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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 120 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 130, de 11 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9° ................................................................ ............................................................................. V – órgãos de apoio: .............................................................................. e) a Diretoria de Tecnologia da Informação. ......................................................................”(NR)
“Art. 21. ................................................................. ............................................................................... II – supervisionar os trabalhos da Diretoria-Geral de Administração e Planejamento da Defensoria Pública do Estado, sobretudo em relação aos planos, programas e projetos envolvendo os órgãos instalados na Capital e na respectiva região metropolitana; .......................................................................”(NR)
“Art. 23. .................................................................. ................................................................................ II – supervisionar os trabalhos da Diretoria-Geral de Administração e Planejamento da Defensoria Pública do Estado, sobretudo em relação aos planos, programas e projetos envolvendo os órgãos instalados no interior do Estado; .......................................................................”(NR)
“Art. 24. ................................................................. I-A – VETADO; II-A – VETADO; III-A – VETADO; IV-A – VETADO; V-A – VETADO; VI-A – VETADO. .......................................................................”(NR) “Art. 26. VETADO. “Art. 31-A. As decisões do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo a reunião ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo. .........................................................................”(NR)
“Art. 36. ................................................................... ................................................................................ V-A - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior; .........................................................................”(NR)
“Art. 64. .............................................................. ............................................................................ V – a Diretoria de Tecnologia da Informação.”(NR)
“Art. 65. .............................................................. ............................................................................ III – Departamento de Patrimônio e Almoxarifado; ............................................................................ IX – Departamento de Planejamento e Modernização Institucional; X – Departamento de Logística e Transportes; XI – Departamento de Compras. ....................................................................”(NR)
“Art. 68. ............................................................. ........................................................................... III – viabilizar a execução pelos órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado do disposto no artigo 5°, inciso I, desta Lei Complementar; ...................................................................”(NR) “Art. 108. ............................................................ § 1º-A VETADO. ..................................................................”(NR) “Art. 123. .......................................................... ..........................................................................
§ 2° O valor da diária poderá ser fixado em até o dobro do previsto no parágrafo anterior quando se tratar de deslocamento para fora do Estado. ..................................................................”(NR)
“Art. 145. .......................................................... .......................................................................... § 3° As férias dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidas pelo Defensor Público-Geral do Estado e deverão ser requeridas pelo interessado, para os fins previstos no § 1° do artigo 121, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. ..................................................................”(NR)
“Art. 157. ........................................................... ........................................................................... II-A – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral; ............................................................................ XV-A – VETADO. ..................................................................”(NR)
“Art. 177. ......................................................... ......................................................................... II – prática das condutas previstas nos artigos 159 e 160 desta Lei Complementar, quando a infração se der mediante o exercício irregular da advocacia; ..................................................................”(NR)
“Art. 221-A. O julgamento do recurso realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da sessão de julgamento na forma do artigo 211 desta Lei Complementar. ..................................................................”(NR)
“Art. 242. ........................................................... Parágrafo único. No caso de nomeação de Defensor Público para ocupar os cargos de Diretor de Tecnologia da Informação ou de Diretor dos Centros de Atendimento Multidisciplinar, estes serão exercidos igualmente sem prejuízo das atribuições ordinárias do Defensor Público. ..................................................................”(NR)
“Art. 243. Até que sejam instituídos os Núcleos Especializados para a defesa e promoção dos direitos referidos no parágrafo único do artigo 40 desta Lei Complementar, o Núcleo de Direitos Humanos ficará responsável pelas respectivas atribuições.”(NR)
Art. 2° A Seção III do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 130, de 11 de julho de 2017, passa a ser denominada "Da Segunda Subdefensoria Pública-Geral do Estado”.
Art. 3° Fica acrescida a Subseção V à Seção IX do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 130, de 11 de julho de 2017, com a seguinte redação:
“Subseção V Da Diretoria de Tecnologia da Informação
Art. 68-A. A Diretoria de Tecnologia da Informação é órgão de apoio da Defensoria Pública do Estado, vinculado diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições fixadas no Regimento Interno da Defensoria Pública, prestar apoio na área de Tecnologia da Informação.
§ 1° O Regimento Interno da Defensoria Pública disciplinará as atribuições dos seguintes departamentos da Diretoria de Tecnologia da Informação:
I – Departamento de Desenvolvimento em Tecnologia da Informação;
II – Departamento de Infraestrutura em Tecnologia da Informação;
III – Departamento de Suporte e Redes em Tecnologia da Informação.
§ 2° O Diretor de Tecnologia da Informação e os Chefes de Departamento serão nomeados em comissão pelo Defensor Público-Geral do Estado e remunerados na forma do Anexo II desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 4º Ficam extintos os cargos de:
I – Chefe do Departamento de Planejamento, Orçamentário e Compras; e
II – Chefe do Departamento de Patrimônio, Almoxarifado, Logística e Materiais.
Art. 5º Ficam criados no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Goiás: I – 1 (um) cargo de Diretor de Tecnologia da Informação;
II – 1 (um) cargo de Chefe do Departamento de Compras;
III – 1 (um) cargo de Chefe do Departamento de Logística e Transportes;
IV – 1 (um) cargo de Chefe do Departamento de Planejamento, Orçamento e Modernização Institucional;
V – 3 (três) cargos de assessor técnico;
VI – 12 (doze) cargos de Assessor Especial 1;
VII – 20 (vinte) cargos de Assessor Especial 2;
VIII – 2 (duas) Funções Gratificadas 1;
IX – 4 (quatro) Funções Gratificadas 2;
X – 4 (quatro) Funções Gratificadas 3; e
XI – 2 (duas) Funções Gratificadas 5.
Parágrafo único. O Anexo II da Lei Complementar nº 130, de 2017, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.
ANEXO ÚNICO (Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 130, de 2017)
“ANEXO II – QUADRO DE GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS ....................................................................... .......................................................................
CARGOS EM COMISSÃO
FUNÇÕES GRATIFICADAS
(NR)” Art. 6º Os atos de disposição de servidores comissionados realizados pelo Poder Executivo à Defensoria Pública no período anterior à promulgação da Lei Complementar nº 130, de 11 de julho de 2017, e ainda vigentes remanescerão sem efeito a partir da promulgação desta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 11-12-2017 .
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