GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria


EMENDA CONSTITUCIONAL No 18, DE 28 DE AGOSTO DE 1997.  

 

 

Altera dispositivos da Constituição Estadual
 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3o, do artigo 19, da Constituição Federal promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:         

Art. 1o Os dispositivos da Constituição Estadual abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. ...................................................................................

.................................................................................................

§ 1o ........................................................................................

.................................................................................................

I  -  Organização do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Estado e dos Municípios e do Ministério Público, bem como a carreira e a garantia de seus membros”.

“Art. 110. ..............................................................................

.............................................................................................

§ 5o .....................................................................................

.............................................................................................

I  -  .......................................................................................

.............................................................................................

c)  ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dotações específicas.”
- Revogado pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 21, de 4-11-1997.

“Art. 8o Os cargos de Procurador de Contas Passam a integrar quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, na forma da lei.”

Art. 5o Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de agosto de 1997.
 

Dep. HELENÊS CÂNDIDO
- PRESIDENTE -

 

(D.A. de 29-8-1997)

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 29-8-1997.