

02

Artífice de Marcenaria

Vide Lei nº 19.267, de 28/04/2016.

Singular

III

01

Artífice de Eletricidade

Vide Lei nº 19.267, de 28/04/2016.

Singular

III

01

......................................................................................” (NR)

 

ANEXO III

Tabelas das tarefas típicas e pré-requisitos para cargos de provimento em comissão

 

 Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

 Denominação

Assessor da Procuradoria-Geral de Justiça

 Quantitativo

3

 Pré-requisito:

Formação de nível superior.

 Remuneração (símbolo)

CC-8

 Descrição Sumária das Tarefas

 

Ao Assessor da Procuradoria-Geral de Justiça compete prestar auxílio técnico-jurídico às atividades da Procuradoria-Geral de Justiça e seus órgãos e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade da Procuradoria-Geral de Justiça e seus órgãos, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica e administrativa, atinentes aos processos judiciais e procedimentos administrativos da alçada do órgão; coordenar as atividades da Procuradoria-Geral de Justiça, auxiliando no planejamento, organização, supervisão e controle das atividades administrativas do órgão; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

- Acrescido pela Lei Complementar nº 159, de 12-12-2020.

 

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Assistente da Corregedoria-Geral

Quantitativo

3

Pré-requisito:

Formação de nível superior.

Remuneração (símbolo)

CC-6

Descrição Sumária das Tarefas

 

Ao Assistente de Corregedoria-Geral compete prestar auxílio técnico-jurídico ou administrativo às atividades da Corregedoria-Geral do Ministério Público e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade da Corregedoria-Geral, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica, atinentes aos processos judiciais e procedimentos administrativos da alçada do órgão; acompanhar o andamento dos processos judiciais, procedimentos administrativos e expedientes da Corregedoria-Geral; manter o registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; assistir o Corregedor-Geral nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

- Acrescido pela Lei Complementar nº 159, de 12-12-2020.

 

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Assistente da Procuradoria-Geral de Justiça

Quantitativo

13

Pré-requisito:

Formação de nível superior.

Remuneração (símbolo)

CC-6

 Descrição Sumária das Tarefas

 

Ao Assistente da Procuradoria-Geral de Justiça compete prestar auxílio técnico-jurídico e administrativo às atividades da Procuradoria-Geral de Justiça e seus órgãos e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade da Procuradoria-Geral de Justiça e seus órgãos, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica, atinentes aos processos judiciais e procedimentos administrativos da alçada do órgão; acompanhar o andamento dos processos judiciais, procedimentos administrativos e expedientes da Procuradoria-Geral de Justiça e seus órgãos; manter o registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; assistir o Procurador-Geral de Justiça e os Subprocuradores-Gerais de Justiça nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

- Acrescido pela Lei Complementar nº 159, de 12-12-2020.

 

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Coordenador Administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça

Quantitativo

2

Pré-requisito:

Formação de nível superior.

Remuneração (símbolo)

CC-9

Descrição Sumária das Tarefas

 

Coordenar as atividades da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, auxiliando o Procurador-Geral de Justiça no planejamento, organização, supervisão e controle das atividades administrativas do órgão; receber documentos e expedientes distribuídos ao Ministério Público e dar-lhes o devido andamento; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

- Acrescido pela Lei Complementar nº 159, de 12-12-2020.

 

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Assessor Administrativo

Quantitativo

33

Pré-requisito:

Formação de nível superior.

Remuneração (símbolo)

CC-5

Descrição Sumária das Tarefas

Prestar Assessoria técnico-administrativa ao órgão de lotação, assessorando na chefia e administração, auxiliando nas rotinas administrativas, organização, gerência de informações e revisão documental; receber documentos e expedientes distribuídos ao Ministério Público e dar-lhes o devido andamento; manter o registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Assessor da Corregedoria

Quantitativo

2

Pré-requisito:

Formação de nível superior em Direito.

Remuneração (símbolo)

CC-5

Descrição Sumária das Tarefas

Ao Assessor da Corregedoria compete assessorar o Corregedor-Geral do Ministério Público na chefia e organização da Corregedoria-Geral do Ministério Público, prestando auxílio técnico-jurídico e administrativo às atividades desta e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade da Corregedoria-Geral, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica, atinentes aos procedimentos administrativos e expedientes da alçada do órgão; acompanhar o andamento dos procedimentos administrativos e expedientes referentes às atribuições do Corregedor-Geral e Promotores de Justiça Corregedores; manter o registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; assistir ao Corregedor-Geral nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Assessor Jurídico da Ouvidoria

Quantitativo

1

Pré-requisito:

Formação de nível superior em Direito.

Remuneração (símbolo)

CC-5

Descrição Sumária das Tarefas

Ao Assessor Jurídico da Ouvidoria compete assessorar o Ouvidor-Geral do Ministério Público na chefia e organização da Ouvidoria do Ministério Público, prestando auxílio técnico-jurídico às atividades desta e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade da Ouvidoria do Ministério Público, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica, atinentes aos procedimentos administrativos da alçada do órgão; acompanhar o andamento dos procedimentos administrativos e expedientes referentes às representações, denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades e serviços desenvolvidos pelo Ministério Público, recebidos na Ouvidoria; manter o registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; assistir o Ouvidor-Geral nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Assessor de Imprensa

Quantitativo

1

Pré-requisito:

Formação de nível superior.

Remuneração (símbolo)

CC-5

Descrição Sumária das Tarefas

Prestar assessoria ao Procurador-Geral de Justiça junto aos diversos órgãos de comunicação, promovendo e divulgando as atividades institucionais; planejar e executar as atividades relativas à imprensa no âmbito institucional; coordenar a divulgação das notícias de interesse institucional para os órgãos de comunicação; organizar e assessorar entrevistas coletivas; atender os profissionais da imprensa e encaminhar as solicitações de entrevistas para os promotores e procuradores de justiça; assessorar os membros do Ministério Público nos contatos com os profissionais da imprensa e avaliar a notícia e a forma de divulgação; organizar e manter o banco de imagens e o arquivo de notícias que digam respeito aos interesses do Ministério Público; coordenar as publicações periódicas ou extraordinárias, de caráter não científico, do Ministério Público; estabelecer contato com os veículos de comunicação, visando a inserção de vinhetas institucionais de rádio e videotape na programação; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Assessor de Procurador de Justiça

Quantitativo

37

Pré-requisito:

Formação de nível superior em Direito.

Remuneração (símbolo)

CC-8

Descrição Sumária das Tarefas

Ao Assessor de Procurador de Justiça compete assessorar o Procurador de Justiça na chefia e organização da Procuradoria de Justiça, prestando auxílio técnico-jurídico às atividades desta e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade da Procuradoria de Justiça, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica e administrativa, atinentes aos processos judiciais e procedimentos administrativos da alçada do órgão; coordenar as atividades da Procuradoria de Justiça, auxiliando no planejamento, organização, supervisão e controle das atividades administrativas do órgão; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Assessor de Promotor de Justiça

Quantitativo

497

Pré-requisito:

Formação de nível superior em Direito.

Remuneração (símbolo)

CC-4

Descrição Sumária das Tarefas

Ao Assessor de Promotor de Justiça compete assessorar o Promotor de Justiça na chefia e organização da Promotoria de Justiça, nas funções de órgão de execução, prestando auxílio técnico-jurídico às atividades processuais e extraprocessuais do membro do Ministério Público e, notadamente: receber os autos de processos judiciais e outros documentos distribuídos ao Ministério Público e dar-lhes o devido encaminhamento; elaborar minutas de peças processuais, pareceres e outras manifestações próprias da função de execução, além de análises, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica atinentes a feitos judiciais ou procedimentos administrativos da alçada do Ministério Público; auxiliar na realização de audiências, reuniões e sessões, referentes à execução de atividades processuais ou extraprocessuais do Promotor de Justiça; acompanhar o andamento de processos judiciais, inquéritos policiais ou civis ou procedimentos administrativos sob a presidência do Promotor de Justiça, prestando-lhe as informações necessárias; cientificar o Promotor de Justiça junto ao qual atue dos fatos que a seu juízo  caracterizem irregularidades passíveis de serem reparadas, denunciadas ou questionadas pelo Ministério Público; acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repertório de jurisprudência; assistir ao Promotor de Justiça nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; realizar diligências determinadas pelo Promotor de Justiça perante o qual oficie; conduzir o veículo oficial da Promotoria de Justiça na hipótese de impedimento do Oficial de Promotoria ou de seu substituto legal, na forma de ato do Procurador-Geral de Justiça; manter registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Assessor Jurídico

Quantitativo

14

Pré-requisito:

Formação de nível superior em Direito.

Remuneração (símbolo)

CC-5

Descrição Sumária das Tarefas

Ao Assessor Jurídico compete assessorar seu chefe imediato na chefia e organização do órgão, prestando auxílio técnico-jurídico às atividades do órgão de lotação e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade do órgão de lotação, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica, atinentes aos processos judiciais, procedimentos administrativos e expedientes da alçada do órgão; acompanhar o andamento dos processos judiciais, procedimentos administrativos e expedientes referentes às atribuições do órgão de lotação; manter o registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; assistir à chefia imediata nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Assessor Jurídico de Centro de Apoio Operacional

Quantitativo

20

Pré-requisito:

Formação de nível superior em Direito.

Remuneração (símbolo)

CC-4

Descrição Sumária das Tarefas

Ao Assessor Jurídico de Centro de Apoio Operacional compete assessorar o Coordenador do Centro de Apoio Operacional na chefia e organização do Centro de Apoio Operacional, prestando auxílio técnico-jurídico às atividades deste e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade dos Centros de Apoio Operacional, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica, atinentes aos processos judiciais, procedimentos administrativos e procedimentos extrajudiciais da alçada do órgão; acompanhar o andamento dos processos judiciais, procedimentos administrativos, procedimentos extrajudiciais e expedientes do Centro de Apoio Operacional; manter o registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; assistir o Coordenador do Centro de Apoio Operacional nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Assessor Jurídico do Conselho Superior do Ministério Público

Quantitativo

5

Pré-requisito:

Formação de nível superior em Direito.

Remuneração (símbolo)

CC-5

Descrição Sumária das Tarefas

Ao Assessor Jurídico do Conselho Superior do Ministério Público compete assessorar o membro do Conselho Superior na organização do Conselho Superior do Ministério Público, prestando auxílio técnico-jurídico e administrativo às atividades deste e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade do Conselho Superior do Ministério Público, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica, atinentes aos procedimentos administrativos, procedimentos extrajudiciais e expedientes da alçada do órgão; acompanhar o andamento dos procedimentos administrativos, procedimentos extrajudiciais e expedientes referentes às atribuições dos Conselheiros; manter o registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; assistir o Conselheiro nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Assistente de Gabinete de Procurador de Justiça

Quantitativo

74

Pré-requisito:

Formação de nível superior em Direito.

Remuneração (símbolo)

CC-6

Descrição Sumária das Tarefas

Ao Assistente de Gabinete de Procurador de Justiça compete prestar auxílio técnico-jurídico e administrativo às atividades da Procuradoria de Justiça e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade da Procuradoria de Justiça, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica, atinentes aos processos judiciais e procedimentos administrativos da alçada do órgão; acompanhar o andamento dos processos judiciais, procedimentos administrativos e expedientes da Procuradoria de Justiça; manter o registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; assistir o Procurador de Justiça nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Chefe da Assessoria de Comunicação Social

Quantitativo

1

Pré-requisito:

Formação de nível superior.

Remuneração (símbolo)

CC-9

Descrição Sumária das Tarefas

Coordenar as atividades de comunicação, assessoria de imprensa, relações-públicas, publicidade e marketing do Ministério Público; promover, de ofício ou por determinação superior, entrevistas com o Procurador-Geral de Justiça e demais autoridades do Ministério Público; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Chefe da Central de Atendimento

Quantitativo

1

Pré-requisito:

Formação de nível superior.

Remuneração (símbolo)

CC-8

Descrição Sumária das Tarefas

Ao Chefe da Central de Atendimento compete receber, direcionar e acompanhar as demandas administrativas dos órgãos do Ministério Público; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

 

 

 

 

 

 

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Chefe da Controladoria Interna

Quantitativo

1

Pré-requisito:

Formação de nível superior.

Remuneração (símbolo)

CC-9

Descrição Sumária das Tarefas

Ao Chefe da Controladoria Interna compete coordenar e gerir as atividades da Controladoria Interna, definidas em ato próprio; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Chefe de Cerimonial

Quantitativo

1

Pré-requisito:

Formação de nível superior.

Remuneração (símbolo)

CC-9

Descrição Sumária das Tarefas

Ao Chefe de Cerimonial compete coordenar e gerir as atividades da Assessoria de Cerimonial, definidas em ato próprio; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Coordenador Administrativo

Quantitativo

12

Pré-requisito:

Formação de nível superior.

Remuneração (símbolo)

CC-5

Descrição Sumária das Tarefas

Coordenar as atividades do órgão de lotação, auxiliando no planejamento, organização, supervisão e controle das atividades administrativas do órgão; receber documentos e expedientes distribuídos ao Ministério Público e dar-lhes o devido andamento; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Coordenador Administrativo da Corregedoria-Geral

Quantitativo

1

Pré-requisito:

Formação de nível superior.

Remuneração (símbolo)

 CC-9

Descrição Sumária das Tarefas

Coordenar as atividades da Corregedoria-Geral do Ministério Público, auxiliando o Corregedor-Geral no planejamento, organização, supervisão e controle das atividades administrativas do órgão; receber documentos e expedientes distribuídos ao Ministério Público e dar-lhes o devido andamento; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Diretor-Geral

Quantitativo

1

Pré-requisito:

Formação de nível superior.

Remuneração (símbolo)

CC-10

Descrição Sumária das Tarefas

Ao Diretor-Geral compete gerir todas as atividades da Diretoria-Geral e aquelas desempenhadas pelas Superintendências da Procuradoria-Geral de Justiça; executar concorrentemente ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e por delegação, outras tarefas definidas em ato próprio, assim como executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Gerente de Segurança Institucional

Quantitativo

5

Pré-requisito:

Formação de nível superior.

Remuneração (símbolo)

CC-7

Descrição Sumária das Tarefas

Ao Gerente de Segurança Institucional compete gerir as atividades de Segurança Institucional, inteligência e contrainteligência, definidas em ato próprio; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Gerente Executivo de Operações

Quantitativo

1

Pré-requisito:

Formação de nível superior.

Remuneração (símbolo)

CC-9

Descrição Sumária das Tarefas

Ao Gerente Executivo de Operações compete gerir as atividades do Núcleo de Operações do Centro de Segurança Institucional e Inteligência ou do órgão que o substitua; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Mestre de Cerimônia

Quantitativo

1

Pré-requisito:

Formação de nível superior.

Remuneração (símbolo)

CC-5

Descrição Sumária das Tarefas

Ao Mestre de Cerimônia compete exercer as atividades próprias da Assessoria de Cerimonial definidas em ato próprio e correlatas à função; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Superintendente

Quantitativo

8

Pré-requisito:

Formação de nível superior.

Remuneração (símbolo)

CC-9

Descrição Sumária das Tarefas

Ao superintendente compete gerir, planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades das Superintendências da Procuradoria-Geral de Justiça definidas em ato próprio; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

Grupo Ocupacional

Cargo de Provimento em comissão de nível superior

Denominação Assistente de Promotor de Justiça
Quantitativo 135
Pré-requisito: Formação de nível superior
Remuneração (símbolo) CC-1

Descrição Sumária das Tarefas

Ao Assistente de Promotor de Justiça compete prestar auxílio técnico-jurídico e administrativo às atividades da Promotoria de Justiça e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade da Promotoria de Justiça, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza técnica ou jurídica, atinentes aos processos judiciais e procedimentos administrativos da alçada do órgão; acompanhar o andamento dos processos judiciais, procedimentos administrativos e expedientes da Promotoria de Justiça; manter o registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; assistir o Promotor de Justiça nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critérios da chefia imediata ou institucional.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 170, de 21-03-2022.

 


Grupo Ocupacional Cargo de provimento em comissão de nível superior
Denominação Assistente do Conselho Superior do Ministério Público
Quantitativo 6
Pré-requisito: Formação de nível superior em Direito
Remuneração (símbolo) CC-5
Descrição Sumária das Tarefas
Ao Assistente do Conselho Superior do Ministério Público compete prestar auxílio técnico-jurídico e administrativo às atividades do Conselheiro e, notadamente: elaborar minutas e outras manifestações próprias da atividade do Conselheiro junto ao Conselho Superior do Ministério Público, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza técnica ou jurídica, atinentes aos autos extrajudiciais e administrativos da alçada do órgão; acompanhar o andamento dos autos extrajudiciais e administrativos e expedientes do órgão; manter o registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; assistir o Conselheiro nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-08-2020.