GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 12.432, DE 26 DE AGOSTO DE 1994.

Dispõe sobre vencimentos e vantagens dos membros do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA  LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS  decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O vencimento básico dos membros do Ministério  Público do Estado de Goiás, para os meses de abril, maio e junho de 1995, é fixado nos seguintes valores:
- Redação dada pela Lei nº 12.625 de 26-05-1995.

Art. 1º - O vencimento básico dos membros do Ministério Público do Estado de Goiás, a partir de 1º de agosto de 1994, é fixado nos seguintes valores:

CARGO

VENCIMENTO BÁSICO
ABRIL MAIO JUNHO
............................. ............................. ............................. .............................
Procurador-Geral de Justiça R$ 1.255,90 1.559,57 1.863,35
Procurador de Justiça R$ 1.193,10 1.481,59 1.770,18
Promotor de Justiça de 3ª entrância R$ 1.130,31 1.403,61 1.677,02
Promotor de Justiça de 2ª entrância R$ 1.017,28 1.263,25 1.509,31
Promotor de Justiça de 1ª entrância R$   915,56 1.136,93 1.358,38
Promotor de Justiça Substituto R$   824,01 1.023,24 1.222,56

- Redação dada pela Lei nº 12.625 de 26-05-1995.

 

CARGO VENCIMENTO BÁSICO
Procurador-Geral de Justiça

R$  952,77

Procurador de Justiça R$ 904,62
Promotor de Justiça  de 3º entrância R$ 857,01
Promotor de Justiça de 2º entrância R$ 771,31
Promotor de Justiça de 1º entrância R$ 694,18
Promotor de Justiça Substituto R$ 624,77

§  1º - A gratificação de representação é calculada nos ternos do parágrafo único do artigo do artigo 1 da Lei estadual  nº 11.313, de 12 de setembro de 1990.

§  2º - O vencimento básico dos membros do Ministério Público será reajustado por lei de iniciativa do Procurador - Geral de Justiça, nas mesmas datas e proporções em que houver alteração da referência e até a limitação estabelecida no art. 1º da Lei estadual nº 11.793, de 3º de setembro de 1992.

Art. 2º - O vencimento básico dos membros do Ministério Público observará a diferença de 10%  (dez por cento) de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador- Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça 95% (noventa e cinco por cento) do vencimento atribuído ao Procurador -Geral.

Art. 3º - O disposto nesta lei aplica-se aos inativos e pensionistas do Ministério Público Estadual.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua  publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de agosto de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

(D.O. de 01-09-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.09.1994.