GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil

 

LEI COMPLEMENTAR No 159, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Altera a Lei Complementar no 25, de 6 de julho de 1998, a Lei Complementar no 103, de 1o de outubro de 2013, a Lei no 13.162, de 5 de novembro de 1997, e a Lei Complementar no 156, de 7 de agosto de 2020.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10, incisos VIII e X, da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1o  Os artigos 15, 18, 19 e 21 da Lei Complementar no 25 , de 6 de julho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 15. ............................................................................................................

........................................................................................................................................

IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público, após aprovação pelo Colégio de Procuradores de Justiça;

...............................................................................................................................”(NR)

“Art. 18. ............................................................................................................

........................................................................................................................................

V - aprovar os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público, a proposta orçamentária anual do Ministério Público, bem como os projetos de criação, modificação e extinção de cargos e serviços auxiliares;

........................................................................................................................................

§ 1o-A  Quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Ministério Público que alterem esta Lei Orgânica, as deliberações do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria absoluta de votos, em prazo não superior a duas sessões ordinárias, contado de sua apresentação, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

§ 1o-B  A matéria rejeitada somente pode constituir objeto de novo projeto após seis meses da sessão que a rejeitou.

..............................................................................................................................” (NR)

 

“Art. 19. .........................................................................................................

§ 1o  O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e por 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos, três pelos Promotores de Justiça em exercício e dois pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição, observado o procedimento desta Lei.

...............................................................................................................................”(NR)

“Art. 21.  A posse dos membros do Conselho Superior do Ministério Público efetivar-se-á na segunda quinzena do mês de dezembro, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, e o exercício no dia 1o de janeiro subsequente.” (NR)

 

Art. 2o Ficam transformados, sem aumento de despesa, 9 (nove) cargos de Analista Jurídico, 2 (dois) cargos de Analista Ambiental (Engenheiro Químico e Ecólogo), 1 (um) cargo de Analista em Biblioteconomia, 3 (três) cargos de Analista em Educação e 2 (dois) cargos de Analista em Medicina, do quadro de cargos de provimento efetivo de nível superior do Ministério Público do Estado de Goiás, e 16 (dezesseis) cargos de Auxiliar Administrativo, 13 (treze) cargos de Secretário Auxiliar e 12 (doze) cargos de Oficial de Promotoria, do quadro de cargos de provimento efetivo de nível básico do Ministério Público do Estado de Goiás, nos 27 (vinte e sete) cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 3o  Em decorrência das disposições constantes nesta Lei, os Anexos I e III da Lei no 13.162 , de 5 de novembro de 1997, ficam alterados e passam a vigorar com as alterações descritas nos Anexos II e III desta Lei Complementar.

 

Art. 4o  Em decorrência das disposições constantes nesta Lei, o Anexo V da Lei Complementar no 103 , de 1o de outubro de 2013, fica alterado e passa a vigorar com as alterações descritas no Anexo IV desta Lei Complementar.

 

Art. 5o  Ficam acrescidos ao Anexo III da Lei Complementar no 156 , de 7 de agosto de 2020, as tarefas típicas e os pré-requisitos dos cargos de provimento em comissão constantes no Anexo V desta Lei Complementar.

 

Art. 6o O mandato dos integrantes eleitos do Conselho Superior do Ministério Público passa a ser de 2 (dois) anos a partir de 1o de janeiro de 2021.

 

Art. 7o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 14 de dezembro de 2020; 132o da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

ANEXO I

Cargos em comissão transformados por esta Lei Complementar

Cargo

Remuneração

(símbolo)

Quantitativo

Assessor da Procuradoria-Geral de Justiça

CC-8

3

Assistente da Corregedoria-Geral

CC-6

3

Assistente da Procuradoria-Geral de Justiça

CC-6

13

Assessor Administrativo

CC-5

6

Coordenador Administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça

CC-9

2

 

ANEXO II

(Altera o Anexo I da Lei no 13.162 , de 5 de novembro de 1997)

“Anexo I

Tabela dos cargos de provimento efetivo de nível superior

Grupo Ocupacional

Categoria Funcional –

Área de Atuação

Classes

Referência

Quantitativo

Nível Superior

Analistas do Ministério Público

Analista Contábil

A

 

B

 

C

 

D

 

E

I

17

Analista em Comunicação Social

Jornalista

03

Publicidade e Marketing

01

Relações Públicas

01

Analista em Gestão

15

Analista de Sistemas

03

Analista em Informática

17

Analista em Biblioteconomia

01

Analista Legislativo

01

Analista em Medicina

02

Analista em Medicina do Trabalho

01

Analista em Edificações

Engenharia Civil

13

Engenharia Elétrica

06

Arquitetura e Urbanismo

05

Analista em Psicologia

10

Analista em Serviço Social

10

Analista Jurídico

22

Analista em Estatística

02

Analista em Educação

02

Analista Ambiental

Engenharia Agronômica

04

Engenharia Ambiental

03

Biologia

03

Geógrafo

01

Engenharia Sanitária

02

 

....................................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)

 

ANEXO III

(Altera o Anexo III da Lei no 13.162 , de 5 de novembro de 1997)

“Anexo III

Cargos de provimento efetivo de nível básico

 

Grupo

Ocupacional

Categoria

Classe

Referência

Quantitativo

Nível Básico

Auxiliares do Ministério Público

Secretário Auxiliar

A

B

C

III

534

Auxiliar Administrativo

A

B

C

  III

  19

Oficial de Promotoria

A

B

C

III

190

Auxiliar Motorista
- Vide Lei no 19.267, de 28/4/2016.

Singular

III

 20

Auxiliar de Segurança

- Vide Lei no 19.267, de 28/4/2016.

Singular

III

04

Auxiliar de Copa

- Vide Lei no 19.267, de 28/4/2016.

Singular

III

04

Auxiliar Garçom

- Vide Lei no 19.267, de 28/4/2016.

Singular

III

02

Auxiliar Porteiro

- Vide Lei no 19.267, de 28/4/2016.

Singular

III

02

Auxiliar Telefonista

- Vide Lei no 19.267, de 28/4/2016.

Singular

III

04

Artífice de Mecânica de Veículos
- Vide Lei no 19.267, de 28/4/2016.

Singular

III

02

Artífice de Marcenaria

- Vide Lei no 19.267, de 28/4/2016.

Singular

III

01

Artífice de Eletricidade

- Vide Lei no 19.267, de 28/4/2016.

Singular

III

01

 

....................................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)

 

ANEXO IV

(Altera o Anexo V da Lei Complementar no 103 , de 1o de outubro de 2013)

“Anexo V

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

Cargo

Remuneração (símbolo)

Quantitativo

Assessor Administrativo

CC-5

39

Assessor da Corregedoria

CC-5

2

Assessor da Procuradoria-Geral de Justiça

CC-8

3

Assessor Jurídico da Ouvidoria

CC-5

1

Assessor de Imprensa

CC-5

1

Assessor de Procurador de Justiça

CC-8

37

Assessor de Promotor de Justiça

CC-4

497

Assessor Jurídico

CC-5

14

Assessor Jurídico de Centro de Apoio Operacional

CC-4

20

Assessor Jurídico do Conselho Superior do Ministério Público

CC-5

5

Assistente da Corregedoria-Geral

CC-6

3

Assistente da Procuradoria-Geral de Justiça

CC-6

13

Assistente de Gabinete de Procurador de Justiça

CC-6

74

Chefe da Assessoria de Comunicação Social

CC-9

1

Chefe da Central de Atendimento

CC-8

1

Chefe da Controladoria Interna

CC-9

1

Chefe de Cerimonial

CC-9

1

Coordenador Administrativo

CC-5

12

Coordenador Administrativo da Corregedoria-Geral

CC-9

1

Coordenador Administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça

CC-9

2

Diretor-Geral

CC-10

1

Gerente de Segurança Institucional

CC-7

5

Gerente Executivo de Operações

CC-9

1

Mestre de Cerimônia

CC-5

1

Superintendente

CC-9

8

TOTAL

744

 

                                                               ...........................................................................................................................................................................” (NR)

 

ANEXO V

(Altera o anexo III da Lei Complementar no 156 , de 7 de agosto de 2020)

 

“Anexo III

Tabelas das tarefas típicas e pré-requisitos para cargos de provimento em comissão

 

 Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

 Denominação

Assessor da Procuradoria-Geral de Justiça

 Quantitativo

3

 Pré-requisito:

Formação de nível superior.

 Remuneração (símbolo)

CC-8

 Descrição Sumária das Tarefas

 

Ao Assessor da Procuradoria-Geral de Justiça compete prestar auxílio técnico-jurídico às atividades da Procuradoria-Geral de Justiça e seus órgãos e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade da Procuradoria-Geral de Justiça e seus órgãos, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica e administrativa, atinentes aos processos judiciais e procedimentos administrativos da alçada do órgão; coordenar as atividades da Procuradoria-Geral de Justiça, auxiliando no planejamento, organização, supervisão e controle das atividades administrativas do órgão; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

 

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Assistente da Corregedoria-Geral

Quantitativo

3

Pré-requisito:

Formação de nível superior.

Remuneração (símbolo)

CC-6

Descrição Sumária das Tarefas

 

Ao Assistente de Corregedoria-Geral compete prestar auxílio técnico-jurídico ou administrativo às atividades da Corregedoria-Geral do Ministério Público e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade da Corregedoria-Geral, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica, atinentes aos processos judiciais e procedimentos administrativos da alçada do órgão; acompanhar o andamento dos processos judiciais, procedimentos administrativos e expedientes da Corregedoria-Geral; manter o registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; assistir o Corregedor-Geral nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

 

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Assistente da Procuradoria-Geral de Justiça

Quantitativo

13

Pré-requisito:

Formação de nível superior.

Remuneração (símbolo)

CC-6

Descrição Sumária das Tarefas

 

Ao Assistente da Procuradoria-Geral de Justiça compete prestar auxílio técnico-jurídico e administrativo às atividades da Procuradoria-Geral de Justiça e seus órgãos e, notadamente: elaborar minutas, pareceres e outras manifestações próprias da atividade da Procuradoria-Geral de Justiça e seus órgãos, além da análise, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica, atinentes aos processos judiciais e procedimentos administrativos da alçada do órgão; acompanhar o andamento dos processos judiciais, procedimentos administrativos e expedientes da Procuradoria-Geral de Justiça e seus órgãos; manter o registro e controle das atividades desenvolvidas, apresentando relatórios; assistir o Procurador-Geral de Justiça e os Subprocuradores-Gerais de Justiça nos demais serviços administrativos necessários ao desempenho de suas funções; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

 

Grupo Ocupacional

Cargo de provimento em comissão de nível superior

Denominação

Coordenador Administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça

Quantitativo

2

Pré-requisito:

Formação de nível superior.

Remuneração (símbolo)

CC-9

Descrição Sumária das Tarefas

 

Coordenar as atividades da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, auxiliando o Procurador-Geral de Justiça no planejamento, organização, supervisão e controle das atividades administrativas do órgão; receber documentos e expedientes distribuídos ao Ministério Público e dar-lhes o devido andamento; executar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata ou institucional.

 

 

..................................................................................................................................................................…” (NR)

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 14-12-2020.