GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


RESOLUÇÃO Nº 1.122, DE 07 DE MAIO DE 2003.

Delega ao Poder Executivo competência para dispor, mediante lei, sobre as matérias que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 24 da Constituição Estadual, aprova e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º - Fica delegada ao Chefe do Poder Executivo competência para dispor, mediante lei, sobre as seguintes matérias:

I - extinção, no âmbito do Poder Executivo, da Gratificação de Representação Especial, com a conseqüente revogação dos dispositivos legais instituidores dessa vantagem;

II - cargos de provimento em comissão, destinados ao atendimento das necessidades dos serviços afetos ao Poder Executivo, exclusivamente nos níveis de assessoramento de gabinete e assessoramento especial, podendo redefinir denominações e quantitativos, instituir referências e fixar valores dos respectivos vencimentos básicos, desde que observados, como limites, o salário mínimo, para o inicial e até 6,5 (seis vezes e meia) esse valor, para o cargo final do escalonamento atualmente em vigor, não podendo, ainda, o quantitativo global desses cargos ser aumentado, ressalvado o disposto no inciso III;

III - extinção, total ou parcialmente, de outros cargos de assessoramento e apoio em comissão, também destinados ao atendimento das necessidades gerais do Poder Executivo, podendo transferir os quantitativos dos cargos que vierem a ser extintos para os de que trata o inciso II;

IV - extensão aos cargos de assessoramento de gabinete e assessoramento especial, a uns ou a todos eles, da gratificação de representação de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.313, de 12 de setembro de 1990, podendo, inclusive, reduzir o seu percentual;

V - estrutura complementar dos órgãos integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, podendo adotar, para tanto, quaisquer níveis de divisão ou subdivisão organizacional;

VI - instituição de funções gratificadas, nos níveis de direção, subdireção, chefia, gerência, subgerência, coordenação ou subcoordenação, correspondentes às unidades administrativas complementares que vierem a ser criadas em conformidade com o disposto no inciso V e que não justifiquem a criação de cargos, bem como nos níveis de assessoramento e secretariado, destinando-se o provimento de todas ao pessoal efetivo do Estado, devendo ser observado, para tanto, o limite estabelecido no art. 19, § 1º, alínea "d", da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, acrescido de um quinto;

VII - instituição de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos níveis de direção, chefia, gerência e coordenação, correspondentes à unidades administrativas complementares que vierem a ser criadas de acordo com o inciso V e que não justifiquem a criação de funções gratificadas, fixando-lhes os respectivos valores de vencimentos e gratificações de representação ou subsídios;

VIII - Adicional de Função e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, declarando e/ou convalidando os valores a que tem direito o pessoal beneficiário dessas vantagens, na forma da lei que as institui e do respectivo regulamento.

IX - jetons de membros de órgãos colegiados do Poder Executivo, inclusive bancas examinadoras, fixando valores ou corrigindo os já existentes;

X - instituição de Gratificação de Localidade para os policiais civis e militares e bombeiros militares, lotados e com exercício em município integrante do Entorno de Brasília, em valor uniforme para todos os cargos, postos e graduações, não podendo exceder, no fluente exercício, a R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais), atualmente pago, sob outro título;

XI - gratificação de desempenho, destinada ao pessoal com lotação em Vapts-Vupts, da AGANP, e nas Agências de Fiscalização e Atendimento - AFA, da SEFAZ, enquanto lá permanecer em exercício, observado o limite de até 2,5 (dois e meio) salários mínimos;

XII - adoção e fixação do correspondente valor do subsídio como forma de remuneração em parcela única, podendo, para tanto, instituir ou modificar símbolos e níveis já existentes, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, atendido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI  do art. 37 da Constituição Federal, para os ocupantes dos seguintes cargos de provimento em comissão:

a) Chefe do Gabinete de Controle Interno, Chefe do Gabinete Militar, Ouvidor-Geral do Estado  e Procurador-Geral do Estado;

b) Diretor-Geral da Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar e Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

c) Presidente, Diretor, Chefe de Gabinete e demais cargos de nível de direção superior, integrantes da estrutura básica das entidades autárquicas e fundacionais;

d) Superintendente-Executivo, Subchefe do Gabinete Militar, Subchefe do Gabinete de Controle Interno, Subprocurador-Geral do Estado, Subcomandante-Geral da Polícia Militar e Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Superintendente, Chefe de Gabinete, Chefe de Assessoria Técnica e Planejamento e demais cargos de nível de direção superior, integrantes da estrutura básica da administração direta do Poder Executivo.

XIII - instituição de gratificação de ensino para o pessoal docente civil com exercício nos Colégios Militares, não podendo o seu valor exceder, no fluente exercício, a R$ 700,00 (setecentos reais) por mês.

Art. 2º - A execução dos incisos II a IV e VI a XIII do art. 1º fica condicionada ao exercício da competência prevista no inciso I do mesmo artigo.

Art. 3º - No exercício da competência prevista no inciso XII do art. 1º, o Chefe do Poder Executivo poderá dispor sobre a situação remuneratória do servidor efetivo ou militar que vier a ser comissionado em cargo previsto em suas alíneas.

Art. 4º - As leis delegadas serão elaboradas pelo Gabinete Civil da Governadoria, a base de anteprojetos sugeridos por outros setores interessados da administração, com estrita observância das prescrições constitucionais pertinentes e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º - O salário mínimo a que se refere esta Resolução é o que estiver em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com retroatividade a 1º de maio de 2003.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de maio de 2003.

Deputado CÉLIO SILVEIRA
PRESIDENTE

            Deputado OZAIR JOSÉ                         Deputada MAGDA MOFATTO

              - 1º SECRETÁRIO -                                    - 2º SECRETÁRIO -

(D.A. de 13-05, 15-05 e 11-06-2003) - Nº 9.236 e 9.238.

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 13-05, 15-05 e 11-06-2003.