GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Ofício nº 1166 /17.

 

Lei Complementar nº 135 /2017

Goiânia, 11 de dezembro de  2017.

 

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual
JOSÉ ANTÔNIO VITTI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Palácio Alfredo Nasser

N E S T A

Senhor Presidente,

Reporto-me ao seu Ofício n. 1.500 - P, de 23 de novembro de 2017, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei complementar nº 09, de igual data, o qual altera dispositivos da Lei Complementar nº 130, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a Reorganização da Defensoria Pública do Estado de Goiás, estabelece atribuições e o funcionamento de seus órgãos e unidades, e dispõe sobre a Carreira de seus membros e cria cargos e funções no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Goiás e dá outras providências, a fim de comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando, na nova redação conferida pelo seu art. 1º à Lei Complementar nº 130/2017, os incisos I-A a VI-A do art. 24, o art. 26, o § 1º-A do art. 108, bem como o inciso XV-A do art. 157, pelas razões que se seguem:

R A Z Õ E S  D O  V E T O

Consultada, a Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Parecer PA nº 005959/2017, aprovado com aditamentos e ressalva pelo Despacho “AG” nº 004163/2017, recomendou o veto dos dispositivos a que me reportei, conforme passo a transcrever, no útil:

I – incisos I-A a VI-A do art. 24 e art. 26: Segundo a Procuradoria-Geral do Estado (Parecer PA nº 005959/2017), “9. No que se refere ao teor da alteração pretendida na redação dos artigos 24 e 26 da Lei Complementar estadual nº 130/2017, necessário consignar que quando da análise do autógrafo de lei complementar nº 03/2017 (Processo nº 201700013002564), esta Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Despacho “AG” nº 002476/2017, orientou pelo veto dos incisos I e II do retromencionado dispositivo, por entender que a redação respectiva era contrária à norma geral estabelecida no artigo 101, da Lei Complementar nacional nº 80/94 que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados e dá outras providências.

Restou enfatizado no Despacho “AG” supracitado que a redação dos incisos I e II, do artigo 24, do autógrafo de lei complementar nº 03/2017 apresentava um Conselho Superior da Defensoria Pública de composição paritária, enquanto a Lei Complementar nacional nº 80/94 preconiza um conselho composto majoritariamente por membros eleitos.

O artigo 101 da mencionada Lei Complementar nacional nº 80/94, estabelece que:

Art. 101.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 1º  O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 2º  As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 3º  Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 4º  São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 5º  O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

O presente autógrafo de lei complementar pretende dar a seguinte redação aos artigos 24 e 26, da Lei Complementar estadual nº 130/2017. Vejamos:

Art. 24. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, órgão colegiado, com poderes consultivo, normativo e decisório, será composto pelos seguintes membros:

I-A- Defensor Público-Geral do Estado;

II-A- Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado;

III-A- Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado;

IV-A- Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado;

V-A- 05 (cinco) Defensores Públicos do Estado, estáveis na Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros;

VI-A- 05 (cinco) membros suplentes, estáveis na Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros.

………………………………………………………” (NR)

Art. 26. O Presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado e o Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado terão assento e voz nas reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

....................................................…………..” (NR)

Tendo em vista que a alteração pretendida não observou o que prescreve a Lei nacional nº 80/94, a qual estatui que a composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado terá obrigatoriamente como membro nato, além do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral, o Ouvidor-Geral. Ademais, segundo a alteração pretendida à redação do artigo 26, da Lei Complementar nº 130/2017, o Ouvidor-Geral teria apenas assento e voz nas reuniões do referido Conselho. Pelas razões retroalinhavadas, somos pelo veto das alterações propostas pelo presente autógrafo de lei à redação dos artigos 24 e 26 da Lei Complementar estadual nº 130/2017.”(grifamos)

II - § 1º-A do art. 108: O titular da Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Despacho “AG” nº 004163/2017, opinou pelo veto a tal dispositivo, fazendo-o nos seguintes termos:

“(...) 2. Acerca do texto apresentado no anteprojeto ao artigo 108, § 1º-A, embora correta a Procuradoria Administrativa no item 14 da sua manifestação, verifico que a referência em tal dispositivo ao parágrafo único do artigo 99 não se alinha plenamente ao que estatui o artigo 121, parágrafo único, da Lei Complementar nacional nº 80/1994. Por este comando da legislação nacional, na qual estabelecidas normas gerais para organização das Defensorias Públicas estaduais, o empate em procedimento de remoção a pedido, após já adotado critério de maior antiguidade na carreira, resolve-se, na sequência, pelo mais antigo no “serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública”. Disso distancia-se o referido artigo 108, § 1º-A, quando combinado com o artigo 99, parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 30/2017, de modo que este não merece ser tomado como parâmetro aos fins daquele. Possível, todavia, que venha a ser adotada redação específica ao artigo 108 harmônica com o artigo 121, parágrafo único, da Lei Complementar nº 80/1994. Vale ressalvar que o parágrafo único do artigo 99, citado, trata corretamente de promoção por antiguidade, só conflitando com a norma geral quando também utilizado para efeito de remoção a pedido. Por essas razões, recomendo o veto ao artigo 108, § 1º-A, do autógrafo (...).   

(grifamos)

II – inciso XV-A ao art. 157: A PGE (Parecer PA nº 005959/17), a respeito dos dispositivos em destaque, concluiu que:

“(...) 18. Com relação ao texto apresentado no autógrafo de lei em tela, ao inciso XV-A, do artigo 157, da Lei Complementar estadual nº 130/2017, consigna-se que esta Procuradoria-Geral do Estado, por meio do item 21, do Despacho “AG” nº 002476/2017, recomendou o veto do inciso XV do retrocitado dispositivo legal, sob o argumento de que a faculdade de porte de arma por Defensor Público sem sujeição a qualquer ato administrativo de consentimento, não tem respaldo no Estatuto do Desarmamento, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1606433). Salienta-se que o Supremo Tribunal Federal também exarou decisão no mesmo sentido do relatado no Despacho “AG” supracitado, in verbis:

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral da República na qual questionou a constitucionalidade dos arts. 86, I, § 1º e § 2º, e 87, V, VI, VIII e IX, da LC 240/2002 do Estado do Rio Grande do Norte, que tratam de garantias e prerrogativas dos procuradores do Estado, bem como da expressão "com porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização" contida no art. 88 da mesma lei (...). Em sessão plenária do dia 16-11-2005, o Tribunal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de todos os dispositivos atacados, exceto do art. 88. (...) Primeiramente, ressalte-se que o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição estão disciplinados na Lei federal 10.826/2003, o chamado Estatuto do Desarmamento. Esse diploma legal também criou o Sistema Nacional de Armas – e transferiu à Polícia Federal diversas atribuições, até então executadas pelos Estados-membros, com objetivo de centralizar a matéria em âmbito federal. (...) A Corte acabou por aceitar tal entendimento extensivo do art. 21, VI, segundo o qual a competência privativa da União para "autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico" também engloba outros aspectos inerentes ao material bélico, como sua circulação em território nacional. No tocante ao presente caso, entendo que regulamentações atinentes ao registro e ao porte de arma também são de competência privativa da União, por ter direta relação com a competência de "autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico" – e não apenas por tratar de matéria penal, cuja competência também é privativa da União (art. 22, I, da CF). Nesse sentido, compete privativamente à União, e não aos Estados, determinar os casos excepcionais em que o porte de arma de fogo não configura ilícito penal, matéria prevista no art. 6º da Lei 10.826/2003. (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro inconstitucional o art. 88 da LC 240/2002 do Estado do Rio Grande do Norte. [ADI 2.729, voto do rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 19-6-2013, P, DJE de 12-2-2014.]

Infere-se que o porte de arma mencionado no inciso XV-A, do artigo 157, da Lei Complementar estadual nº 130/2017, se refere à previsão contida nos artigos 3º a 5º, da Lei nacional nº 10.826/2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. Ocorre que nos termos do artigo 5º, da Lei nacional nº 10.826/2003, “o certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.” Sendo assim, se infere que tendo em vista que o porte de arma de defesa pessoal somente autoriza o proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio ou na dependência destes, sendo que no local de trabalho, o mesmo somente pode mantê-la caso seja o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa, no caso dos membros da Defensoria Pública, não há autorização para manter o porte de arma em razão da função que desempenham. Nestes termos, conclui-se que não há justifica plausível para a previsão do referido porte de arma na lei complementar que trata da carreira dos membros da Defensoria Pública, motivo pelo qual somos pelo veto da mudança sugerida no autógrafo em comento.

(...)”

Assim, acolho os pronunciamentos oferecidos pela Procuradoria-Geral do Estado, antes reproduzidos, para o fim de vetar os dispositivos destacados, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento.

Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço.

Marconi Ferreira Perillo Júnior
Governador do Estado