GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria


EMENDA CONSTITUCIONAL No 21, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1997.

Altera, dá redação, anula, extingue e invalida dispositivos constitucionais.
 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1o Fica recriado o Tribunal de Contas dos Municípios, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.

Art. 2o O § 7o, do art. 28, e o §§§ 1o, 2o e 4o, do art. 79, e o § 1o, do art. 81 da Constituição do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. .............................................................................................

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§ 7o Junto ao Tribunal Funciona a Procuradoria Geral de Contas, a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição do seu titular e à iniciativa de sua lei de organização".

"Art. 79. ............................................................................................

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§ 1o O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre a contas mensais e anuais do Município.

§ 2o Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito.

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§ 4o A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes".

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"Art. 81. .............................................................................................

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§ 1o Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis".

Art. 3o Incluam-se na Seção IV, do Capítulo I, do Título II, da Constituição do Estado, o seguinte artigo, parágrafos e seus incisos:

"Art. 80. O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, e exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição da República, sendo-lhe assegurada autonomia administrativa.

§ 1o Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:

I - quatro pela Assembleia Legislativa;

II - três pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, de livre escolha o primeiro deles e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antigüidade e merecimento.

§ 2o Iniciando-se a seqüência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados:

I - o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembleia Legislativa;

II - o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa;

III - o quarto e o quinto mediante escolhas da Assembleia Legislativa;

IV - o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antigüidade e merecimento.

§ 3o Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por lei, são asseguradas no que couber, em relação às contas municipais, as mesmas atribuições e prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, aplicando-se as regras constantes dos arts. 26 e 28 desta Constituição, exceto quanto à obrigação de publicação de pareceres."

Art. 4o Acrescente-se ao art. 28 o § 8o, com a seguinte redação:

"§ 8o Aos Procuradores de Contas aplicam-se as disposições pertinentes a direito, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público".

Art. 5o Fica incluída a expressão "da Procuradoria Geral de Contas", artigos 10, VIII, e 38, II, bem como os termos "e o Procurador Geral de Contas", "pelo Procurador Geral de Contas" e do "Procurador-Geral de Contas", nos artigos 37, IX, 46, VIII, g e 60, respectivamente, todos da Constituição Estadual.

Art. 6o Ficam incluídos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os seguintes artigos, que serão adequadamente numerados:

"Art. 28. Os Conselheiros, os Procuradores de Contas, os Servidores do Quadro Permanente, ativos e inativos, bem como os comissionados e os pensionistas transferidos para o Tribunal de Contas do Estado, por força do disposto na Emenda Constitucional no 19, de 10 de setembro de 1997, ora revogada, voltam a integrar, com os cargos ou situações correspondentes, os respectivos Quadros do Tribunal de Contas dos Municípios, respeitada a situação juridico-funcional de cada um."

"Art. 29. Os contratos a que se refere o parágrafo único do art. 33 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 10-9-1997, ora revogada, ficam transferidos para o Tribunal de Contas dos Municípios."

"Art. 30. Fica mantido, na estrutura administrativa do Tribunal de Contas dos Municípios, o Quadro de Servidores Permanentes e Comissionados, com os mesmos quantitativos, níveis, símbolos e valores."

"Art. 31. Ficam revertidos às respectivas rubricas do orçamento do Tribunal de Contas dos Municípios todos os saldos financeiros e orçamentários transferidos ao Tribunal de Contas do Estado, em decorrência do disposto na Emenda Constitucional no 19, de 10-9-1997, ora revogada."

"Art. 32. Fica revertido ao Tribunal de Contas dos Municípios todo o acervo patrimonial transferido ao Tribunal de Contas do Estado, em razão do disposto no art. 32 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional no 19, de 10-09-1997, ora revogada".

Art. 7o Fica revogada, anulada, extinta e invalidada a Emenda Constitucional no 19, de 10 de setembro de 1997 e, ainda, revogado o Art. 4o da Emenda Constitucional no 18, de 28 de agosto de 1997.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de novembro de 1997.
 

Deputado HELENÊS CÂNDIDO
- PRESIDENTE -


(DO. de 6-11-1997 e DA. de 5-11-1997)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. 6-11-1997 e no D.A. de 5-11-1997.