GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 26 JUNHO DE 2018
 

 

 

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás –SECT-GO– e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 168, parágrafo único, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás –SECT-GO–, instituído pela Lei Complementar nº 01, de 19 de dezembro de 1989, que passa a denominar-se Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Goiás –SICTI-GO–, opera-se de conformidade com o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 2º O Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Goiás –SICTI-GO– compreende:

I – Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação – CONCITEG;

II – entidades públicas e privadas, pessoas físicas e jurídicas dedicadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Estado de Goiás.

Art. 3º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação –CONCITEG–, órgão colegiado de deliberação coletiva, formulador das diretrizes e da política de ciência, tecnologia e inovação do Estado, bem como de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, conforme estabelecido no art. 168, parágrafo único, da Constituição do Estado de Goiás, é integrado por:

I – 02 (dois) representantes do órgão estadual de ciência e tecnologia, sendo o primeiro o seu titular, que será o Presidente do Colegiado, e o outro, o seu Vice-Presidente;

II – 01 (um) representante dos órgãos, das entidades e dos organismos estaduais responsáveis pelas seguintes áreas:

a) educação, cultura e esporte;

b) saúde;

c)      meio ambiente, recursos hídricos, infraestrutura, cidades e assuntos metropolitanos;

d) gestão e planejamento;

e) governo;

f)      assistência técnica, extensão rural e pesquisa agropecuária;

g) fomento;

h) inovação;
- Revogado pela Lei Complementar nº 146, de 13-11-2018.

i) amparo à pesquisa;

III – 01 (um) representante, com o respectivo suplente, de cada uma das seguintes instituições:

a) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG;

b) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;

c) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Goiás – SEBRAE-GO;

d) Secretaria Regional da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência em Goiás – SBPC-Go;

e) Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;

f)      Federação da Agricultura do Estado de Goiás – FAEG;

g) órgãos ou entidades municipais responsáveis pela ciência e tecnologia nos municípios do Estado de Goiás, escolhido por eles próprios;

h) instituições públicas municipais de educação superior em Goiás que ofereçam cursos de Mestrado ou Doutorado (strictu sensu), escolhido por elas próprias;

i) instituições privadas de educação superior em Goiás que ofereçam cursos de Mestrado ou Doutorado (strictu sensu), escolhido por elas próprias;

j) Comissão de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

k) Rede Goiana de Inovação – RGI;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 146, de 13-11-2018.

l) Universidade Estadual de Goiás – UEG;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 146, de 13-11-2018.

m) Universidade Federal de Goiás – UFG.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 146, de 13-11-2018.

Parágrafo único. A função de membro do CONCITEG não é remunerada, sendo considerada como relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 4º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação –CONCITEG– conta com uma Secretaria Executiva com as seguintes atribuições:

I – prestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho;

II – receber, autuar e fazer tramitar processos a ser submetidos à apreciação do Conselho;

III – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho, com a aprovação do Presidente;

IV – agendar e prover apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;

V – redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;

VI – elaborar resoluções e demais atos decorrentes das decisões do Conselho;

VII – dar publicidade a quem de direito das resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;

VIII – ordenar e manter documentação relacionada com as discussões e decisões do Conselho, bem como organizar arquivo de suas resoluções;

IX – examinar sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação de diretrizes e prioridades a ser observadas pelo órgão estadual de ciência e tecnologia na elaboração de planos e projetos;

X – realizar outras atividades correlatas.

§ 1º As proposições de resoluções e demais atos decorrentes de decisões do Conselho elaboradas pela Secretaria Executiva serão encaminhadas à apreciação do Plenário em até 5 (cinco) dias antes de reunião para tanto designada, acompanhadas de pareceres técnicos da área específica e do Secretário Executivo do Conselho.

§ 2º O Secretário Executivo do CONCITEG será nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 5º Para a consecução de seus objetivos, o CONCITEG poderá constituir grupos de especialistas e comitês de assessoramento técnico competentes para analisar e emitir pareceres sobre matéria de interesse científico, tecnológico e de inovação, integrados por pessoas de reconhecida capacidade nas respectivas áreas.

Art. 6º O órgão estadual de ciência e tecnologia prestará apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CONCITEG.

Art. 7º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação –CONCITEG–, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei Complementar, apresentará seu Regimento Interno, contendo normas de seu funcionamento, a ser aprovado por ato do Governador do Estado.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os arts. 2º a 5º da Lei Complementar nº 01, de 19 de dezembro de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de junho de 2018, 130º da República .

 

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
LEANDRO RIBEIRO DA SILVA



(D.O. de 27-06-2018)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-06-2018 .