GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da
Casa Civil
LEI COMPLEMENTAR No 159, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera a Lei Complementar no 25, de 6 de julho de 1998, a Lei Complementar no 103, de 1o de outubro de 2013, a Lei no 13.162, de 5 de novembro de 1997, e a Lei Complementar no 156, de 7 de agosto de 2020.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10, incisos VIII e X, da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Os artigos 15, 18, 19 e 21 da Lei Complementar no 25 , de 6 de julho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. ............................................................................................................
........................................................................................................................................
IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público, após aprovação pelo Colégio de Procuradores de Justiça;
...............................................................................................................................”(NR)
“Art. 18. ............................................................................................................
........................................................................................................................................
V - aprovar os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público, a proposta orçamentária anual do Ministério Público, bem como os projetos de criação, modificação e extinção de cargos e serviços auxiliares;
........................................................................................................................................
§ 1o-A Quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Ministério Público que alterem esta Lei Orgânica, as deliberações do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria absoluta de votos, em prazo não superior a duas sessões ordinárias, contado de sua apresentação, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 1o-B A matéria rejeitada somente pode constituir objeto de novo projeto após seis meses da sessão que a rejeitou.
..............................................................................................................................” (NR)
“Art. 19. .........................................................................................................
§ 1o O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e por 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos, três pelos Promotores de Justiça em exercício e dois pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição, observado o procedimento desta Lei.
...............................................................................................................................”(NR)
“Art. 21. A posse dos membros do Conselho Superior do Ministério Público efetivar-se-á na segunda quinzena do mês de dezembro, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, e o exercício no dia 1o de janeiro subsequente.” (NR)
Art. 2o Ficam transformados, sem aumento de despesa, 9 (nove) cargos de Analista Jurídico, 2 (dois) cargos de Analista Ambiental (Engenheiro Químico e Ecólogo), 1 (um) cargo de Analista em Biblioteconomia, 3 (três) cargos de Analista em Educação e 2 (dois) cargos de Analista em Medicina, do quadro de cargos de provimento efetivo de nível superior do Ministério Público do Estado de Goiás, e 16 (dezesseis) cargos de Auxiliar Administrativo, 13 (treze) cargos de Secretário Auxiliar e 12 (doze) cargos de Oficial de Promotoria, do quadro de cargos de provimento efetivo de nível básico do Ministério Público do Estado de Goiás, nos 27 (vinte e sete) cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3o Em decorrência das disposições constantes nesta Lei, os Anexos I e III da Lei no 13.162 , de 5 de novembro de 1997, ficam alterados e passam a vigorar com as alterações descritas nos Anexos II e III desta Lei Complementar.
Art. 4o Em decorrência das disposições constantes nesta Lei, o Anexo V da Lei Complementar no 103 , de 1o de outubro de 2013, fica alterado e passa a vigorar com as alterações descritas no Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 5o Ficam acrescidos ao Anexo III da Lei Complementar no 156 , de 7 de agosto de 2020, as tarefas típicas e os pré-requisitos dos cargos de provimento em comissão constantes no Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 6o O mandato dos integrantes eleitos do Conselho Superior do Ministério Público passa a ser de 2 (dois) anos a partir de 1o de janeiro de 2021.
Art. 7o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de dezembro de 2020; 132o da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I
Cargos em comissão transformados por esta Lei Complementar
|
Cargo |
Remuneração (símbolo) |
Quantitativo |
|
Assessor da Procuradoria-Geral de Justiça |
CC-8 |
3 |
|
Assistente da Corregedoria-Geral |
CC-6 |
3 |
|
Assistente da Procuradoria-Geral de Justiça |
CC-6 |
13 |
|
Assessor Administrativo |
CC-5 |
6 |
|
Coordenador Administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça |
CC-9 |
2 |
ANEXO II
(Altera o Anexo I da Lei no 13.162 , de 5 de novembro de 1997)
“Anexo I
Tabela dos cargos de provimento efetivo de nível superior
|
Grupo Ocupacional |
Categoria Funcional – Área de Atuação |
Classes |
Referência |
Quantitativo |
|
|
Nível Superior Analistas do Ministério Público |
Analista Contábil |
A
B
C
D
E |
I |
17 |
|
|
Analista em Comunicação Social |
Jornalista |
03 |
|||
|
Publicidade e Marketing |
01 |
||||
|
Relações Públicas |
01 |
||||
|
Analista em Gestão |
15 |
||||
|
Analista de Sistemas |
03 |
||||
|
Analista em Informática |
17 |
||||
|
Analista em Biblioteconomia |
01 |
||||
|
Analista Legislativo |
01 |
||||
|
Analista em Medicina |
02 |
||||
|
Analista em Medicina do Trabalho |
01 |
||||
|
Analista em Edificações |
Engenharia Civil |
13 |
|||
|
Engenharia Elétrica |
06 |
||||
|
Arquitetura e Urbanismo |
05 |
||||
|
Analista em Psicologia |
10 |
||||
|
Analista em Serviço Social |
10 |
||||
|
Analista Jurídico |
22 |
||||
|
Analista em Estatística |
02 |
||||
|
Analista em Educação |
02 |
||||
|
Analista Ambiental |
Engenharia Agronômica |
04 |
|||
|
Engenharia Ambiental |
03 |
||||
|
Biologia |
03 |
||||
|
Geógrafo |
01 |
||||
|
Engenharia Sanitária |
02 |
||||
....................................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
ANEXO III
(Altera o Anexo III da Lei no 13.162 , de 5 de novembro de 1997)
“Anexo III
Cargos de provimento efetivo de nível básico
|
Grupo Ocupacional |
Categoria |
Classe |
Referência |
Quantitativo |
|
Nível Básico Auxiliares do Ministério Público |
Secretário Auxiliar |
A B C |
III |
534 |
|
Auxiliar Administrativo |
A B C |
III |
19 |
|
|
Oficial de Promotoria |
A B C |
III |
190 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
....................................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
ANEXO IV
(Altera o Anexo V da Lei Complementar no 103 , de 1o de outubro de 2013)
“Anexo V
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
|
Cargo |
Remuneração (símbolo) |
Quantitativo |
|
Assessor Administrativo |
CC-5 |
39 |
|
Assessor da Corregedoria |
CC-5 |
2 |
|
Assessor da Procuradoria-Geral de Justiça |
CC-8 |
3 |
|
Assessor Jurídico da Ouvidoria |
CC-5 |
1 |
|
Assessor de Imprensa |
CC-5 |
1 |
|
Assessor de Procurador de Justiça |
CC-8 |
37 |
|
Assessor de Promotor de Justiça |
CC-4 |
497 |
|
Assessor Jurídico |
CC-5 |
14 |
|
Assessor Jurídico de Centro de Apoio Operacional |
CC-4 |
20 |
|
Assessor Jurídico do Conselho Superior do Ministério Público |
CC-5 |
5 |
|
Assistente da Corregedoria-Geral |
CC-6 |
3 |
|
Assistente da Procuradoria-Geral de Justiça |
CC-6 |
13 |
|
Assistente de Gabinete de Procurador de Justiça |
CC-6 |
74 |
|
Chefe da Assessoria de Comunicação Social |
CC-9 |
1 |
|
Chefe da Central de Atendimento |
CC-8 |
1 |
|
Chefe da Controladoria Interna |
CC-9 |
1 |
|
Chefe de Cerimonial |
CC-9 |
1 |
|
Coordenador Administrativo |
CC-5 |
12 |
|
Coordenador Administrativo da Corregedoria-Geral |
CC-9 |
1 |
|
Coordenador Administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça |
CC-9 |
2 |
|
Diretor-Geral |
CC-10 |
1 |
|
Gerente de Segurança Institucional |
CC-7 |
5 |
|
Gerente Executivo de Operações |
CC-9 |
1 |
|
Mestre de Cerimônia |
CC-5 |
1 |
|
Superintendente |
CC-9 |
8 |
|
TOTAL |
744 |
|
...........................................................................................................................................................................” (NR)
ANEXO V
(Altera o anexo III da Lei Complementar no 156 , de 7 de agosto de 2020)
“Anexo III
Tabelas das tarefas típicas e pré-requisitos para cargos de provimento em comissão
|
Grupo Ocupacional |
Cargo de provimento em comissão de nível superior |
|
Denominação |
Assessor da Procuradoria-Geral de Justiça |
|
Quantitativo |
3 |
|
Pré-requisito: |
Formação de nível superior. |
|
Remuneração (símbolo) |
CC-8 |
|
Descrição Sumária das Tarefas |
|
|
Ao Assessor da Procuradoria-Geral de Justiça compete prestar auxílio técnico-jurídico às atividades da Procuradoria-Geral de Justiça e seus órgãos e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade da Procuradoria-Geral de Justiça e seus órgãos, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica e administrativa, atinentes aos processos judiciais e procedimentos administrativos da alçada do órgão; coordenar as atividades da Procuradoria-Geral de Justiça, auxiliando no planejamento, organização, supervisão e controle das atividades administrativas do órgão; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.
|
|
|
Grupo Ocupacional |
Cargo de provimento em comissão de nível superior |
|
Denominação |
Assistente da Corregedoria-Geral |
|
Quantitativo |
3 |
|
Pré-requisito: |
Formação de nível superior. |
|
Remuneração (símbolo) |
CC-6 |
|
Descrição Sumária das Tarefas |
|
|
Ao Assistente de Corregedoria-Geral compete prestar auxílio técnico-jurídico ou administrativo às atividades da Corregedoria-Geral do Ministério Público e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade da Corregedoria-Geral, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica, atinentes aos processos judiciais e procedimentos administrativos da alçada do órgão; acompanhar o andamento dos processos judiciais, procedimentos administrativos e expedientes da Corregedoria-Geral; manter o registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; assistir o Corregedor-Geral nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.
|
|
|
Grupo Ocupacional |
Cargo de provimento em comissão de nível superior |
|
Denominação |
Assistente da Procuradoria-Geral de Justiça |
|
Quantitativo |
13 |
|
Pré-requisito: |
Formação de nível superior. |
|
Remuneração (símbolo) |
CC-6 |
|
Descrição Sumária das Tarefas |
|
|
Ao Assistente da Procuradoria-Geral de Justiça compete prestar auxílio técnico-jurídico e administrativo às atividades da Procuradoria-Geral de Justiça e seus órgãos e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade da Procuradoria-Geral de Justiça e seus órgãos, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica, atinentes aos processos judiciais e procedimentos administrativos da alçada do órgão; acompanhar o andamento dos processos judiciais, procedimentos administrativos e expedientes da Procuradoria-Geral de Justiça e seus órgãos; manter o registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; assistir o Procurador-Geral de Justiça e os Subprocuradores-Gerais de Justiça nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.
|
|
|
Grupo Ocupacional |
Cargo de provimento em comissão de nível superior |
|
Denominação |
Coordenador Administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça |
|
Quantitativo |
2 |
|
Pré-requisito: |
Formação de nível superior. |
|
Remuneração (símbolo) |
CC-9 |
|
Descrição Sumária das Tarefas |
|
|
Coordenar as atividades da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, auxiliando o Procurador-Geral de Justiça no planejamento, organização, supervisão e controle das atividades administrativas do órgão; receber documentos e expedientes distribuídos ao Ministério Público e dar-lhes o devido andamento; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.
|
|
..................................................................................................................................................................…” (NR)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 14-12-2020.