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LEI Nº 12.432, DE 26 DE AGOSTO DE 1994.
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Dispõe sobre vencimentos e vantagens dos membros do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O vencimento básico dos membros do Ministério Público do Estado de Goiás, para os meses de abril, maio e junho de 1995, é fixado nos seguintes valores:
- Redação dada pela Lei nº 12.625 de 26-05-1995.
§ 1º - A gratificação de representação é calculada nos ternos do parágrafo único do artigo do artigo 1 da Lei estadual nº 11.313, de 12 de setembro de 1990. § 2º - O vencimento básico dos membros do Ministério Público será reajustado por lei de iniciativa do Procurador - Geral de Justiça, nas mesmas datas e proporções em que houver alteração da referência e até a limitação estabelecida no art. 1º da Lei estadual nº 11.793, de 3º de setembro de 1992. Art. 2º - O vencimento básico dos membros do Ministério Público observará a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador- Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça 95% (noventa e cinco por cento) do vencimento atribuído ao Procurador -Geral. Art. 3º - O disposto nesta lei aplica-se aos inativos e pensionistas do Ministério Público Estadual. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de agosto de 1994, 106º da República. AGENOR RODRIGUES DE REZENDE (D.O. de 01-09-1994) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.09.1994.
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