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LEI Nº 15.231, DE 11 DE JULHO DE 2005.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O parágrafo único do art. 41 da Lei n. 14.810, de 1o de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a atualmente prevista será paga em parcelas sucessivas, não cumulativas, observando-se o seguinte critério: I - 35% (trinta e cinco por cento) a partir de maio de 2004; II - 10% (dez por cento) a partir de maio de 2005; III - 27,5% (vinte e sete e meio por cento) a partir de 1o de julho de 2005; IV - 27,5% (vinte e sete e meio por cento) a partir de 1o de julho de 2006.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2005, 117o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 15-07-2005) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.07.2005.
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