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LEI DELEGADA Nº 02, DE 16 DE JUNHO DE 2003.
- Vide Lei nº 15.614, de 24-03-2006.
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Convalida os atos administrativos pertinentes às vantagens que especifica e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Resolução n. 1.122, de 7 de maio de 2003, da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, D E C R E T A: Art. 1º. Ficam convalidados, para todos os efeitos, os atos administrativos pertinentes ao Adicional de Função, ao Adicional de Função I e à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, praticados pelo Poder Executivo com embasamento na Lei n. 14.059, de 26 de dezembro de 2001. Art. 2º. Os valores do Adicional de Função, do Adicional de Função I e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, convalidados por força do disposto no art. 1º, são os relacionados nos Anexos I, II e III desta Lei, com os cargos, postos, graduações, subclasses e nomes de seus beneficiários, respectivamente. Art. 3º. Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2003. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 16-06-2003) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.06.2003.
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